I- A resolução do arrendamento não pode ser pedida em acção com base em contrato-promessa de arrendamento, visto que não se pode peticionar a resolução de um contrato que, ainda, não foi celebrado.
II- A devolução do prédio e o pagamento correspondente
á sua ocupação, a título de enriquecimento sem causa, deve ser peticionado em acção de resolução do contrato-promessa.
III- Os contratos de arrendamento para o comércio, indústria ou exercício de profissão liberal devem ser reduzidos a escritura pública, nos termos do artigo 7 n.2 alínea h) do Regime do Arrendamento Urbano.
IV- Tais contratos tendo sido celebrados sem aquela forma legalmente prescrita, são nulos por força do preceituado no artigo 220 do Código Civil.
V- Tendo-se peticionado a resolução do contrato de arrendamento, quando devia ter sido pedida a resolução do contrato-promessa respectivo, não pode o juiz usar da faculdade concedida no artigo 477 do Código de Processo Civil visto que nesse preceito se visa apenas conceder ao autor a possibilidade de corrigir uma petição irregular ou deficiente, que não deva, desde logo, ser indeferida liminarmente.