I- embora a Lei não defina o conteúdo da palavra data, pressupõe esta a indicação do dia, mês e ano.
II- É requisito essencial da livrança a indicação da data onde é passada; a omissão da data leva a que o escrito não produza efeito como livrança (art. 75º e 76º da L.U.L.L.).
III- Considerando que tal requisito tem, entre outros, o escopo de permitir que se determine a capacidade do subscritor do escrito no momento da emissão, não parece que, no direito cambiário, seja aceitável a referência ao dia por mero critério funcional, ainda que razoável, como, por exemplo, omitido o dia e mês, se considerar o último dia do ano.
IV- A literalidade e o formalismo exacerbado do direito cambiário não vai, no entanto, ao ponto de, nas relações imediatas, se impedir que se considere como data do escrito, que fala apenas de mês e ano (97-11), o dia desse mesmo mês e ano que as partes opuseram no contrato, que assinaram, nos termos do qual se emitiu a livrança destinada a titular responsabilidades assumidas pelos intervenientes.