I- Tendo sido proferido despacho a ordenar a suspensão da instância por efeito do disposto no artigo 3. n. 2 do Código de Registo Predial em consonância com o artigo 282. do C. de Processo Civil; e havendo tal despacho sido notificado à parte, que após o trânsito em julgado veio requerer a prorrogação do prazo inicial da suspensão, verificou-se aceitação (expressa) do despacho proferido inicialmente (681. n. 2 e 3 do Código de Processo Civil).
II- Não deverá ser apreciado (artigo 283 n. 1 do Código de Processo Civil), e será indeferido o requerimento da parte a pretender o levantamento dessa suspensão, sem que se verifique qualquer facto ou circunstância superveniente, sob pena de infracção ao preceituado no artigo 666 n. 1 e 3 do Código de Processo Civil.