Cumpre decidir.
A factualidade relevante é a que acaba de narrar-se e, face a ela, não é de acolher a solução que lhe subjaz.
Com efeito, quando o n.º 2, alín. j) e n.º 5 do art.º 691.º do CPC dispõem caber recurso de apelação do despacho que não admite ou ponha termo a incidente a interpor no prazo de 15 dias tem em vista, não todos os incidentes, mas somente os incidentes da instância.
É esta a posição sustentada por Abrantes Geraldes[1], em apelo que faz ao elemento histórico extraído do anterior art.º 739.º e também por Luís Mendonça e Henrique Antunes.[2]
A reclamação à relação de bens em processo de inventário, enquanto incidente processual, no caso de o reclamante ou reclamado não aceitar a respectiva decisão e desde que observada a regra do valor, no regime processual anterior a 1.1.08[3] o recurso a interpor seria de agravo, com subida diferida e em separado, no momento da conferência de interessados e com efeito devolutivo (art.ºs 733.º e 740.º, a contrario).
Hoje e com a revogação do processo especial de inventário[4], o recurso de tal decisão (interlocutória) é de apelação, a interpor no recurso da decisão final (sentença homologatória da partilha) ou, no caso dela não haver recurso e tal decisão tenha interesse para o apelante independentemente da decisão final, a interpor, no prazo de 15 dias, após o trânsito desta, com efeito em princípio meramente devolutivo (art.º 691.º, n.ºs 3, 4 e 5).
Daqui resulta a incorrecção do despacho que julgou extemporâneo o recurso por inobservância do prazo de interposição.
Ele é antes extemporâneo, rectius, desatempado, por o momento processual da sua interposição não ser o adequado, antes deverá ser interposto, diferidamente, no recurso da decisão final, no prazo de 15 dias após o trânsito dessa decisão se isso tiver interesse para o recorrente.
O direito ao recurso do reclamante não precludiu, pois, ainda.
Face ao exposto, decidindo, revoga-se o despacho reclamado, não se admitindo, todavia, o recurso por o momento processual adequado ser a decisão final do processo de inventário, se o recorrente o entender, ou posteriormente, nos termos assinalados e nisso o mesmo tiver interesse.
Sem custas.
Notifique e dê baixa.
Francisco Caetano