I- No regime processual adequado ao pedido, em conformidade com o disposto nos artigos 1412 n. 1,
CPC e 188 n. 2 da OTM, à falta de contestação não se segue a condenação no pedido, nos termos do artigo 784, CPC, mas sim a realização das diligências que o juiz tenha ordenado.
II- Se é verdade que o prazo da contestação terminava em 31/10/90 e a contestação foi apresentada em 02/11/90, ou seja, no primeiro dia útil seguinte, a requerida, pagando a multa prevista no n. 5 do artigo 145 CPC, pode beneficiar do regime de extensão de prazo aí previsto.
III- Foi ordenado um processamento manifestamente errado, a implicar a anulação de todos os actos, incluindo a citação, tendo em conformidade com o disposto no artigo 199 n. 1, CPC.
IV- Para arguir esta nulidade dispunha o requerido do prazo da contestação (artigo 204 n. 1, CPC).