I- As autarquias locais são pessoas colectivas territoriais, dotadas de órgãos representativos, que visam a prossecução de interesses próprios das populações respectivas.
II- O regime geral e abstracto de criação, extinção ou modificação territorial das autarquias locais é matéria de reserva da Assembleia da República; nada disso tem a ver com a concreta resolução ( por via legislativa ) de divergências entre autarquias acerca dos seus limites.
III- As dúvidas entre limites das freguesias respeitam à divisão administrativa do território e, portanto, ao agregado populacional cujos interesses são prosseguidos pela respectiva autarquia territorial.
Nada disto tem a ver com limites de prédios confinantes a demarcar por meio de acção de arbitramento e com recurso a definição de direitos reais com instrumentos jurídicos de direito privado.
IV- De acordo com parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, a resolução do diferendo àcerca dos limites de freguesias existentes pode ser concretizado pela via jurisdicional ou pela via legislativa. E parece que o pensamento daquele órgão de soberania será o de que a intervenção do tribunal é subsidiária: apenas é chamado a resolver o diferendo se a Assembleia da República entender não dever fixar os limites por via legislativa em sede, ou de ordenamento do território, área não reservada à competência legislativa do Governo ou de intervenção constitutiva, extintiva ou modificativa, se a Assembleia julgar não existir inviabilidade de fixação dos limites pelo tribunal.
V- Assim, a competência caberá, depois de suscitado o problema ante a Assembleia da República para resolução legislativa, ao Tribunal Administrativo de Círculo, mediante acção para reconhecimento de direito ou interesse legítimo, nos termos do disposto no artigo 69 de Decreto-Lei nº 267/85 de 16 de Julho.