I- Quando se impugna a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição, as matérias que o recorrente terá de especificar, e se os meios de prova tiverem sido gravados incumbe ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, proceder à transcrição, mediante escrito dactilografado, das passagens da gravação em que se fundamenta, artº 690º-A, nº1, alíneas a) e b) do C.P.C.
II- Ora, o recorrente apresentou um escrito dactilografado que não é uma transcrição da gravação dos depoimentos, que não é uma reprodução com fidelidade, antes uma aproximação resultante de uma tentativa de adaptação do texto, pelo que deve ser rejeitado o recurso nos termos do nº2 do art 690º - A do C.P.C., acrescendo o facto de, na acta de julgamento constar que "não houve lugar a quaisquer reclamações" relativamente à matéria de facto dada como provada, artº 653º, nº4 do C.P.C., sendo tais reclamações permitidas.