FUNDAMENTAÇÃO:
Como é sabido, o âmbito do recurso determina-se pelas conclusões da alegação do recorrente – art. 660º, n.º2, 684º, n.º3 e 690º, n.º1, todos do C. P. Civil - , só se devendo tomar conhecimento das questões que tenham sido suscitadas nas alegações e levadas às conclusões, ainda que outras, eventualmente, tenham sido suscitadas nas alegações propriamente ditas.
Assim, as únicas questões a decidir traduzem-se em saber se:
1ª- a sentença recorrida padece da nulidade prevista no art. 668º, nº1, al. d) do C. P. Civil;
2ª- há lugar à suspensão do processo de insolvência até à decisão sobre o incidente do plano de pagamentos.
I- Relativamente à primeira questão, sustenta o apelante que a sentença recorrida não teve em consideração o plano de pagamentos aos credores apresentado com a petição inicial nem as suas consequências, pelo que enferma da nulidade revista no artigo 668º, nº1 al. d) do CPC.
Segundo esta alínea, é nula a sentença ”Quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”.
Este vício, conforme jurisprudência unânime , traduz-se no incumprimento, por parte do juiz, do dever prescrito no n.º2 do art. 660º do mesmo diploma e que é, por um lado, o de resolver todas as questões submetidas á sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão estiver prejudicada pela solução dada a outras.
E, por outro lado, o dever de ocupar-se tão somente das questões suscitadas pelas partes e/ou daquelas que a lei lhe impuser o conhecimento oficioso.
Dos elementos constantes dos autos, resulta que o requerente apresentou juntamente com a petição inicial um plano de pagamentos, nos termos do artigo 251º do CIRE ( Cfr. fls. 80 a 93 dos presentes autos) e que, a Mmª Juíza a quo, proferiu decisão de declaração de insolvência sem que antes tivesse apreciado o referido plano, quando é certo que o art. 255º, nº1 do CIRE impõe ao juiz a tarefa liminar de apreciação e valoração do conteúdo do plano de pagamentos proposto, do ponto de vista da probabilidade da sua aprovação pelos credores .
E bem se compreende que assim seja.
É que são manifestas as vantagens decorrentes da aprovação do plano de pagamento, quer para os credores, quer para o devedor.
Do lado dos credores, assegura não só uma satisfação razoável dos seus créditos, como uma maior rapidez nessa satisfação.
Do lado do devedor, afasta as consequências desfavoráveis decorrentes do processo de insolvência, designadamente, da liquidação da massa insolvente e da publicitação da situação em que se encontra ( cfr. art. 259º, nº5) e da não abertura de incidente de qualificação da insolvência .
Por tudo isto, manifesto se torna que o Tribunal a quo violou o disposto no art. 660º, n.º2 do C. P. Civil, padecendo a sentença recorrida da nulidade prevista no citado art. 668º, n.º1, al. d) , 1ª parte do C. P. Civil, pelo que impõe-se declará-la nula.
II- Todavia e porque, nos termos do disposto no art. 715º, nº1 do C. P. Civil, a declaração de nulidade da decisão recorrida impõe a este Tribunal o conhecimento do objecto da apelação, diremos, desde logo, resultar dos elementos constantes dos autos, que o requerente não só preenche os requisitos exigidos pelo art. 249º do CIRE, como também, atenta a situação patrimonial do devedor ( baixo valor do seu património e dispõe apenas de um rendimento líquido mensal de € 1526,00), e ao conteúdo do referido plano ( estabelece, para os empréstimos contraídos e garantidos por hipoteca, um período de carência de dois anos, sem perdão de dívida e, para os demais créditos, um perdão de 30%, prolongamento do prazo de pagamento e uma taxa de juro de 5%) afigura-se-nos como altamente improvável que o plano de pagamentos proposto não venha a merecer a aprovação dos credores.
E sendo assim, manifesto se torna ocorrer motivo justificativo da suspensão do processo de insolvência até ser decidido o incidente do plano de pagamentos, o que se determinará nos termos do art. 255º, nº1 do CIRE.
Procedem, por isso, todas as demais conclusões do requerente/apelante.