Cumpre decidir.
2– FUNDAMENTAÇÃO
2.1 – DE FACTO
Apesar de na decisão recorrida não se ter seleccionado matéria de facto, torna-se relevante para a presente decisão ter presente a seguinte matéria de facto:
- 1.DST SA, ABB SA, I...– Construção e Imobiliária SA e IB Imobiliária SA instauram contra o Município de Barcelos, acção para execução de pagamento de quantia certa;
- 2.Fundamentam o seu pedido no Acórdão arbitral de 27-03-2014 em que foi condenado o executado a pagar aos exequentes a quantia de € 8 600,00, a título de compensação.
- 3.O executado foi notificado com data de 13 de Janeiro de 2015 (fls. 91 do SITAF- Processo principal);
- 4.Com data de 27 de Fevereiro de 2015 o executado veio através de requerimento solicitar que se declarasse territorialmente incompetente o Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto e que fosse declarada a suspensão do processo executivo por motivo de causa prejudicial (fls. 97 do SITAF- processo principal).
2.2 – DE DIREITO
Cumpre apreciar as questões suscitadas pela ora Recorrente, o que deverá ser efectuado dentro das balizas estabelecidas, para tal efeito pela lei processual aplicável - ver artigos 5.º, 608.º, n.º2, 635.º, n.ºs 4 e 5, e 639.º do C.P.C., na redacção conferida pela Lei n.º 41/2013, ex vi do art.º 1.º do C.P.T.A, e ainda conforme o disposto no artigo 149º do CPTA.
De acordo com a motivação e conclusões apresentadas pelos Recorrentes, as questões a decidir reconduzem-se a saber se a decisão recorrida padece de erro de julgamento de direito ao ter decidido que não ocorre motivo justificativo para proceder à suspensão do processo.
Estamos perante em processo executivo instaurado por DST SA, ABB SA, I... – Construção e Imobiliária SA e IB Imobiliária SA contra o Município de Barcelos, para execução de pagamento de quantia certa, nos termos dos artigos 157º e 170º do CPTA.
Fundamentam o seu pedido no Acórdão Arbitral de 27-03-2014 em que foi condenado o executado a pagar aos exequentes a quantia de e € 8 600,00, a título de compensação.
O executado, por requerimento entrado em 27 de Fevereiro de 2015, veio solicitar entre outros pedidos, que fosse declarada a suspensão da instância por ocorrer causa prejudicial. Teria dado entrada neste Tribunal Central Administrativo Norte pedido de anulação da decisão objecto da presente execução à qual foi atribuído n.º 5/14.4BECPRT, processo esse que ainda se encontra pendente.
O Tribunal a quo indeferiu esta pretensão nos termos do artigo 47º da Lei da Arbitragem Voluntária (LAV).
De acordo com o artigo 269º do CPC, aplicável ex vi do artigo 1º do CPTA, a instância suspende-se por ordem do Tribunal (n.º 1 alínea c). Por seu lado, nos termos do artigo 272º n.º 1 o Tribunal pode ordenar a suspensão quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta ou quando ocorrer outro motivo justificado.
Ou seja, o Tribunal pode ordenar a suspensão da instância quando a decisão da causa estiver dependente do julgamento de outra já proposta, isto é, quando pender causa prejudicial.
Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada (José Lebre de Freitas, in Código de Processo Civil anotado, CPC anotado, vol. I, pág. 501). No dizer de Alberto dos Reis: "uma causa é prejudicial da outra quando a decisão da primeira pode destruir o fundamento ou a razão de ser da segunda" –"Comentário ao Código de Processo Civil", Vol. III, pág. 268.
A jurisprudência tem sido muito vasta sobre o que se entende por causa prejudicial. Apenas referimos o recente Acórdão do TRE, proc. n.º 21/12.0TBPSR.E1, de 15-07-2015, quando refere:
Entende-se por causa prejudicial aquela que tenha por objecto pretensão que constitui pressuposto da formulada, ou seja, a relação de dependência entre uma acção e outra já proposta, como causa de suspensão da instância, assenta no facto de, na segunda acção, se discutir em via principal uma questão que é essencial para a decisão da primeira.
Entende-se, assim, que uma causa é prejudicial em relação a outra quando a decisão da questão a apreciar no outro processo possa afectar a decisão a tomar no processo em apreciação, podendo modificar ou, mesmo, inutilizar os seus efeitos.
No caso em apreço, está, no entanto, em causa a aplicação do regime da arbitragem voluntária, com especificidades próprias e que terão de ser analisadas.
De acordo com o artigo 39º, n.º 4, da Lei da Arbitragem Voluntária aprovada pela Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, a sentença que se pronuncie sobre o fundo da causa ou que, sem conhecer deste, ponha termos ao processo arbitral só é susceptível de recurso para o tribunal estadual competente no caso das partes terem previsto expressamente tal possibilidade de desde que…:
Ou seja, ocorrendo decisão num processo arbitral, a possibilidade de recurso da mesma só é admissível se as partes o tiverem convencionado. De notar que no caso em apreço vem referido que as partes renunciaram expressamente ao recurso, pelo que não e coloca agora esta questão.
Por seu lado, refere o n.º 7 do artigo 42º que: a sentença arbitral de que não caiba recurso e que já não seja susceptível de alteração nos termos do artigo 45º tem o mesmo carácter obrigatório entre as partes que a sentença de um tribunal estadual transitada em julgado e a mesma força executiva que sentença de um tribunal estadual.
Assim sendo, ocorrendo decisão num processo arbitral, se não houver recurso da mesma, como é o caso dos autos, e se já não for possível qualquer alteração nos termos do artigo 45º, neste caso, se já não for possível ocorrerem pedidos de rectificação ou esclarecimentos, a decisão tem força de caso julgado, constituindo título executivo.
No entanto, além da reacção contra uma decisão proferida pelo Tribunal arbitral, através de recurso, também pode ocorrer uma outra reacção, esta com características próprias que é a do pedido de anulação previsto no artigo 46º da LAV.
No caso dos autos o recorrente Município de Barcelos intentou junto deste Tribunal Central Administrativo Norte acção de anulação a que foi atribuído o n.º 5/14.4BEPRT.
Assim sendo, como foi intentada acção de anulação da decisão arbitral, vem o recorrente sustentar que esta acção é causa prejudicial relativamente à acção de execução a correr no TAF de Braga, razão pela qual deveria este processo ser suspenso.
Não cremos que assim seja.
Como decorre do artigo 42º, n.º 7, transcrito anteriormente a sentença arbitral de que não caiba recurso e que não seja susceptível de ser alterada em termos de rectificação ou esclarecimentos constitui título executivo.
Por seu lado, mesmo que tenha sido interposta acção de anulação, nada obsta a que a execução tenha continuidade. Refere o n.º 3 do artigo 47º da LAV que: “ a sentença arbitral pode servir de base à execução ainda que haja sido impugnada mediante pedido de anulação apresentado de acordo com o artigo 46º, mas o impugnante pode requerer que tal impugnação tenha efeito suspensivo da execução desde que se ofereça para prestar caução, ficando a atribuição desse efeito condicionada á efectiva prestação a caução no prazo fixado pelo tribunal. Aplica-se neste caso o disposto no n.º 3 do artigo 818º do Código de Processo Civil (hoje n.º 3 do artigo 733º).
À mesma conclusão se retira do artigo 48º n.º 1 da LAV. Refere este artigo que “à execução de sentença arbitral pode o executado opor-se com qualquer dos fundamentos de anulação da sentença previstos no n.º 3 do artigo 46º, desde que, na data em que a oposição for deduzida, um pedido de anulação da sentença arbitral apresentado com esse mesmo fundamento não tenha já sido rejeitado por sentença transitada em julgado.
Decorre assim dos normativos invocados que apesar de se ter sido interposto pedido de anulação da decisão arbitral, nada obsta a que se interponha acção de execução.
É o que decorre dos artigos mencionados especialmente do artigo 47º n.º 3 quando refere que a sentença arbitral pode servir de base à execução ainda que haja sido impugnada mediante pedido de anulação.
A questão que se levanta é no entanto a de saber se esta acção será prejudicial relativamente à acção de impugnação.
Não concordamos que seja.
Em primeiro lugar, se o pedido de anulação fosse causa prejudicial relativamente à acção de execução não fazia sentido que a mesma pudesse ser interposta sem que tivesse ocorrido trânsito em julgado da decisão de anulação. E tanto é assim que é o próprio artigo 47º, n.º 3, que nos vem referir, quando é que interposta uma acção de execução, esta possa vir a ser suspensa. Refere o artigo que o impugnante pode requerer que tal impugnação tenha efeito suspensivo da execução desde que se ofereça para prestar caução.
Ou seja, prestando-se caução, a acção executiva fica suspensa, podendo assim obviar-se aos problemas eventualmente decorrentes da referida execução. Mas vai mais longe o normativo em causa quando refere que a atribuição do efeito da suspensão fica condicionada à efectiva prestação da caução no prazo fixado pelo tribunal.
Ou seja, pretendeu-se que transitada uma decisão arbitral em julgado, a mesma constituísse título executivo e a suspensão da execução apenas pudesse ter lugar pela prestação de caução.
Por outro lado, a acção de anulação também não pode ser considerada como causa prejudicial, tendo em atenção a acção executiva.
Entende-se que ocorre causa prejudicial quando na segunda acção, se discutir em via principal uma questão que é essencial para a decisão da primeira. Ou seja, no nosso caso concreto, quando no pedido de anulação se discute uma questão que seja essencial para a decisão da execução. De notar, no entanto que, nas decisões de anulação arbitrais o tribunal estadual que proceda à sua anulação “ não pode conhecer do mérito da questão ou questões por aquela decididas, devendo tais questões, se alguma das partes o pretender, ser submetidas a outro tribunal arbitral para serem decididas” (artigo 46.º n.º 9 da LAV). Ou seja, o Tribunal de anulação não pode conhecer do mérito da decisão arbitral, apenas pode conhecer das questões enunciadas no n.º 3 do artigo 46º. Para que estivéssemos perante uma causa prejudicial teríamos que estar perante um processo (o anulatório) que pudesse conhecer do mérito da decisão a executar, o que não é o caso dos autos.
De notar ainda que com a suspensão da instância pretende-se que não ocorram decisões contraditórias ou que não corra incompatibilidade de julgados. Como vimos, tendo a acção executiva a finalidade de executar decisão arbitral e não podendo o Tribunal de anulação da decisão arbitral conhecer do mérito da questão ou questões por aquelas decididas, não se corre o risco de podermos estar perante decisões contraditórias ou incompatíveis.
Pode-se, no entanto, colocar a questão, aliás levantada pelo Acórdão deste Tribunal tirado no processo n.º 408/12.9BELSB e referido pelo recorrente que é da de saber se o pedido de anulação da decisão arbitral for procedente, fica sem efeito o título executivo, razão que pode levar a que seja preferível proceder à suspensão do processo, como forma de evitar a prática de actos inúteis e eventualmente mais onerosos para o executado.
Na decisão deste Tribunal refere-se quanto a este aspecto:
“ Ora no caso concreto, temos então que aa acção de anulação visa efectivamente destituir de exequibilidade o titulo que subjaz aos presentes autos de execução, se a mesma vier a proceder, tal solução conduzirá inevitavelmente à extinção da acção executiva” Assim, se é verdade que na execução n~ Ao se discute a existência do direito, uma vez que ele aqui se mostra verificado, por outro lado, temos que a própria lei da arbitragem voluntária, prevê a possibilidade de impugnar, através de acção, a referida decisão arbitral, o que significa que, se estas duas acções (mais propriamente a acção e execução) continuarem a se tramitadas, pode vir a ocorrer contradição d e julgados, o que de todo se pretende evitar.”
Em primeiro lugar é de referir que este Acórdão foi proferido no âmbito da Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto, revogada Lei n.º 63/2011, de 14 de Dezembro, agora aplicada aos autos. Ou seja, estamos perante regimes diferentes, pelo que não se pode transpor o decidido anteriormente para o regime actual.
Por outro lado a Lei anterior (Lei n.º 31/86, de 29 de Agosto), não continha o mecanismo já transcrito e constante do artigo 47º, n.º 3, e que já analisámos. Ou seja, não continha a possibilidade de o executado poder suspender a execução através da prestação de caução. E esta questão faz toda a diferença. Na verdade se o executado verificar que podem ocorrer graves danos com a execução da decisão arbitral, sempre pode proceder à suspensão recorrendo à prestação de caução. Nestes casos os efeitos negativos e eventualmente decorrentes de uma execução e referidos na decisão anterior deste Tribunal, sempre podem ser minimizados.
Assim sendo, e por todo o exposto tem de se concluir que o pedido de anulação de uma decisão arbitral não pode ser considerado causa prejudicial para efeitos de suspensão de uma acção executiva fundada em decisão arbitral.
Não enferma assim a decisão recorrida dos erros de julgamento que lhe são assacados pelo que não podem proceder as conclusões do recorrente.