I- Quem pretender beneficiar de apoio judiciário tem de suportar o ónus de alegação e prova dos factos reveladores da sua insuficiência económica.
II- A falta de menção dos elementos de facto constantes dos ns. 1 e 2 do artigo 23 do Decreto- -Lei n. 387-B/87, de 29 de Dezembro, importa indeferimento liminar da petição por ineptidão desta.
Só não será assim se o requerente do apoio judiciário gozar de presunção de insuficiência económica.
III- Mas não está desobrigado de alegar e provar o facto presuntivo, isto é, o facto ou factos de onde decorre a presunção legal de insuficiência.
IV- Constitui alegação de facto e não simples conclusão ou mera generalidade quem diz que o que ganha na sua actividade ( de agricultor de subsistência em algumas courelas e de pastoreio de algumas cabras que tem ) não atinge 47400 escudos - salário mínimo nacional em 1993.