Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Supremo Tribunal Administrativo: RELATÓRIO 1.1. A Caixa Geral Aposentações vem interpor recurso de revista, ao abrigo do n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, do Acórdão do TCA Sul, de 04-10-2012, que, negando provimento ao recurso jurisdicional por si interposto, confirmou a decisão do TAC de Lisboa, de 07-01-2009, que julgou procedente a ação administrativa especial de pretensão conexa com atos administrativos intentada pelo ora Recorrido A……, onde se pedia a condenação da ora Recorrente “(...) à prática de acto administrativo legalmente devido, traduzido no reconhecimento ao Autor do direito de aposentação com efeitos desde a data do seu requerimento inicial para o mesmo efeito e o pagamento das respectivas pensões, com retroactivos acrescidos de juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal, até efectivo e integral pagamento” -cfr. fls. 54. Nas conclusões das suas alegações, a Recorrente refere, nomeadamente, o seguinte: O presente recurso é admissível nos termos do artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), uma vez que das decisões proferidas pelos Tribunais Centrais Administrativos “pode haver, excepcionalmente, prevista para o Supremo Tribunal Administrativo (...) quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito” e, em especial, nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, quando tenha por fundamento violação de lei substantiva ou processual, no caso dos artigos 9.º , n.º 2, e 140.º , n.º 1, alínea b), do Código do Procedimento Administrativo , e, consequentemente, por inobservância do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 210/90 , de 27 de Junho. A decisão recorrida deve ser revogada, por o despacho de arquivamento de 1 de Junho de 1988 não ter sido considerado caso decidido, tal como foi determinado, em caso semelhante, no Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 13 de Julho de 2011, proferido no Processo n.º 102/11, em sede de recurso de Revista, tal como os proferidos posteriormente nos Processos n.°s 429/11, 659/11 e 1164/11 do STA. (...)” - cfr. Fls. 144. 1.2. Por sua vez, o ora Recorrido, A….., contra-alegou, pronunciando-se pela não admissibilidade do recurso de revista, salientando, designadamente, nas conclusões das suas alegações, o seguinte: “(...) A recorrente não invocou claramente os pressupostos de admissão de recurso por si interposto, previstos no n.º 1 do Art.º 150º, do CPTA, o que de “per se” inviabiliza a admissão de tal recurso. Não se verifica qualquer questão que assuma particular relevância jurídica ou social: as questões em análise não exigem a realização de operações exegéticas de acentuada dificuldade, porquanto existem já muitas decisões sobre as matérias em causa. As questões suscitadas no presente recurso de revista não revestem de qualquer impacto comunitário que ultrapasse os interesses das partes em litígio. (...) g) É de concluir pela não verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista, devendo, por isso, o presente recurso ser liminarmente rejeitado. (...)” - cfr. fls. 3 e 4 das contra-alegações. 3. Cumpre decidir. FUNDAMENTAÇÃO O recurso de revista a que alude o n.º 1, do artigo 150.º do CPTA, que se consubstancia na consagração de um duplo grau de recurso jurisdicional, ainda que apenas em casos excepcionais, tem por objectivo facilitar a intervenção do STA naquelas situações em que a questão a apreciar assim o imponha, devido à sua relevância jurídica ou social e quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito. Por outro lado, se atendermos à forma como o Legislador delineou o recurso de revista, em especial, se olharmos aos pressupostos que condicionam a sua admissibilidade, temos de concluir que o mesmo é de natureza excepcional, não correspondendo à introdução generalizada de uma nova instância de recurso, na medida em que das decisões proferidas pelos TCA’s em sede de recurso não cabe, em regra, recurso de revista para o STA. Temos assim, que de acordo com o já exposto, a intervenção do STA só se justificará em matérias de maior importância sob pena de se generalizar este recurso de revista o que, se acontecesse, não deixaria de se mostrar desconforme com os fins obtidos em vista pelo Legislador (cfr., a “Exposição de Motivos”, do CPTA). Vejamos, então. 2.2. Como resulta dos autos, o Acórdão recorrido veio sufragar a decisão do TAC de Lisboa, de 07-01-2009, que julgou procedente a ação administrativa especial. Para assim decidir o TCA Sul concluiu, que “(...) a administração estava obrigada a decidir o requerimento”, ora, “nada tendo dito, presume-se o indeferimento tácito, nos termos do art. 109.º CPA”, salientando, também, que “o STA tem entendido que este indeferimento tácito é impugnável”, cfr. neste sentido, o Ac. do Pleno do STA de 31/03/2004, proc. nº 46256” (...), neste termos, “porque estamos perante dois requerimentos distintos, atenta esta Jurisprudência, não há caso julgado material” -cfr. fls. 119 e 121. Já a Recorrente discorda do decidido no Acórdão do TCA Sul nos termos que explicita na sua alegação de recurso, a fls. 141-145 Ora, em face do que resulta dos autos, é de concluir que as questões que a Recorrente pretende ver tratadas implicam operações exegéticas de alguma dificuldade, tendo em vista esclarecer, designadamente, se à luz do artigo 2º , do DL 210/90 , a possibilidade de prova se limitava apenas aos processos pendentes em 1/11/1990, ou seja, àqueles que não tivessem, nessa data, uma resolução final, o que tudo evidencia a especial relevância jurídica da questão em apreço, que, de resto, poderá vir a colocar-se noutros casos. É, assim, de concluir pela verificação dos pressupostos de admissão do recurso de revista. DECISÃO Nestes termos, acordam em admitir o recurso de revista do Ac. do TCA Sul, de 04-10-2012, devendo proceder-se à pertinente distribuição dos presentes autos Sem custas. Lisboa, 7 de Fevereiro de 2013. - José Manuel da Silva Santos Botelho (relator) - Luís Pais Borges - Alberto Augusto Andrade de Oliveira.