I- Ao contrário do Código das Expropriações de 1991, em que o prejuízo se deverá medir pelo valor acordado entre expropriante e expropriado e, não sendo possível tal acordo, pelo valor que objectivamente for determinado pelos árbitros ou pelos tribunais, tendo em consideração as circunstâncias e as condições de facto existentes à data da declaração de utilidade pública, no Código das Expropriações de 1976 o prejuízo do expropriado devia ser determinado pelo valor real e corrente dos bens expropriados.
II- A falta de elementos de facto indispensáveis para a fixação da indemnização e que permitam à Relação ajuizar da justeza, ou não, daquela que foi arbitrada aos expropriados na avaliação e na sentença recorrida, leva à anulação dos laudos em que tal omissão se verificou.