I- A multa concreta a aplicar ao litigante de má fé deve ser graduada em função da intensidade do dolo, da gravidade da intenção malévola, não deixando de levar em conta a situação económica do litigante e a necessidade de desincentivar, em termos gerais, outras litigâncias-malévolas nos processos judiciais.
II- A indemnização a arbitrar à contraparte há-de procurar ressarci-la dos prejuízos, em honorários e outros, resultantes dessa má fé, mas apenas da má fé processual e não também de outros actos dolosos eventualmente praticados pelo litigante de má fé antes da sua intervenção no processo.
III- Tendo-se a má fé verificado apenas com a apresentação da contestação pelo Réu, apenas os danos sofridos a partir daí pelo A. poderão ser tidos em conta para efeitos indemnizatórios.
IV- Assim há que reduzir proporcionalmente, no montante indemnizatório, os honorários a pagar ao advogado do A
V- Se os prejuízos sofridos pela A. foram consequência do comportamento extra-processual do Réu, anterior ao início do pleito, eles não podem ser levados em conta na condenação deste como litigante de má fé, antes o A. deveria ter deduzido na acção, por eles, um pedido de indemnização.