ACORDAM, EM CONFERÊNCIA, NA SECÇÃO DO CONTENCIOSO ADMINISTRATIVO DO SUPREMO TRIBUNAL ADMINISTRATIVO:
1- A CÂMARA MUNICIPAL DE SINTRA, interpõe recurso jurisdicional da sentença do TAF de Lisboa (fls. 160/172) que concedeu provimento ao recurso contencioso de anulação que A..., LDA dirigira contra a deliberação de 08.08.2001 que lhe indeferiu o pedido de loteamento no âmbito do processo nº LT 199504625.
Em alegações formulou as seguintes CONCLUSÕES:
I- Os actos administrativos têm de ser fundamentados, nos termos dos art.º 268°, nº 3 da CRP e 123°, nº 1, al. d) e 124°, nº 1 do CPA, essa fundamentação tem de ser expressa, acessível, clara;
II- É jurisprudência unânime e corrente que o acto se encontra fundamentado quando “...permite que em face do teor expresso do acto e ao contexto em que foi proferido, o recorrente fica a dispor dos elementos de facto e de direito para acolher ou impugnar a decisão”, cf. Ac. STA, in rec. 43.615 de 13/01/99;
III- Contrariamente ao decidido a ora recorrida demonstrou nos presentes autos ter conhecido o itinerário cognoscitivo e valorativo do acto posto em crise, bem como demonstrou ter ficado na posse dos elementos de facto e de direito do acto recorrido;
IV- Dado que a operação de loteamento pretendida pelo requerente constituía comprovadamente uma sobrecarga comportável para as infra-estruturas existentes no local. Pois que,
V- No ponto n.º 1 Acessibilidades o DOM e na sua Informação-Proposta nº 350/00 DTRA de 00.03.02 afirma que o acesso ao terreno é efectuado a partir das vias existentes de trânsito local, que possuem ligação à via distribuidora local, Rua Direita de Massamá. Chamando a atenção para o facto dessa via possuir grandes dificuldades de escoamento de tráfego, portanto com níveis de serviço desadequadas.”;
VI- Logo, deveria ser emitido despacho de indeferimento com base e nos termos da alínea e) do nº 2 do 13° do D.L. 448/91, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. 334/95 de 28/12;
VII- Pelo que, salvo melhor opinião, a deliberação proferida em 6 de Agosto de 2000 pela Câmara Municipal de Sintra e referente ao processo LT 199504625 não enferma de vício de forma por falta de fundamentação;
VIII- Também não padece, na nossa modesta opinião, do alegado vício de violação de lei, na medida em que, nos termos do disposto no 13°, nº 2, al. e), primeira parte, do Decreto-Lei nº 448/91, de 29 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 334/95, de 28 de Dezembro, é motivo de indeferimento do licenciamento de operações de loteamento quando “Constituir comprovadamente uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais existentes ou implicar, para o município, a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de serviços por ele não previstos, designadamente quanto a arruamentos e redes de abastecimento de água, de energia eléctrica ou saneamento... “;
IX- E se é verdade que tal norma comporta uma excepção, exactamente a prevista na 2.ª parte do supra citado normativo legal, permitindo o deferimento do pedido do licenciamento da operação de loteamento, desde que o requerente garanta, através de protocolo celebrado com a respectiva câmara municipal, o financiamento dos encargos correspondentes à instalação ou reforço dos mesmos, bem como ao seu funcionamento por um período temporal mínimo de 5 anos, beneficiando, assim, de redução proporcional das taxas por realização das infra-estruturas urbanísticas;
X- Não é menos verdade que, na nossa modesta opinião, cabia ao requerente propor isso mesmo, o que não foi o caso. Já que,
XI- A administração tem o dever de decidir em função do que lhe é requerido pelo interessado, cabendo a este propor, requerer à Administração a celebração do protocolo por forma a cumprir os respectivos requisitos legais;
XII- Até porque o legislador em posterior alteração legislativa sobre esta matéria fez recair sobre o requerente o ónus de, em caso de existência de projecto de decisão de indeferimento do pedido de licenciamento de determinadas operações de loteamento, com base no facto da operação urbanística constituir, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais existentes, em sede de audiência dos interessados, para ver o seu pedido deferido, ter de se comprometer à realização dos trabalhos necessários ou de assumir os encargos inerentes à sua execução e, ainda, ao funcionamento das infra-estruturas por um período mínimo de 10 anos - cf. artigos 24°, nº 2, al. b) e 25°, nº 1, do RJUE;
XIII- Pelo que, no caso sub judice e contrariamente ao decidido, verificando-se a sobrecarga incomportável para as infra-estruturas, o requerente, ou seja a A..., Lda., por forma a ver o seu pedido deferido, deveria ter proposto a celebração de protocolo com a CMS e não apenas limitar-se a afirmar, em sede de audiência dos interessados, que esta última entidade “inteiramente se desconsidera a segunda parte dessa mesma disposição legal…“ - cf. ponto 5 da matéria dada como provada.
XIV- Pelo que, salvo melhor opinião, contrariamente ao decidido, a deliberação ora posta em crise não padece do vício de violação de lei que lhe foi assacado.
2- Em contra-alegações a recorrente contenciosa sustenta a improcedência do recurso.
3- Neste Tribunal o Ex.mo magistrado do Mº Pº emitiu parecer no sentido de que o “recurso jurisdicional não merece provimento (por se verificar o vício de forma, por fundamentação insuficiente do acto recorrido)”.
Considera no entanto o Mº Pº que se lhe afigura “ocorrer o vício de violação de lei por errada interpretação e aplicação da al. e) do nº 2 do artº 13º do DL nº 448/91, de 28/11, na redacção dada pelo DL nº 334/95, de 28/12” já que “para haver deferimento do pedido de licenciamento da operação de loteamento é preciso que o interessado expressamente requeira ou proponha a celebração de protocolo com a Câmara Municipal nas condições desse artigo, comprometendo-se a garantir o financiamento dos encargos correspondentes” proposta essa que não foi apresentada pelo particular “não competindo, a nosso ver, à Câmara apresentá-la”.
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Cumpre decidir:
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4- A sentença recorrida deu como demonstrada a seguinte MATÉRIA DE FACTO:
I- A 6 de Dezembro de 1996, deu entrada no Departamento de Urbanismo da Câmara Municipal de Sintra, um requerimento com o seguinte teor (cf. fls. 28 do doc. n.º 1 junto com a p.i.)
“A. .., Lda. (...) requerente do processo de loteamento com o n.º 3098/94, existente nessa Câmara Municipal, vem de acordo com a solicitação dos Serviços técnicos de urbanismo do Município, fazer entrega de novo projecto para substituição do anterior, pelo que junta anexo novo processo de loteamento de acordo com o decreto regulamentar n.º 63/91, de 29 de Novembro e requer a V.Ex. a aprovação do processo de loteamento de acordo com o Decreto-Lei n. ° 448/91, de 29 de Novembro.
Pede Deferimento
Lisboa, 5 de Dezembro de 1995
(Carimbo da A..., Lda. e assinatura)”
II- Na memória descritiva que acompanhava o projecto de loteamento supra referido consta o seguinte (cf. fls. 29 do doc. n.º 1 junto com a p. i.):
“1. ANTECEDENTES
- O processo que agora se apresenta destina-se a substituir o antecedente processo n.º 3096/94, que se alterou por solicitação dos Serviços Técnicos da Administração Urbanística da C.M. Sintra, com o objectivo de o articular com as novas acessibilidades projectadas de ligação à estação Queluz - Massamá.
- Das reuniões havidas com os projectistas, G.N.F. e Departamento de Obras Municipais, pretenderam aquelas entidades encontrar uma solução que garantisse áreas de articulação entre a rede viária local e as novas acessibilidades em projecto.
- Encontrado o compromisso com localização dos futuros nós (rotundas), resultou um novo desenho urbano, que mantendo uma imagem semelhante à proposta inicial, ainda que com redução do número de lotes previstos, assegura todos os objectivos definidos pelo Plano Director Municipal, especificamente para a unidade operativa de Planeamento e Gestão n.º 25 onde se insere o projecto.
(...)
3. A ACESSIBILIDADE
O sistema de acessibilidade é constituído pela rede principal existente circulante à área de intervenção do Projecto de loteamento, envolvendo novos eixos de serviço local, tendo por base a rede estruturante projectada. “.
III- A 19 de Julho de 2000 foi a recorrente notificada para se pronunciar nos termos do art. 100.º e 101.º do CPA, sobre o projecto de decisão de indeferimento com o seguinte teor (cf. fls., 32 a 34 do processo instrutor em apenso):
“No seguimento das informações do DOM., que se anexam sou de parecer que sobre este processo deve ser emitido despacho de indeferimento com base e nos termos da alínea e) do n.º 2 do art. 13.º por constituir comprovadamente uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes no local. Notifique nos termos do OPA.
2000. 05 29
(...)”;
IV- Da informação n.º 350/00/DTRA, de 2 de Março de 2000, anexa à proposta de decisão supra referida em III), consta o seguinte (cfr. fls. 38 do processo instrutor em apenso):
“Assunto: Parecer sobre Proc. n.º LT 199504625— Soc. A
(...)
1. - Acessibilidades
O acesso ao terreno é efectuado a partir de vias existentes de trânsito local, que possuem ligação à via distribuidora local, Rua Direita de Massamá. Chama-se a atenção para o facto desta via possuir grandes dificuldades de escoamento de tráfego, portanto com níveis de serviço desadequados.
2. - Traçado da IC16
Uma das soluções apontadas para o traçado do IC16 (nó do alto de Colaride - Lourel) interfere com o projecto de loteamento em análise, informa-se que o seu projecto está a ser desenvolvido pelo IEP.
3- Desenho Urbano e elementos que devem integrar o projecto
Não obstante o referido no ponto 2 desta informação, e analisado o projecto verifica-se que a implantação dos edifícios — lotes 9, 10 e 11 -determina o fecho da malha urbana conduzindo a que a rede viária proposta não garanta a continuidade dos arruamentos vizinhos (sentido noroeste). Esta situação deverá ser revista, por forma a que o terreno, situado a poente, possa incluir estrutura viária sem recurso às soluções em impasse.(...)
Pelo acima exposto, pensa-se que deverá ser consultado o IEP.
A Téc. Superior de 1a Classe
Arq.ª ...)”.
V- Em data que não se consegue precisar (por contraditoriedade dos elementos referentes ao registo de envio de fax e da folha de entrada da Câmara Municipal de Sintra - cf. fls. 23 e 24 do processo instrutor) a requerente enviou uma exposição, com referência à notificação supra identificada em III), da qual se transcreve o seguinte:
“7- Antes de mais, cumpre observar que, compulsadas todas as informações dos serviços camarários anexas ao mandato de notificação ora em resposta, não se vislumbra qualquer passo que possa, ao menos remotamente, fundamentar a alegada sobrecarga insuportável de infraestruturas existentes no local, pois tal circunstância não é apontada por qualquer uma das aludidas informações.
(...)
9- Depois, o mesmo projecto de decisão não explicita qual a sobrecarga alegadamente encontrada, nem as infraestruturas que a sofreriam, nem os motivos porque essa sobrecarga deve ser qualificada de insuportável, com o que inteiramente impede ao requerente a percepção da sua concreta motivação (...)
10- Finalmente, ao propor o indeferimento do processo com fundamento no disposto no art. 13°, n.º 2, alínea. e) do Dec.-Lei n.º 448/91, de 29/11, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 334/95, de 28/12, inteiramente se desconsidera a segunda parte dessa mesma disposição legal, designadamente no que se refere à faculdade do requerente de assumir os encargos de construção ou reforço das infraestruturas em causa (caso estas sejam identificadas), assim evitando tal indeferimento, com o que se incorre em violação da própria disposição legal invocada”.
VI- A 11 de Outubro de 2000, foi emitido parecer jurídico, relativo à exposição da recorrente supra identificada em 5) com o seguinte teor (cf. fls. 27 e 28 do processo instrutor em apenso):
“Atento o exposto, bem como os elementos constantes do processo, propõe-se a reformulação da proposta técnica camarária, de modo a que esta consubstancie uma fundamentação de facto mais detalhada e concretizada, de forma a que a fundamentação seja suficiente para esclarecer concretamente a motivação do acto, nos termos do art. 125°, n°1 e n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo (..)
O Jurista
(Dr. ...)”
VII- Por deliberação de 8 de Agosto de 2000, notificada à recorrente a 31 de Agosto do mesmo ano, a Câmara Municipal de Sintra decidiu o seguinte (cf. doc. 1 e 2 juntos com a p.i.):
“(...)
Proposta de INDEFERIMENTO, constante da inf. de 2001-07-09 do DUR - Divisão de Planeamento, sob a epígrafe “Informação para a Câmara Municipal (Loteamento 1ª fase) sobre o Processo de loteamento acima identificado, elaborada ao abrigo do D.L.448/91, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. 334/95 de 28/12 e fundamentada de acordo com o disposto no artigo 125°, n.º 1 e n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo”, nos termos, fundamentos e condicionalismos nesta exarados, que se transcreve:
“Na sequência da exposição efectuada pelo requerente em 26.09.2000 e no parecer do Sr. Dr. ... que lhe seguiu, cumpre-me informar que no seguimento das informações do DOM que se anexam sou de parecer que sobre este processo deva ser emitido despacho de indeferimento com base e nos termos da al. e) do n.°2 do art. 13° do D.L.448/91, na redacção que lhe foi dada pelo D.L. 334/95, de 28/12 por constituir comprovadamente uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes no local, nomeada e principalmente quando no seu ponto n.º 1 Acessibilidades o DOM na sua Informação - Proposta n.º 350/00/DTRA de 00.03.02 afirma que o acesso ao terreno é efectuado a partir das vias existentes de trânsito local, que possuem ligação à via distribuidora local, Rua Direita de Massamá. Chamando a atenção para o facto dessa via possuir grandes dificuldades de escoamento de tráfego, portanto com níveis de serviço desadequados.”.
Requerente: Soc. A..., L.da
Localização: Belas - Freguesia de Belas
Proc. n.º LT199504625
Após apreciação da proposta acima identificada, foi a mesma submetida a votação.
VOTAÇÃO: Aprovada por unanimidade.
Sala de Reuniões da Câmara Municipal de Sintra, em 8 de Agosto de 2001.
O Vice-presidente
(...)
O Chefe de Secção
(...)”
+
5- DO DIREITO.
Vem impugnado nos presentes autos a sentença do TAF de Lisboa, de 7 de Outubro de 2004, que, com fundamento em vício de forma (insuficiência de fundamentação) e vicio de violação de lei por errada interpretação e aplicação da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 28 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro, anulou a deliberação de 8 de Agosto de 2001, da Câmara Municipal de Sintra que indeferiu o pedido de loteamento apresentado pelo ora recorrido.
5. a) - Considera a sentença recorrida, em suma, que o acto deveria ter enunciado “quais os factos concretos em que se baseou para concluir que o pedido de loteamento em causa constitui, «comprovadamente uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes no local», o que, nos seus precisos termos, além de não passar de um enunciado meramente conclusivo, não é mais do que a transcrição da previsão da norma constante da al. e), do nº 2 do artº 13º do citado DL 448/91, e, portanto, manifestamente insuficiente, para configurar uma cabal fundamentação da decisão ora recorrida”
Em conformidade acabou por concluir no sentido de que “a deliberação recorrida padece de vício de forma, por fundamentação insuficiente” nos termos dos artº 124º e 125º do CPA, vício esse determinante da sua anulação.
Seguidamente, considerando que “a apreciação dos vícios de violação de lei, invocados pela recorrente não dependem exclusivamente da averiguação dos fundamentos da decisão” conclui a sentença recorrida que “o acto impugnado não padece do invocado vício de violação de lei, por erro nos pressupostos de facto”.
Apreciando em seguida o “vício de violação de lei por erro de direito”, considera a sentença recorrida que a decisão de indeferimento prevista na primeira parte da al. e) do nº 2 do artº 13º do DL 448/91, “não pode deixar de ser condicionada à não celebração do protocolo prevista na segunda parte da mesma norma, e referente ao financiamento das obras de infraestruturas, de instalação ou reforço, entre o requerente e a Câmara Municipal” e, por isso, a deliberação em apreço padece ainda de “vicio de violação de lei por errada interpretação e aplicação da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 28 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro”.
5. b) – Vem agora questionada a sentença recorrida apenas na exacta medida em que nela se entendeu sofrer a deliberação contenciosamente impugnada de vício de forma (insuficiência de fundamentação) e de vicio de violação de lei por errada interpretação e aplicação da alínea e) do n.º 2 do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 448/91, de 28 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 334/95, de 28 de Dezembro, vícios esses que determinaram a anulação da deliberação contenciosamente impugnada.
Uma vez que se nos afigura que ambas as questões – vício de forma e vício de violação de lei – no caso em apreço estão directamente relacionadas, tendo em consideração a posição da recorrente vertida nas conclusões que formulou em sede de alegação, iremos apreciá-las em conjunto.
Determina o artº 13º do DL 448/91, de 29 de Novembro, com as alterações introduzidas pelo DL nº 334/95, de 28 de Dezembro, o seguinte:
“1-
2- O pedido de licenciamento (de uma operação de loteamento) apenas é indeferido quando:
(...)
e) – Constituir comprovadamente uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais existentes ou implicar, para o município, a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de serviços por ele não previstos, designadamente quanto a arruamentos e redes de abastecimento de água, de energia eléctrica ou de saneamento, salvo se o requerente garantir, através de protocolo a celebrar com a câmara municipal, o financiamento dos encargos correspondentes à instalação ou reforço dos mesmos e ao seu funcionamento por um período mínimo de cinco anos, beneficiando neste caso de redução das taxas por realização de infra-estruturas urbanísticas.
3- A prestação da garantia referida na parte final da alínea e) do número anterior, bem como a execução das obras de urbanização que o interessado se proponha realizar ou sejam consideradas indispensáveis pela Câmara Municipal, devem ser mencionadas expressamente como condição do deferimento do pedido.
4- Os encargos a suportar pelo requerente a abrigo do protocolo previsto na alínea e) do nº 2 devem ser proporcionais ao acréscimo de construção resultante da operação de loteamento
(...).”.
O determinado preceito, como dele expressamente resulta, permite à Câmara Municipal a possibilidade de indeferir um pedido de loteamento, quando esses loteamentos:
(i) - constituir comprovadamente uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas ou serviços gerais existentes; ou
(ii) - implicar, para o município, a construção ou manutenção de equipamentos, a realização de trabalhos ou a prestação de serviços por ele não previstos, designadamente quanto a arruamentos e redes de abastecimento de água, de energia eléctrica ou de saneamento.
Em qualquer dos casos, ao requerente do loteamento é concedida a faculdade de poder obstar ao indeferimento do loteamento desde que garanta “através de protocolo a celebrar com a câmara municipal, o financiamento dos encargos correspondentes à instalação ou reforço dos mesmos e ao seu funcionamento por um período mínimo de cinco anos”.
Na situação, embora a fundamentação do acto não o esclareça devidamente, afigura-se-nos que o financiamento dos encargos correspondentes à instalação ou reforço das infra-estruturas estaria, em princípio, relacionado com o alargamento da via que apresentaria “grandes dificuldades de escoamento de tráfego, portanto com níveis de serviço desadequados.”.
Estamos por conseguinte perante a execução de obras que a C. M. considera serem indispensáveis e que, face ao disposto na citada disposição teriam de ser custeadas ou pelo menos comparticipadas pelo administrado para possibilitar o deferimento do loteamento.
Impunha-se por isso que a Câmara Municipal “mencionasse expressamente” ou especificasse quais as obras que o interessado teria de executar ou custear como condição do deferimento do pedido. É que se depreende do nº 3 da citada disposição.
Daí o podemos extrair que na fundamentação do acto, ou em documento avulso para o qual a fundamentação do acto em princípio teria de remeter, à C. M. competia indicar ou identificar quais as obras que considera serem indispensáveis e condicionantes do deferimento do pedido, para o interessado poder optar, nomeadamente entre: (i) aceitar realizar as obras que lhe são exigidas por com elas concordar, vendo assim a sua pretensão deferida; ou (ii) decidir não as executar (nomeadamente por considerar que as mesmas comportam custos demasiado elevados ou por os encargos não se conterem dentro da proporção previsto no nº 4 da citada disposição) e nesse caso ou desiste da pretensão de ver o pedido de loteamento deferido ou adoptará as medidas que considere adequadas.
Para saber se está interessado em acatar as exigências da Administração, o administrado terá de ter conhecimento dessas exigências.
Aliás, o administrado no requerimento que dirigiu à CM. em resposta à proposta de indeferimento nos termos dos artº 100º e 101º do CPA, expressamente reclamava a identificação dos “encargos de construção ou reforço das estruturas”.
Pelo que, face à citada disposição, a Câmara Municipal não podia indeferir a pretensão do ora recorrido sem expressamente mencionar e comunicar ao administrado as exigências impostas como condição do deferimento do pedido de loteamento. Antes de indeferir esse pedido de loteamento, tinha de dar oportunidade ao administrado para se pronunciar sobre as condições impostas pela Câmara Municipal como condição do deferimento do pedido de loteamento que lhe dirigira.
Não o tendo feito, o indeferindo (puro e simples) da pretensão do ora recorrido contido na deliberação impugnada mostra-se ofensivo da citada disposição legal como, aliás, se entendeu na sentença recorrida.
Convém ainda referir que, além de não fazer referência aos encargos a suportar pelo requerente do loteamento a fundamentação do acto, não esclarece devidamente se o loteamento é susceptível de constituir uma sobrecarga para outras “infra-estruturas existentes no local”, além da sobrecarga relacionada com as dificuldades de escoamento do trânsito.
É que quando na fundamentação do acto se refere expressamente, embora em termos conclusivos, que o pedido de loteamento “por constituir comprovadamente uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes no local, nomeada e principalmente... o acesso ao terreno é efectuado a partir das vias existentes de trânsito local, que possuem ligação à via distribuidora local, Rua Direita de Massamá. Chamando a atenção para o facto dessa via possuir grandes dificuldades de escoamento de tráfego, portanto com níveis de serviço desadequados”, ao utilizar os vocábulos “nomeada e principalmente” parece querer dar a entender que em questão estará ainda a “sobrecarga” relacionada com outras espécies de infra-estruturas além das relacionadas com o “escoamento do tráfego” e que a fundamentação do acto não chega a especificar.
Por outra via, a fundamentação do acto não dá minimamente a conhecer qual o suporte factual em que se alicerçou para concluir que o loteamento constitui “comprovadamente uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes no local”.
Ou seja, a fundamentação não especifica concretamente de que infra-estruturas se trata, não dá a conhecer quais os fundamentos de facto em que se alicerçou essa conclusão, não esclarece devidamente quais as razões de facto em que o pedido da ora recorrida representava uma sobrecarga incomportável para as infra-estruturas existentes ou para as infra-estruturas viárias existentes, nem quais os encargos que o interessado deve suportar ou garantir como condição do deferimento do pedido.
Isso mesmo foi reconhecido pelo jurista (cf. ponto VI da matéria de facto) ao propor “a reformulação da proposta técnica camarária, de modo a que esta consubstancie uma fundamentação de facto mais detalhada e concretizada, de forma a que a fundamentação seja suficiente para esclarecer concretamente a motivação do acto, nos termos do art. 125°, n°1 e n.º 2 do Código do Procedimento Administrativo”.
O dever de fundamentar, como é sobejamente sabido visa, antes de mais, responder às necessidades de esclarecimento do Administrado, de modo a permitir-lhe saber quais as razões, de facto e de direito, que levaram a Administração a decidir no sentido em que se decidiu, pelo que e além do mais a fundamentação deve sempre primar pela sua clareza, congruência, suficiência, requisitos esses que, na situação, face ao anteriormente referido, não se mostram satisfeitos (cfr. nomeadamente o artº 268.º n.º 3 da Constituição da República Portuguesa e artº 124.º e 125º do Código do Procedimento Administrativo).
Improcedem por conseguinte as alegações da recorrente e daí a improcedência do recurso.
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6- Termos em que ACORDAM:
a) – Negar provimento ao recurso.
b) – Sem custas.
Lisboa, 30 de Maio de 2006. - Edmundo Moscoso (relator) – Jorge de Sousa – São Pedro.