I- Sendo a função do caso julgado evitar que o tribunal seja colocado na alternativa de contradizer ou de reproduzir decisão anterior (cfr.art.º 497, n.º2, do CPC).só é admissível a extensão dos seus efeitos relativamente aos fundamentos da sentença que constituam pressuposto lógico, necessário e indispensável à decisão.
II- Verificando-se que a eficácia do caso julgado se encontra em estreita conexão com a natureza e definição do direito, importará determinar, em cada caso concreto, tendo em conta a identidade de sujeitos, do pedido e da causa de pedir, em que termos foi julgada a solução da questão a que se refere a pretensão do autor.
III- Decidido em acção de impugnação pauliana deduzida contra o executado que o exequente poderia executar a parte que aquele dispôs da sua meação, estando em causa a doação da nua propriedade de imóvel levada a cabo pelo executado e seu cônjuge em favor de suas filhas, com reserva de usufruto, mostra-se legal a penhora de 1/2 da nua propriedade requerida pelo exequente.