I- A letra está nas relações mediatas quando os sujeitos cambiários não são concomitantemente sujeitos das convenções extra-cartulares.
II- Para poderem ser opostas ao portador mediato as excepções pessoais referidas no artigo 17 da Lei Uniforme, é necessário que o portador tenha agido, no momento em que adquire a letra, com a consciência de estar a causar um prejuízo ao devedor, o que acontecerá quando o portador tenha tido conhecimento da existência e legitimidade das excepções que o devedor poderia opor ao seu endossante (dele, portador) e de que da transmissão da letra resultará ficar o devedor privado desse meio de defesa.
III- A letra de favor é uma modalidade cartular que tem poder vinculativo como qualquer outra letra no domínio das relações mediatas, sendo a convenção de favor inoponível ao legítimo portador mediato, mesmo que ele a conheça ab-initio.