IOBJECTO DO RECURSO E QUESTÕES A SOLUCIONAR.
Nas Varas Cíveis de Lisboa, o Ministério Público, ao abrigo do disposto nos artigos 138.º, n.º 1 e 141.º, n.º 1, do Código Civil e artigo 944.º, do Código de Processo Civil intentou acção especial de interdição por anomalia psíquica relativamente a A.., atribuindo à acção o valor de € 30.000,01 e pedindo, após alegados os pertinentes factos, que seja decretada a interdição por anomalia da requerida.
Conclusos os autos foi proferido despacho, doutamente fundamentado, a julgar aquele tribunal incompetente em razão da forma do processo para conhecer da acção e competentes para dela conhecerem os Juízos Cíveis de Lisboa.
Inconformado com a decisão, veio o Ministério Público interpor recurso para este Tribunal da Relação, apresentando doutas alegações, com as seguintes CONCLUSÕES:
1.a - As Varas Cíveis são Tribunais de competência específica, competindo-lhes designadamente a preparação e julgamento das acções declarativas cíveis de valor superior à alçada do Tribunal da Relação em que a lei preveja a intervenção do Tribunal Colectivo - arts. 97.°, n° 1, al. a) e 99.°, da Lei n.° 3/99 de 13 de Janeiro.
2.a - Compete, por seu turno, aos Juízos Cíveis preparar e julgar os processos de natureza cível que não sejam da competência das Varas Cíveis (art.° 99.° da Lei n.° 3/ 99, de 13 de Janeiro).
3.a - A acção especial de interdição segue os termos dos artigos 944.° e sgs. do Código de Processo Civil, tendo o valor equivalente ao da alçada da Relação e mais 0,01 Euros (art.° 312.° do Código de Processo Civil), ou seja 30.000,01Euros (Cfr. art.° 24.°, n.° 1, da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro - L. O. T. J.).
4.a - Sendo que a acção especial de interdição segue, em determinada fase da sua tramitação, os termos do processo ordinário (art.° 952.°, n.° 2, do C. P. C.), que contempla a possibilidade de intervenção do Tribunal Colectivo (art.° 646, n.° 1, do C. P. C).
5.a - A lei quis impedir os inconvenientes decorrentes da mudança de competência ao longo da tramitação da mesma acção, preferindo que a acção em causa seja decidida por um tribunal de estrutura colectiva e com aptidão para julgar sobretudo acções em que o tribunal colectivo tenha de intervir, a potenciar constantes remessas de processos entre tribunais, conforme as fases em que se encontram, com os inconvenientes que tal remessa acarreta.
6.a - E tal resulta, desde logo, do disposto no n.° 4, do art.° 99, da Lei n.° 3/99, de 13 de Janeiro, quando prevê a remessa às varas cíveis durante a pendência das mesmas, mas apenas nos casos em que inicialmente não era previsível a intervenção do tribunal colectivo. Exemplo deste tipo, poderá ser a regulamentação das acções de divisão de coisa comum prevista nos arts. 1052.° e sgs. do C. P. C.
7.a - De resto, a possibilidade de intervenção do Tribunal Colectivo deve ser apreciada em abstracto, tal como sucede perante o que dispõe o n.° 1, do art.° 646.° do Código de Processo Civil e não em concreto, em face de determinada acção.
8.a - Por outro lado, a competência fixa-se no momento em que a acção é proposta, nos termos do art.° 22.°, n.° 1, da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais que estabelece que a competência se fixa no momento da propositura e são sempre irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, ressalvando-se apenas os casos especialmente previstos na lei (art.° 23.° da Lei n.° 3 / 99).
9.a - Considerando que o pressuposto processual em causa é aferido à data da propositura da acção mostra-se irrelevante o facto de poder não haver contestação.
10.a - Aliás, idêntica irrelevância se verifica em qualquer acção ordinária não contestada em que, por via disso, não há intervenção do Tribunal Colectivo e em que se não questiona a competência material das Varas Cíveis.
11.a - Na verdade, mesmo nas acções declarativas, com processo comum, sob a forma ordinária, o tribunal colectivo nunca intervém até à fase do julgamento e, mesmo nessa fase, é, actualmente, de rara verificação essa intervenção, já que, para que a mesma tenha lugar, torna-se necessário que sejam ambas as partes a requerê-la.
12.a - Basta que uma das partes não tenha requerido a sua intervenção ou que se tenha verificado alguma das hipóteses previstas nas diversas alíneas do n.° 2 do artigo 646° CPC, para que tal intervenção se não concretize.
13.a - Importa atentar, a propósito, que o legislador em consonância com os aludidos critérios determinativos da competência, não elaborou qualquer norma em que ficasse prevista a remessa / devolução do processo de interdição consoante fosse apresentada ou não contestação.
14.a - Deste modo, procurando respeitar os critérios de hermenêutica previstos no art.° 9.° do Código Civil, cremos ser a interpretação perfilhada pelo Ministério Público, a mais correcta em face do texto da lei e a solução mais acertada, de maior economia processual e que melhor reconstitui o pensamento legislativo.
15.a - Assim sendo, tendo em conta que o valor atribuído à acção é de 30.000,01 Euros, que a mesma entrou em juízo a 07 de Novembro de 2008, e que se verifica, em abstracto, a possibilidade de intervenção do Tribunal Colectivo, a competência para a sua preparação e julgamento é das Varas Cíveis, e não dos Juízos Cíveis.
16.a - Ao considerar que a competência para a acção em apreço cabe aos Juízos Cíveis e, em consequência, ao julgar-se incompetente para a causa e ao determinar a remessa dos autos a esses tribunais, o douto despacho recorrido ofendeu, por erro de interpretação, os invocados preceitos legais, designadamente os artigos 944.°, 948.°, 952.°, n° 2, do Código de Processo Civil e o art.° 97.°, n.° 1, al.a a), da Lei n.°3/99, de 13 de Janeiro.
Nestes termos e pelos expostos fundamentos deverá conceder-se provimento ao recurso revogando-se, em consequência, a douta decisão recorrida, e substituindo-se por outra que considere as Varas Cíveis competentes para conhecer da presente acção, no caso a 6.a Vara Cível à qual foi distribuída.
Não houve contra-alegação.
Admitido o recurso na forma, com o efeito e no regime de subida devidos, subiram os autos a este Tribunal da Relação, sendo que nada obstando ao conhecimento do agravo, cumpre decidir e, desde já, nos termos do art. 705º do CPC, dada a simplicidade do recurso.
A questão a resolver é a de saber se o tribunal recorrido é, ou não, competente para conhecer da acção.
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