IIIO DIREITO:
A apelante não impugna a matéria de facto, pois não questiona a bondade da relação dos factos dada como assente na primeira instância.
Como tal, têm-se tais factos como pacíficos, já que também se não vislumbra razão para a modificabilidade da decisão da matéria de facto ao abrigo do disposto no artº 712º do CPC (cfr. artº 713º, nº6, do CPC).
Como tal passar-se-á, de imediato, à apreciação das questões suscitadas nas conclusões da apelação.
• Primeira questão: da natureza do “contrato de mútuo para aquisição a crédito” subscrito pelas partes (fls. 56-57): saber se é um contrato de adesão:
Como é sabido, uma das características mais marcantes do direito contratual contemporâneo é ele um número significativo de contratos - dos mais importantes da vida económica e empresarial moderna - ser celebrado cm conformidade com as cláusulas previamente redigidas por uma das partes (ou até por terceiro), sem que a outra parte possa alterá-las. Tais contratos são designados por contratos de adesão, fórmula que traduz a posição da contraparte e realça o significado da aceitação: mera adesão a cláusulas pré formuladas por outrem.
Nesta noção, avultam três características essenciais: a pré-disposição, a unilateralidade e a rigidez. São elas, as características que definem os contratos de adesão em sentido estrito.
Trata-se de contratos normalmente celebrados com base em cláusulas ou "condições gerais" previamente redigidas. Assim, a aludida pré-disposição consiste, via de regra, na elaboração prévia de cláusulas que irão integrar o conteúdo de todos os contratos a celebrar no futuro ou, pelo menos, de certa categoria de contratos: trata-se, " hoc sensu'', de cláusulas contratuais gerais. A esta característica da generalidade anda associada uma outra, a indeterminação: as cláusulas são previamente redigidas para um número indeterminado de pessoas.
Almeno de Sá[2] dá o seguinte conceito de cláusulas contratuais gerais: são as que “surgem como estipulações predispostas em vista de ema pluralidade de contratos ou de uma generalidade de pessoas, para serem aceites em bloco, sem negociação individualizada ou possibilidade de alterações singulares. Pré-formação, generalidade e imodificabilidade aparecem, assim, como características essenciais do conceito”.
Ora, cremos não ser necessário grande esforço para se concluir que as características dos contratos de adesão, supra apontadas, se verificam in integrum no “contrato de mútuo para aquisições a crédito” celebrado entre a apelante e os apelados.
Estamos, de facto, perante um contrato onde imperam as cláusulas contratuais gerais[3] um tipo de contratos em que uma das partes (in casu, os apelados) apenas se limita a aceitar esse texto que a outra parte contratual (a apelante) lhe “oferece”.
É, de facto, um nítido contrato de adesão: celebrado com base em cláusulas gerais previamente redigidas (pela apelante), a que a contraparte (os apelados) -- se limita a aderir, sem qualquer possibilidade de as alterar: ou aceita o clausulado no seu todo, ou não aceita e, então,.… não obtém o financiamento.
São, aliás, os contratos bancários um campo privilegiado deste tipo de contratos -- tal como o são os seguros, a locação financeira (“leasing"), os contratos informáticos, de fornecimento de energia eléctrica, água e gás, de prestação do serviço telefónico ou, mesmo, mesmo, nos contratos em que apenas se adquire um electrodoméstico ou qualquer outro bem de consumo corrente.
As tais cláusulas gerais a que a parte adere ou… não há contrato, são no caso sub judice, as constantes de fls. 57 dos autos. E de entre elas tem especial destaque, precisamente, a referente à “garantia das obrigações assumidas no presente contrato” e, “no caso de ser entregue uma livrança em branco, à forma e conteúdo do seu preenchimento pelo mutuante.
Cláusulas essas cujo o teor deve ser explicado ao mutuário antes da assinatura do contrato-- o que nos transporta para a segunda questão.
Anote-se, apenas, que, sendo as cláusulas sub judice de natureza contratual e não normativa, a sua interpretação tem necessariamente que ser feita ao abrigo das regras ou princípios gerais dos contratos, em especial—e no caso específico sob apreciação—o Dec.-Lei nº 446/85, de 25.10 (que rege sobre as cláusulas contratuais gerais), com as alterações decorrentes do Dec.-Lei nº 220/95, de 31.08 e Dec.-Lei nº 249/99, de 07.07.
• Segunda questão: do dever de informação aos apelados e do seu conhecimento quanto às cláusulas do aludido contrato de mútuo, maxime do âmbito da responsabilidade assumida com a assinatura da livrança em branco e dos termos em que seria preenchida em caso de incumprimento do contrato:
Entendeu a sentença recorrida que a execução sub judice da livrança -- que os executados assinaram em branco --, não deve subsistir, uma vez que os termos do alegado pacto de preenchimento, bem assim os do clausulado nos documentos que assinaram e da própria livrança, não lhes foram comunicados e esclarecidos.
Adiantando solução, cremos que assiste razão à decisão a quo.
É certo que à execução foi dada uma livrança. Mas não é menos certo que se está no domínio das relações imediatas. O que significa que podem os executados -- subscritores da livrança -- deduzir livremente a sua defesa[4].
Foi precisamente essa defesa que os executados vieram exercer, alegando, não apenas ter havido preenchimento abusivo da livrança exequenda, como, também, que não lhes foi previamente comunicado e explicado, quer o teor do “pacto de preenchimento” da livrança, de fls. 42 -- cujos termos, previamente preparados (sem prévia discussão ou negociação), se reconduzem, sem dúvida alguma, também, à aludida figura das cláusulas contratuais gerais -- quer o clausulado do contrato de mútuo que àquele está subjacente, de fls. 56-57.
Sobre o dever de comunicação, ónus da prova, etc., já nos pronunciámos várias vezes, pelo que aqui seguiremos o que temos deixado escrito.
Assim, escrevemos (v.g.) no acórdão que relatámos no processo nº 6760/2005, 3ª secção, deste Tribunal da Relação do Porto, aqui de todo aplicável:
“O exercício efectivo, eficaz, da autonomia privada impõe que a vontade de contratar por banda dos aderentes aos contratos se encontre bem formada, desde logo com completo conhecimento de todo o clausulado.
É imperioso que os contraentes conheçam com rigor as cláusulas a que se vão vincular.
Por isso, devem as mesmas, ainda antes da subscrição ou outorga do contrato, ser dadas a conhecer aos aderentes.
É, no fundo, uma elementar imposição do princípio da boa fé contratual, a impor a comunicação, na íntegra, dos projectos negociais ( artº 227º, CC).
A respeito, veja-se o que, a propósito, se escreveu em “Cláusulas Escondidas e Não Lidas”, Isabel Namora, decisão do Tribunal judicial de Santa Maria da Feira, Sub Judice, Justiça e Sociedade, n°18, p.35:
"Todos estes requisitos visam, em última instância assegurar que o aderente possa ter um conhecimento efectivo das cláusulas antes de subscrever a proposta, pois apesar de estarem pré-formuladas são estipulações negociais, que por isso pressupõem um acordo das partes”.
Também a tal respeito refere Ana Prata in "Notas sobre responsabilidade pré-contratual", Almedina, pág. 51:
“Os deveres de informação e de esclarecimento designadamente os relativo a ao conteúdo contratual, sua composição e seu significado, assumem particular relevância quando se esteja perante dois sujeitos cujo poder negocial se apresente desequilibrado, revestindo então essas obrigações maior amplitude para aquela das partes que detenha uma posição negocial susceptível de lhe permitir impor à contraparte cláusulas, que esta, em consequência da sua debilidade contratual, não aperceba no seu integral significado ou de que, mais simplesmente, nem sequer tome conhecimento”.
É assim para o dever de informação, tal como o é, por maioria de razão, para a comunicação efectiva de tais cláusulas.
Da mesma forma, escreveu Menezes Cordeiro in "Tratado de Direito Civil Português", vol..I, pág. 370, que “o ponto de partida para as construções jurisprudenciais dos regimes das cláusulas contratuais gerais residiu na condenação de situações em que, ao aderente, nem sequer haviam sido comunicadas as cláusulas a que era suposto ter aderido. Foi também a partir daqui que a doutrina iniciou uma elaboração autónoma sobre as cláusulas contratuais gerais”.
Temos, então, aqui em questão a análise dos deveres pré-contratuais de comunicação e de informação das cláusulas a inserir no negócio e de prestação dos esclarecimentos necessários a um exercício idóneo da autonomia privada—o que já resultava do citado artº 227º, nº1 do CC.”.
Como é sabido, os deveres de comunicação e de informação das ditas cláusulas vêm consignado nos artigos 5º e 6º do referido Dec.-Lei nº 446/95, assim redigidos:
Artº 5º (que descreve o dever do comunicação):
- “1.As cláusulas contratuais gerais devem ser comunicadas na íntegra aos aderentes que se limitem a subscrevê-las ou a aceitá-las.
- 2.A comunicação deve ser realizada de modo adequado e com a antecedência necessária para que, tendo em conta a importância do contrato e a sua extensão e complexidade das cláusulas, se torne possível o seu conhecimento completo e efectivo por quem use de comum diligência.
- 3.O ónus da prova da comunicação adequada e efectiva cabe ao contratante determinado que submeta a outrem as cláusulas contratuais gerais”.
Artº 6º:
“1. O contratante determinado que recorra a cláusulas contratuais gerais deve informar, de acordo com as circunstâncias, a outra parte dos aspectos nela compreendidos cuja aclaração se justifique”, sendo ainda certo que “devem ainda ser prestados todos os esclarecimentos razoáveis solicitados”.
Destes normativos resulta que a lei impõe, não apenas o dever de comunicação das cláusulas gerais dos contratos, como ainda o dever de informação ou de aclaração do conteúdo e sentido das ditas cláusulas.
E de entre as cláusulas que carecem, naturalmente, de especial informação, estão precisamente aquelas que respeitam às consequências da resolução do contrato por incumprimento das respectivas obrigações contratuais e, com relevância para o caso sub judice, aos termos em que a livrança assinada em branco pelos apelados deveria ser preenchida (cfr. cláusulas 6ª e 9ª).
Trata-se de deveres que incumbem a quem pretenda prevalecer-se das cláusulas.
E daqui que, segundo o nº 3 do aludido artº 5º, a prova da “comunicação adequada e efectiva”—tal como da informação referida no artº 6º-- pertença a tal pessoa ou pessoas: in casu , à apelante[5].
Por isso, cremos, mesmo, que seriam dispensáveis os quesitos 4º e 6º, pois, como vimos, não é sobre os apelados que incide o ónus da prova da não comunicação e informação, mas é sobre a apelante que incide a prova de que tal comunicação e “aclaração” foi, de facto, efectuada.
Suficiente seria, assim, neste aspecto, o quesito 7º.
O qual mereceu resposta negativa.
Como vimos, a apelante deu à execução uma livrança que havia sido subscrita pelos apelados/executados, os quais a haviam entregue à exequente em branco, devidamente assinada, a fim de que esta a viesse a preencher em caso de incumprimento das obrigações assumidas no contrato. Ou seja, como consta da clªa 9ª do mesmo contrato (fls. 57), serviria a livrança “como garantia das obrigações assumidas no presente contrato”, “no caso de este contrato não vir a ser integral e pontualmente cumprido, em todas as suas cláusulas e obrigações”, tendo, nessa altura, os apelados subscrito, também, o “Pacto de Preenchimento da Livrança” constante de fls. 42.
Provado ficou que os apelados -- “por dificuldades económicas”-- deixaram de poder cumprir com as prestações a que no contrato se obrigaram, motivo pelo qual a apelante veio a resolver o contrato e preencheu a livrança que os apelados assinaram em branco, em conformidade com o aludido pacto de preenchimento e expendido na cláusula 9ª das condições gerais do contrato de mútuo.
Defendem-se, porém, os apelados, alegando que lhe não foram comunicadas e explicadas as cláusulas do contrato de mútuo, nem informados ou esclarecidos do seu conteúdo, bem assim que a apelante/exequente os não informou que poderiam livremente preencher a livrança , como preencheram.
Trata-se—como já supra realçado -- de um aspecto essencial do contrato, pois só conhecendo as reais e efectivas consequências em caso de incumprimento do contrato se pode dizer que os mutuários celebraram o contrato de forma livre e esclarecida, como se impunha.
A prova dessa necessária comunicação e informação, como vimos, não foi feita.
É claro que, cabendo à apelante o ónus da prova, obviamente que também lhe cabe o da alegação. É que, cada uma das partes, que quer ver vingar as suas pretensões, tem de cuidar de que os factos, de que resulta a exactidão das suas afirmações jurídicas segundo as disposições do direito material, sejam levadas ao tribunal, mediante as afirmações correspondentes[6].
Parece extrair-se da posição sustentada pela apelante que a satisfação desse ónus de comunicação e aclaração estaria implícito no teor dos documentos.
Não é assim, porém.
Efectivamente, a lei é clara ao impor à apelante o ónus da prova de que fez a comunicação (e explicação) das cláusulas contratuais gerais, não sendo legítimo extrair do facto de tais cláusulas constarem do contrato a conclusão de que a parte aderente delas teve conhecimento (adequado).
E a “relação contratual” --o “contrato”--, para ser perfeita pressupõe precisamente a prévia “comunicação” imposta pelo citado artº 5º-- tal como o “dever de informação” prescrito no artº 6º do mesmo Dec.-lei nº 446/85--, com a consequente alegação e prova nos sobreditos termos.
A exigência de comunicação contida no artigo 5° do Diploma em apreço pressupõe, deste modo, a comunicação na íntegra e, para além disso, que tal comunicação seja adequada e atempada.
Portanto, tal comunicação -- como exige o mencionado art. 5°-- tem de ser feita por forma adequada e com a antecedência necessária ao conhecimento completo e efectivo do aderente.
Como escreve Almeno de Sá[7], "...não basta, neste contexto, a pura notícia da existência de cláusulas contratuais gerais, nem a sua indiferenciada transmissão". Mais acrescentando aquele autor que "os pressupostos exigidos pela lei para a inclusão das condições gerais devem estar preenchidos na conclusão do contrato".
Como temos referido noutros arestos, estamos num domínio em que não valem as simples suposições, designadamente da validade do contrato. Tudo tem de ser claro, esclarecido, como é imposto pelo exercício efectivo e, portanto, eficaz da autonomia privada, a reclamar uma vontade bem formada e correctamente formulada dos aderentes, maxime um conhecimento exacto do clausulado.
Ou seja, não se pode olvidar que estamos no domínio (específico) dos apelidados contratos de adesão, precisamente em vista dos quais surgiu o aludido diploma respeitante às cláusulas contratuais gerais, fenómeno específico para o mundo da elaboração, com graus de minúcia variáveis, de modelos negociais a que pessoas indeterminadas se limitam a aderir, sem possibilidade de discussão ou de introdução de modificações, onde, portanto, a liberdade contratual se cinge, de facto, “ao dilema da aceitação ou rejeição desses esquemas predispostos unilateralmente por entidades sem autoridade pública, mas que desempenham na vida dos particulares um papel do maior relevo” (ut preâmbulo do Dec.-Lei nº 446/85, de 25 de Outubro).
Por isso—para estas específicas situações— fez o legislador aparecer, entre outras, as imposições decorrentes dos artºs 5º e 6º deste diploma legal.
A propósito do aludido dever de comunicação/informação, veja-se, ainda, o que escreveu Joaquim de Sousa Ribeiro:
“Uma conclusão é segura: mesmo que o aderente não use "de comum diligência" para conhecer as cláusulas contratuais gerais adequadamente comunicadas pela contraparte, não fica inibido de invocar a sua nulidade substancial, decorrente das normas de proibição. Inversamente, ao utilizador não aproveita a prova da cognoscibilidade para salvar as suas cláusulas contratuais gerais desse destino, quando elas, dentro embora dos limites gerais de validade, contrariam as proibições específicas dos arts. 15.° e segs. do mesmo diploma, pois que só a “prévia negociação individual” (art. 1.°) é de molde a produzir esse efeito” (…) assim, “ao proponente cabe propiciar à contraparte a possibilidade de conhecimento das cláusulas contratuais gerais, em termos tais que esta não tenha, para o efeito, que desenvolver mais do que a comum diligência.”- in “O Problema do Contrato - As Cláusulas Contratuais Gerais e o Princípio da Liberdade Contratual”[8].
Posto isto, temos que, atento o estatuído no artigo 8º, al. a) do DL. 446/85, de 25.10, a sanção para as cláusulas que não tenham sido objecto de comunicação, nos termos do n.º5 antes referido, é a sua exclusão dos contratos singulares.
E a al. b) do mesmo diploma legal fulmina com a mesma sanção “as cláusulas comunicadas com violação do dever de informação, de molde que não seja de esperar o seu conhecimento efectivo”.
Como vimos, era sobre a mutuante/exequente que recaía o ónus da prova de que fez aos oponentes a adequada e efectiva comunicação do teor das cláusulas gerais constantes do contrato em apreciação[9].
Só que, não ficou provado que tenha cumprido esse dever de comunicação decorrente do contrato de “mútuo para aquisições a crédito” subjacente ao preenchimento da livrança dada à execução, como se vê da resposta negativa ao quesito 7º.
E não tendo satisfeito tal ónus, têm-se por excluídas do contrato as cláusulas que não foram previamente comunicadas aos opoentes/aderentes, não podendo, assim, no caso sub judice, ser consideradas, designadamente, as referidas cláusulas 6ª e 9ª das condições gerais.
Como também já referimos em idêntica situação que relatámos, perante isto, temos que a estatuição donde emerge o surgimento da própria livrança exequenda e a que se reporta ao seu preenchimento tem de considerar-se afastada.
Temos, então: um vício situado logo no surgir do impresso e respectiva subscrição; um outro vício consistente em se dever considerar excluído o pacto de preenchimento, arrimando a livrança para a figura da livrança incompleta.
No primeiro caso, temos o atingir do acto de subscrição em si, não lhe devendo ser atribuída validade.
No segundo – dispensável, aliás, porque o primeiro afastaria logo a obrigação exequenda – temos que a livrança incompleta não vale como livrança, atento o disposto no art.º 2.º da LULL[10].
Num entendimento possível, poderia relevar o pacto de preenchimento (ainda que inquinado porque assente em cláusulas contratuais gerais excluídas), no sentido de se abandonar a figura da livrança incompleta e ficar aberto o caminho à figura do preenchimento abusivo. A livrança poderia valer como livrança, deslocando-se a questão das cláusulas gerais excluídas para o conteúdo do preenchimento.
Porém, no caso vertente, atenta a resposta ao quesito 7º, a exequente teria perante ele um vazio quanto ao preenchimento, o que implicaria, necessariamente, que este fosse abusivo.
Em suma: outra coisa não se pode concluir que não seja de que o preenchimento da livrança foi abusivo e ilegal, o que leva a que as aludidas cláusulas se devam, por isso, considerar excluídas do contrato. E daqui que o título dado à execução não possa ter qualquer validade -- logo, exequibilidade.
• Terceira questão: do abuso de direito:
Sustenta a apelante que os apelados agem em abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium (ut art. 334º do Código Civil).
Não o cremos.
Escreveu-se na sentença:
“Com o devido respeito por quem perfilhe entendimento diverso, afigura-se-nos que a Oposta confunde neste domínio dois prismas que devem ser distinguidos: uma coisa é a livrança dada à execução, outra, a obrigação subjacente que decorre do contrato de financiamento.
O que se discute nestes autos é saber se a livrança é ou não oponível aos Executados e portanto exequível.
A circunstância de, para respondermos a essa questão, termos no caso que fazer uma incursão na relação subjacente, e designadamente no contrato de financiamento havido, não significa naturalmente que este, em si mesmo, se transforme em título executivo.
Dizendo o mesmo por outras palavras: face aos fundamentos da decisão que deixamos expostos, o facto de se concluir que a livrança não é exequível não significa necessariamente que se infira que inexiste qualquer dívida.”
Nada a censurar a este segmento da sentença.
Sempre se acrescente, porém, que não é pelo facto de os apelados terem procedido ao pagamento de 8 prestações que se tem de considerar abusiva a sua pretensão de invocarem a inexequibilidade do título dado à execução.
Primeiro, como referido supra, “o facto de se concluir que a livrança não é exequível não significa necessariamente que se infira que inexiste qualquer dívida” -- ou seja, o que se ataca não é, não propriamente, a dívida subjacente ao contrato de mútuo, mas a que emerge do título executivo, tal como foi preenchido: de forma ilegal, dada a ausência da necessária prévia informação.
Segundo, não se pode olvidar o que é o abuso de direito.
Ora, sobre este Instituto se tem debruçado a doutrina. Manuel de Andrade[11] defendia a existência de abuso de direito quando este era exercido “em termos clamorosamente ofensivos da justiça”, mostrando-se “gravemente chocante e reprovável para o sentimento jurídico prevalecente na colectividade”.
Vaz Serra aludia à “clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante “[12].
O art. 334º do Cód. Civil dispõe que “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limits impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito”.
O excesso cometido tem, assim, de ser manifesto, para poder desencadear a aplicabilidade do art. 334º.
Por isso, os tribunais só podem fiscalizar “a moralidade dos actos praticados no exercício dos direitos ou a sua conformidade com as razões sociais e económicas que os legitimam, se houver manifesto abuso.
Muitos outros autores tomaram posição nesta questão[13].
Porém, para que haja o citado abuso tem no uso do direito de haver sempre um excesso manifesto[14]. O que significa que a existência do abuso do direito tem de ser facilmente apreensível sem que seja preciso o recurso a extensas congeminações.
Segundo Coutinho de Abreu[15], há abuso de direito “quando um comportamento, aparentando ser exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem”--posição que se nos afigura absolutamente correcta.
Perante este bosquejo doutrinal, logo se concluirá -- salvo melhor opinião -- que os apelados, ao invocarem a ausência dos aludidos deveres que impendem sobre a apelante para se escusarem ao pagamento da dívida, não estarão a abusar de direito.
De forma alguma nos parece que estejamos perante uma “clamorosa ofensa do sentimento jurídico socialmente dominante”, nas palavras sempre doutas e actuais do saudoso Prof. Vaz Serra.
O facto de ter-se pago parte do preço -- e se ter interrompido tal pagamento (não por capricho -- acentue-se --, mas porque surgiram “dificuldades económicas” que levaram os opoentes a não poderem continuar a pagar as prestações , ut al. D) da matéria assente) --, não traduz o reconhecimento de que a apelante tem direito a exigir a satisfação do que pretende por via da execução da livrança e nos termos em que a preencheu.
Não se diga que se está perante uma situação de venire contra factum proprium. Não foram os apelados quem criou a situação, mas, sim, a apelante, ao não comunicar e esclarecer (previamente), como devia, aqueles das consequências que lhes adviriam em caso de incumprimento do contrato de “mútuo para aquisição a crédito” sub judice!
Por isso, … sibi imputet.
Tem razão a apelante ao sustentar que a livrança não é “um papel inócuo na economia do contrato” (fls. 187, fine).
Mas é precisamente por não ser um “papel inócuo” -- mas, sim, um documento que trás ou pode trazer para quem o assina gravíssimas consequências -- que a apelante deveria ter o cuidado de esclarecer devidamente os seus subscritores acerca do conteúdo do (respectivo) “pacto de preenchimento”, bem assim de todo o clausulado do contrato de mútuo, cujo incumprimento podia levar, precisamente, a que a livrança viesse (como veio, de facto) a ser preenchida e… accionada!
E não diga, também, a apelante que a simples entrega da livrança impede o seu aceitante de alegar que não sabe o que está a fazer… por não lhe ser explicado.
É que, se é aceitável (em sede de mero raciocínio) que o aceitante possa ter uma noção geral ou vaga do que significa a assinatura da livrança, o certo é que se impõe -- impõe a lei, sem margem para dúvidas-- que se lhe dê integral conhecimento e explicação de todo o teor do aludido pacto de preenchimento e do contrato que está subjacente à assinatura do título.
E no caso presente isso não aconteceu.
E obviamente que se impõe que tais obrigações sejam satisfeitas, quer o mútuo seja para aquisição de um BMW, quer para um veículo muito mais …modesto!
Assim, também, improcede esta questão.
• Quarta questão: da litigância de má fé:
É claro que improcedendo as questões antecedentes, necessariamente que se não pode condenar os apelados como litigantes de má fé. E assim cai por terra a afirmação da apelante de que “os apelados contam ao tribunal a história da carochinha… e mal contada”, deturpando a verdade dos factos -- assim improcedendo, também, esta questão.
CONCLUINDO:
- •As três características essenciais que definem os contratos de adesão em sentido estrito -- normalmente celebrados com base em cláusulas ou "condições gerais" previamente redigidas (cujas características são a generalidade e a indeterminação) -- , são: a pré-disposição, a unilateralidade e a rigidez.
- •O completo e efectivo conhecimento de todo o clausulado (a pressupor, não apenas o dever de comunicação das cláusulas gerais dos contratos, como ainda o dever de informação ou de aclaração do conteúdo e sentido de tais cláusulas) tem a ver com uma boa formação da vontade de contratar por banda dos aderentes aos contratos, sendo o corolário do exercício efectivo, eficaz, da autonomia privada e uma elementar imposição do princípio da boa fé contratual, a impor a comunicação, na íntegra, dos projectos negociais (artº 227º, CC).
- •Não é sobre a parte a quem se dirigem (apresentam) as cláusulas contratuais gerais que incide o ónus da prova de que lhe não foram (previamente) comunicadas e esclarecidas, mas é sobre quem redigiu as cláusulas e delas pretenda prevalecer-se que incide a prova de que tal comunicação e “aclaração” foi, de facto, efectuada.
- •Não é legítimo extrair do mero facto das cláusulas gerais constarem do contrato a conclusão de que a parte aderente delas teve conhecimento (adequado), nem bastando, neste contexto, a pura notícia da existência de cláusulas contratuais gerais.
- •Ao proponente cabe propiciar à contraparte a possibilidade de conhecimento das cláusulas contratuais gerais, em termos tais que esta não tenha, para o efeito, que desenvolver mais do que a comum diligência.