FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
O Tribunal recorrido deu como provados os seguintes factos:
«1.-Pelas 08:15 horas do dia 11.09.2013, a A. encontrava-se a atravessar, no sentido de Sul para Norte, a Avª. ..... de ..... (que liga a localidade de C____ Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa de P_____à localidade de A_____), usando a passadeira para peões existente entre o nº 90 (Centro de Emprego do S_____, lado Sul) e o nº 51 (lado Norte).
2.-Nesse momento sofreu um embate do veículo automóvel que se deslocava no sentido de Oeste para Este, com a matrícula …-…-…, marca Peugeot 306.
3.-No momento da ocorrência o identificado veículo era conduzido por MFP.
4.-No dia e hora dos ditos factos a mencionada via de circulação apresentava-se com boa visibilidade em toda a sua extensão e largura, sem quaisquer obstáculos, o pavimento encontrava-se seco e limpo e o tempo estava bom, com sol.
5.-A referida passadeira de peões onde a A. sofreu o relatado embate encontrava-se devidamente demarcada e assinalada, quer horizontalmente no pavimento, quer por via de um sinal vertical azul - avisador da passadeira – posicionado imediatamente antes.
6.-A atrás identificada MFP, conduzindo o veículo …-…-…, aproximou-se da mencionada passadeira, e já no interior desta, sem o fazer parar, embateu com a parte frontal do mesmo no corpo da A., projetando-a e arrastando-a.
7.-No âmbito do Processo que correu termos na Instância Local Criminal do S_____ – J3, sob o nº …/…, foi MFP condenada pela prática de um crime de ofensas à integridade física por negligência, p.p. pelo art. 148º, nº 1 do CP, por Sentença transitada em julgado a 28.10.2016, respeitando esta condenação ao acidente de que se cura nos nossos autos.
8.-Por via de carta datada de 30.10.2013, assinada pela sua funcionária D. CD, a R. assumiu que “a responsabilidade do acidente pertence ao condutor do veículo por nós seguro por não ter tomado as devidas precauções ao aproximar-se da passadeira, desrespeitando o nº 2 do artigo 103º do Código da Estrada”.
9.-A responsabilidade civil atinente à circulação do veículo …-…-… estava transferida para a R. através da Apólice nº ….
10.-No momento em que sofreu o embate do veículo …-…-…, a A. sentiu dores em todo o seu corpo (17º p.i.).
11.-Dores estas provocadas pela pancada e pelo subsequente arrastamento (18º p.i.).
12.-Acabando por ficar prostrada no chão da via, agonizando e receando pela própria vida (19º p.i.).
13.-Os Bombeiros Voluntários da Amora prestaram-lhe os primeiros socorros, ao nível da imobilização do corpo e da verificação dos sinais vitais, tendo seguidamente transportado a A. para o Serviço de Urgência do Hospital Garcia de Orta, em Almada (20º p.i.).
14.-Foi transferida para o Serviço de Orto-Traumatologia do mesmo HGO, aí ficando internada de 12.09.2013 a 11.10.2013 (21º p.i.).
15.-Foram aí diagnosticadas à A., em resultado do embate, diversas fraturas: fratura subcapital do úmero esquerdo, fratura do planalto tibial esquerdo e fratura do maléolo externo da tibiotársica direita (22º p.i.).
16.-O que a obrigou a ficar permanentemente acamada (23º p.i.).
17.-E continuando a sentir permanentes dores em todo o corpo (24º p.i.).
18.-A A. nasceu em 15.06.1958 (25º p.i.).
19.-Durante o internamento no HGO, no dia 22.09.2013, a A. foi sujeita a intervenção cirúrgica, devido à aludida fratura do planalto tibial (26º p.i.).
20.-Intervenção cirúrgica essa com redução cruenta e osteossíntese com placa L em batente e parafusos compressivos (27º p.i.).
21.-A alta foi concedida com a indicação de consulta externa de traumatologia, fisiatria, fazendo Paracetamol, Metazimol e uma injeção diária de Enoxaparina (29º p.i.).
22.-Sendo aqueles para minorar as dores sentidas pela A., que na atualidade ainda continua a ter que tomar, e o último face ao potencial risco de trombo-embolismo (30º p.i.).
23.-Quer antes, quer após a referida intervenção cirúrgica, a A. sentiu dores no seu corpo, especialmente ao nível dos membros superior e inferior, mormente, na zona operada (31º p.i.).
24.-A descrita factualidade forçou a A. em todo esse período de internamento no HGO a ficar acamada, impossibilitada de se deslocar pelos seus próprios meios e inclusivamente incapaz de tratar da sua higiene pessoal (32º p.i.).
25.-Com a alta hospitalar do HGO, a A. transitou para a Clínica de S. João de Ávila, onde ficou internada de 11.10.2013 a 06.12.2013 (34º p.i.).
26.-Tendo-lhe sido aí prestados tratamentos tendo em vista a sua reabilitação física (35º p.i.).
27.-E, bem assim, tratamentos visando igualmente a recuperação das mobilidades do ombro esquerdo e do joelho esquerdo, também afetados pelo atropelamento (36º p.i.).
28.-Para tanto, foi a A. ali sujeita a inúmeras sessões de fisioterapia (37º p.i.).
29.-Em 30.04.2014, a A. regressou ao HGO para consulta externa de ortopedia com o Dr. LA, tendo este, subsequentemente, elaborado um relatório médico, no qual fez constar, nomeadamente, o seguinte:
“Está a manter fisioterapia.
A recuperar bem a mobilidade do ombro, embora ainda com défice mas consegue já realizar higiene, vestir, alcança a cabeça e as costas. (…)
Obs. Défice de flexão do joelho, (100º), dor no limite da flexão, dor a palpação da cicatriz da interlinha lateral e à rotação, no compartimento lateral.
TT dta com varo retropé e dor a mobilização subastragalina (…)
RX – joelho com interlinha mantida, irregularidade no planalto tibial lateral – artrose vs intolerância material? (…)
Plano: Faço proposta para remoção de material e artroscopia do joelho.
Posteriormente:
- eventual necessidade de artroplastia do joelho - artrodese TT + SA” (10. factos assentes; 39º p.i.).
30.-As dores nunca desapareceram totalmente, havendo apenas períodos menos críticos e períodos mais críticos (42º p.i.).
31.-Os médicos do British Hospital, ao serviço da R., retiraram o material de osteossíntese da perna, para o efeito sujeitando a A. a nova intervenção cirúrgica (44º p.i.).
32.-Tendo essa nova intervenção cirúrgica ocorrido no dia 01.09.2014, no referido British Hospital (45º p.i.).
33.-Dessas intervenções cirúrgicas resultou, para além das inerentes dores ante e pós operatórias, uma significativa cicatriz na perna da A., com 12 centímetros de comprimento, em forma de L invertido (46º p.i.).
34.-Cicatriz essa que desfigurou a perna da A., assim como a fratura do maléolo deixou o tornozelo direito deformado (47º p.i.).
35.-Provocando-lhe grande tristeza e desgosto (48º p.i.).
36.-Além disso, ainda no British Hospital, foi a A. também sujeita a mais outra intervenção cirúrgica, designadamente, artroscopia do joelho (49º p.i.).
37.-Aquando do internamento na Clínica S. João Ávila, ao passar da situação de acamada para cadeira de rodas, e com isso, alteração de fralda para uso de cuecas, foi constatada incontinência urinária da A. (50º p.i.).
38.-Em 11.08.2014 a A. foi submetida a “Exame urodinâmico completo do aparelho urinário baixo” (53º p.i.).
39.-E em 14.08.2014 foi submetida a “Ecografia renal e supra-renal e Ecografia Vesical via supra púbica” (54º p.i.).
40.-Exames esses por prescrição do Dr. ES, na consulta de urologia de 07.08.2014 (55º p.i.).
41.-Consulta que, já com o resultado daqueles exames, repetiu em 27.08.2014 (56º p.i.).
42.-Tendo, então, o dito urologista Dr. ES diagnosticado o seguinte:
“Doente com incontinência urinária por urgência. No estudo urodinâmico comprova-se na fase de enchimento contrações não inibidas.” (57º p.i.).
43.-E porque a incontinência urinária continuou ao longo de meses, a A. consultou novamente o Dr. ES em 06.11.2014 e em 26.11.2014 (58º p.i.).
44.-A propósito do joelho esquerdo, foi efetuada, em 22.03.2015, ressonância magnética, em cujo Relatório, assinado pelo médico radiologista Dr. VM, do Hospital da Luz, consta nomeadamente o seguinte:
“Relatório
Gonartrose estabelecida com expressão tricompartimental embora maior gravidade femuro-tibial externa.
(…) depressão do planalto tibial externo estimada em aproximadamente 4 mm (…)
Osteofitose marginal bicondiliana e das espinhas tibiais.
Sequelas de material de osteossíntese tibial bem evidente na epífise e metáfise tibiais.
Condromalácia retro-patelar de grau III (…)
Condropatia troclear de grau III (…)
Moderado derrame articular com aspectos de sinovite (…) Artrofibrose da face profunda do espaço de Hoffa. (…)
Rotura parcial de grau II das fibras externas do LCA. (…)
CONCLUSÃO
Status pós-cirúrgico reconhecendo-se gonartrose tricompartimental estabelecida com particular gravidade no compartimento fémur-tibial externo onde existe depressão da superfície articular e condropatia de espessura completa. (…)
Pequena rotura focal do corno posterior do menisco interno sem sinais de instabilidade.
Moderado derrame articular com aspectos de sinovite dispersa. Artrobifrose com patela baja.
Tendinose crónica do rotuliano.” (11. Factos assentes; 60º e 61º p.i.).
45.-No Hospital da Luz a A. continuou a ser vigiada e tratada relativamente às fraturas sofridas pelo atropelamento, quer no âmbito da ortopedia, quer no âmbito da neurologia (Dra. FF (62º p.i.).
46.- Para tanto, foi submetida a diversos exames, designadamente:
- Em 21.12.2014: RX ao joelho, RX mão, RX ombro, RX pé, RX tíbio-társica Ressonância Magnética Coluna Lombo-Sagrada - Em 08.01.2015: Eletromiografia (63º p.i.).
47.-Em face do resultado dos mencionados diversos exames clínicos e consultas no Hospital da Luz, a Dra. FF elaborou, em 26.01.2015, Relatório Clínico da A., do qual consta, nomeadamente, o seguinte:
“quadro neurológico sindromático compatível com Síndrome de Cauda Equina de natureza pós-traumática, descrito em acidentes de viação de alta energia”, e “a semiologia neurológica (dor crónica, dificuldade na marcha, anestesia em sela, disfunção urinária de novo nomeadamente incontinência urinária diurna e noturna, hiporreflexia aquiliana e disestesias nos territórios de distribuição radicular L5 bilateral e S3-S4 à esquerda) é concordante com as alterações nos exames complementares de diagnóstico efetuados (electromiograma, ressonância magnética, estudo urodinâmico)” (64º p.i.).
48.-Prossegue o Relatório da Dra. FF referindo que na avaliação neurológica funcional a A. apresenta uma pontuação de 55 em 100 na Escala de Barthel (que mede a capacidade de uma pessoa para realizar atividades da vida diária) e uma pontuação de 4 (incapacidade moderadamente grave) na Escala Modificada de Rankin (que mede o grau de incapacidade ou dependência nas atividades da vida diária de pessoas acidentadas, e que vai de 0=sem sintomas a 6=Morte) (65º p.i.).
49.-E, finalmente, o Relatório da Dra. FF conclui que
“a perda do controlo esfincteriano urinário no contexto de Síndrome da Cauda Equina representa uma incapacidade importante com um forte impacto negativo na vida social, na vida profissional e na vida de relação da doente” (66º p.i.).
50.-No Relatório da Avaliação de Dano Corporal elaborado em 07.02.2015 pelo Dr. EA, cirurgião ortopedista do Hospital da Luz, com competência em avaliação de dano corporal, após abordar as lesões sofridas pela A., o seu historial clínico, o estado atual, refere-se, nomeadamente,
“Marcha com o auxílio de uma canadiana, marcada limitação do perímetro e incapacidade de transpor obstáculos como escadas longas, degraus altos, etc.. Limitação na higiene, com impossibilidade de vestir na zona inferior, marcada clínica dolorosa, com medicação diária com analgésicos, … Mobilidade limitada do ombro esquerdo… rigidez do joelho esquerdo com artrose pós-traumática de deformação do dorso do pé direito com dor no calcanhar a carga. Incontinência urinária pós-traumática e stress pós-traumático…”, conclui, no capítulo da “Repercussão de sequelas com rebate profissional”:
-Produtividade laboral: “Prejudicado”
-Deslocações: “Grande limitação autónoma com incapacidade de utilização de transportes, devido às barreiras, mas também devido a limitação de perímetro de marcha” (67º p.i.).
51.-E o Relatório do Dr. EA sobre a avaliação do dano corporal alcança, nomeadamente, as seguintes conclusões à data da consolidação médico-legal de 08.01.2015:
-Quantum Doloris: 5 pontos em 7 -Incapacidade permanente geral: 70 pontos em 100 -Dano futuro: 5 pontos em 100 -Rebate profissional: Incapaz -Dano Estético: 2 pontos em 7 -Prejuízo de afirmação pessoal: 4 pontos em 5 -Assistência Médica e Medicamentosa: Sim (MFR atroplastia joelho/analgésicos)
-Dependência de ajuda de 3ª pessoa: Sim (68º p.i.).
52.-Em 29.06.2015, a A., funcionária pública, foi submetida a avaliação por Junta Médica, que teve como resultado o seguinte:
“Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções.
Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho.
Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 62,09% de acordo com o Capítulo I nº 3.2.7.3 alínea b) lado e passivo, Capítulo I nº 12.1.4 alínea c), Capítulo I nº 14.2.4, Capítulo III nº 5.2.6 alínea b) e Capítulo X nº II grau IV da TNI.” (71º p.i.).
53.-A Dra. MF elaborou, em 25.07.2015, Relatório onde conclui, nomeadamente, o seguinte:
- Que a A. “actualmente sofre de perturbação de stress pós-traumático”
-Que “a despeito de a examinada ter vulnerabilidade, o leque de sintomas atuais configura outra perturbação psiquiátrica independente que diretamente mais perturba o funcionamento e o desempenho psicossociais. O atropelamento configura-se, pois, como um fenómeno etiológico de toda uma série de sintomas vivenciados subjetivamente pela própria como incapacitantes que se fixaram posteriormente ao acidente e vicissitudes subsequentes, pelo que em termos médico-legais o quadro clínico lhe é imputado”.
-Que “Em síntese:
-A examinada sofre de perturbação pós-traumático F43.1 segundo a ICD 10 na sequência de atropelamento com sequelas físicas;
-O prognóstico desta psicopatologia é em si mesmo reservado. Atendendo à evolução estamos em crer haver fixação do quadro diagnosticado;
-…pelo que se encontra psiquiatricamente totalmente e definitivamente incapacitada para a sua profissão ou qualquer outra.” (70º p.i.).
54.-A A. foi aposentada, com efeitos a partir de 03.09.2015, passando desde esta data a auferir a pensão mensal no valor de € 670,84 (73º p.i.).
55.-No ativo, a A. auferia mensalmente o vencimento base ilíquido no valor de €923,42, acrescido de um suplemento de produtividade no valor de € 270,44, o que totalizava um valor ilíquido de € 1.193,86, correspondente a um valor médio mensal ilíquido de € 1.346,00 e líquido de € 1.000,00 (12. Factos assentes; 74º p.i.).
56.-A A. desloca-se com canadianas, porquanto principalmente o joelho continua a doer sempre que é sujeito a um esforço um pouco maior, sobretudo quando se trata de subir ou descer degraus (84º e 85º p.i.).
57.-O que leva a A. a coxear e a ter grande dificuldade sempre que pretende aceder à sua residência – um segundo andar num prédio sem elevador (86º p.i.).
58.-A incontinência de que padece causa à A. grave incómodo, bem como enorme angústia e revolta (89º p.i.).
59.-A A. tem o tornozelo direito deformado, em consequência da fratura do maléolo (91º p.i.).
60.-O que igualmente lhe causa muita tristeza (92º p.i.).
61.-A A. ainda sente dores sempre que se sujeita a um esforço um pouco maior de subir ou descer degraus, caminhar ou carregar algum objeto ligeiramente pesado (96º p.i.).
62.-A D. CD, em 13.01.2015, remeteu email ao mandatário da A., com o seguinte teor:
“Junto remetemos o nosso relatório final de avaliação de dano corporal decorrente da alta ocorrida a 08-01-2015. Ficamos a aguardar que V. Exa. nos remeta o total das despesas que ainda se encontram por liquidar bem como nos formalize pedido de indemnização final para nossa apreciação e posterior acordo.” (13. factos assentes; 106º p.i.).
63.-Esse referido “Relatório final de avaliação de dano corporal decorrente da alta ocorrida a 08-01-2015”, assinado pelo Dr. JB, e datado de 12.01.2015, anexo ao email da D. CD, tem o seguinte teor:
Nexo de Causalidade: Sim
Data da consolidação: 08.01.2015 Parâmetros temporários:
- Incapacidade Temporária Profissional: de 11.09.2013 a 08.01.2015 - Incapacidade Temporária Geral Absoluta: 11.09.2013 a 16.12.2013 - Quantum Doloris: 5/7
Parâmetros permanentes:
- Incapacidade Permanente Geral: Sim – 10 pontos - Dado Futuro: Não - Rebate Profissional esforços acrescidos: Sim - Dano estético: Sim – 2 pontos - Prejuízo de Afirmação Pessoal: Não
Observações:
Do sinistro resultaram lesões sequelares passíveis de desvalorização em Direito Civil.
Ma 0207=2 pontos; Mf 1309=6 pontos; Mf 1313=2 pontos (14. Factos assentes; 107º p.i.).
64.-A R. aceitou pagar à A. € 551,73 (€ 250,00 + € 301,73), a título de indemnização pelo vestuário e outros bens estragados no acidente, mas não procedeu ainda a esse pagamento (135º p.i.).
65.-A A. é beneficiária da ADSE, com o nº 013....... SS.
66.-A ADSE suportou, por causa do atropelamento de que a A. foi vítima, despesas com consultas, exames e tratamentos, que perfazem o total de € 1.453,68 (6º pedido ADSE).
Mais se provou que:
67.-A situação clínica da A., resultante do acidente, é a seguinte:
a)-data da consolidação: 08.01.2015;
b)-défice funcional temporário total: 97 dias (desde a data do acidente até 16.12.2013)
c)-défice funcional temporário parcial: 389 dias (desde 16.12.2013 até à consolidação);
d)-repercussão temporária na atividade profissional total: 486 dias (desde a data do acidente até à consolidação);
e)-quantum doloris: 5/7 f)-défice funcional permanente da integridade físico-psíquica: 12 pontos, com referência às seguintes sequelas:
i)- Ma0207, rigidez do ombro esquerdo, desvalorização arbitrada: 4 pontos ii)- Mf1309, artrose pós-traumática do joelho esquerdo com 110º de flexão, desvalorização arbitrada: 4,8 pontos iii)- Mc0646, rigidez do tornozelo direito, desvalorização arbitrada: 2,73 pontos O que perfaz o total de 11,53 pontos;
g)-dano futuro: 3 pontos (é de valorizar perante a existência de status pós-fratura articular do joelho esquerdo com gonartrose instalada, que provavelmente irá evoluir, com agravamento da dor e rigidez);
h)-repercussão permanente na atividade profissional: as sequelas são compatíveis com o exercício da atividade profissional que desempenhava à data do acidente, mas implicam esforços acrescidos;
i)-dano estético: 2/7 (cicatrizes do membro inferior esquerdo);
j)-repercussão permanente nas atividades desportivas e de lazer: 1/7 (designadamente, dificuldade em fazer passeios/caminhadas);
k)-dependências permanentes de ajudas:
i)-tratamentos médicos regulares: seguimento clínico anual em consultas de ortopedia, com eventual necessidade de cirurgia de ortroplastia do joelho esquerdo, conforme indicação médica e radiológica;
ii)-ajudas técnicas: manutenção e substituição de canadiana ou bengala;
iii)-ajudas medicamentosas: analgésicos/anti-inflamatórios, conforme indicação médica.
68.-A A. é subscritora da Caixa Geral de Aposentações, com o nº 1126296, tendo a categoria de técnica profissional principal.
69.-Por decisão proferida em 09.01.2020, pela Caixa Geral de Aposentações, foi fixada à A. uma pensão anual vitalícia por acidente em serviço no valor de € 12.254,02, com início em 01.10.2015.
70.-A Caixa Geral de Aposentações calculou o valor de € 191.214,71 como correspondendo ao capital necessário para suportar o pagamento da pensão».
IV–
Da impugnação da decisão de facto.
1.-Da impugnação da decisão de facto deduzida pela R. Seguradora.
(Conclusão 2.ª das respetivas alegações).
Insurge-se a Recorrente quanto ao facto dado como provado sob o n.º 66, entendendo a Recorrente que tal factualidade deveria ter sido considerada como não provada e, em consequência, concluiu que a sentença deve ser revogada no que respeita à condenação da R. no pagamento à ADSE da quantia de €1.453,68, acrescida de juros moratórios.
Conforme decorre do relatório do presente acórdão, o recurso da R. Seguradora não foi admitido neste ponto.
Em consequência, é absolutamente inútil a apreciação da impugnação da matéria de facto em causa, pois dela não podem decorrer efeitos quanto à condenação da R. no pagamento do indicado montante à ADSE, transitada que se mostra nessa parte a sentença recorrida.
2.–Da impugnação da decisão de facto apresentada pela CGA.
(Conclusões 1.ª a 5.ª das respetivas alegações).
Neste domínio, a Interveniente, ora Recorrente, pretende que sejam dados como provados os seguintes factos:
«Em 7 de Abril de 2015, a Autoridade Tributária e Aduaneira remeteu à Caixa Geral de Aposentações requerimento para que a Autora fosse, para efeitos do regime previsto no Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, sujeita a uma junta médica.
Entre outros documentos, foi anexo ao referido requerimento, ofício cópia da participação e qualificação do acidente ocorrido em 11 de Setembro de 2013 e que vitimou a Autora».
Para tal invocou o documento que consta de fls. 4 e 5 da certidão que apresentou com o pedido da sua intervenção espontânea, intitulado “Participação e Qualificação do Acidente em Serviço”.
Referiu, em suma, que o Tribunal recorrido omitiu pronúncia quanto a tal documento, o qual constitui um documento autêntico e, por isso, «goza de força probatória plena».
Vejamos, sendo que a pretensão da Recorrente Caixa Geral de Aposentações é a qualificação do acidente de viação em causa simultaneamente como um acidente de serviço.
Ora, nessa sede, na sua petição de intervenção espontânea a Interveniente/Recorrente Caixa Geral de Aposentações alegou que:
«FACTOS
5.-A Autora, CT, é subscritora da Caixa Geral de Aposentações, correspondendo-lhe o nº 1126296. Está inscrita como Assistente Técnica, sendo a sua entidade empregadora o Ministério das Finanças, aí exercendo funções na Autoridade Tributária e Aduaneira (fls. 1 da certidão emitida pela CGA)
6.-Em 7 de Abril de 2015, a Autoridade Tributária e Aduaneira remeteu à Caixa Geral de Aposentações requerimento para que a Autora fosse, para efeitos do regime previsto no Decreto-Lei nº 503/99, de 20 de Novembro, sujeita a uma junta médica (fls. 1 a 23 da certidão emitida pela CGA)
7.-Entre outros documentos, foi anexo ao referido requerimento, ofício cópia da participação e qualificação do acidente ocorrido em 11 de Setembro de 2013 e que vitimou a Autora (fls. 1 a 23 da certidão emitida pela CGA).
8.-De acordo com a informação carreada para o referido processo, na sequência de tal acidente – atropelamento – a Autora ficou com inúmeras sequelas físicas e psicológicas (fls. 1 a 23 da certidão emitida pela CGA).
9.-Por ofício de 21 de Maio de 2015, a Caixa Geral de Aposentações convocou a Autora para comparecer no dia 29 de Junho de 2015 nas instalações da CGA para a realização de junta médica para confirmação de incapacidade nos termos do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro (fls. 24 da certidão emitida pela CGA).
10.-A Junta Médica da Caixa Geral de Aposentações, realizada em 29 de Junho de 2015, considerou que, das lesões apresentadas pela sinistrada, resultava uma incapacidade permanente parcial, atribuindo um grau de incapacidade de 69,09% (fls. 25 da certidão emitida pela CGA).
11.-Por decisão proferida em 09 de Janeiro de 2020, proferida pela Direcção da Caixa Geral de Aposentações, ao abrigo de delegação de poderes conferida pelo Conselho Directivo e publicada no Diário da República, II Série n.º 224, de 19 de Dezembro de 2019, foi fixada a CT, uma pensão por acidente em serviço – pensão anual vitalícia no valor de €12 254,02 (fls. 26 e 27 da certidão emitida pela CGA).
12.-O montante de capital necessário para suportar o pagamento da pensão em causa é de €191 214, 71 (fls. 27 da certidão emitida pela CGA)».
Como respetivo meio de prova, a Interveniente, aqui Recorrente, juntou exclusivamente uma «certidão» emitida pela Caixa Geral de Aposentações, com «fotocópias, numeradas de 1 a 29, (…) extraídas do processo administrativo» relativas à «utente da Caixa Geral de Aposentações número 1126296».
No que respeita a tal alegada factualidade, a decisão recorrida deu como provado que:
«(…)
52.-Em 29.06.2015, a A., funcionária pública, foi submetida a avaliação por Junta Médica, que teve como resultado o seguinte:
“Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente absoluta para o exercício das suas funções.
Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente absoluta de todo e qualquer trabalho.
Das lesões apresentadas resultou uma incapacidade permanente parcial de 62,09% de acordo com o Capítulo I nº 3.2.7.3 alínea b) lado e passivo, Capítulo I nº 12.1.4 alínea c), Capítulo I nº 14.2.4, Capítulo III nº 5.2.6 alínea b) e Capítulo X nº II grau IV da TNI.” (71º p.i.).
(…)
68.-A A. é subscritora da Caixa Geral de Aposentações, com o nº 1126296, tendo a categoria de técnica profissional principal.
69.- Por decisão proferida em 09.01.2020, pela Caixa Geral de Aposentações, foi fixada à A. uma pensão anual vitalícia por acidente em serviço no valor de € 12.254,02, com início em 01.10.2015.
70.-A Caixa Geral de Aposentações calculou o valor de € 191.214,71 como correspondendo ao capital necessário para suportar o pagamento da pensão».
Conforme decorre da decisão recorrida, o Tribunal recorrido fundou tal factualidade nos meios de prova juntos aos autos, referindo designadamente que:
«O Tribunal formou a sua convicção com base na análise crítica e conjugada dos documentos juntos aos autos, da perícia neles realizada e dos depoimentos das testemunhas inquiridas em audiência, nos termos que se irão detalhar adiante.
(…)
Quanto aos factos 52. e 54.: O Tribunal atendeu aos documentos de fls. 58-v a 59-V.
(…)
Factos 68 a 70: o Tribunal ponderou os documentos de fls. 310 a 311».
Na respetiva fundamentação de direito, a decisão recorrida refere que:
«(…) nada consta da decisão da matéria de facto provada que nos permita qualificar o acidente de viação de que a A. foi vítima como um acidente de serviço.
Sublinhe-se que a mera circunstância de constar essa qualificação da certidão emitida pela Caixa Geral de Aposentações não permite julgar provado semelhante facto, como foi afirmado no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça (…):
“A classificação de acidente de serviço pela entidade empregadora e a fixação de IPP à sinistrada pela junta médica da CGA (…) apenas vinculam a entidade empregadora, o funcionário e a CGA, já não a seguradora contra quem a última instaura acção, tendo em vista o reembolso da quantia fixada a título de pensão vitalícia emergente de acidente de viação e de serviço”.
Nestes termos, diversamente do alegado pela Interveniente Caixa Geral de Aposentações, ora Recorrente, o Tribunal ponderou, enquanto meio de prova, a certidão por aquela junta aos autos.
Não retirou dela, contudo, as consequências pretendidas pela Recorrente.
Por outro lado, atenta a referida factualidade dada como provada sob os n.ºs 52. e 68. a 70., da matéria factual constante dos referidos artigos 5. a 12. do articulado apresentado pela Interveniente/Recorrente não decorre qualquer outro facto pertinente à decisão da causa e que não tenha sido dado como provado.
A expressão «acidente de serviço» constitui uma conclusão de índole jurídica que deve decorrer de factos concretos, os quais não foram alegados no articulado apresentado pela Interveniente/Recorrente Caixa Geral de Aposentações e muito menos foram objeto de prova por ela junto.
Da leitura daquele articulado apenas decorre que os serviços da Interveniente Caixa Geral de Aposentações, aqui Recorrente, consideraram o acidente de viação em causa como sendo simultaneamente um acidente de serviço, sem explicitar concretamente em que fundam tal afirmação, sem estabelecer, minimamente que seja, qualquer relação entre o atropelamento sofrido pela A. e a sua atividade profissional.
Sabe-se tão-só que ao tempo daquele atropelamento a A. era funcionária pública. Desconhece, contudo, a conexão entre o atropelamento e o exercício da sua atividade profissional, sendo que nem todos os acidentes de viação são simultaneamente acidentes de serviço.
É certo que a certidão junta pela Interveniente/Recorrente tem «a força probatória» do original que certifica, conforme artigo 383.º, n.º 1, do CCivil.
Ou seja, tal certidão tem a força probatória que teriam os elementos do processo a que a mesma se refere e, pois, tem a força probatória que teria a intitulada “Participação e Qualificação do Acidente em Serviço” propriamente dita, pelo que tendo sido esta exarada por uma autoridade pública, com competência para tal, a respetiva força probatória revela-se plena quanto aos «factos que» refere «como praticados pela autoridade ou oficial público respetivo, assim como» quanto aos «factos que» em tal Participação «são atestados com base nas perceções da entidade documentadora», sendo que «os meros juízos pessoais do documentador só valem como elementos sujeitos à livre apreciação do julgador», conforme disposto nos artigos 369.º, n.º 1, e 371.º, n.º 1, ambos do CCivil.
Como refere Maria dos Prazeres Beleza, Comentário ao Código Civil, Parte Geral, edição de 2014, página 852 e 853, «[n]ão é sempre a mesma a força probatória material de um documento autêntico: depende da razão de ciência invocada. Assim, ficam plenamente provados os factos que nele se referem como tendo sido praticados pela entidade documentadora, autora do documento (que conferiu a identidade das partes, ou que lhes leu o documento…), ou que nele são atestados com base nas suas percepções (por ex., as declarações que ouviu ou os actos que viu serem praticados); mas os meros juízos pessoais do documentador (que a parte se encontrava no pleno uso das faculdades mentais, ou semelhante) ficam sujeitos à regra da livre apreciação».
Nestes termos, a certidão junta pela Interveniente Caixa Geral de Aposentações, aqui Recorrente, não faz prova plena de que o acidente de viação em causa é também um acidente de serviço, pois, conforme já deixamos dito, este não constitui um facto propriamente dito e, mesmo que o fosse, não se pode afirmar que foi praticado ou percecionado pela autoridade pública.
Como se refere na decisão recorrida, a classificação de acidente de serviço pela entidade empregadora apenas vincula a entidade empregadora, o funcionário e a Caixa Geral de Aposentações; não vincula terceiros.
Vistos assim os autos, diversamente do referido pelo Recorrente, urge entender que o Tribunal recorrido não violou o disposto no artigo 607.º do CPCivil, nomeadamente os seus números 4 e 5.
Improcede, pois, a pretensão da Interveniente Caixa Geral de Aposentações no domínio ora em apreço.
Em consequência, mantém inalterada a decisão de facto proferida pelo Tribunal recorrido.
V–