I - A omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões. II - Em face da sucessão no tempo de diferentes prazos de prescrição, impõe-se convocar a regra estabelecida no nº 1 do art. 297º do CCivil, de acordo com a qual deverá aplicar-se o prazo mais curto, que se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar. III - As causas de interrupção da prescrição que tenham ocorrido antes da alteração ao nº 3 do art. 49º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminam o período de tempo anterior à sua ocorrência e obstam ao decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
I- A omissão de pronúncia existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões.
II- Em face da sucessão no tempo de diferentes prazos de prescrição, impõe-se convocar a regra estabelecida no nº 1 do art. 297º do CCivil, de acordo com a qual deverá aplicar-se o prazo mais curto, que se conta a partir da entrada em vigor da nova lei, a não ser que, segundo a lei antiga, falte menos tempo para o prazo se completar.
III- As causas de interrupção da prescrição que tenham ocorrido antes da alteração ao nº 3 do art. 49º da LGT, introduzida pela Lei 53-A/2006, produzem os efeitos que a lei vigente no momento em que elas ocorreram associava à sua ocorrência: eliminam o período de tempo anterior à sua ocorrência e obstam ao decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
Texto Integral
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo:
RELATÓRIO
1.1.A………… Lda., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida em 30/4/2015, no TAF de Lisboa, que julgou improcedente a reclamação do acto do chefe do Serviço de Finanças de Lisboa que indeferira requerimento para a anulação do pedido de reforço de garantia, notificado por ofício de 11/11/2014, no âmbito das execuções fiscais 3247200001007637 e apensas.
1.2.Termina as alegações formulando as conclusões seguintes:
1ª - As dívidas tributárias em referência - IRC dos anos de 1996 e 1998 - estão prescritas por decurso do respetivo prazo de prescrição (supra nºs. 6 a 9);
2ª - A prescrição dessas dívidas poderia e deveria ter sido declarada ou pelo Órgão exequente ou pelo Juiz do processo na falta daquele, o que não aconteceu (supra nºs.3 a 5);
3ª - Em consequência e por via dessa omissão a sentença recorrida está ferida de nulidade (supra n.º 5);
4ª - Ter-se-ão violado os seguintes normativos legais:
Termina pedindo o provimento do recurso e que, revogando-se a sentença recorrida, seja decretada a prescrição das dívidas com todas as consequências legais dai resultantes, nomeadamente a extinção das impugnações judiciais pendentes e o arquivamento dos processos de execução fiscal por inutilidade superveniente da lide.
1.3.Não foram apresentadas contra-alegações.
1.4.No despacho de fls. 136, a Mma. Juíza do Tribunal «a quo» sustenta que na decisão recorrida não foi cometida a invocada nulidade por omissão de pronúncia sobre a questão da prescrição da dívida exequenda.
1.5.O MP emite Parecer nos termos seguintes:
«Recorre A………… Lda. da sentença do TAF de Lisboa de 30.04.2015 que julgou improcedente a Reclamação do acto do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa que lhe foi notificado por ofício de 11.11.2014.
Para além de invocar a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, questão que, aliás, não leva às Conclusões da sua Alegação de Recurso, sustenta, no essencial, sem questionar a factualidade dada como provada, que as dívidas exequendas [(1) Desconsidera-se a referência no ponto 9 da Alegação de Recurso à paragem do processo por facto alegadamente não imputável à ora Recorrente não só porque essa matéria não é levada às Conclusões mas sobretudo porque a mesma não está minimamente concretizada, não se identificando os processos em que essa paragem terá ocorrido, nem se mencionando quaisquer datas referentes a essa questão] relativas a IRC dos anos de 1996 e 1998, se encontram prescritas.
Mas não lhe assiste razão, salvo melhor entendimento.
1. Quanto à nulidade da sentença
A omissão de pronúncia consiste no incumprimento do dever que a lei impõe ao julgador de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, sendo geradora de nulidade, nos termos do disposto no art. 125.º, n.° 1 do CPPT e art. 615.º, n.° 1, al. d) do CPC, quando o conhecimento da questão (ou questões) omitida(s) não esteja prejudicado pela solução dada às demais questões suscitadas. No entanto, tal nulidade só se verifica quando o Tribunal não se pronuncie sobre questão(ões) que lhe tenha(m) sido suscitada(s) e não sobre o conjunto de argumentos que tenham sido invocados pelas partes.
Ora, no caso vertente, como bem se refere no despacho de fls. 136, é manifesto que inexiste a apontada omissão de pronúncia pois a sentença recorrida, como aliás se infere dos próprios termos da Alegação de Recurso, expressamente se pronunciou sobre a suscitada questão da prescrição, concluindo pela sua não verificação.
Não procederá, pois, salvo melhor entendimento, a invocada nulidade.
2. Quanto à prescrição.
Ao tempo do nascimento das dívidas exequendas (em data ante a 01.01.99) regia o disposto no art. 34.º do CPT que fixava para as mesmas um prazo de prescrição de 10 anos a contar do início do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário.
Com a entrada em vigor da LGT o prazo da prescrição passou a ser de 8 anos.
Consagrando o entendimento que já vinha sendo perfilhado pela doutrina e pela jurisprudência estabeleceu-se que o prazo aplicável seria determinado de acordo com as regras do art. 297.º do C. Civil (cfr. o art. 5.° do DL n.º 398/98, de 17 de Dez.).
No entanto, como vem sendo salientado pela doutrina e pela jurisprudência, as regras do art. 297.º do C. Civil apenas se aplicam às leis que alteram prazos, não se aplicando às causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
A esse propósito refere Jorge Lopes de Sousa, in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2.ª edição — 2010, p. 92, “que (...) as leis que alteram causas de suspensão ou interrupção não sendo leis sobre «alteração de prazos», não estão abrangidas na previsão do referido art. 297.º”. A essas leis aplicar-se-á a regra do art. 12.º, n.º 2 do CCivil, ou seja, como adiante o mesmo autor esclarece (a p. 101) os efeitos jurídicos (interruptivos e suspensivos) que certos factos têm sobre o decurso dos prazos de prescrição “(...) são determinados pela lei vigente no momento em que eles ocorrem, (…)”.
No caso vertente, tendo em conta a regra do art. 297.º do C. Civil entende-se ser aplicável, como bem se decidiu na sentença recorrida, o prazo de 8 anos previsto no art. 48.º da LGT, a contar, relativamente a ambas as dívidas, desde 1.1.1999, prazo esse que, na inexistência de causas de suspensão ou interrupção da prescrição, se completaria em 31.12.2006.
Como resulta do probatório, todos os factos com influência na contagem do prazo prescricional ocorreram na vigência da LGT. E, assim sendo, será apenas a LGT a lei que regulará os efeitos dos factos interruptivos e suspensivos da prescrição, nos termos do disposto no art. 12.º, n.º 2 do C.Civil.
No que concerne à dívida de IRC de 1996 o prazo da prescrição, que se iniciou em 1.1.99, interrompeu-se em 13.3.2000 com a citação da ora Recorrente para execução fiscal (alínea B) dos factos provados e art. 49.º, n.º 1 da LGT). A apresentação da reclamação graciosa em 30.03.2000 e da impugnação judicial deduzida em 30.10.2000 igualmente constituem factos interruptivos da prescrição. Este último processo ainda se encontra pendente de decisão no Tribunal Tributário de Lisboa (alíneas C) e E) dos factos provados e art. 49.º, n.º 1 da LGT).
Até à entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29 de Dez. qualquer das causas de interrupção da prescrição tinha, por si própria, os efeitos de eliminar todo tempo anteriormente decorrido e obstar ao decurso do prazo da prescrição enquanto estivesse pendente o processo em que ela se tivesse produzido (cfr. Jorge Lopes de Sousa, in “Sobre a prescrição da Obrigação Tributária”, oportunamente citado na sentença recorrida). Com a alteração introduzida por essa Lei apenas o facto interruptivo que se verificar em primeiro lugar tem a virtualidade de interromper o decurso do prazo prescricional (art. 49.°, n.º 3 da LGT, na redacção da Lei n.º 53-A/2006, de 29.12). No caso, todos os factos interruptivos acima mencionados ocorreram em data anterior à publicação e entrada em vigor desta lei e, por isso, todos eles relevam para efeitos de interrupção do prazo prescricional.
No caso da dívida de IRC de 1998 o prazo da prescrição, que se iniciou em 1.1.99, interrompeu-se em 18.9.2001 com a citação da ora Recorrente para execução fiscal (alínea I) dos factos provados e art. 49.º, n.º 1 da LGT).
Em relação a essa dívida foi, em 6.07.2001, apresentada impugnação judicial, facto interruptivo da prescrição, que por sentença de 23.06.2014, ainda não transitada em julgado, foi julgada totalmente improcedente (alíneas J, N) e O) e art. 49.º, n.º 1 da LGT).
Finalmente, face às impugnações deduzidas e às penhoras efectuadas no âmbito das aludidas execuções fiscais instauradas para cobrança coerciva das dívidas exequendas, foram em 30.10.2000 e 16.01.2002, respectivamente, proferidos despachos suspendendo as execuções (alíneas F) e M), suspensão essa que se mantém, como decorre do probatório e do próprio despacho reclamado.
Assim, como bem nota o MP na 1.ª Instância, estando ainda pendentes de decisão transitada as impugnações deduzidas e mantendo-se a suspensão das execuções fiscais, é manifesto que não operou a prescrição das dívidas exequendas.
Não merece, pois, censura a sentença recorrida que assim decidiu.
Nesta conformidade, negando-se provimento ao presente recurso, deverá ser mantida a sentença recorrida.
É o meu parecer.»
1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir.
FUNDAMENTOS
2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes:
A)Em 18 de Fevereiro de 2000, a Repartição de Finanças do 2.º Bairro Fiscal de Lisboa instaurou contra a ora reclamante o processo de execução fiscal n.º 3247200001007637, para cobrança coerciva de dívida proveniente de IRC do exercício de 1996, no montante de 12.656.851$00 (€ 63.132,11), com origem na certidão de dívida n.º 20585, emitida em 10 de Fevereiro de 2000 (cfr. fls. 1 e 2 da certidão do processo de execução fiscal apensa);
B)A executada, ora reclamante, foi citada para a execução, por carta registada com aviso de recepção, assinado em 13 de Março de 2000 (cfr. fls. 3 e 4 do processo de execução fiscal apensa);
C)Considerando que, relativamente à identificada dívida, a executada, ora reclamante, apresentara reclamação graciosa, por requerimento de 30 de Março de 2000, dirigido ao Chefe de Finanças do 2.º Bairro Fiscal de Lisboa, ofereceu, para efeitos de garantia e suspensão do processo de execução fiscal, nos termos do artigo 255.º do CPT e 169.º do CPPT, a penhora da fracção “BL” do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 940, da freguesia de ………, em Lisboa (cfr. fls. 5 da certidão do processo de execução fiscal apensa);
D)Em 4 de Abril de 2000, foi efectuada a penhora do direito de superfície sobre o imóvel identificado na alínea antecedente, para pagamento da quantia exequenda referida em A) que antecede, registada pela Ap. 03, de 5 de Maio de 2000, na 7.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa (cfr. fls. 8 a 11 da certidão do processo de execução fiscal apensa);
E)Em 10 de Julho de 2000, a ora reclamante deduziu impugnação judicial da decisão de indeferimento da reclamação graciosa referida em C) que antecede, autuada sob o n.º 00296/04, e que se encontra pendente de decisão no Tribunal Tributário de Lisboa (cfr. consulta efectuada no SITAF; acordo);
F)Em 30 de Outubro de 2000, o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 2 proferiu o seguinte despacho no processo de execução fiscal identificado em A) que antecede: “Em face da penhora efectuada para garantir a dívida exequenda e do acrescido, suspendendo os autos até à decisão. Notifique-se.” (cfr. fls. 26 da certidão do processo de execução fiscal apensa);
G)A executada, ora reclamante, foi notificada do despacho referido na alínea antecedente pelo ofício n.º 22560, de 13 de Novembro de 2000, expedido com aviso de recepção, assinado em 17 de Novembro de 2000 (cfr. fls. 28 e 29 da certidão do processo de execução fiscal apensa);
H)Em 24 de Agosto de 2001, a Repartição de Finanças do 2.º Bairro Fiscal de Lisboa instaurou contra a ora reclamante o processo de execução fiscal n.º 3247200101045741, para cobrança coerciva de dívida proveniente de IRC do exercício de 1998, no montante de 20.553.190$00 (€ 102.518,88), com origem na certidão de dívida n.º 60025, emitida em 23 de Agosto de 2001 (cfr. fls. 1 e 2 da certidão do processo de execução fiscal apensa);
I)A executada, ora reclamante, foi citada para a execução, por carta registada com aviso de recepção, assinado em 18 de Setembro de 2001 (cfr. fls. 3 e 4 do processo de execução fiscal apensa);
J)Relativamente à dívida identificada em H) que antecede, a executada, ora reclamante, apresentara, em 6 de Julho de 2001, a competente impugnação judicial, dirigida ao extinto Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, onde foi distribuída e autuada sob o n.º 68/2001, do 4° Juízo – 1ª Secção (cfr. fls. 7 a 36 da certidão do processo de execução fiscal apensa);
K)Por requerimento de 1 de Outubro de 2001, dirigido ao Chefe de Finanças do 2.º Bairro Fiscal de Lisboa, a executada, ora reclamante, ofereceu, para efeitos de garantia e suspensão do processo de execução fiscal identificado em H) que antecede, nos termos do artigo 169.º do CPPT, a penhora da fracção “BL” do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 940, da freguesia de ………, em Lisboa (cfr. fls. 5 da certidão do processo de execução fiscal apensa);
L)Em 20 de Novembro de 2001, foi efectuada a penhora do direito de superfície sobre o imóvel identificado na alínea antecedente, para pagamento da quantia exequenda referida em H) que antecede, registada pela Ap. 23, de 23 de Novembro de 2001, na 7.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa (cfr. fls. 38 a 101 da certidão do processo de execução fiscal apensa);
M)Em 16 de Janeiro de 2002, o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 2 proferiu o seguinte despacho no processo de execução fiscal identificado em H) que antecede: “Em face da penhora efectuada para a garantia da dívida exequenda e do acrescido, suspendendo os autos até decisão. Notifique-se.” (cfr. fls. 51 da certidão do processo de execução fiscal apensa);
N)Em 23 de Junho de 2014, foi proferida sentença, no processo de impugnação judicial identificado em J) que antecede, que julgou não verificada a prescrição da obrigação tributária e a impugnação totalmente improcedente (cfr. fls. 63 a 67v da certidão do processo de execução fiscal apensa);
O)A decisão judicial referida na alínea antecedente não transitou em julgado (cfr. consulta efectuada no SITAF; acordo);
P)No âmbito dos processos de execução fiscal identificados em A) e H) que antecedem, foi a executada, ora reclamante, notificada do oficio n.º 12769, de 11 de Novembro de 2014, do Serviço de Finanças de Lisboa 2, recepcionado em 24 de Novembro de 2014, com o Assunto “Apresentação de Garantia - PEF n.º 3247200001007367 e 3247200101045741”, e o seguinte teor:
(cfr. fls. 42 e 43 dos autos);
Q) Em 3 de Dezembro de 2014, a executada deduziu a presente reclamação do acto transcrito na alínea antecedente (cfr. fls. 3 a 7 dos autos).
3.1. Enunciando como questão a decidir a de saber se o acto reclamado é ilegal, por força de as obrigações tributárias subjacentes às dívidas exequendas (referentes a IRC dos anos de 1996 e 1998) se encontrarem prescritas, a sentença veio a responder negativamente: concluiu que as dívidas não estão prescritas e julgou, por isso, que o acto sindicado, pelas razões em que o foi, não merece censura, improcedendo, portanto, a presente reclamação.
E a fundamentação é, em síntese, a seguinte:
(i)- Não obstante as obrigações tributárias (porque referentes a IRC dos anos de 1996 e 1998) terem sido constituídas no âmbito de vigência do CPT (regime em que se previa o prazo de prescrição de 10 anos, interrompido pela instauração de reclamação, de recurso hierárquico, de impugnação e da execução) é, no caso, por força do disposto no art. 297º do CCivil, aplicável o prazo de 8 anos que veio posteriormente a ser previsto na LGT (que entrou em vigor em 1/1/1999).
(ii)- Isto porque (mesmo considerando as causas de suspensão e de interrupção do prazo de prescrição previstas em cada um dos regimes – já que o art. 297° do CCivil apenas rege quanto ao prazo aplicável) o prazo de 8 anos previsto na LGT se completa primeiro, ou seja, no momento da entrada em vigor da LGT faltava mais tempo para o termo do prazo de 10 anos previsto no CPT do que para o termo do prazo de 8 anos previsto naquela lei.
(iii)- Tendo os prazo iniciado em 1/1/1997 (para o IRC do exercício de 1996) e em 1/1/1999 (para o IRC do exercício de 1998) e não tendo ocorrido até 1/1/1999 (data em que entrou em vigor da LGT) qualquer facto interruptivo ou suspensivo da prescrição à luz do art. 34º do CPT, conclui-se que, quanto à dívida decorrente de IRC de 1996, faltavam os mesmos 8 anos para o prazo prescricional se completar, quando a LGT entrou em vigor, pelo que não logra aplicação, no caso concreto, o prazo de prescrição previsto no CPT, o mesmo sucedendo quanto à dívida decorrente de IRC de 1998.
Ou seja, o prazo de prescrição aplicável é, em ambos os casos (1996 e 1998) o de 8 anos, previsto no art. 48° da LGT, computado, porém, para o IRC de 1996, apenas a partir da entrada em vigor daquela mesma Lei. Pelo que, se não existirem quaisquer causas (das que estão previstas na LGT) de interrupção ou suspensão do prazo, a prescrição das obrigações tributárias em apreço consumar-se-ia em 31/12/2006.
(iv)- Nos termos do n° 1 do art. 49° da LGT (redacção original), o decurso do prazo da prescrição interrompe-se com a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo (tendo-se eliminado, pois, o efeito interruptivo atribuído anteriormente à instauração da execução fiscal (cfr. arts. 48° e 49º da LGT); mas, nos termos do n° 2, cessa a interrupção da prescrição, se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte, durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
(v)- As causas de interrupção têm o efeito instantâneo de inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente (à semelhança do regime geral de prescrição previsto no CCivil), e têm, ainda, o efeito duradouro de paralisação do decurso do prazo, enquanto não houver termo do processo (este regime de interrupção reconduz-se a uma figura híbrida, que aglutina características das tradicionais interrupção e suspensão).
(vi)- A citação foi aditada ao rol das causas interruptivas do prazo de prescrição, com a alteração introduzida pela Lei n° 100/99, de 29/7; e a Lei n° 53-A/2006, de 29/12 introduziu ainda uma inovação de relevo no instituto de prescrição das dívidas tributárias, determinando que a interrupção tem lugar uma única vez com o facto que se verificar em primeiro lugar.
(vii)- No caso, em 13/32000 - com a citação da executada, ora reclamante, no processo de execução fiscal instaurado para cobrança coerciva do IRC de 1996 — e em 6/7/2001 — com a interposição de impugnação judicial da liquidação de IRC de 1998 — interromperam-se os respectivos prazos de prescrição, nos termos do nº 1 do art. 49° da LGT. E estas causas interruptivas (ocorridas antes da alteração introduzida pela Lei n° 53- A/2006, de 29/12) produzem os efeitos que a lei então vigente associava à sua ocorrência: eliminam o período de tempo anterior e obstam ao decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte.
(viii)- Por outro lado, em 30/10/2000 e 16/1/2002, o OEF (Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 2) proferiu despacho de suspensão, respectivamente, dos processos de execução fiscal n.ºs 3247200001007637 e 3247200101045741, em face das penhoras neles efectuadas para garantia das dívidas exequendas e acrescido, relativas, também respectivamente, ao IRC de 1996 e 1998, que eram objecto das competentes impugnações judiciais, e até à resolução definitiva destas.
E, assim, nos termos conjugados do disposto nos artigos 49º, n° 3 da LGT e 169° do CPPT, tendo o processo de execução fiscal ficado suspenso, o prazo de prescrição também ficou suspenso. Ou seja, ao invés do alegado pela recorrente, estas ocorrências suspenderam e/ou derrogaram o prazo de prescrição, pelo que as dívidas exequendas não estão prescritas e, assim, o acto sindicado, pelas razões em que o foi, não merece censura.
3.2. Nos Pontos 4 e 5 das Alegações de recurso, a recorrente invoca a nulidade da sentença por ter omitido pronúncia sobre o julgamento oficioso da prescrição, que «foi expressamente invocado e desenvolvido suficientemente no n.º 7 da petição inicial da reclamação aqui em causa», sendo que «o Sr. Juiz ignorou esta posição, a que não faz qualquer referência na sentença recorrida, com isso violando claramente o seu dever legal de pronúncia (nº 2 do art. 608º do CPC) omissão que é determinante da nulidade da mesma sentença (art. 615º, nº 1, d) do CPC).»
E, no mais, conforme resulta das Conclusões do recurso, invoca, no essencial, erro de julgamento por a sentença não ter considerado prescritas as dívidas exequendas.
Importa, portanto, apreciar em primeiro lugar a questão da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, apesar de, como salienta o MP, apenas por referência à norma legal decorrente do art. 608º nº 2 do CPC se poder entender ter sido levada às Conclusões da alegação de recurso.
Vejamos.
Prevista no art. 125º do CPPT e na al. d) do art. 615º do CPC2013, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia está directamente relacionada com o comando constante do nº 2 do art. 608º do mesmo CPC, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras».
No caso, a recorrente substancia a nulidade na omissão de pronúncia sobre o conhecimento oficioso da prescrição das dívidas exequendas, apesar de na petição inicial da reclamação tal conhecimento oficioso ter sido expressamente invocado e desenvolvido suficientemente, e tendo o Sr. Juiz ignorado esta posição, a que não faz qualquer referência na sentença recorrida.
A recorrente carece, porém, de razão legal.
4.1. Como se disse, a omissão de pronúncia é vício que reporta apenas à validade formal da sentença, mostra-se necessário que a sentença não tenha apreciado determinada questão que foi colocada pelas partes ao tribunal, constituindo, aliás, jurisprudência pacífica e reiterada, que a omissão de pronúncia só existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões. (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, vol. V, pág. 143.)
Ora, no caso, como a sra. Juíza bem refere no despacho de fls. 136, é manifesto que inexiste a apontada omissão de pronúncia: a sentença recorrida pronunciou-se expressamente sobre a suscitada questão da prescrição, concluindo, aliás, pela não verificação desta; conforme também se infere, aliás, dos próprios termos da alegação de recurso, em que, precisamente, se alega erro de julgamento por não terem sido julgadas prescritas as dívidas exequendas.
4.2. Quanto à questão do erro de julgamento relativo à decisão sobre a prescrição:
As obrigações tributárias subjacentes às dívidas aqui em causa, reportam-se a IRC dos exercícios de 1996 e 1998, ou sejam, constituíram-se na vigência do CPT, em cujo art. 34º se dispunha o seguinte:
«1.A obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei.
2.O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial.
3.A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação.»
Em 1/1/1999 entrou em vigor a LGT, cujos arts. 48º e 49º, na sua redacção inicial, dispunham:
Artigo 48º - Prescrição
«1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários.
3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação.»
Artigo 49º - Interrupção e suspensão da prescrição
«1 - A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso.»
4.3. A Lei nº 100/99, de 26/6, alterou os nºs. 1 e 3 deste art. 49º da LGT, os quais ficaram a ter a seguinte redacção:
«1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso.»
4.4. Posteriormente, a Lei nº 55-B/2004, de 30/12, alterou o nº 1 daquele art. 48º da LGT, o qual ficou com a redacção seguinte:
«1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário.»
4.5. Finalmente, a Lei nº 53-A/2006, de 29/12, veio alterar o citado art. 49º da LGT:
− tendo sido revogado o seu nº 2 (revogação que se aplica a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo - art. 91º da Lei nº 53-A/2006, de 29/12);
− tendo sido alterada a redacção do seu nº 3;
− e tendo sido aditado o actual nº 4.
Assim a actual redacção desse preceito é a seguinte:
«1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição.
2 - Revogado
3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar.
4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida.»
5. A sentença considera, ao que dela resulta, que é aplicável o prazo de prescrição de 8 anos constante do nº 1 do art. 48º da LGT e não o de 10 anos constante do art. 34º do CPT (dado que não ocorreu até 1/1/1999 - data em que entrou em vigor da LGT - qualquer facto interruptivo ou suspensivo da prescrição à luz do art. 34º do CPT, e, assim sendo, relativamente à dívida por IRC de 1996, faltavam 8 anos para o prazo de prescrição se completar, quando a LGT entrou em vigor, pelo que não logra aplicação, no caso concreto, o prazo de prescrição previsto no CPT, o mesmo sucedendo quanto à dívida por IRC de 1998).
E a recorrente também não contesta o decidido nesta vertente.
E na verdade, como diz a sentença, tendo em conta a regra constante do art. 297.º do CCivil (Que apenas se aplica às leis que alteram prazos, mas não já às leis que regulam causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional.
Como refere Jorge Lopes de Sousa, in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2.ª edição — 2010, p. 92 e p. 101, «(...) as leis que alteram causas de suspensão ou interrupção não sendo leis sobre “alteração de prazos”, não estão abrangidas na previsão do referido art. 297.º». A essas leis aplicar-se-á a regra do art. 12.°, n.º 2 do CCivil, ou seja, os efeitos jurídicos (interruptivos e suspensivos) que certos factos têm sobre o decurso dos prazos de prescrição «(...) são determinados pela lei vigente no momento em que eles ocorrem (…)».) é aplicável o prazo de 8 anos previsto no art. 48.º da LGT, a contar, relativamente a ambas as dívidas, desde 1/1/1999 (entrada em vigor da lei nova – a LGT), prazo esse que, na inexistência de causas de suspensão ou interrupção da prescrição, se completaria em 31/12/2006.
Porém, a sentença, acabou por julgar não prescritas as dívidas fazendo, por um lado, relevar as causas interruptivas (nos termos do nº 1 do art. 49° da LGT) substanciadas na citação da executada/recorrente, em 13/3/2000, no processo de execução fiscal instaurado para cobrança coerciva do IRC de 1996 — e na apresentação, em 6/7/2001, de impugnação judicial da liquidação de IRC de 1998 — e, considerando, por outro lado, que estas causas interruptivas (ocorridas antes da alteração introduzida pela Lei n° 53-A/2006, de 29/12) eliminam o período de tempo anterior e obstam ao decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte (dado que, ainda por outro lado, em 30/10/2000 e 16/1/2002, o OEF proferira despacho de suspensão dos respectivos processos de execução fiscal, em face das penhoras neles efectuadas para garantia das dívidas exequendas e acrescido).
Ora, não questionando a recorrente a factualidade provada [sendo que é de desconsiderar, como bem aponta o MP, a referência no ponto 9 da alegação de recurso à paragem do processo por facto alegadamente a ela não imputável, não só porque essa matéria não é levada às Conclusões, mas sobretudo porque a mesma não está minimamente concretizada, não se identificando os processos em que essa paragem terá ocorrido, nem se mencionando quaisquer datas referentes a essa questão – aliás, o que parece resultar da alegação é que a recorrente entende que a instauração das impugnações judiciais (em 10/6/2000 para a liquidação de IRC de 1996 e em 6/7/2001, para a liquidação de IRC de 1998) só constitui causa interruptiva, mas não suspensiva, começando o novo prazo de prescrição a correr logo depois de passado um ano da interrupção] também no mais não lhe assiste razão.
Com efeito, todos os factos com influência (interruptiva ou suspensiva) na contagem do prazo de prescrição ocorreram na vigência da LGT, sendo esta, portanto, nos termos do nº 2 do art. 12º do CCivil, a única a regular os respectivos efeitos.
Assim:
a)No que respeita à dívida de IRC de 1996 o prazo da prescrição, que se iniciou em 1/1/99, interrompeu-se em 13/3/2000, com a citação da recorrente/executada para execução fiscal [cfr. a al. B) do Probatório o nº 1 do art. 49.º da LGT] tendo-se mantido o efeito duradouro de paralisação do decurso do prazo enquanto não terminasse o processo; (Até à entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006, de 29/12, qualquer das causas de interrupção da prescrição tinha, por si própria, os efeitos de eliminar todo tempo anteriormente decorrido e obstar ao decurso do prazo da prescrição enquanto estivesse pendente o processo em que ela se tivesse produzido (cfr. Jorge Lopes de Sousa, loc. cit.) Com a alteração introduzida por esta Lei apenas o facto interruptivo que se verificar em primeiro lugar tem a virtualidade de interromper o decurso do prazo de prescrição (n.º 3 do art. 49.° da LGT, na redacção da mencionada Lei.) daí que apresentação da reclamação graciosa em 30/3/2000 e a dedução da impugnação judicial, em 30/10/2000, constituindo, embora, factos também interruptivos da prescrição, vejam, nesse contexto, desprezada a potencial relevância em virtude daquele efeito duradouro, sendo que, no caso, a impugnação ainda se encontra pendente de decisão no Tribunal Tributário de Lisboa (cfr. as als. C) e E) do Probatório e o nº 1 do art. 49.º da LGT). E porque, como se viu, todos os factos interruptivos acima mencionados ocorreram em data anterior à publicação e entrada em vigor desta lei, todos eles são potencialmente relevantes para efeitos de interrupção do prazo prescricional.
b)- No que respeita à dívida de IRC de 1998 o prazo da prescrição, que se iniciou em 1/1/99, interrompeu-se em 18/9/2001 com a citação da recorrente/executada para execução fiscal (cfr. al. I) do Probatório e o nº 1 do art. 49.º da LGT).
Em 6/7/2001, foi deduzida impugnação judicial (facto interruptivo da prescrição) da liquidação subjacente a tal dívida, a qual, por sentença de 23/6/2014, ainda não transitada em julgado, foi julgada totalmente improcedente (cfr. als. J, N) e O) do Probatório e nº 1 do art. 49.º da LGT).
Ora, porque, face às impugnações deduzidas e às penhoras operadas no âmbito das ditas execuções fiscais também foram, em 30/10/2000 e 16/1/2002, respectivamente, proferidos despachos suspendendo de suspensão de tais execuções (cfr. als. F) e M) do Probatório), suspensão que, entretanto, se mantém, então é só poderia concluir-se, como bem concluiu a sentença recorrida, no sentido da não verificação da prescrição das dívidas exequendas.
E nem se diga (cfr. o nº 10.1. das alegações) que a sentença reflecte uma confusão entre obrigação tributária e cobrança tributária, dado que a obrigação decorre do facto tributário, que coincide com o ano em que o contribuinte exerce a actividade enquanto a cobrança só se torna possível após a liquidação: aliás, a sentença explicita que com a entrada em vigor da LGT o prazo de prescrição se conta, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu.
DECISÃO
Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.
Lisboa, 13 de Julho de 2015. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia.
Texto
Acordam na Secção do Contencioso Tributário do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO A………… Lda., com os demais sinais dos autos, recorre da sentença proferida em 30/4/2015, no TAF de Lisboa, que julgou improcedente a reclamação do acto do chefe do Serviço de Finanças de Lisboa que indeferira requerimento para a anulação do pedido de reforço de garantia, notificado por ofício de 11/11/2014, no âmbito das execuções fiscais 3247200001007637 e apensas. Termina as alegações formulando as conclusões seguintes: 1ª - As dívidas tributárias em referência - IRC dos anos de 1996 e 1998 - estão prescritas por decurso do respetivo prazo de prescrição (supra nºs. 6 a 9); 2ª - A prescrição dessas dívidas poderia e deveria ter sido declarada ou pelo Órgão exequente ou pelo Juiz do processo na falta daquele, o que não aconteceu (supra nºs.3 a 5); 3ª - Em consequência e por via dessa omissão a sentença recorrida está ferida de nulidade (supra n.º 5); 4ª - Ter-se-ão violado os seguintes normativos legais: LGT art. 48º , n.º 1 e 49º , n.º 3 e ainda o art. 5º , n.º 1 do Decreto-Lei 398/98 ; CPT art. 34.º, n.º 2; CPPT art. 175º; Cód. Civil art. 297.º; CPC art. 608º, n.º 2. Termina pedindo o provimento do recurso e que, revogando-se a sentença recorrida, seja decretada a prescrição das dívidas com todas as consequências legais dai resultantes, nomeadamente a extinção das impugnações judiciais pendentes e o arquivamento dos processos de execução fiscal por inutilidade superveniente da lide. Não foram apresentadas contra-alegações. No despacho de fls. 136, a Mma. Juíza do Tribunal «a quo» sustenta que na decisão recorrida não foi cometida a invocada nulidade por omissão de pronúncia sobre a questão da prescrição da dívida exequenda. O MP emite Parecer nos termos seguintes: «Recorre A………… Lda. da sentença do TAF de Lisboa de 30.04.2015 que julgou improcedente a Reclamação do acto do Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa que lhe foi notificado por ofício de 11.11.2014. Para além de invocar a nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, questão que, aliás, não leva às Conclusões da sua Alegação de Recurso, sustenta, no essencial, sem questionar a factualidade dada como provada, que as dívidas exequendas [(1) Desconsidera-se a referência no ponto 9 da Alegação de Recurso à paragem do processo por facto alegadamente não imputável à ora Recorrente não só porque essa matéria não é levada às Conclusões mas sobretudo porque a mesma não está minimamente concretizada, não se identificando os processos em que essa paragem terá ocorrido, nem se mencionando quaisquer datas referentes a essa questão] relativas a IRC dos anos de 1996 e 1998, se encontram prescritas. Mas não lhe assiste razão, salvo melhor entendimento. 1. Quanto à nulidade da sentença A omissão de pronúncia consiste no incumprimento do dever que a lei impõe ao julgador de resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, sendo geradora de nulidade, nos termos do disposto no art. 125.º , n.° 1 do CPPT e art. 615.º , n.° 1, al. d) do CPC , quando o conhecimento da questão (ou questões) omitida(s) não esteja prejudicado pela solução dada às demais questões suscitadas. No entanto, tal nulidade só se verifica quando o Tribunal não se pronuncie sobre questão(ões) que lhe tenha(m) sido suscitada(s) e não sobre o conjunto de argumentos que tenham sido invocados pelas partes. Ora, no caso vertente, como bem se refere no despacho de fls. 136, é manifesto que inexiste a apontada omissão de pronúncia pois a sentença recorrida, como aliás se infere dos próprios termos da Alegação de Recurso, expressamente se pronunciou sobre a suscitada questão da prescrição, concluindo pela sua não verificação. Não procederá, pois, salvo melhor entendimento, a invocada nulidade. 2. Quanto à prescrição. Ao tempo do nascimento das dívidas exequendas (em data ante a 01.01.99) regia o disposto no art. 34.º do CPT que fixava para as mesmas um prazo de prescrição de 10 anos a contar do início do ano seguinte àquele em que tivesse ocorrido o facto tributário. Com a entrada em vigor da LGT o prazo da prescrição passou a ser de 8 anos. Consagrando o entendimento que já vinha sendo perfilhado pela doutrina e pela jurisprudência estabeleceu-se que o prazo aplicável seria determinado de acordo com as regras do art. 297.º do C. Civil (cfr. o art. 5.° do DL n.º 398/98 , de 17 de Dez.). No entanto, como vem sendo salientado pela doutrina e pela jurisprudência, as regras do art. 297.º do C. Civil apenas se aplicam às leis que alteram prazos, não se aplicando às causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. A esse propósito refere Jorge Lopes de Sousa, in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2.ª edição — 2010, p. 92, “que (...) as leis que alteram causas de suspensão ou interrupção não sendo leis sobre «alteração de prazos», não estão abrangidas na previsão do referido art. 297.º”. A essas leis aplicar-se-á a regra do art. 12.º, n.º 2 do CCivil, ou seja, como adiante o mesmo autor esclarece (a p. 101) os efeitos jurídicos (interruptivos e suspensivos) que certos factos têm sobre o decurso dos prazos de prescrição “(...) são determinados pela lei vigente no momento em que eles ocorrem, (…)”. No caso vertente, tendo em conta a regra do art. 297.º do C. Civil entende-se ser aplicável, como bem se decidiu na sentença recorrida, o prazo de 8 anos previsto no art. 48.º da LGT , a contar, relativamente a ambas as dívidas, desde 1.1.1999, prazo esse que, na inexistência de causas de suspensão ou interrupção da prescrição, se completaria em 31.12.2006. Como resulta do probatório, todos os factos com influência na contagem do prazo prescricional ocorreram na vigência da LGT. E, assim sendo, será apenas a LGT a lei que regulará os efeitos dos factos interruptivos e suspensivos da prescrição, nos termos do disposto no art. 12.º, n.º 2 do C.Civil. No que concerne à dívida de IRC de 1996 o prazo da prescrição, que se iniciou em 1.1.99, interrompeu-se em 13.3.2000 com a citação da ora Recorrente para execução fiscal (alínea B) dos factos provados e art. 49.º , n.º 1 da LGT ). A apresentação da reclamação graciosa em 30.03.2000 e da impugnação judicial deduzida em 30.10.2000 igualmente constituem factos interruptivos da prescrição. Este último processo ainda se encontra pendente de decisão no Tribunal Tributário de Lisboa (alíneas C) e E) dos factos provados e art. 49.º , n.º 1 da LGT ). Até à entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006 , de 29 de Dez. qualquer das causas de interrupção da prescrição tinha, por si própria, os efeitos de eliminar todo tempo anteriormente decorrido e obstar ao decurso do prazo da prescrição enquanto estivesse pendente o processo em que ela se tivesse produzido (cfr. Jorge Lopes de Sousa, in “Sobre a prescrição da Obrigação Tributária”, oportunamente citado na sentença recorrida). Com a alteração introduzida por essa Lei apenas o facto interruptivo que se verificar em primeiro lugar tem a virtualidade de interromper o decurso do prazo prescricional ( art. 49.° , n.º 3 da LGT , na redacção da Lei n.º 53-A/2006 , de 29.12). No caso, todos os factos interruptivos acima mencionados ocorreram em data anterior à publicação e entrada em vigor desta lei e, por isso, todos eles relevam para efeitos de interrupção do prazo prescricional. No caso da dívida de IRC de 1998 o prazo da prescrição, que se iniciou em 1.1.99, interrompeu-se em 18.9.2001 com a citação da ora Recorrente para execução fiscal (alínea I) dos factos provados e art. 49.º , n.º 1 da LGT ). Em relação a essa dívida foi, em 6.07.2001, apresentada impugnação judicial, facto interruptivo da prescrição, que por sentença de 23.06.2014, ainda não transitada em julgado, foi julgada totalmente improcedente (alíneas J, N) e O) e art. 49.º , n.º 1 da LGT ). Finalmente, face às impugnações deduzidas e às penhoras efectuadas no âmbito das aludidas execuções fiscais instauradas para cobrança coerciva das dívidas exequendas, foram em 30.10.2000 e 16.01.2002, respectivamente, proferidos despachos suspendendo as execuções (alíneas F) e M), suspensão essa que se mantém, como decorre do probatório e do próprio despacho reclamado. Assim, como bem nota o MP na 1.ª Instância, estando ainda pendentes de decisão transitada as impugnações deduzidas e mantendo-se a suspensão das execuções fiscais, é manifesto que não operou a prescrição das dívidas exequendas. Não merece, pois, censura a sentença recorrida que assim decidiu. Nesta conformidade, negando-se provimento ao presente recurso, deverá ser mantida a sentença recorrida. É o meu parecer.» 1.5. Corridos os vistos legais, cabe decidir. FUNDAMENTOS 2. Na sentença recorrida julgaram-se provados os factos seguintes: Em 18 de Fevereiro de 2000, a Repartição de Finanças do 2.º Bairro Fiscal de Lisboa instaurou contra a ora reclamante o processo de execução fiscal n.º 3247200001007637, para cobrança coerciva de dívida proveniente de IRC do exercício de 1996, no montante de 12.656.851$00 (€ 63.132,11), com origem na certidão de dívida n.º 20585, emitida em 10 de Fevereiro de 2000 (cfr. fls. 1 e 2 da certidão do processo de execução fiscal apensa); A executada, ora reclamante, foi citada para a execução, por carta registada com aviso de recepção, assinado em 13 de Março de 2000 (cfr. fls. 3 e 4 do processo de execução fiscal apensa); Considerando que, relativamente à identificada dívida, a executada, ora reclamante, apresentara reclamação graciosa, por requerimento de 30 de Março de 2000, dirigido ao Chefe de Finanças do 2.º Bairro Fiscal de Lisboa, ofereceu, para efeitos de garantia e suspensão do processo de execução fiscal, nos termos do artigo 255.º do CPT e 169.º do CPPT, a penhora da fracção “BL” do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 940, da freguesia de ………, em Lisboa (cfr. fls. 5 da certidão do processo de execução fiscal apensa); Em 4 de Abril de 2000, foi efectuada a penhora do direito de superfície sobre o imóvel identificado na alínea antecedente, para pagamento da quantia exequenda referida em A) que antecede, registada pela Ap. 03, de 5 de Maio de 2000, na 7.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa (cfr. fls. 8 a 11 da certidão do processo de execução fiscal apensa); Em 10 de Julho de 2000, a ora reclamante deduziu impugnação judicial da decisão de indeferimento da reclamação graciosa referida em C) que antecede, autuada sob o n.º 00296/04, e que se encontra pendente de decisão no Tribunal Tributário de Lisboa (cfr. consulta efectuada no SITAF; acordo); Em 30 de Outubro de 2000, o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 2 proferiu o seguinte despacho no processo de execução fiscal identificado em A) que antecede: “ Em face da penhora efectuada para garantir a dívida exequenda e do acrescido, suspendendo os autos até à decisão. Notifique-se .” (cfr. fls. 26 da certidão do processo de execução fiscal apensa); A executada, ora reclamante, foi notificada do despacho referido na alínea antecedente pelo ofício n.º 22560, de 13 de Novembro de 2000, expedido com aviso de recepção, assinado em 17 de Novembro de 2000 (cfr. fls. 28 e 29 da certidão do processo de execução fiscal apensa); Em 24 de Agosto de 2001, a Repartição de Finanças do 2.º Bairro Fiscal de Lisboa instaurou contra a ora reclamante o processo de execução fiscal n.º 3247200101045741, para cobrança coerciva de dívida proveniente de IRC do exercício de 1998, no montante de 20.553.190$00 (€ 102.518,88), com origem na certidão de dívida n.º 60025, emitida em 23 de Agosto de 2001 (cfr. fls. 1 e 2 da certidão do processo de execução fiscal apensa); A executada, ora reclamante, foi citada para a execução, por carta registada com aviso de recepção, assinado em 18 de Setembro de 2001 (cfr. fls. 3 e 4 do processo de execução fiscal apensa); Relativamente à dívida identificada em H) que antecede, a executada, ora reclamante, apresentara, em 6 de Julho de 2001, a competente impugnação judicial, dirigida ao extinto Tribunal Tributário de 1.ª Instância de Lisboa, onde foi distribuída e autuada sob o n.º 68/2001, do 4° Juízo – 1ª Secção (cfr. fls. 7 a 36 da certidão do processo de execução fiscal apensa); Por requerimento de 1 de Outubro de 2001, dirigido ao Chefe de Finanças do 2.º Bairro Fiscal de Lisboa, a executada, ora reclamante, ofereceu, para efeitos de garantia e suspensão do processo de execução fiscal identificado em H) que antecede, nos termos do artigo 169.º do CPPT , a penhora da fracção “BL” do prédio inscrito na matriz predial urbana sob o artigo n.º 940, da freguesia de ………, em Lisboa (cfr. fls. 5 da certidão do processo de execução fiscal apensa); Em 20 de Novembro de 2001, foi efectuada a penhora do direito de superfície sobre o imóvel identificado na alínea antecedente, para pagamento da quantia exequenda referida em H) que antecede, registada pela Ap. 23, de 23 de Novembro de 2001, na 7.ª Conservatória do Registo Predial de Lisboa (cfr. fls. 38 a 101 da certidão do processo de execução fiscal apensa); Em 16 de Janeiro de 2002, o Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 2 proferiu o seguinte despacho no processo de execução fiscal identificado em H) que antecede: “ Em face da penhora efectuada para a garantia da dívida exequenda e do acrescido, suspendendo os autos até decisão. Notifique-se. ” (cfr. fls. 51 da certidão do processo de execução fiscal apensa); Em 23 de Junho de 2014, foi proferida sentença, no processo de impugnação judicial identificado em J) que antecede, que julgou não verificada a prescrição da obrigação tributária e a impugnação totalmente improcedente (cfr. fls. 63 a 67v da certidão do processo de execução fiscal apensa); A decisão judicial referida na alínea antecedente não transitou em julgado (cfr. consulta efectuada no SITAF; acordo); No âmbito dos processos de execução fiscal identificados em A) e H) que antecedem, foi a executada, ora reclamante, notificada do oficio n.º 12769, de 11 de Novembro de 2014, do Serviço de Finanças de Lisboa 2, recepcionado em 24 de Novembro de 2014, com o Assunto “Apresentação de Garantia - PEF n.º 3247200001007367 e 3247200101045741”, e o seguinte teor: (cfr. fls. 42 e 43 dos autos); Q) Em 3 de Dezembro de 2014, a executada deduziu a presente reclamação do acto transcrito na alínea antecedente (cfr. fls. 3 a 7 dos autos). 3.1. Enunciando como questão a decidir a de saber se o acto reclamado é ilegal, por força de as obrigações tributárias subjacentes às dívidas exequendas (referentes a IRC dos anos de 1996 e 1998) se encontrarem prescritas, a sentença veio a responder negativamente: concluiu que as dívidas não estão prescritas e julgou, por isso, que o acto sindicado, pelas razões em que o foi, não merece censura, improcedendo, portanto, a presente reclamação. E a fundamentação é, em síntese, a seguinte: - Não obstante as obrigações tributárias (porque referentes a IRC dos anos de 1996 e 1998) terem sido constituídas no âmbito de vigência do CPT (regime em que se previa o prazo de prescrição de 10 anos, interrompido pela instauração de reclamação, de recurso hierárquico, de impugnação e da execução) é, no caso, por força do disposto no art. 297º do CCivil, aplicável o prazo de 8 anos que veio posteriormente a ser previsto na LGT (que entrou em vigor em 1/1/1999). - Isto porque (mesmo considerando as causas de suspensão e de interrupção do prazo de prescrição previstas em cada um dos regimes – já que o art. 297° do CCivil apenas rege quanto ao prazo aplicável) o prazo de 8 anos previsto na LGT se completa primeiro, ou seja, no momento da entrada em vigor da LGT faltava mais tempo para o termo do prazo de 10 anos previsto no CPT do que para o termo do prazo de 8 anos previsto naquela lei. - Tendo os prazo iniciado em 1/1/1997 (para o IRC do exercício de 1996) e em 1/1/1999 (para o IRC do exercício de 1998) e não tendo ocorrido até 1/1/1999 (data em que entrou em vigor da LGT) qualquer facto interruptivo ou suspensivo da prescrição à luz do art. 34º do CPT , conclui-se que, quanto à dívida decorrente de IRC de 1996, faltavam os mesmos 8 anos para o prazo prescricional se completar, quando a LGT entrou em vigor, pelo que não logra aplicação, no caso concreto, o prazo de prescrição previsto no CPT, o mesmo sucedendo quanto à dívida decorrente de IRC de 1998. Ou seja, o prazo de prescrição aplicável é, em ambos os casos (1996 e 1998) o de 8 anos, previsto no art. 48° da LGT , computado, porém, para o IRC de 1996, apenas a partir da entrada em vigor daquela mesma Lei. Pelo que, se não existirem quaisquer causas (das que estão previstas na LGT) de interrupção ou suspensão do prazo, a prescrição das obrigações tributárias em apreço consumar-se-ia em 31/12/2006. - Nos termos do n° 1 do art. 49° da LGT (redacção original), o decurso do prazo da prescrição interrompe-se com a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo (tendo-se eliminado, pois, o efeito interruptivo atribuído anteriormente à instauração da execução fiscal (cfr. arts. 48° e 49º da LGT ); mas, nos termos do n° 2, cessa a interrupção da prescrição, se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte, durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação. - As causas de interrupção têm o efeito instantâneo de inutilização de todo o tempo decorrido anteriormente (à semelhança do regime geral de prescrição previsto no CCivil), e têm, ainda, o efeito duradouro de paralisação do decurso do prazo, enquanto não houver termo do processo (este regime de interrupção reconduz-se a uma figura híbrida, que aglutina características das tradicionais interrupção e suspensão). - A citação foi aditada ao rol das causas interruptivas do prazo de prescrição, com a alteração introduzida pela Lei n° 100/99 , de 29/7; e a Lei n° 53-A/2006 , de 29/12 introduziu ainda uma inovação de relevo no instituto de prescrição das dívidas tributárias, determinando que a interrupção tem lugar uma única vez com o facto que se verificar em primeiro lugar. - No caso, em 13/32000 - com a citação da executada, ora reclamante, no processo de execução fiscal instaurado para cobrança coerciva do IRC de 1996 — e em 6/7/2001 — com a interposição de impugnação judicial da liquidação de IRC de 1998 — interromperam-se os respectivos prazos de prescrição, nos termos do nº 1 do art. 49° da LGT . E estas causas interruptivas (ocorridas antes da alteração introduzida pela Lei n° 53- A/2006, de 29/12) produzem os efeitos que a lei então vigente associava à sua ocorrência: eliminam o período de tempo anterior e obstam ao decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte. - Por outro lado, em 30/10/2000 e 16/1/2002, o OEF (Chefe do Serviço de Finanças de Lisboa 2) proferiu despacho de suspensão, respectivamente, dos processos de execução fiscal n.ºs 3247200001007637 e 3247200101045741, em face das penhoras neles efectuadas para garantia das dívidas exequendas e acrescido, relativas, também respectivamente, ao IRC de 1996 e 1998, que eram objecto das competentes impugnações judiciais, e até à resolução definitiva destas. E, assim, nos termos conjugados do disposto nos artigos 49º , n° 3 da LGT e 169° do CPPT, tendo o processo de execução fiscal ficado suspenso, o prazo de prescrição também ficou suspenso. Ou seja, ao invés do alegado pela recorrente, estas ocorrências suspenderam e/ou derrogaram o prazo de prescrição, pelo que as dívidas exequendas não estão prescritas e, assim, o acto sindicado, pelas razões em que o foi, não merece censura. 3.2. Nos Pontos 4 e 5 das Alegações de recurso, a recorrente invoca a nulidade da sentença por ter omitido pronúncia sobre o julgamento oficioso da prescrição, que « foi expressamente invocado e desenvolvido suficientemente no n.º 7 da petição inicial da reclamação aqui em causa », sendo que « o Sr. Juiz ignorou esta posição, a que não faz qualquer referência na sentença recorrida, com isso violando claramente o seu dever legal de pronúncia (nº 2 do art. 608º do CPC ) omissão que é determinante da nulidade da mesma sentença ( art. 615º , nº 1, d) do CPC ) .» E, no mais, conforme resulta das Conclusões do recurso, invoca, no essencial, erro de julgamento por a sentença não ter considerado prescritas as dívidas exequendas. Importa, portanto, apreciar em primeiro lugar a questão da nulidade da sentença, por omissão de pronúncia, apesar de, como salienta o MP, apenas por referência à norma legal decorrente do art. 608º nº 2 do CPC se poder entender ter sido levada às Conclusões da alegação de recurso. Vejamos. Prevista no art. 125º do CPPT e na al. d) do art. 615º do CPC2013, a nulidade da sentença por omissão de pronúncia está directamente relacionada com o comando constante do nº 2 do art. 608º do mesmo CPC, segundo o qual «o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras». No caso, a recorrente substancia a nulidade na omissão de pronúncia sobre o conhecimento oficioso da prescrição das dívidas exequendas, apesar de na petição inicial da reclamação tal conhecimento oficioso ter sido expressamente invocado e desenvolvido suficientemente, e tendo o Sr. Juiz ignorado esta posição, a que não faz qualquer referência na sentença recorrida. A recorrente carece, porém, de razão legal. 4.1. Como se disse, a omissão de pronúncia é vício que reporta apenas à validade formal da sentença, mostra-se necessário que a sentença não tenha apreciado determinada questão que foi colocada pelas partes ao tribunal, constituindo, aliás, jurisprudência pacífica e reiterada, que a omissão de pronúncia só existe quando o tribunal deixa, em absoluto, de apreciar e decidir as questões que lhe são colocadas, e não quando deixa de apreciar argumentos, considerações, raciocínios, ou razões invocados pela parte em sustentação do seu ponto de vista quanto à apreciação e decisão dessas questões. (Alberto dos Reis, Código de Processo Civil, Anotado, vol. V, pág. 143.) Ora, no caso, como a sra. Juíza bem refere no despacho de fls. 136, é manifesto que inexiste a apontada omissão de pronúncia: a sentença recorrida pronunciou-se expressamente sobre a suscitada questão da prescrição, concluindo, aliás, pela não verificação desta; conforme também se infere, aliás, dos próprios termos da alegação de recurso, em que, precisamente, se alega erro de julgamento por não terem sido julgadas prescritas as dívidas exequendas. 4.2. Quanto à questão do erro de julgamento relativo à decisão sobre a prescrição: As obrigações tributárias subjacentes às dívidas aqui em causa, reportam-se a IRC dos exercícios de 1996 e 1998, ou sejam, constituíram-se na vigência do CPT, em cujo art. 34º se dispunha o seguinte: A obrigação tributária prescreve no prazo de 10 anos, salvo se outro mais curto estiver fixado na lei. O prazo de prescrição conta-se desde o início do ano seguinte àquele em que tiver ocorrido o facto tributário, salvo regime especial. A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e a instauração da execução interrompem a prescrição, cessando, porém, esse efeito se o processo estiver parado por facto não imputável ao contribuinte durante mais de um ano, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após este período ao que tiver decorrido até à data da autuação .» Em 1/1/1999 entrou em vigor a LGT, cujos arts. 48º e 49º, na sua redacção inicial, dispunham: Artigo 48º - Prescrição «1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu. 2 - As causas de suspensão ou interrupção da prescrição aproveitam igualmente ao devedor principal e aos responsáveis solidários ou subsidiários. 3 - A interrupção da prescrição relativamente ao devedor principal não produz efeitos quanto ao responsável subsidiário se a citação deste, em processo de execução fiscal, for efectuada após o 5º ano posterior ao da liquidação. » Artigo 49º - Interrupção e suspensão da prescrição «1 - A reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 - A paragem do processo por período superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar o efeito previsto no número anterior, somando-se, neste caso, o tempo que decorrer após esse período ao que tiver decorrido até à data da autuação. 3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento ou prestação legalmente autorizada, ou de reclamação, impugnação ou recurso .» 4.3. A Lei nº 100/99 , de 26/6, alterou os nºs. 1 e 3 deste art. 49º da LGT , os quais ficaram a ter a seguinte redacção: « 1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 3 - O prazo de prescrição legal suspende-se por motivo de paragem do processo de execução fiscal em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou de reclamação, impugnação ou recurso .» 4.4. Posteriormente, a Lei nº 55-B/2004 , de 30/12, alterou o nº 1 daquele art. 48º da LGT , o qual ficou com a redacção seguinte: « 1 - As dívidas tributárias prescrevem, salvo o disposto em lei especial, no prazo de oito anos contados, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu, excepto no imposto sobre o valor acrescentado e nos impostos sobre o rendimento quando a tributação seja efectuada por retenção na fonte a título definitivo, caso em que aquele prazo se conta a partir do início do ano civil seguinte àquele em que se verificou, respectivamente, a exigibilidade do imposto ou o facto tributário .» 4.5. Finalmente, a Lei nº 53-A/2006 , de 29/12, veio alterar o citado art. 49º da LGT : − tendo sido revogado o seu nº 2 (revogação que se aplica a todos os prazos de prescrição em curso, objecto de interrupção, em que ainda não tenha decorrido o período superior a um ano de paragem do processo por facto não imputável ao sujeito passivo - art. 91º da Lei nº 53-A/2006 , de 29/12); − tendo sido alterada a redacção do seu nº 3; − e tendo sido aditado o actual nº 4. Assim a actual redacção desse preceito é a seguinte: « 1 - A citação, a reclamação, o recurso hierárquico, a impugnação e o pedido de revisão oficiosa da liquidação do tributo interrompem a prescrição. 2 - Revogado 3 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a interrupção tem lugar uma única vez, com o facto que se verificar em primeiro lugar. 4 - O prazo de prescrição legal suspende-se em virtude de pagamento de prestações legalmente autorizadas, ou enquanto não houver decisão definitiva ou passada em julgado, que puser termo ao processo, nos casos de reclamação, impugnação, recurso ou oposição, quando determinem a suspensão da cobrança da dívida .» 5. A sentença considera, ao que dela resulta, que é aplicável o prazo de prescrição de 8 anos constante do nº 1 do art. 48º da LGT e não o de 10 anos constante do art. 34º do CPT (dado que não ocorreu até 1/1/1999 - data em que entrou em vigor da LGT - qualquer facto interruptivo ou suspensivo da prescrição à luz do art. 34º do CPT , e, assim sendo, relativamente à dívida por IRC de 1996, faltavam 8 anos para o prazo de prescrição se completar, quando a LGT entrou em vigor, pelo que não logra aplicação, no caso concreto, o prazo de prescrição previsto no CPT, o mesmo sucedendo quanto à dívida por IRC de 1998). E a recorrente também não contesta o decidido nesta vertente. E na verdade, como diz a sentença, tendo em conta a regra constante do art. 297.º do CCivil ( Que apenas se aplica às leis que alteram prazos, mas não já às leis que regulam causas de suspensão ou interrupção do prazo prescricional. Como refere Jorge Lopes de Sousa, in Sobre a Prescrição da Obrigação Tributária, Notas Práticas, 2.ª edição — 2010, p. 92 e p. 101, «(...) as leis que alteram causas de suspensão ou interrupção não sendo leis sobre “alteração de prazos”, não estão abrangidas na previsão do referido art. 297.º». A essas leis aplicar-se-á a regra do art. 12.°, n.º 2 do CCivil, ou seja, os efeitos jurídicos (interruptivos e suspensivos) que certos factos têm sobre o decurso dos prazos de prescrição «(...) são determinados pela lei vigente no momento em que eles ocorrem (…)». ) é aplicável o prazo de 8 anos previsto no art. 48.º da LGT , a contar, relativamente a ambas as dívidas, desde 1/1/1999 (entrada em vigor da lei nova – a LGT), prazo esse que, na inexistência de causas de suspensão ou interrupção da prescrição, se completaria em 31/12/2006. Porém, a sentença, acabou por julgar não prescritas as dívidas fazendo, por um lado, relevar as causas interruptivas (nos termos do nº 1 do art. 49° da LGT ) substanciadas na citação da executada/recorrente, em 13/3/2000, no processo de execução fiscal instaurado para cobrança coerciva do IRC de 1996 — e na apresentação, em 6/7/2001, de impugnação judicial da liquidação de IRC de 1998 — e, considerando, por outro lado, que estas causas interruptivas (ocorridas antes da alteração introduzida pela Lei n° 53-A/2006 , de 29/12) eliminam o período de tempo anterior e obstam ao decurso do prazo de prescrição, enquanto o respectivo processo estiver pendente ou não estiver parado por mais de um ano por facto não imputável ao contribuinte (dado que, ainda por outro lado, em 30/10/2000 e 16/1/2002, o OEF proferira despacho de suspensão dos respectivos processos de execução fiscal, em face das penhoras neles efectuadas para garantia das dívidas exequendas e acrescido). Ora, não questionando a recorrente a factualidade provada [sendo que é de desconsiderar, como bem aponta o MP, a referência no ponto 9 da alegação de recurso à paragem do processo por facto alegadamente a ela não imputável, não só porque essa matéria não é levada às Conclusões, mas sobretudo porque a mesma não está minimamente concretizada, não se identificando os processos em que essa paragem terá ocorrido, nem se mencionando quaisquer datas referentes a essa questão – aliás, o que parece resultar da alegação é que a recorrente entende que a instauração das impugnações judiciais (em 10/6/2000 para a liquidação de IRC de 1996 e em 6/7/2001, para a liquidação de IRC de 1998) só constitui causa interruptiva, mas não suspensiva, começando o novo prazo de prescrição a correr logo depois de passado um ano da interrupção] também no mais não lhe assiste razão. Com efeito, todos os factos com influência (interruptiva ou suspensiva) na contagem do prazo de prescrição ocorreram na vigência da LGT, sendo esta, portanto, nos termos do nº 2 do art. 12º do CCivil, a única a regular os respectivos efeitos. Assim: No que respeita à dívida de IRC de 1996 o prazo da prescrição, que se iniciou em 1/1/99, interrompeu-se em 13/3/2000, com a citação da recorrente/executada para execução fiscal [cfr. a al. B) do Probatório o nº 1 do art. 49.º da LGT ] tendo-se mantido o efeito duradouro de paralisação do decurso do prazo enquanto não terminasse o processo; ( Até à entrada em vigor da Lei n.º 53-A/2006 , de 29/12, qualquer das causas de interrupção da prescrição tinha, por si própria, os efeitos de eliminar todo tempo anteriormente decorrido e obstar ao decurso do prazo da prescrição enquanto estivesse pendente o processo em que ela se tivesse produzido (cfr. Jorge Lopes de Sousa, loc. cit.) Com a alteração introduzida por esta Lei apenas o facto interruptivo que se verificar em primeiro lugar tem a virtualidade de interromper o decurso do prazo de prescrição (n.º 3 do art. 49.° da LGT , na redacção da mencionada Lei. ) daí que apresentação da reclamação graciosa em 30/3/2000 e a dedução da impugnação judicial, em 30/10/2000, constituindo, embora, factos também interruptivos da prescrição, vejam, nesse contexto, desprezada a potencial relevância em virtude daquele efeito duradouro, sendo que, no caso, a impugnação ainda se encontra pendente de decisão no Tribunal Tributário de Lisboa (cfr. as als. C) e E) do Probatório e o nº 1 do art. 49.º da LGT ). E porque, como se viu, todos os factos interruptivos acima mencionados ocorreram em data anterior à publicação e entrada em vigor desta lei, todos eles são potencialmente relevantes para efeitos de interrupção do prazo prescricional. - No que respeita à dívida de IRC de 1998 o prazo da prescrição, que se iniciou em 1/1/99, interrompeu-se em 18/9/2001 com a citação da recorrente/executada para execução fiscal (cfr. al. I) do Probatório e o nº 1 do art. 49.º da LGT ). Em 6/7/2001, foi deduzida impugnação judicial (facto interruptivo da prescrição) da liquidação subjacente a tal dívida, a qual, por sentença de 23/6/2014, ainda não transitada em julgado, foi julgada totalmente improcedente (cfr. als. J, N) e O) do Probatório e nº 1 do art. 49.º da LGT ). Ora, porque, face às impugnações deduzidas e às penhoras operadas no âmbito das ditas execuções fiscais também foram, em 30/10/2000 e 16/1/2002, respectivamente, proferidos despachos suspendendo de suspensão de tais execuções (cfr. als. F) e M) do Probatório), suspensão que, entretanto, se mantém, então é só poderia concluir-se, como bem concluiu a sentença recorrida, no sentido da não verificação da prescrição das dívidas exequendas. E nem se diga (cfr. o nº 10.1. das alegações) que a sentença reflecte uma confusão entre obrigação tributária e cobrança tributária, dado que a obrigação decorre do facto tributário, que coincide com o ano em que o contribuinte exerce a actividade enquanto a cobrança só se torna possível após a liquidação: aliás, a sentença explicita que com a entrada em vigor da LGT o prazo de prescrição se conta, nos impostos periódicos, a partir do termo do ano em que se verificou o facto tributário, e, nos impostos de obrigação única, a partir da data em que o facto tributário ocorreu. DECISÃO Nestes termos, acorda-se em negar provimento ao recurso. Custas pela recorrente. Lisboa, 13 de Julho de 2015. – Casimiro Gonçalves (relator) – Francisco Rothes – Aragão Seia .