I- No que concerne à obrigação alimentar derivada do poder paternal, em que a lei impõe aos progenitores em pé de igualdade, o dever de prestar alimentos, perde todo o equilíbrio a correlação estrita entre as possibilidades do alimentante e as necessidades do alimentado.
II- Os pais devem proporcionar aos filhos adequada instrução geral e profissional, na medida do possível, às aptidões e inclinações de cada um, promovendo um são desenvolvimento físico e intelectual (art. 1885 n. 2 do Código Civil).
III- A medida dos alimentos devidos pelos pais aos filhos, decorrente do poder paternal, é maior que a resultante do regime geral determinada pelo binómio possibilidades do devedor e necessidades do credor, não se confinando
à medida dos alimentos própriamente ditos.