Acordam no Pleno desta Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
1- O Mmº Juiz Presidente do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga formulou um pedido de reenvio prejudicial, nos termos referidos do artº 93º, nºs 1, 3 e 4 do CPTA, expondo o seguinte:
“Está pendente no Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga a acção administrativa especial n.º 749/04, em que é impugnado um acto administrativo respeitante a questão fiscal (indeferimento de pedido de restituição de Imposto de Sisa).
À acção foi atribuído o valor de 2.893 euros.
A petição foi subscrita por advogado que, posteriormente, renunciou à procuração.
O art. 6.º, n.º 1, do CPPT estabelece que “é obrigatória a constituição de advogado nas causas judiciais cujo valor exceda o décuplo da alçada do tribunal tributário de 1ª instância, bem como nos processos da competência do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo”, norma esta de que decorre não ser obrigatória tal constituição de advogado, na 1ª instância, nas causas que não excedam o décuplo daquela alçada.
No art. 97.º, n.º 2, do CPPT estabelece-se que “o recurso contencioso dos actos administrativos em matéria tributária, que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação, da autoria da administração tributária, compreendendo o governo central, os governos regionais e os seus membros, mesmo quando praticados por delegação, é regulado pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos”, remissão esta que, por força do preceituado no art. 191.º do CPTA, se tem de considerar aplicável às acções administrativas especiais.
Poderá ser de entender que entre as “normas sobre processos nos tribunais administrativos” para que se remete no art. 97.º, n.º 2, do CPPT se incluem aquelas de que resulta a obrigatoriedade de representação por advogado nas acções administrativas especiais.
Com efeito, embora possa considerar-se duvidoso que o art. 11.º do CPTA, em que se estabelece que “nos processos da competência dos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de advogado” seja qualificável como uma “norma sobre processo”, constata-se que entre as próprias normas que regulam a acção administrativa especial se incluem disposições que supõem a obrigatoriedade de representação por mandatário judicial, como é o caso do art. 78.º, n.º 2, alínea b), em que se estabelece como requisito da petição a indicação do domicílio profissional do mandatário judicial, e o art. 80.º, n.º 1, alínea c), que determina a recusa da petição quando tal indicação não constar da petição.
A ser assim, poderá concluir-se que em todas as acções administrativas especiais será obrigatória a representação por advogado em processos de qualquer valor.
Porém, poderá entender-se também que a norma do art. 6.º, n.º 1, do CPPT deve aplicar-se a todos os processos da jurisdição tributária, uma vez que nele se faz uma referência genérica a “causas judiciais”, não se distinguindo entre aquelas que são reguladas pelo CPPT e as que são reguladas “pelas normas de processo nos tribunais administrativos”. Nesta interpretação, seria de excluir das normas aplicáveis às acções administrativas especiais em matéria tributária, aqueles arts. 78.º, n.º 2, alínea c), e 80.º, n.º 1, alínea c), no que concerne a processos cujo valor não exceda o décuplo da alçada dos tribunais tributários
Pelo expostos e pelo que é referido no despacho que do Meritíssimo Juiz que se anexa, procedo ao reenvio prejudicial para o Pleno da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo sobre a seguinte questão:
Às acções administrativas especiais em matéria tributável é aplicável o art. 6.º, n.º 1, na parte em que dele resulta a não exigência de representação por advogado nos processos de valor não superior ao décuplo da alçada dos tribunais tributários?”.
Pela formação referida no nº 3 do artº 93º do CPTA foi proferido acórdão que, considerando “pertinente a questão colocada, ou seja, saber se nas acções administrativas especiais que corram perante tribunais tributários de 1ª instância é ou não obrigatória a constituição de advogado, independentemente do valor da causa”, concluiu que “estamos perante questão de direito nova, que suscita dificuldades sérias, e que manifestamente se pode vir a colocar noutros litígios.
O que justifica a intervenção deste Pleno, que encontra razão para a sua competência no n. 2 do art. 27º do ETAF.
Ou noutra perspectiva: é pertinente o reenvio prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo (art. 93º, 1, do CPTA)”.
O Exmº Procurador-Geral Adjunto, tendo tido vista do processo, não emitiu parecer uma vez que, no seu entender, “o Ministério Público não tem intervenção processual na fase de julgamento do processo de reenvio prejudicial (art. 93º CPTA)”.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
2- O objecto do presente recurso consiste em dar resposta à esta questão:
“Às acções administrativas especiais em matéria tributável é aplicável o art. 6.º, n.º 1 do CPPT, na parte em que dele resulta a não exigência de representação por advogado nos processos de valor não superior ao décuplo da alçada dos tribunais tributários?”.
No caso subjudice está em causa uma acção administrativa especial de acto que indeferiu o pedido de restituição de imposto de Sisa.
À acção foi atribuído o valor de € 2.893.
A petição inicial foi subscrita por advogado, sendo certo que, posteriormente, o mesmo renunciou ao mandato, sem que os autores, apesar de terem aceite essa renúncia, tivessem constituído novo mandatário.
Dispõe o artº 97º, nº 2 do CPPT que “o recurso contencioso dos actos administrativos em matéria tributária que não comportem a apreciação da legalidade do acto de liquidação da autoria da administração tributária, compreendendo o governo central, os governos regionais e os seus membros, mesmo quando praticados por delegação, é regulado pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos”.
Esta remissão para as normas do processo nos tribunais administrativos referia-se, no regime da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos ao processo previsto nos artºs 24° a 58° e 130° daquela lei processual, complementado, no que concerne aos recursos que devam ser interpostos no Supremo Tribunal Administrativo (para os respectivos Pleno da Secção do Contencioso Tributário e Plenário), por algumas normas do Regulamento do Supremo Tribunal Administrativo.
Porém, com a entrada em vigor do Código de Processo nos Tribunais Administrativos foi revogada a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos e o artº 191º daquele primeiro diploma legal veio dispor que as remissões feitas em disposições avulsas para o antigo regime do Código Administrativo, do RSTA e da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, que regulavam, conjugadamente, o processo de recurso contencioso de anulação de actos administrativos (artº 24º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos) se consideram agora feitas para o regime da acção administrativa especial.
Tem-se, pois, como assente que o recurso contencioso dos actos administrativos em matéria tributária é actualmente regulado pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos e mais concretamente pelo regime processual da acção administrativa especial.
Estabelece, porém, o artº 11º, nº 1 do CPTA que “nos processo da competência dos tribunais administrativos é obrigatória a constituição de advogado”.
Da conjugação destes dois preceitos legais, parece, assim, resultar que a acção administrativa especial terá que ser, independentemente do seu valor, subscrita por advogado, tanto mais que e como se refere na petição do presente pedido de reenvio, “constata-se que entre as próprias normas que regulam a acção administrativa especial se incluem disposições que supõem a obrigatoriedade de representação por mandatário judicial, como é o caso do art. 78.º, n.º 2, alínea b), em que se estabelece como requisito da petição a indicação do domicílio profissional do mandatário judicial, e o art. 80.º, n.º 1, alínea c), que determina a recusa da petição quando tal indicação não constar da petição”.
Todavia, prescreve o artº 6º, nº 1 do CPPT que só é “obrigatória a constituição de advogado nas causas judiciais cujo valor exceda o décuplo da alçada do tribunal tributário de 1ª instância, bem como nos processos da competência do Tribunal Central Administrativo e do Supremo Tribunal Administrativo”.
Sobre este preceito legal, escreve Jorge Sousa, in CPPT anotado, Vol. I, pág. 77, que “sendo esta uma norma especial sobre os casos de dispensa e de obrigatoriedade de constituição de advogado, ela afasta a regra da exigência de tal constituição em todos os processos que é feita no art. 11.º, n.º 1, do CPTA, para os processos de competência dos tribunais administrativos. Por isso, será aplicável esta regra do CPPT mesmo em relação aos processos tributários que são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos, como é o caso das acções administrativas especiais, dos processos de conflitos e dos meios processuais acessórios de intimação para a consulta de documentos e passagem de certidões, de produção antecipada de prova e de execução de julgados (arts. 97.º, n.ºs 2 e 3, e 146.º, n.º 1, deste Código). Aliás, a exigência de constituição de advogado em todos os processos tributários que são regulados pelas normas sobre processo nos tribunais administrativos seria incompatível com o desígnio legislativo que está subjacente à sua dispensa, que é a de facilitar o acesso à justiça tributária, inclusivamente quanto a questões em que estejam em causa valores diminutos”.
Por outro lado, “embora o art. 11.º, n.º 1, do CPTA exija a constituição de advogado em todos os processos do contencioso administrativo, deve interpretar-se a remissão feita no nº. 2 do art. 97.º para as normas sobre processo nos tribunais administrativos como reportando-se às que regulam a tramitação da acção administrativa, que é a matéria sobre a qual o CPPT é omisso e não sobre matérias relativamente às quais este Código tem normas de aplicação generalizada, como são a do seu art. 6.º e a do art. 6.º do ETAF de 2002, que fixa as alçadas dos tribunais tributários” (ob. cit. pág. 664).
4- Dir-se-á, no entanto, que, no caso em apreço, estando em causa uma acção administrativa especial de acto administrativo em matéria tributária que não comporta a apreciação da legalidade do acto de liquidação, não assuma qualquer especialidade em face do direito administrativo, daí a remissão da disciplina daqueles processos para o Código de Processo nos Tribunais Administrativos.
Todavia, a isto contrapomos o desígnio legislativo que está subjacente à dispensa da constituição de advogado e que, como vimos, é facilitar o acesso à justiça tributária. Aliás, não faria sentido que não fosse necessária a constituição de advogado no âmbito da impugnação judicial, da reclamação, do recurso hierárquico e mesmo da oposição e se viesse a exigir esse pressuposto na acção administrativa especial em matéria de direito tributário, quando o desígnio que está em causa é o mesmo.
5- Nestes termos, acordam, em Pleno, os Juízes da Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo em pronunciar-se sobre o presente reenvio prejudicial definindo que, nas acções administrativas especiais em matéria tributável é aplicável o artº 6º, nº 1 do CPPT, na parte em que dele resulta a não exigência de representação por advogado nos processos de valor não superior ao décuplo da alçada dos tribunais tributários.
Sem custas.
Lisboa, 24 de Setembro de 2008. – Francisco António Vasconcelos Pimenta do Vale (relator) – Jorge Lino Ribeiro Alves de Sousa – António Francisco de Almeida Calhau – António José Miranda de Pacheco – Domingos Brandão de Pinho – Lúcio Alberto de Assunção Barbosa.