Acordam em conferência os Juízes da 5ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa.
1. No Processo de Inquérito nº 122/13.8TELSB-BH do Tribunal Central de Instrução Criminal de Lisboa, no qual são arguidos S. e OUTROS por despacho proferido a 21 de Junho de 2019, foi decidido o seguinte:
“O Ministério Público indicou na acusação como meio prova, entre outros, as declarações dos arguidos S., prestadas no dia 1-2-2017 e A., prestadas no dia 21-10-2015, constantes dos apensos de transcrição, no âmbito do processo 207/11.5TELSB (certidão de fls. 39375e ss).
A. não é arguido nos presentes autos.
Assim sendo, tal como já decidido a fls. 53930, coloca-se a questão quanto ao valor probatório das declarações prestadas pelo arguido S. constantes na certidão remetida a estes autos, dado que, como vimos, não foram prestados no âmbito dos presentes autos, assim como das declarações prestadas por A
Como é sabido, no nosso processo penal vigora o princípio da legalidade da prova segundo o qual, são admissíveis os meios de prova que não forem proibidos por lei (artigo 125º do C. Processo Penal). Deste modo, são admissíveis, para além dos meios de prova tipificados na lei, todos os que o não estando, não sejam por ela proibidos.
As declarações de arguido são um meio de prova tipificado, estando previstas, enquanto tal, designadamente, nos art.ºs 140º, 141º, 143º, 144º, 343º, 345º e 361º, todos do C. Processo Penal. As declarações de arguido não são apenas um meio de prova, são também um instrumento de defesa, sendo certo que não é exigível ao arguido o cumprimento de dever de verdade pois sobre ele não recai qualquer dever de colaborar com a administração da justiça penal (cfr. Maria João Antunes, Direito Processual Penal, 2016, Almedina, pág. 123).
Assim, na parte em que para a questão em causa releva, dispõe o art.º 141º nº 4 e 5 do CPP, aplicável a outros interrogatórios por força do artigo 143º nº 2 e 144º nº 1 do CPP.
Seguidamente, o juiz informa o arguido:
a) Dos direitos referidos no n.º 1 do artigo 61.º, explicando-lhos se isso for necessário;
b) De que não exercendo o direito ao silêncio as declarações que prestar poderão ser utilizadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência, ou não preste declarações em audiência de julgamento, estando sujeitas à livre apreciação da prova; (…)
5- Prestando declarações, o arguido pode confessar ou negar os factos ou a sua participação neles e indicar as causas que possam excluir a ilicitude ou a culpa, bem como quaisquer circunstâncias que possam relevar para a determinação da sua responsabilidade ou da medida da sanção.
A alteração da alínea b) do nº 4 do artigo em referência, operada pela lei citada, é assim justificada na «Exposição de motivos» da Proposta de Lei n.º 77/XII, que lhe deu origem:
«De maior relevância é a modificação introduzida quanto à possibilidade de utilização das declarações prestadas pelo arguido, na fase de inquérito e de instrução, em sede de audiência de julgamento. A quase total indisponibilidade de utilização superveniente das declarações prestadas pelo arguido nas fases anteriores ao julgamento tem conduzido, em muitos casos, a situações geradoras de indignação social e incompreensão dos cidadãos quanto ao sistema de justiça. Impunha-se, portanto, uma alteração ao nível da disponibilidade, para utilização superveniente, das declarações prestadas pelo arguido nas fases anteriores ao julgamento, devidamente acompanhadas de um reforço das garantias processuais. Assim, esta disponibilidade de utilização, para além de só ser possível quanto a declarações prestadas perante autoridade judiciária, é acompanhada da correspondente consolidação das garantias de defesa do arguido enquanto sujeito processual, designadamente quanto aos procedimentos de interrogatório, por forma a assegurar o efectivo exercício desses direitos, maxime o direito ao silêncio. (…). Por outro lado, exige-se a assistência de defensor sempre que as declarações sejam susceptíveis de posterior utilização, e exige-se a expressa advertência do arguido de que, se não exercer o seu direito ao silêncio, as declarações que prestar podem ser futuramente utilizadas no processo embora sujeitas ao princípio da livre apreciação da prova. A falta de assistência por defensor, bem como a omissão ou violação deste dever de informação determinam a impossibilidade de as declarações serem utilizadas, assegurando uma decisão esclarecida do arguido quanto a uma posterior utilização das declarações que, livremente, decide prestar. Preserva-se, assim, a liberdade de declaração do arguido que, apenas, voluntariamente pode prescindir do direito ao silêncio e, também, apenas voluntariamente, prescinde do seu controlo sobre o que disse. As declarações que, nos termos legais, possam e venham a ser utilizadas em julgamento, estão sujeitas à livre apreciação da prova, assim se autonomizando da figura da confissão prevista no artigo 344.º. A fiabilidade que devem merecer tais declarações, enquanto susceptíveis de serem utilizadas como prova em fase de julgamento, impõe que sejam documentadas através de registo áudio visual ou áudio, só sendo permitida a documentação por outra forma quando aqueles meios não estiverem disponíveis».
Por seu turno, dispõe o art.º 357º nº 1 do CPP:
1- A reprodução ou leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido no processo só é permitida:
a) A sua própria solicitação e, neste caso, seja qual for a entidade perante a qual tiverem sido prestadas; ou
b) Quando tenham sido feitas perante autoridade judiciária com assistência de defensor e o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 141.º.
Como vimos, a regra agora, é a possibilidade de as declarações anteriormente prestadas por arguido serem reproduzidas ou lidas em audiência de julgamento, desde que o tenham sido perante autoridade judiciária, com a assistência de defensor e prévia advertência ao declarante de que tais declarações poderão ser usadas no processo, mesmo que seja julgado na ausência ou exerça o direito ao silêncio na audiência, estando as mesmas sujeitas à livre apreciação da prova.
Deste modo, conforme resulta claro da letra da lei, o que legislador quis dizer é que apenas podem valer como meio de prova as declarações de arguido prestadas no processo e não todas e quaisquer declarações de arguido prestadas em outros processos. Com efeito, os artigos 141º nº 4 al. b) 357º nº 1 do CPP falam em declarações prestadas no processo.
Cumpre referir que o artigo 356.º, ao contrário do artigo 357º, não distingue entre as declarações prestadas no processo em que são lidas e as declarações prestadas em outro processo, o que vem reforçar a conclusão de que o legislador, quanto às declarações de arguido, apenas considerou as prestadas no próprio processo.
Assim sendo, apenas poderão ser valoradas nestes autos as declarações do arguido S. prestadas neste processo, na medida em que só essas, se for caso disso, têm a virtualidade de serem reproduzidas nos termos do artigo 357º do CPP.
Em face do exposto, a questão que agora se coloca é a de saber se é possível valorar como «documental», a prova traduzida em depoimentos e declarações [provas documentais declarativas] proferidos no decurso de um outro processo, em que, ao que parece, os arguidos não coincidem, cuja certidão integra os presentes autos, para efeitos de prova dos factos narrados na acusação.
Independentemente de ser muito abrangente o conceito de documento vertido no artigo 164.º do CPP, segundo o qual assume essa natureza «a declaração, sinal ou notação corporizada em escrito ou qualquer meio técnico, nos termos da lei penal», afigura-se-nos que um tal entendimento conduziria a uma fraude aos princípios que regem a matéria em causa.
Na verdade, a admitir-se essa possibilidade estaria aberta a porta para ultrapassar as regras contidas nos artigos 355.º, 356º e 357º, do CPP, o que não sendo defensável no caso de declarações e depoimentos prestados no âmbito dos autos, também não o será quando os mesmos são provenientes de outro processo.
Nesta conformidade, na impossibilidade de valorar a prova resultante da certidão remetida do processo 207/11.5TELSB, na parte relativa às declarações dos arguidos S. e A., a consequência será a impossibilidade de utilizar, nesta fase processual, essas declarações para formar qualquer juízo de indiciação.
Notifique
Despacho de fls. 53722.
Tendo em conta a decisão do TRL constante do apenso de reclamação, instrua o recurso em causa com as peças processuais indicadas pelo MP, bem como com o despacho de fls. 51625-51637 e respectiva nota de trânsito em julgado e ainda o despacho que não admitiu o recurso e respectivos apensos de reclamação.
Após remeta ao TRL.
Fls. 53816.
Quanto ao despacho proferido no dia 21 de Maio de 2019, constante de fls. 53816 e respectivas respostas, o Tribunal irá tomar posição, nomeadamente quanto à questão da nulidade suscitada, em sede de decisão instrutória.
Notifique.”
2. Não se conformando com esta decisão o Digno Magistrado do MºPº dela interpôs recurso apresentando motivação da qual extrai as seguintes conclusões:
“1º O presente recurso está limitado à parte da decisão recorrida, decisão de folhas 54130, corrigida a folhas 54173, em que rejeita a possibilidade de atender, como prova indiciária, às declarações prestadas pelo arguido S. num outro processo, uma vez que se aceita, ainda que por razões diversas das referidas na decisão recorrida, que as declarações proferidas noutro processo por A. não sejam aqui consideradas - foi ouvido como arguido nesse outro processo e aqui é apenas testemunha e é irmão de J. , que foi depois constituído arguido e acusado.
2º O arguido S. foi interrogado como arguido nestes autos em 05/01/2017 (interrogatório perante magistrado do Ministério Público), auto constante de folhas 33275 e seguintes, mas foi também ouvido como arguido em interrogatório levado a cabo em 01/02/2017 no âmbito do processo 207/11.5TELSB (interrogatório perante o Ministério Público) - certidão de fls. 39375 e seguintes do processo principal, mais propriamente a folhas 39516 e seguintes.
3º Nesse outro interrogatório, o arguido S. foi ouvido relativamente à utilização de um esquema de transferência e colocação de fundos no exterior, através da entidade M.C. E Cª LDA, do identificado F.C., que também é referido na acusação deduzida nos presentes autos – art.ºs 4508º e seguintes da acusação.
4º Ainda nesse outro interrogatório e processo, o arguido S. foi ouvido também relativamente a factos relacionados com a entidade E. e com várias entidades em off-shore também referenciadas nos presentes autos, caso da OI. e da G.E.I.LTD - entidades que constam da narração dos art.ºs 2479º e seguintes, 4149º e seguintes e 3608º e seguintes.
5º Tal interrogatório produzido noutro processo foi transferido por certidão para este processo, por se ter entendido ser relevante, dada a evolução das respostas e a diferente perspectiva em que estava colocado o arguido S. , sendo certo que foram produzidas enquanto não se sedimentava o objecto de cada um dos processos.
6º A decisão recorrida, datada de 21/06/2019, estabelece que tais elementos de prova, transferidos por certidão, não podem ser valorados nestes autos, na presente fase de instrução, suportando-se no disposto nos art.ºs 141.º, n.º 4, al. b) e ainda no art.º 357.º, nº 1, al. b), todos do Cód. Processo Penal, por nos mesmos se fazer referência apenas à possibilidade de '''reprodução ou leitura de declarações anteriormente feitas pelo arguido [perante autoridade judiciária] no processo”, o que se entendeu excluir as declarações prestadas noutros processos, ainda que sobre os mesmos temas.
7º A tese da decisão recorrida é que tais declarações, transferidas de outros processos, por certidão, não são susceptíveis de utilização como prova, neste Processo, quer em fase de julgamento quer na presente fase de instrução, não podendo servir para formar qualquer juízo de indiciação.
8º Entendemos que a decisão recorrida extrapola para a fase de instrução uma norma dirigida e integrada no regime da fase de julgamento, equiparando a possibilidade de confronto do arguido com declarações prestadas em fases anteriores do processo à possibilidade de considerar como indício, para efeito de decisão instrutória, o conteúdo de declarações transferidas por certidão com origem noutro processo.
9º A decisão recorrida confunde conceitos e possibilidades de prova e é ausente da percepção de que, nesta fase de instrução, se trata de prova indiciária, procedendo ainda a uma sobrevalorização do elemento literal, sem querer perceber que o que está em causa é um mesmo objecto de prova e não um mesmo processo.
10º Com efeito, a valoração de determinado meio de prova em fase de julgamento é questão diversa da possibilidade de utilização desses mesmos meios de prova em fase de inquérito ou de instrução, onde está em causa a formulação de um juízo de indiciação.
11º Da conjugação das normas dos art.ºs 141.º, n.º 4, al. b) e 357.º, n.º 1, al. b), do Cód. Processo Penal, resulta claro que as mesmas disciplinam a possibilidade de utilização em julgamento de declarações anteriormente prestadas pelo arguido em fases anteriores do processo (inquérito e instrução) e não a possibilidade de valoração em fase de instrução de declarações anteriormente prestadas pelo arguido em fase de inquérito.
12º Ao pronunciar-se sobre a possibilidade de utilização em julgamento da prova por declarações como arguido de S. constante da aludida certidão, o Senhor Juiz de Instrução extravasou a sua competência, limitada no art.º 17.º do Código de Processo Penal à realização da instrução e ao exercício de “todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento".
13º A decisão recorrida imiscui-se em matéria da exclusiva competência do tribunal de julgamento e subtraiu à apreciação do Juiz dessa fase final elementos de prova que só o Juiz do julgamento tem competência para apreciar/valorar, como decorre dos art.ºs 355.º a 357.º do Cód. Processo Penal.
14º A decisão recorrida incorre assim, na nulidade insanável prevista no art.º 119.º, al. e), do C.P.P.. por preterição das regras de competência do tribunal, nulidade que expressamente aqui se argui, com a consequência de o despacho recorrido dever ser declarado nulo e de nenhum efeito.
15º É evidente que as declarações prestadas pelo arguido S. noutro processo apenas podem ser utilizadas para prova nestes autos de factos objecto do mesmo e que se encontrem vertidos na acusação pública oportunamente deduzida.
16º Qualquer acto de interrogatório de arguido, em fase de inquérito, é anterior à fixação do objecto do processo, o que vem apenas a ocorrer com a dedução da acusação, pelo que, reportando-se o art.º 357º do Código de Processo Penal à utilização, em fase de julgamento, de prova recolhida em fase de inquérito, só pode tal dispositivo ser entendido como se reportando a declarações sobre a mesma matéria de facto que se encontra sujeita a julgamento e não a declarações prestadas numa mesma unidade processual.
17º Entendemos assim, que as declarações do arguido S. prestadas nesse inquérito 207/1 1.5TELSB, sobre a matéria das mesmas operações com a ESCOM, com as acima referidas entidades em off-shore e com a utilização dos serviços proporcionados pela M.C. E Cª são factos que se consolidaram como objecto dos presentes autos, pelo que terão de considerar-se como declarações prestadas “no processo” para efeitos do disposto nos art.ºs 141.º, n.º 4, al. b) e 357.º, n.º 1, do Cód. Processo Penal.
18º Entendemos assim, que a referência feita nos art.ºs 141.º, n.º 4. al. b) e 357.º, n.º 1, al. b) do Código de Processo Penal à possibilidade de utilização "no processo” das declarações anteriormente prestadas pelo arguido "no processo” deve ser entendida como abarcando todas as declarações prestadas pelo arguido sobre um objecto processual em concreto, isto é, sobre um conjunto de factos, um segmento da realidade, que se pretende submeter a julgamento.
19º Podem assim ser utilizadas como prova as declarações prestadas noutros processos que chegaram a abranger o mesmo objecto ou que tiveram um objecto parcialmente coincidente, desde que limitada essa utilização à parte em que se verifique essa coincidência.
20º Em sede de inquérito pode verificar-se a existência de dois processos versando matéria parcialmente comum, impondo apenas o princípio ne bis in idem que o conhecimento dessa matéria comum, para efeito de instrução e julgamento, ocorra num só processo, sendo absurdo que não possam ser utilizadas como prova indiciária, no processo que prevaleceu e que passou a concentrar tal matéria de facto, as declarações prestadas no processo que acabou por conduzir ao fixar de um diferente objecto.
21º Face ao exposto, o despacho recorrido deverá ser revogado, por violar, por erro de interpretação, o disposto nos artºs 141.º, n.º 4, al. b) e 357.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, já que deve entender-se que a referência das ditas normas à possibilidade de utilização “no processo” das declarações anteriormente prestadas pelo arguido “no processo” deve ser entendida como abarcando todas as declarações prestadas pelo arguido no processo onde as declarações vão ser utilizadas como em outros processos que versaram a mesma matéria ou tiveram um objecto parcialmente coincidente e na parte em que se verifique essa coincidência.
22º Aliás, mesmo que se viesse a concluir pela impossibilidade de utilização das declarações constantes das referidas certidões em sede de julgamento, não pode ter-se por correto o entendimento no sentido de que daí decorre a impossibilidade de valoração, em fase de instrução, como prova indiciária, de declarações anteriormente prestadas pelo arguido, em fase de inquérito, noutros processos.
23º Decorre do princípio da liberdade da prova plasmado no art.º 125.º do Código de Processo Penal que, porque não se trata de prova proibida por lei, nada obsta à junção aos autos de certidão da prova por declarações do arguido prestadas noutro processo.
24º A prova indiciária que se visa valorar nesta fase de instrução tem uma natureza distinta da prova que se exige em fase de julgamento, entendendo-se que, nesta fase de instrução, se visa apenas aquilatar da probabilidade de o arguido vir a ser condenado relativamente aos factos que lhe foram imputados, caso tais indícios se convertam em prova produzida em julgamento.
25º Assim, o despacho recorrido deverá também ser revogado, por violar, por erro de interpretação, o disposto nos art.ºs 141.º, n.º 4, al. b) e 357.º, n.º 1, do Cód. Processo Penal, enquanto conclui que dessas normas decorre a impossibilidade de valoração, em fase de instrução, como prova indiciária, de declarações anteriormente prestadas pelo mesmo arguido, em fase de inquérito, noutros processos, de onde foi extraída certidão.
A decisão recorrida viola assim, o disposto nos art.ºs 17º, 141.º, n.º 4, al. b) e 357.º, n.º 1, do Cód. Processo Penal encontrando-se viciada de nulidade por invadir a esfera do Juiz de julgamento, com preterição das regras de competência do tribunal e por errada interpretação dos dispositivos legais, nos termos acima expostos.
A decisão recorrida deve assim, ser revogada, reafirmando-se a possibilidade de utilização como prova, em sede de instrução, das declarações prestadas pelo arguido S. noutro processo e para aqui transferidas por certidão, na parte em que referentes a factos narrados na acusação deduzida nos presentes autos.”
3.1. Admitido o recurso com subida imediata, nos próprios autos e com efeito suspensivo respondeu o arguido S. pugnando pela improcedência do recurso, formulando as seguintes conclusões:
“A. O Recurso interposto pelo MP tem por objecto o despacho judicial proferido pelo Mm.º JIC, em 21.06.2019, de fls. 54130 a 54134, nos termos do qual foi determinada a impossibilidade de utilizar como prova, na fase de instrução, declarações prestadas pelo Arguido S. no âmbito de um outro processo, o n.º 207/11.5TELSB.
B. No plano da correcta interpretação e aplicação das normas legais, o Arguido concorda e subscreve a posição jurídica assumida pelo Mm.º JIC, no despacho ora recorrido, o qual é válido e não padece de vício de nulidade por alegada preterição das regras de competência do tribunal, como vem alegar o MP na sua Motivação de Recurso, ou qualquer outro vício que afectasse a sua validade ou eficácia.
C. Contudo, independentemente da posição assumida no plano jurídico, ao Arguido não perturba ou melindra o aproveitamento e valoração processual, no âmbito dos presentes autos, das declarações por si proferidas no processo n.º 207/11.5TELSB, se tal se afigurar como útil e pertinente à descoberta da verdade material.
D. Na sua Motivação de Recurso, o MP alude ainda a putativas “diferentes respostas e operações desenvolvidas pelo arguido S.”, sem concretizar quais as contradições em causa, surpreendendo o momento processual em que suscita tal questão.
E. O interrogatório do Arguido S. realizado no âmbito do processo n.º 207/11.5TELSB, e cujo aproveitamento processual nos presentes autos ora se discute, teve lugar em 01.02.2017, enquanto o interrogatório complementar do Arguido neste processo decorreu em 05.01.2017, sensivelmente 1 (um) mês antes.
F. Existindo quaisquer putativas contradições, o MP poderia ter procurado esclarecer as mesmas no interrogatório que teve lugar no dia 01.02.2017, no processo n.º 207/11.5TELSB — o que não fez nessa diligência ou em qualquer outro momento processual, pelo que surpreende que suscite tal questão, em sede de Recurso interlocutório, decorrendo a fase de instrução dos presentes autos.
G. De qualquer modo, concordando-se no plano jurídico com a posição sufragada pelo Mm.º JIC no despacho recorrido, deve o Recurso ser julgado improcedente e mantida a decisão de fls. 54130 a 54134 dos autos, no sentido da impossibilidade de utilizar, na fase de instrução dos presentes autos, para efeitos de juízo de indiciação, as declarações prestadas pelo Arguido S. no processo n.º 207/11.5TELSB.
Nestes termos e nos mais de Direito aplicável, deve o Recurso interposto pelo Ministério Público ser julgado totalmente improcedente e, em consequência, deve ser mantida a decisão proferida pelo Mmº Juiz de Instrução Criminal, em despacho de 21.06.2019, de fls. 54130 a 54134, no sentido da impossibilidade de utilizar, em fase de instrução, as declarações prestadas pelo Arguido S. , no âmbito do processo n.º 207/11.5TELSB, para efeitos de formação de juízo de indiciação.”
4. Neste Tribunal da Relação a Ex.ma. Senhora Procuradora-Geral Adjunta apôs o seu visto.
5. Foram colhidos os vistos e realizada a competente conferência.
6. Suscita-se a apreciação da possibilidade de utilizar em fase de instrução as declarações prestadas pelo arguido no âmbito de outro processo e da competência do Juiz de Instrução para declarar tais declarações como não valoráveis.
7. Apreciação.
Funda o recorrente a sua discordância relativa ao despacho recorrido - que entendeu não serem valoráveis as declarações do arguido prestadas num processo diferente (NUIPC 207/11), - no entendimento de que, em fase de instrução, não são aplicáveis as normas constantes dos art.ºs 355º a 357º do Código de Processo Penal e que, embora as declarações tivessem sido prestadas em processo diverso em momento anterior à dedução da acusação, tais declarações versavam factos que constam da acusação nestes autos, sendo por isso legalmente valoráveis em momento próprio, e que o despacho recorrido violou a competência do tribunal.
Cumpre aqui observar que o recurso interposto pelo MºPº está limitado à parte da decisão recorrida, em que rejeita a possibilidade de atender, como prova indiciária, às declarações prestadas pelo arguido S. num outro processo, aceitando, ainda que por razões diversas das referidas na decisão recorrida, que as declarações proferidas noutro processo por A., não sejam aqui consideradas, por ter sido ouvido como arguido nesse outro processo e nestes autos ser apenas testemunha e irmão de J. , que foi depois constituído arguido e acusado.
A questão em apreço é a de saber se tais declarações, prestadas pelo arguido em processo de inquérito diverso, se encontram proibidas ou excluídas pela lei de ser valoradas ou utilizadas, para formar qualquer juízo de indiciação em sede de instrução.
O art.º 286ª nº 1 do Código de Processo Penal rege que a instrução visa a comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento.
O art.º 292º nº 1 do CPP estabelece a regra de que em instrução todas as provas que não forem proibidas por lei.
E o art.º 295º estabelece que são juntas aos autos as certidões e certificados de registo, que ainda não constarem dos autos e se afigurarem previsivelmente necessários à instrução ou ao julgamento que venha a ter lugar e à determinação da competência do tribunal.
O arguido S. foi interrogado como arguido nestes autos em 5 de Janeiro de 2017 (interrogatório perante magistrado do Ministério Público), mas foi também ouvido como arguido em interrogatório levado a cabo em 01/02/2017 no âmbito do processo 207/11.5TELSB (interrogatório perante o Ministério Público) - certidão do processo principal.
Nesse outro interrogatório, o arguido S. foi ouvido relativamente à utilização de um esquema de transferência e colocação de fundos no exterior, através da entidade M.C. E Cª LDA, do identificado F.C., que também é referido na acusação deduzida nos presentes autos – art.ºs 4508º e seguintes da acusação.
Ainda nesse outro interrogatório e processo, o arguido S. foi ouvido também relativamente a factos relacionados com a entidade E. e com várias entidades em off-shore também referenciadas nos presentes autos, caso da OI. e da G.E.I.LTD - entidades que constam da narração dos art.ºs 2479º e seguintes, 3608º e seguintes e 4149º e seguintes.
Não está em causa ou dúvida o facto de tais declarações terem sido prestadas perante autoridade judiciária com assistência de defensor, nos termos do art.º 143º nºs 1 e 2 do CPP, ou que o arguido tenha sido informado nos termos e para os efeitos do disposto na alínea b) do n.º 4 do artigo 141.º
Tal interrogatório produzido noutro processo foi transferido por certidão para este processo, por o MºPº ter entendido “ser relevante, dada a evolução das respostas e a diferente perspectiva em que estava colocado o arguido S., sendo certo que foram produzidas enquanto não se sedimentava o objecto de cada um dos processos”.
Observa-se que as declarações constantes da certidão extraída no âmbito do processo 207/11.5TELSB, versa factos narrados nos art.ºs 2479º e seguintes, 3608º e seguintes, 4149º e seguintes e 4508º e seguintes da acusação dos presentes autos, pelo que a sua relevância deve ser aferida pelos factos dela constantes, que se contenham nos limites da acusação deduzida, independentemente do número do processo em que tenham sido produzidas.
Como é consabido as declarações dos arguidos em fase de inquérito ocorrem em momentos em que o objecto das investigações não se encontra ainda totalmente fixado, e a audição dos arguidos apenas tem lugar quando já existam factos e provas para os confrontar e dos quais (factos e provas) lhes é dado conhecimento prévio.
Em realidades complexas de crime organizado, de acção duradoura no tempo e diversificada, com muitos intervenientes, em muitas acções e factos, é da experiência comum que a sua percepção surja no âmbito de diferentes processos, com objectos diferentes e intervenientes (investigados) comuns.
Por isso, sucede que, tal como a lei prevê, deduzida acusação quanto a certos crimes, se extraiam certidões para conclusão da investigação de outros crimes, em relação aos quais ainda seja necessária a continuação do inquérito, e se abra um novo processo ou se junte a outro processo em que tais crimes também sejam averiguados.
O que releva para a lei é o limite dos factos descritos na acusação, o que constitui o objecto de vinculação temática do tribunal, nada obstando que tais certidões instruam outros processos, como prova concorrente, não consentindo também a lei a pretensão de as ignorar, como um tapar os olhos a tais certidões, impondo-se, por isso, ao MºPº, dentro das suas atribuições e competências legais, a devida acção penal.
Em suma:
Tendo as declarações do arguido sido prestadas, - legalmente, assistido por advogado, e de acordo com as formalidades legais previstas nos art.ºs 141º e 143º nºs 1 e 2 do Código de Processo Penal, - num ou noutro processo, por factos que constam expressamente da acusação nestes autos, as mesmas são legalmente admissíveis como meio de prova e podem ser valoradas em sede de apreciação indiciária em fase de instrução.
Acresce que de acordo com a jurisprudência uniforme dos tribunais superiores:
“I- As provas recolhidas nas fases preliminares do processo penal não constituem pressuposto da decisão jurisdicional de mérito, mas, tão só, da decisão processual no que respeita à prossecução do processo até à fase de julgamento.
II- O juízo de probabilidade razoável de condenação enunciado no n.º 2 do art.º 283.º do CPP, aplicável à pronúncia ou não pronúncia, não equivale ao juízo de certeza exigido ao Juiz na condenação.”
É também neste aspecto em que se revela a confusão de conceitos jurídicos, de competência e funções do juiz de instrução, que radica a razão de ser do despacho avulso decidido sobre a questão que nem se suscitava e é ora objecto de recurso.
A decisão recorrida assenta como seu fundamento de direito nas normas previstas, quanto às declarações de arguido em fase de audiência, mormente uma suposta destrinça entre a validade das declarações previstas nos artigos 355º, 356º e 357º do CPP.
Em fase de instrução o tribunal recorrido, perante a certidão das declarações prestadas pelos arguidos S. e A. proferiu a declaração da invalidade do valor probatório das declarações (“impossibilidade de utilizar, nesta fase processual, essas declarações para formar qualquer juízo de indiciação”,) prestadas noutro inquérito com fundamentos interpretativos dos artigos 141º nº 4 alínea b), 355º, 356º e 357º, todos do CPP.
Sucede que tais normas se reportam às regras da audiência de julgamento, pelo que a decisão recorrida subverte e antecipa para a fase de instrução uma norma dirigida e integrada no regime da fase de julgamento, equiparando a possibilidade de confronto do arguido com declarações prestadas em fases anteriores do processo à possibilidade de considerar como indício, para efeitos de decisão instrutória, o conteúdo de declarações transferidas por certidão com origem noutro processo.
Olvida, pois, o já enunciado princípio de que o juízo de probabilidade razoável de condenação enunciado no n.º 2 do art.º 283.º do CPP, aplicável à pronúncia ou não pronúncia, não equivale ao juízo de certeza exigido ao juiz de julgamento na condenação.
Em conformidade com o já exposto supra, quanto à admissibilidade da certidão das declarações originárias de outro processo como meio de prova e de possibilidade da sua valoração em sede de apreciação indiciária em fase de instrução, temos de concordar que a decisão recorrida confunde conceitos e possibilidades de prova e é falha da percepção de que, nesta fase de instrução, se trata de prova indiciária, sem perceber que o que está em causa é um mesmo objecto de prova e não um mesmo processo.
A valoração de determinado meio de prova em fase de julgamento é questão diversa da possibilidade de utilização desses mesmos meios de prova em fase de inquérito ou de instrução, onde está em causa a formulação de um juízo de indiciação.
É assim óbvio que da conjugação dos art.ºs 141.º, n.º 4, al. b) e 357.º, n.º 1, al. b), do Cód. Processo Penal, resulta claro que as mesmas disciplinam a possibilidade de utilização em julgamento de declarações anteriormente prestadas pelo arguido em fases anteriores do processo (inquérito e instrução) e não a possibilidade de valoração em fase de instrução de declarações anteriormente prestadas pelo arguido em fase de inquérito.
Ao pronunciar-se sobre a possibilidade de utilização em julgamento da prova por declarações como arguido de S. constante da aludida certidão, o tribunal de instrução extravasou a sua competência, limitada no art.º 17.º do Código de Processo Penal à realização da instrução e ao exercício de “todas as funções jurisdicionais até à remessa do processo para julgamento", violando a exclusiva competência do tribunal de julgamento pretendendo subtrair tal competência ao tribunal próprio dessa fase final ao efectuar a apreciação desses elementos de prova que só o juiz do julgamento tem competência para valorar, como decorre dos art.ºs 355.º a 357.º do Código de Processo Penal.
Verifica-se assim a nulidade insanável prevista no art.º 119.º, al. e), do C.P.P., por preterição das regras de competência do tribunal, com a consequente nulidade do despacho recorrido, quanto à admissibilidade legal como meio de prova e validade de valoração em sede de apreciação indiciária em fase de instrução das declarações do arguido S. , contantes de certidão extraída no âmbito do processo 207/11.5TELSB.
8. Decisão:
Em conformidade com o exposto, acordam os juízes, neste tribunal, em julgar procedente o recurso interposto pelo MºPº e declarar nula a decisão recorrida, por força do artigo 119º, alínea e), do CPP, reafirmando-se a possibilidade de utilização como prova, em sede de instrução, das declarações prestadas pelo arguido S. noutro processo e para aqui transferidas por certidão, na parte referente a factos narrados na acusação deduzida nos presentes autos (factos relacionados com a entidade E. e com várias entidades em off-shore também referenciadas nos presentes autos, caso da OI. e da G.E.I.LTD - entidades que constam da narração dos art.ºs 2479º e seguintes, 3608º e seguintes e 4149º e seguintes, e à utilização de um esquema de transferência e colocação de fundos no exterior, através da entidade M.C. E Cª LDA, do identificado F.C. , que também é referido na acusação deduzida nos presentes autos – art.ºs 4508º e seguintes da acusação).
Custas pelo recorrido S., fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) Unidades de Conta.
(Texto elaborado de acordo com a raiz latina da língua portuguesa, em suporte informático e integralmente revisto pelos signatários)
Lisboa, 8 de Setembro de 2020
Ricardo Manuel Chrystello e Oliveira de Figueiredo Cardoso
Artur Daniel Tarú Vargues da Conceição