I- O seguro de responsabilidade civil por acidente de trabalho tem a natureza de contrato a favor de terceiro.
II- Devem respeitar-se interpretações que conduzam a uma defraudação do terceiro sinistrado.
III- Estando em causa as relações entre segurado e seguradora - a que o sinistrado e alheio - e não havendo infracção de disposição legal imperativa, a seguradora apenas tem o direito de se ressarcir pela cobertura do risco que suportou e que não conhecia, entretanto cumprindo as obrigações decorrentes da apolice para com o terceiro.
IV- No seguro de risco infortunistico sem indicação de nome, o incumprimento pelo segurado do dever de comunicar a alteração do numero maximo de trabalhadores ao seu serviço apenas releva nas relações segurado-segurador, não podendo atingir o direito do terceiro trabalhador.