I- O requerente do apoio judiciário deve alegar sumariamente os factos e as razões de direito que interessam ao pedido, oferecendo logo todas as provas.
II- Na petição, o requerente mencionará os rendimentos e remuneração que recebe, os seus encargos pessoais e familiares e as contribuições e impostos que paga, salvo caso de presunção do artigo 20 do Decreto-Lei 387-B/87, de 29 de Dezembro.
III- O Juiz poderá, segundo o artigo 29 deste diploma, ordenar as diligências que lhe pareçam indispensáveis para decidir o incidente de apoio judiciário, mas não poderá substituir o requerente do apoio na alegação dos factos necessários e suficientes para justificar o pedido.
IV- Omitir factos essenciais, factos indispensáveis para a procedência do pedido é comprometer irremediavelmente o êxito do mesmo pedido e votá-lo ao indeferimento liminar.