042119 - Supremo Tribunal de Justiça
Supremo Tribunal de JustiçaSTJ
Relator: Abranches Martins
Processo: 042119
ACORDAO
Descritores: Prisão preventiva, Culpa formada, Prazo
Sumário
I - Para efeitos da primeira parte do parágrafo 1 do artigo 273 do Código Penal de 1929, considera-se formada a culpa logo que é proferido o despacho de pronúncia, não havendo que esperar pelo seu trânsito em julgado que pode demorar anos. II - Para efeitos da segunda parte do mencionado preceito, a metade da duração máxima da pena correspondente ao crime mais grave imputado ao réu conta-se desde o início da detenção. III - Devendo, num caso e noutro, ser o delinquente posto em liberdade, sê-lo-á sem condições, nomeadamente de prestar caução.
Texto
N