I- Sempre que entre a marca a registar e a marca já registada, ambas a assinalar produtos ou serviços idênticos ou de afinidade manifesta, exista uma semelhança gráfica, fonética ou figurativa que possa levar à confusão do consumidor médio ou menos atento pode afirmar-se que aquela é uma imitação desta.
Não releva, pois, a pessoa especialmente atenta e perspicaz nem o técnico do sector, mas o consumidor médio ou menos atento.
II- E nas marcas complexas, considerando-se embora sinais distintivos de natureza unitária, a averiguação da novidade deve incidir sobre os elementos prevalecentes e mais idóneos a perdurar na memória do público.