I- Estando o devedor do crédito penhorado sujeito às obrigações consignadas nos arts. 856 e 860 e limitado pelo disposto no art. 871, não pode gozar da faculdade concedida no art. 916 (todos do CPC), quando o exercício de tal faculdade acarrete o incumprimento daquelas obrigações.
II- O devedor do crédito penhorado cumpre a sua obrigação depositando a respectiva importância na Caixa Geral de Depósitos à ordem do tribunal, na data do vencimento, sob pena de tal lhe ser exigido, nos termos do n. 3 do citado art. 860.
III- Esse tribunal é o de execução que, segundo a lei, não se encontra suspenso, ou seja, o da execução da penhora mais antiga.