Acordam na secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo (STA):
A…, identificada nos autos, invocando o disposto nos arts. 140°, 142° n°4 e 150° do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), vem recorrer de um acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte (TCAN) que, por um lado, julgou improcedente um pedido de indemnização pelos prejuízos que lhe foram causados por uma servidão administrativa constituída a favor de um imóvel de interesse nacional sobre um edifício de que é proprietária e, por outro, ordenou a suspensão dos autos até ser decidido o recurso contencioso de um acto do IPPAR que lhe não permitiu a realização de determinadas obras no referido edifício.
Argumenta a recorrente a favor da admissão da revista com a relevância jurídica e social da questão, ponto que não explicita, e com a necessidade de melhor aplicação do direito.
Quanto ao fundo, discorda frontalmente do decidido pelo TCAN, defendendo ter direito à indemnização pretendida, atenta a servidão administrativa constituída pelo Decreto n° 28.536 de 22.03.1938 com a classificação do mencionado imóvel como de interesse nacional, invocando, para tanto o disposto nos arts. 1°, 8° e 9° do Código das Expropriações (CE), 25° § 2 do Decr. n°20.978 de 7.03.1932, 62° n°2 da Constituição da República e 1.310° do Código Civil.
Não houve contra-alegação.
Decidindo.
Dispõe o art. 150º n° 1 do CPTA que é admissível “excepcionalmente” recurso de revista para o STA “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito.”
Interpretando esta norma, tem o STA sublinhado, em jurisprudência constante, que não estamos perante um recurso normal de revista, pois que das decisões dos tribunais centrais administrativos proferidos na sequência de recurso de apelação não cabe, em princípio, revista para o STA, mas antes perante um recurso só admissível num número restrito de casos, recurso que, nas palavras do legislador (Exposição de Motivos da Proposta de Lei n° 92/VIII), deverá funcionar apenas “como uma válvula de segurança do sistema.”
E, como notas dessa “importância fundamental,” tem-se apontado, entre outras, a complexidade da interpretação dos textos legais ou dos princípios de direito aplicáveis, a necessidade da fixação de uma linha de orientação jurisprudencial em vista de casos futuros, ou o alcance particularmente elevado dos interesses comunitários em jogo.
Pois bem.
O acórdão sob recurso julgou improcedente o pedido indemnizatório formulado pela autora, ora recorrente, fazendo aplicação do disposto nos arts. 22° e 23° da Lei n° 13/85 de 6 de Julho. Encontrando-se o edifício em questão situado dentro da zona de protecção de 50 m do imóvel classificado, a qual, porém, não fora qualificada como zona non aedificandi não tinha a interessada, nos termos do art. 23° n° 3 do citado diploma, direito a requerer a expropriação desse edifício.
A questão que importaria dilucidar seria, pois, a de saber se a servidão administrativa constituída pelo Decr. 28.536 teria investido a ora recorrente no direito a requerer a referida expropriação e, consequentemente, a receber a respectiva indemnização.
Questão que não oferece escolhos exegéticos de monta, dado o teor suficientemente claro dos textos legais que importa articular: as normas aplicáveis do CE então em vigor e os arts. 22° e 23° da Lei 13/85. Questão, por conseguinte, destituída de excepcional relevo jurídico.
Por outro lado está apenas em causa um interesse privado da recorrente, não revelando o litígio qualquer dimensão social que lhe confira o relevo suficiente para legitimar a revista.
Finalmente, o acórdão do TCAN, do qual, aliás, será legítimo discordar, não mostra ter incorrido em qualquer erro grosseiro ou manifesto, o que seria indispensável para fundamentar a necessidade clara de “melhor aplicação do direito.”
Pelo que, nos termos do disposto no art. 150° n°s 1 e 5 do CPTA, se acorda em não admitir o presente recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 23 de Janeiro de 2008. – Azevedo Moreira (relator) – Rosendo José – Santos Botelho.