I- Para efeitos da primeira parte do parágrafo 1 do artigo
273 do Código Penal de 1929, considera-se formada a culpa logo que é proferido o despacho de pronúncia, não havendo que esperar pelo seu trânsito em julgado que pode demorar anos.
II- Para efeitos da segunda parte do mencionado preceito, a metade da duração máxima da pena correspondente ao crime mais grave imputado ao réu conta-se desde o início da detenção.
III- Devendo, num caso e noutro, ser o delinquente posto em liberdade, sê-lo-á sem condições, nomeadamente de prestar caução.