Acordam, em conferência, os Juízes que compõem a Subsecção Tributária Comum do Tribunal Central Administrativo Sul
M........, notificada do Acórdão proferido nos autos acima identificados, tendo interposto recurso do mesmo, sem pagamento da taxa de justiça, veio deduzir INCIDENTE DE JUSTO IMPEDIMENTO, o qual, por despacho de 03-06-2025, foi julgado improcedente, tendo sido determinado o desentranhamento das alegações e julgado deserto tal recurso.
Notificada dessa decisão, veio requerer “que sobre a mesma recaia decisão colegial, nos termos do artigo 700º/4 do CPC, aplicável ex vi artigo 2º do CPPT.”, por entender que esta viola o direito aplicável in casu”
Notificada a parte contrária, a mesma nada disse.
A Exma. Magistrada do Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência da reclamação apresentada por, “Além de a situação descrita não configurar justo impedimento, a parte continua a não efectuar o pagamento da taxa de justiça devida.”, “Pelo que o Despacho judicial proferido não deve merecer qualquer censura.”
Colhidos os vistos legais, vêm os autos à conferência.
O instituto da reclamação para a conferência, actualmente previsto no artigo 652.º, nº 3, do CPC, fundamenta a sua existência no carácter de Tribunal colectivo que revestem os Tribunais Superiores, nos quais a regra é a decisão judicial demandar a intervenção de três juízes, os quais constituem a conferência, e o mínimo de dois votos conformes.
Sempre que a parte se sinta prejudicada por um despacho do relator, que não seja de mero expediente, pode dele reclamar para a conferência. O que se visa com a reclamação é, afinal, a substituição do órgão excepcional (o relator) pelo órgão normal (a conferência como tribunal colectivo) para proferir determinada decisão.
A reclamação é também admissível de despacho proferido no exercício de poder discricionário, o qual tem a ver com matérias confiadas ao prudente arbítrio do julgador (cfr. artigo 152º, nº 4, do CPC).
No âmbito do processo judicial tributário, a jurisprudência e a doutrina defendem a possibilidade de utilização do instituto da reclamação para a conferência da decisão do relator que considere findo ou deserto um recurso.
Feito este enquadramento, centremos a nossa atenção no caso concreto.
O despacho reclamado, proferido pela ora Relatora, que julgou improcedente o incidente de justo impedimento, tem o seguinte teor:
“Em 06-02-2025 foi proferido acórdão nos presentes autos, o qual foi notificado às partes, electronicamente, na mesma data.
Em 17-03-2025, M........ interpôs recurso do acórdão que antecede, tendo apresentado alegações e as respectivas conclusões.
Não efectuou o pagamento da taxa de justiça.
Em 18-03-2025 foi notificada para efectuar o pagamento da taxa de justiça acrescida da respectiva multa, contendo o ofício em causa a cominação para a falta de tal pagamento.
Em 04-04-2025 a Recorrente apresentou um requerimento com o seguinte teor:
“M........, recorrente nos autos acima identificados, vem deduzir INCIDENTE DE JUSTO IMPEDIMENTO, o que o faz nos seguintes termos e demais fundamentos:
- 1.Veio a parte processual notificada para proceder ao pagamento de Guia Cível.
- 2.Para tanto, seguia em anexo ao despacho, referências de pagamento.
- 3.No valor de € 382,50.
Não obstante,
- 4.Verdade é, que em data anterior à data-limite, procurou, liquidar a importância em causa.
- 5.Para tanto tendo utilizado a referência indicada e ora supra melhor transcrita.
- 6.Tendo até à data-limite vindo a procurar efectuar o pagamento da mesma via ATM.
- 7.E mesmo via sistema de homebanking.
- 8.Sendo que tal não foi possível, na medida em que, em todos os terminais multibanco que procurou efectuar a liquidação, não permitiram a realização da operação.
- 9.Bem como o sistema de homebanking.
- 10.Aquando procurava efectuar a liquidação, surgia a informação, de que existia um erro associado com a referência para pagamento.
- 11.Tendo o mesmo acontecido no último dia de prazo em que tentou efectuar a liquidação.
- 12.Recorde-se que tal não é caso isolado em Portugal, bastando para tanto referir o erro na "referência multibanco” nas guias de pagamento emitidas, que impedia os contribuintes devedores ao fisco de regularizarem a situação fiscal.
- 13.Encontrando assim a parte processual perante um obstáculo objectivo e intransponível para o cumprimento do quanto veio pelo douto Tribunal ordenado.
- 14.O que não pode deixar de ser entendido como um justo impedimento para a prática do acto processual, cfr. melhor dispõe o artigo 140.° CPC.
- 15.Mais ocorre que apenas na presente data, a parte processual deu a conhecer tal facto ao mandatário,
- 16.Como resposta ao facto do mandatário ter reencaminhado o douto despacho de 18.03.2025 para o Constituinte,
- 17.Sendo que apenas com a resposta à questão do mandatário, veio o requerente alegar que não conseguiu liquidar a guia cível, conforme supra melhor alegado, mais alegando o requerente que homebanking acusou a indicação "Referência Inválida”.
- 18.Sendo assim de imposição legal deduzir o presente incidente, como forma única de acautelar o direito do requerente.
- 19.Não obstante e porquanto pretende a parte processual dar estrito cumprimento ao doutamente ordenado, sem mais vicissitudes, respeitosamente se requer a este douto Tribunal que se digne admitir o cumprimento do ordenado, através de DUC de autoliquidação que ora se junta, acompanhado da taxa de justiça do respectivo incidente, o que respeitosamente se requer ao abrigo do mais elementar Princípio da Justiça.
Prova Testemunhal, a notificar cfr. art. 507.° CPC, caso seja entendimento deste douto Tribunal, ouvirem-se as testemunhas ao abrigo do quanto melhor dispõe o artigo 140.°/2 CPC:
• Testemunha:
1. A........, Avenida ……… andar …….. Lisboa”
Por despacho de 25-04-2025 foi determinado o cumprimento do disposto no art. 140.º n.º 2 do CPC, nada tendo a parte contrária aduzido.
O requerimento de invocação de justo impedimento acima transcrito, apesar de mencionar que junta o documento de autoliquidação da taxa de justiça e da multa, não se fez acompanhar do mesmo.
Cumpre, pois, apreciar tal requerimento.
Como é sabido, nos termos do art. 7.º n.º 2 do RCP a taxa de justiça em sede de recurso é paga pelo recorrente com as alegações. Nos termos do art. 642.º do CPC, se a taxa de justiça devida não for paga, mesmo após notificação da secretaria, o tribunal determina o desentranhamento da alegação de recurso.
No requerimento em apreciação a Recorrente vem invocar justo impedimento para o facto de não ter procedido a tal pagamento, invocando, em suma, que, apesar de várias tentativas, tanto por multibanco como por homebanking, o pagamento foi inviabilizado por erro associado à referência fornecida, facto que se manteve até ao último dia do prazo e que a Recorrente só informou o mandatário da situação após este reencaminhar o despacho judicial, tendo então relatado o erro da “referência inválida”.
Considera este impedimento como objectivo e intransponível e, com base no artigo 140.º do Código de Processo Civil, requer que o Tribunal aceite este justo impedimento.
Como se disse, apesar de referir a junção do documento de pagamento, não o fez.
Dispõe o art. 140.º do CPC, quanto ao justo impedimento que:
“1 – Considera-se justo impedimento o evento não imputável à parte nem aos seus representantes ou mandatários, que obste à prática atempada do ato.
2 – A parte que alegar o justo impedimento oferece logo a respectiva prova; o juiz, ouvida a parte contrária, admite o requerente a praticar o ato fora do prazo se julgar verificado o impedimento e reconhecer que a parte se apresentou a requerer logo que ele cessou.
3 – É do conhecimento oficioso a verificação do impedimento quando o evento a que se refere o n.º 1 constitua facto notório, nos termos do n.º 1 do artigo 412.º, e seja previsível a impossibilidade da prática do ato dentro do prazo.”
Da norma acima transcrita resulta, desde logo, como primeiro requisito, que a parte tem de se apresentar a requerer o justo impedimento logo que ele tenha cessado.
O justo impedimento tem de ser alegado e provado em tempo devido, i. é, «a invocação do justo impedimento para evitar o efeito extintivo do decurso do prazo tem de ser feita logo que cesse a causa impeditiva, devendo a parte que o alegue oferecer imediatamente as provas da sua verificação» - cfr. Anselmo de Castro in Direito Processual Civil Declaratório, V-III, pág. 54.
Ora, nos presentes autos, verifica-se que a Recorrente, com a invocação do justo impedimento, não vem efectuar o pagamento da taxa devida acrescida de multa, ou seja, desde logo, não cumpre o requisito temporal para a sua apreciação.
Por outro lado, apesar de arrolar uma testemunha, nenhum dos fundamentos por si alegados é susceptível de configurar uma situação de justo impedimento, sendo que, a ser verdade a existência de erro na referência de pagamento, o mesmo poderia facilmente ter sido ultrapassado através de requerimento dirigido ao Tribunal.
Acresce que, de resto, a Recorrente nunca demonstra a existência desse erro, nomeadamente, através de “print sreen” ou fotografia, não sendo a prova testemunhal idónea para confirmar uma situação deste tipo.
A existência de dificuldades não é suficiente para se concluir que se está perante um evento que obsta a prática atempada do acto: é necessário verificar-se uma impossibilidade absoluta, um facto que obste à prática do acto, não bastando que o facto torne simplesmente mais difícil a prática do acto.
Ora, no caso em apreciação, e sendo a Recorrente representada por Mandatário, não se pode considerar que os eventos invocados, a terem-se verificado – o que não está demonstrado – impossibilitaram de forma inexorável o pagamento atempado da taxa de justiça e da multa.
De notar que, nem com a presente requerimento, a Recorrente efectuou os pagamentos em falta.
Ora, assim sendo, não se podendo considerar válidos os motivos que sustentaram o justo impedimento e não tendo a Recorrente efectuado o pagamento em falta, sequer, com o requerimento ora em apreciação, tal significa que o mesmo improcede.
Ao improceder, nos termos do disposto no art. 642.º n.º 2 do CPC, tal tem como consequência o desentranhamento da alegação.”
E, na verdade, assim é, sendo que o acabado de expor mantém-se inteiramente válido, razão pela qual não assiste razão à Recorrente, ora Reclamante, ou seja, não se justifica, com base no alegado, alterar o despacho reclamado.
A nenhum título, salvo o devido respeito, se pode considerar existir justo impedimento, num quadro factual como o apresentado.
Assim sendo, daquilo que fica exposto, e à falta de novos argumentos que já não tivéssemos anteriormente ponderado (aquando da prolação do despacho ora reclamado), resulta que inexiste o justo impedimento invocado.
Termos em que, se conclui, como no despacho reclamado, pela não verificação do invocado justo impedimento, indeferindo-se, em consequência, a reclamação.
Decidindo,
Pelo exposto, acordam os juízes da Subsecção Tributária Comum deste Tribunal Central Administrativo Sul em julgar improcedente a presente reclamação para a conferência, confirmando-se o despacho reclamado.
Condena-se a Reclamante pelo presente incidente, fixando-se a taxa de justiça devida em uma (1) UC.
Lisboa, 30 de Setembro de 2025.
(Teresa Costa Alemão)
(Tiago Brandão de Pinho)
(Rui Ferreira)