I. Dependendo o juízo de credibilidade da prova por declarações do carácter e probidade moral de quem as presta e não sendo tais atributos apreensíveis, em princípio, mediante exame e análise dos textos processuais onde as mesmas se encontram documentadas, mas sim através do contacto directo com as pessoas, é evidente que o tribunal superior, salvo ca-sos de excepção, deve adoptar o juízo valorativo formulado pelo tribunal a quo.
II. O crime de injúria não se enquadra na categoria de crimes de dano, sendo antes um crime de perigo, pelo que não é seu elemento típico a ocorrência de dano ou sofrimento do visado.
III. A dispensa de pena prevista no n.º 3, do art. 143º, do CP, não só está dependente da verificação de alguma das situações constantes das alíneas a) e b), daquele normativo, mas também do condicionalismo vertido nas als. a) a c), do art. 74º, do mesmos diploma, normati-vo que regula o instituo da dispensa de pena.
IV. Qualquer critério de fixação da taxa diária de multa, não podendo prescindir da situação económica e financeira do condenado, bem como dos seus encargos pessoais, também não deve esquecer, obviamente, a função e finalidades que as respostas punitivas em sede de direito penal visam prosseguir e alcançar.