I- A nulidade do contrato de arrendamento rural por falta da forma escrita, obrigatória para todos esses contratos a partir de 1 de Julho de 1989 e ainda que pretéritos, só pode ser invocada pela parte que tenha usado a notificação à outra parte para a redução a escrito do mesmo contrato, não a podendo invocar quem haja recusado tal.
II- O processo do artigo 1429 do Código de Processo Civil é aplicável tanto à redução da renda considerada nos termos do artigo 10 como à actualização consagrada nos termos do artigo 8 ambos do Decreto-Lei 385/88, de 25 de Outubro.
III- Tendo o senhorio e o arrendatário rural acordado a alteração da renda de géneros para dinheiro, mas não tendo havido acordo entre os dois quanto ao montante da renda que aquele comunicara a este, cabe ao senhorio o ónus de provar, pelo meio previsto naquele artigo 1429, que a quantia que fixou é a devida.