Acordam os Juizes, do Tribunal da Relação de Lisboa.
Relatório:
AA intentou a presente acção declarativa de condenação com processo comum contra:
BB, pedindo que seja declarada a ilicitude do despedimento do autor, condenando-se o réu a pagar-lhe a quantia de € 679,57 já vencida e quantias vincendas até à data da decisão final, acrescida da indemnização de despedimento, se por ela vier a optar e de juros de mora à taxa legal.
O Réu contestou da forma expressa no articulado de fls. 38 a 50.
Após a audiência de discussão e julgamento foi proferido sentença que decidiu nos seguintes termos: Por tudo o que ficou exposto, nos termos das disposições legais citadas, julgo a acção totalmente improcedente e, em consequência, absolvo o réu do pedido.
O Autor, inconformado, interpôs recurso, tendo nele elaborado as seguintes Conclusões:
(…)
Nas contra-alegações, a ré pugnou pela confirmação do decidido.
A Exam.ªProcurador-geral Adjunta deu parecer no sentido a confirmação do decidido.
Colhidos os vistos legais.
Cumpre apreciar e decidir
Tal como resulta das conclusões do recurso interposto, as questões suscitadas pelo Recorrente são relativas à nulidade do termo aposto no contrato de trabalho celebrado e sobre a ilicitude da cláusula de resolução aposta no mesmo.
Fundamentos de facto.
Foram considerados provados os seguintes factos:
A) -O autor foi admitido ao serviço do réu em 1 de Dezembro de 2009, no âmbito do contrato de Trabalho a Termo Certo, pelo prazo de 1 ano, cuja cópia consta de fls. 9 e 10 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
B) -O autor exercia as suas funções de Trabalhador Auxiliar nas instalações da sede do réu, concretamente, desempenhando funções de trabalhador de manutenção.
C) -Cumprindo um horário de trabalho a tempo completo.
D) -Auferindo a retribuição base mensal de € 550,00, acrescida de subsídio de refeição no montante de € 6,17 por cada dia de trabalho efectivamente prestado.
E) -O réu entregou ao autor a carta cuja cópia consta de fls. 55 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 29/03/2012, através da qual lhe solicitava que, no prazo de 20 dias, apresentasse o título de residência em Portugal no Departamento dos Recursos Humanos do réu.
F) -O réu enviou ao autor a carta cuja cópia consta de fls. 56 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 04/05/2012, através da qual o notificou para, no prazo de 9 dias, demonstrar que tinha a sua situação regularizada junto das autoridades portuguesas, sob pena de ser considerada a caducidade do contrato de trabalho celebrado.
G) -Em 10/05/2012, o autor entregou ao réu a carta cuja cópia consta de fls. 59 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, através da qual solicitava uma extensão do prazo de 9 dias, a que alude a carta referida em F), até ao término do seu período de férias, a fim de proceder às diligências necessárias para o cumprimento da cláusula 11ª do contrato de trabalho.
H) -No dia 18/05/2012, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) confirmou que o autor tinha um agendamento para o dia 01/06/2012 às 8h30m, no Posto de Atendimento DR Lisboa, conforme documento cuja cópia consta de fls. 19 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
I) -O réu enviou ao autor a carta cuja cópia consta de fls. 17 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 29/05/2012, através da qual lhe comunicou que o contrato, referido em A), cessava a partir de 30/06/2012, por incumprimento da condição estipulada na cláusula 11ª do referido contrato.
J) -Em 30/05/2012, o autor entregou ao réu a carta cuja cópia consta de fls. 58 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, através da qual solicitava uma declaração da entidade patronal para apresentar no SEF, a fim de tratar da situação da regularização em Portugal.
K) -Em resposta à carta referida em J), o réu enviou ao autor a carta cuja cópia consta de fls. 24 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida, datada de 31/05/2012.
L) -No dia 01/06/2012, o autor esteve presente na Direcção Regional de Lisboa, Vale do Tejo e Alentejo, do SEF, a fim de tratar de assuntos relativos à sua situação documental em Território Nacional, conforme documento cuja cópia consta de fls. 20 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
M) -No dia 01/06/2012, o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) declarou que o autor tinha marcação para o dia 15/06/2012 pelas 10h30m, para efeitos de pedido de Novos Processos, conforme documento cuja cópia consta de fls. 21 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
N) -A cláusula oitava do contrato, referido em A), tem a seguinte redacção: “O presente contrato de trabalho é celebrado pelo período de um ano, com início em 1 de Dezembro de 2009, designadamente, por motivo de acréscimo excepcional de actividades, nos termos legais.”.
O) -Ao longo do tempo que trabalhou para o réu, o autor foi várias vezes interpelado pelos elementos da direcção e pelos funcionários administrativos deste, para que apresentasse os comprovativos de que estava a tratar da atribuição de autorização de residência em território nacional.
P) -A resposta do autor foi sempre no sentido de que estava a tratar do assunto, mas que ainda não tinha o documento de autorização de residência.
Q) -Em 30/06/2012, o réu abonou e descontou ao autor as verbas discriminadas no recibo de remunerações cuja cópia consta de fls. 16 dos autos e que aqui se dá por integralmente reproduzida.
Fundamentos de direito.
Quanto à 1ª questão suscitada - nulidade do termo – a sentença recorrida já tinha reconhecido razão ao Recorrente ao julgar nulo o termo aposto no contrato e em consequência considerá-lo como um contrato por tempo indeterminado, pelo que o Recorrente carece de legitimidade para recorrer desta decisão.
A 2ª questão suscitada é sobre a ilicitude da cláusula de resolução aposta no mesmo contrato.
Vejamos então.
A referida cláusula 11ª do contrato em causa estatui: “O primeiro contraente pode resolver o contrato, caso o segundo não demonstre que tem a sua situação regularizada junto das autoridades portuguesas, nomeadamente o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, ou que está a tratar da respectiva regularização, tendo para o efeito nove dias sob pena de caducidade do presente contrato. Igual prerrogativa lhe assistirá se ao segundo contraente for negada a autorização de residência.”.
Esta cláusula resolução aposta no contrato de trabalho celebrado entre as partes, ao contrário do que alega o Recorrente, tem aptidão jurídica para a resolução do contrato diante do seu incumprimento, uma vez que as normas que regem a permanência ou a residência de estrangeiros em território português são imperativas. Na verdade, o contrato celebrado entre as partes teria necessariamente de ser sujeito à condição de o Recorrente obter a autorização de permanência ou residência pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, sob pena de tal contrato ser inválido, nos termos conjugados dos artigos 77.º e 88.º Lei n.º23/2007, de 04 de Julho - regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional - com os artigos 4.º e 5.º do Código do Trabalho. Com efeito, para que o contrato de trabalho celebrado com cidadão estrangeiro, não membro da União Europeia, destinado a ser executado em Portugal, seja válido, é necessário que esse cidadão esteja autorizado a residir ou a permanecer em Portugal. Não obstante, o contrato produzir todos os seus efeitos como se fosse válido durante todo o tempo em que tenha estado em execução, como resulta do disposto nos artigos 121.º e 122.º do CT, o que sucedeu no caso pois todos os créditos salariais foram pagos pelo Recorrido ao Recorrente.
As partes previram a celebração do contrato com a condição resolutiva do autor demonstrar que tinha a sua situação regularizada junto das autoridades portuguesas, nomeadamente o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, ou que estava a tratar da respectiva regularização.
Da factualidade apurada, designadamente dos factos constantes das alíneas E) e F) da matéria de facto resulta que, apesar de várias vezes instado para o efeito, o Autor/recorrente não regularizou a sua situação junto das autoridades portuguesas, nos prazos que lhe foram concedidos para o efeito, sem que tenha resultado provado que tenha dado conhecimento ao Réu dos factos por si alegados e referidos em H). Por outro lado, os factos consignados nas alíneas J), L) e M) são posteriores à decisão de resolução do contrato por parte do Recorrido, cf. carta referida em I).
Assim, a decisão do réu poder resolver o contrato é não só válida como tinha sido expressamente prevista pelas partes; neste sentido é a jurisprudência deste Tribunal da Relação, cf. acórdãos de 4.06.2003, 2.07.2003, publicados na dgsi.
Deste modo não ocorreu um despedimento ilícito, mas sim a resolução do contrato pelo Recorrido, por incumprimento da condição estipulada na cláusula 11ª do contrato, uma vez que o Recorrente não regularizou a sua situação junto das autoridades portuguesas, nos prazos que lhe foram concedidos para o efeito, como lhe era exigível por lei.
Não se verificou assim qualquer despedimento do Autor cuja ilicitude pudesse fundamentar os pedidos de pagamento de retribuições intercalares ou de indemnização em alternativa à reintegração, os quais, necessariamente, terão que improceder.
Decisão.
Face ao exposto, julga-se improcedente o recurso interposto e confirma-se a sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.
Lisboa, 16 de Novembro de 2016
Paula Sá Fernandes
José Feteira
Filomena Manso