I- Nos termos dos artigos 503 n. 1 e 507 n. 1 do Codigo Civil, o motorista condutor do veiculo por conta de outrem, a provar-se a sua responsabilidade na eclosão do acidente, e solidariamente responsavel pelos danos causados com a pessoa que, na qualidade de proprietario do citado veiculo, tem a direcção efectiva do mesmo e o utiliza no seu proprio interesse.
II- Sendo a culpa do acidente imputavel ao motorista condutor do veiculo, por desrespeito do sinal de "stop" num cruzamento, sendo graves os prejuizos e nada se provando sobre a situação economica dos reus e dos autores, não se justifica a redução das indemnizações a que alude o artigo 494 do Codigo Civil.
III- E de abater a indemnização atribuida ao lesado a titulo de acidente de viação a quantia que ele ja havia recebido a titulo de acidente de trabalho.