1.ª Secção
Relator: Conselheiro António Vitorino
Acordam, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I
1. Por despacho de 26 de Novembro de 1990, o juiz do Tribunal de Trabalho de Viana do Castelo homologou o acordo celebrado entre a sinistrada em acidente de trabalho A. e a ALIANÇA SEGURADORA – E. P., que atribuiu à sinistrada a pensão anual de 7.587$00. Por despacho de 28 de Novembro de 1990, o mesmo juiz autorizou a remissão dessa pensão, determinando que no cálculo do respectivo capital fosse aplicada a Tabela I anexa à Portaria n.º 632/71, de 19 de Novembro, por se recusar, com fundamento em inconstitucionalidade, a aplicação da norma constante da alínea b), do n.º 3, da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro.
2. Deste despacho o Ministério Público interpôs recurso obrigatório para o Tribunal Constitucional, versando a questão da inconstitucionalidade da norma desaplicada no processo.
Na pendência do processo no Tribunal Constitucional, foi publicado no Diário da República, I Série A, n.º75, de 1 de Abril de 1991 o Acórdão n.º 61/91, de 13 de Março deste mesmo Tribunal, em que se declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante da alínea b) do n.º 3 da Portaria n.º 760/85, de 4 de Outubro, por violação do disposto no artigo 201.º, n.º 1, alínea a) da Constituição da República Portuguesa.
Decorrido o prazo para alegações, apenas as apresentou o Procurador-Geral Adjunto junto deste Tribunal.
3. Corridos os vistos legais, nada mais resta senão proceder à aplicação ao caso concreto da referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral.
II
Termos em que, aplicando aos autos a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral constante do Acórdão n.º 61/91, decide-se negar provimento ao recurso e confirmar, na parte impugnada, a decisão recorrida.
Lisboa, 5 de Novembro de 1991
António Vitorino
Maria da Assunção Esteves
Armindo Ribeiro Mendes
Vítor Nunes de Almeida
Alberto Tavares da Costa
José Manuel Cardoso da Costa