I- A fiança pode garantir obrigações futuras (artigo 628, n. 2, do CC).
II- Todavia, como princípio geral, a validade da fiança depende da sua determinabilidade.
III- É que o artigo 280, n. 1, do CC fere de nulidade o negócio jurídico cujo objecto seja indeterminável.
IV- O objecto negocial deve, pois, estar individualmente concretizado no momento do negócio ou poder vir a ser individualmente determinado, segundo um critério estabelecido no contrato ou na lei.
V- É no momento em que a fiança é prestada que há-de ser determinado o título de que a obrigação futura poderá ou deverá resultar, ou, ao menos, como há-de ele ser determinado.