I- Não se enquadra em qualquer escopo compreendido na função administrativa do Estado, o contrato de arrendamento rural de prédios rústicos nacionalizados, quando a sua finalidade contende com a exploração agrícola ou pecuária.
II- Integra um único contrato de arrendamento rural, constituindo o seu alargamento ou extensão retroactiva, o complemento do mesmo sobre a forma de pagamento de um determinado montante das rendas em atraso, pelo inquilino, correspondente à utilização das terras, durante o período antecedente à sua celebração.
III- A previsão do art. 34º, do DL nº 158/91, de 26 de Abril, nos termos do qual "todos os litígios emergentes dos contratos previstos no presente diploma são da competência do contencioso administrativo", afronta o estipulado pelos artigos 209º, nº1, b) e 212º, nº3 da Constiutuição da República, que só atribuem à categoria dos tribunais administrativos a competência para o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas, por ser, materialmente inconstitucional
IV- A incompetência, em razão da matéria, inutiliza a reconvenção deduzida e inviabiliza a prorrogação da competência do Tribunal, se este não for competente, em razão da matéria, para as questões formuladas, em via de reconvenção.
V- O direito a benfeitorias, reconhecido ao arrendatártio rural de bens dominiais do Estado, não goza da garantia real das obrigações , em que se traduz o direito de retenção.