Acordam na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo:
A... , identificado nos autos, interpôs recurso jurisdicional do acórdão do TCA-Sul que negou provimento ao recurso contencioso que ele deduzira do despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, de 2/1/98, acto este que havia indeferido o recurso hierárquico que o aqui recorrente interpusera do despacho em que, na sequência de processo disciplinar, o Director-Geral dos Serviços Prisionais lhe aplicara uma pena de inactividade, graduada em dezoito meses.
A recorrente terminou a sua alegação de recurso formulando as seguintes conclusões:
1 – Há erro grosseiro na apreciação da prova, o que leva à falta de fundamentação da pena aplicada ao recorrente.
2 – Ou seja, estamos perante o vício de fundamentação do acto administrativo em causa, porque se apoiou em testemunhos não credíveis.
3 – Por outro lado, não resultou assim dos autos que o recorrente aceitou qualquer dádiva como contrapartida do exercício das suas funções.
4 – Ao não conhecer desta falta de fundamentação, erro grosseiro na valoração da prova, o acórdão recorrido violou a lei.
5 – Assim, o douto acórdão ora em crise violou o disposto nos arts. 123º, n.º 1, al. a), 124º, n.º 1, als. b) e c) e 125º do CPA e 13º e 268º da CRP, pois, nesta causa, trata de maneira diferente situações iguais.
A autoridade recorrida contra-alegou, concluindo do modo seguinte:
1 – Caberia ao recorrente, em sede própria, ter provado o contrário do que ficou provado, não podendo as matérias que agora põe em causa ser rediscutidas no âmbito do recurso contencioso, dado que:
2 – Não existe qualquer erro grosseiro na apreciação da prova produzida.
3 – Foi devidamente fundamentada a decisão em causa e a pena aplicada ao recorrente.
4 – O acórdão recorrido não violou a lei, tendo ponderado devidamente a matéria provada resultante dos autos.
5 – Não pode, de qualquer forma, o douto tribunal suspender penas disciplinares aplicadas.
O Ex.º Magistrado do MºPº junto deste STA emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso.
O recorrente não questiona a matéria de facto tida como provada pelo tribunal «a quo», razão por que, nos termos do art. 713º, n.º 6, do CPC, aqui a consideramos inteiramente reproduzida.
Passemos ao direito.
O ora recorrente, que é guarda prisional, foi disciplinarmente punido em virtude de, no decurso de uma diligência externa que chefiava, ter negligenciado a custódia de um recluso, que por isso se evadiu, e ter aceitado uma «dádiva» que lhe fora feita devido à sua condição profissional. No recurso contencioso dos autos, o aqui recorrente só atacou o acto punitivo na parte em que este lhe imputara a violação do dever funcional previsto no art. 31º, n.º 1, al. b), do DL n.º 174/93, de 12/5 – o dever de «não aceitar, a qualquer título, dádivas ou vantagens de reclusos, de familiares destes ou de outras pessoas, em consequência da profissão exercida»; e, como mostram as conclusões da alegação apresentada no TCA, que delimitam o âmbito do recurso contencioso (cfr. o art. 67º, § único, do RSTA), ele cingiu aquele ataque à apreciação da prova produzida no processo disciplinar (questão que erroneamente qualificou como falta de fundamentação do acto punitivo) – pois, e a seu ver, não estaria provado que tivesse aceitado uma dádiva, ou, pelo menos, que esta se relacionasse com o exercício das funções.
O acórdão recorrido negou provimento ao recurso contencioso com o fundamental argumento de que não se detectava qualquer «erro grosseiro» no uso da «discricionariedade técnica» de que a Administração dispunha para avaliar as provas produzidas. E é contra este aresto que o recorrente agora se insurge, reeditando as críticas ao acto já enunciadas junto do TCA.
Antes do mais, importa dizer que a fundamentação do aresto recorrido claudica no ponto em que restringiu os poderes cognitivos do tribunal à existência de um «erro grosseiro» ou manifesto. Com efeito, as prerrogativas de avaliação de que a Administração goza em sede da chamada «justiça administrativa», as quais condicionam em muito o controle jurisdicional, não se estendem à apreciação das provas e à extracção da decisão de facto, pois esta actividade está vinculada ao único resultado certo a que naturalmente tende e exerce-se segundo critérios que os tribunais perfeitamente dominam e que, portanto, fiscalizam em toda a sua latitude. Sendo assim, a circunstância de o julgamento de facto realizado pela Administração não se apresentar, «prima facie», como ostensivamente repugnante não era razão suficiente para que o TCA se julgasse dispensado de minuciosamente ver se essa questão fora correctamente resolvida no acto impugnado.
Não o tendo feito o TCA, fá-lo-emos nós. Mas, antes ainda, frisaremos algo que o TCA correctamente disse – que este assunto nada tem a ver com a questão formal da fundamentação do acto recorrido, pois antes concerne ao problema, material, da determinação dos factos juridicamente relevantes para a enunciação da decisão punitiva.
O recorrente afirma que as provas recolhidas no processo disciplinar não permitiam concluir que ele, no restaurante onde entrara com um outro guarda e um recluso, soubera que o almoço dos três estava antecipadamente pago. Todavia, o empregado do restaurante .... – que depôs a fls. 56 e que interveio na acareação de fls. 207, do processo disciplinar apenso – disse três essenciais coisas: que um desconhecido, durante a manhã do dia dos factos, entregara 15.000$00 para pagamento do almoço dos guardas e do recluso; que, ao ver entrar os três no restaurante, informou o aqui recorrente – e só relativamente a ele estava certo de o ter feito, pois o outro guarda vinha atrás – que o almoço estava pago; e que o ora recorrente nenhuma objecção pôs a essa inusitada informação, tendo-se os três sentado à mesa e começado a tomar os aperitivos antes de escolherem a ementa.
Ora, se a isto somarmos o facto de o recorrente chefiar a diligência externa em causa, torna-se claro que a Administração procedeu a um correcto julgamento da matéria factual. Na verdade, a prova carreada para o processo disciplinar obrigava a concluir que o recorrente soubera do oferecimento do almoço e que aceitara passivamente essa estranha dádiva – apesar de ela só ser explicável «em consequência da profissão» por ele exercida (como consta do art. 31º, n.º 1, al. b), do DL n.º 174/93). E nenhuma anomalia há no pormenor de a Administração não ter imputado ao outro guarda um igual conhecimento da oferta, pois a testemunha ... mostrara-se hesitante sobre se ele ouvira a informação que havia prestado ao aqui recorrente.
O recorrente também disse que, quando muito, terá incorrido em tentativa de aceitação da dádiva, já que não chegou a almoçar por, antes disso, ter iniciado as diligências para recapturar o recluso entretanto evadido. Mas até esta destrinça entre tentativa e consumação – que, aliás, é bizantina à luz da letra e da «ratio legis» do citado artº 31º, n.º1, al. b) – está votada ao insucesso ante a prova de que os guardas e o recluso tomaram aperitivos e, portanto, fizeram uma despesa que não pagariam.
Portanto, o presente recurso soçobra, tanto no que respeita ao modo como a Administração decidiu a matéria de facto, como no que toca à pretensa violação do princípio da igualdade – pois as diferenças verificadas nas respostas sancionatórias dirigidas aos dois guardas envolvidos têm fundamento óbvio no diferente grau das suas responsabilidades. E – embora se trate de questão que só consta do «corpus» da alegação e não das suas conclusões, como seria mister – sempre diremos que, tal como o TCA correctamente afirmou, este STA não está em posição de sindicar (indirectamente) o acto na parte em que nele se resolveu não suspender a pena aplicada ao recorrente, pois tal matéria cabe no «munus» da Administração e não se vê que ela tenha usado essa sua liberdade relativa de um modo ostensivamente inadmissível.
Assim, e por improcedência de todas as conclusões da respectiva alegação, o recurso está votado ao insucesso.
Nestes termos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional e em confirmar, pelas razões expostas, o acórdão recorrido.
Custas pelo recorrente:
Taxa de justiça: 300€ (trezentos Euros)
Procuradoria: 150€ (cento e cinquenta Euros)
Lisboa, 9 de Fevereiro de 2006. – Madeira dos Santos (relator) – Azevedo Moreira – Pais Borges.