Cumpre decidir.
Postula o artigo 10.º do CPTA, no seu número 1, que cada acção deve ser proposta contra a outra parte na relação material controvertida e, quando for caso disso, contra as pessoas ou entidades titulares de interesses contrapostos aos do autor.
Atento o objectivo da presente lide, a entrada dos serviços de fiscalização do Autor no domicílio de particular, sem o seu consentimento, a outra parte da relação material controvertida não poderá ser senão o particular que tenha o seu domicílio no local a inspeccionar.
Atento o probatório, os prédios em causa encontram-se devolutos, não se tendo demonstrado a existência do contrato de arrendamento alegado pela Demandada [conjugação dos factos provados 1 e 9 com o facto não provado].
Inexiste, então, domicílio, pelo que o interesse contraposto do Autor há-de recair no proprietário do prédio em causa.
Retira-se do probatório, mormente dos factos provados 5) a 7), que a Demandada H… era a proprietária dos prédios em causa, tendo alienado a totalidade do prédio descrito sob o número 4553/20090218 [números de polícia 581 a 583] para a Demandada DT, mas apenas tendo transferido a metade indivisa quanto ao prédio descrito sob o número 6401/20091105 [números de polícia 585, 587 e 589].
Assim sendo, uma vez que o mandado pretende a entrada “no prédio sito na Rua C..., 583/585/587, 4050-182, Porto” e a Demandada H… se mostra proprietária de metade do prédio com números de polícia 585 e 587, mantem-se parte da relação material controvertida e, portanto, parte legítima da presente lide.
Pelo exposto, improcede a excepção de ilegitimidade passiva invocada pela Entidade Demandada.
Da falta de autorização ou deliberação que o Autor devesse obter
A Demandada invoca ainda, como excepção, a inexistência de despacho ou acto administrativo que decida fundadamente sobre a necessidade do pedido de emissão de mandado judicial para entrada no prédio em causa, o que demandaria a absolvição dos Demandados da instância.
O Autor veio responder, indicando que se encontra junta aos autos delegação de competências emitida em cumprimento do número 4 do artigo 38.º do anexo I da Lei 75/2013, tendo o Director Municipal dos Serviços Jurídicos competência para representar o município na presente lide. Mais refere que, em tal delegação, ratifica expressamente os actos praticados em representação do município nesta lide.
Cumpre decidir.
Nos termos da alínea d) do número 4 do artigo 89.º do CPTA, é dilatória a excepção correspondente “d) Falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter”.
O número 3 do artigo 95.º do RJUE prevê a emissão de mandado judicial, a pedido do Presidente da Câmara Municipal, para entrada no domicílio de qualquer pessoa.
Analisado o processo administrativo junto não se detecta em momento algum a intervenção do Presidente da Câmara Municipal. Compulsado o despacho de nomeação de jurista apresentado com a Petição Inicial, o mesmo foi emitido pelo Director Municipal de Serviços Jurídicos, por competência delegada ao abrigo da Ordem de Serviço n.º I/135642/16/CMP pelo Presidente da Câmara Municipal do Porto.
Posteriormente veio o Presidente da Câmara do Porto juntar aos autos despacho de delegação de competências no ¯Diretor Municipal dos Serviços Jurídicos‖ para “representar o Município em juízo”, ratificando os actos por este já praticados, no âmbito da presente lide.
Tendo em atenção que o sobredito número 3 do artigo 95.º do RJUE, apenas se refere a um pedido por parte do presidente da Câmara Municipal, não está em causa qualquer autorização ou deliberação, que não a atribuída pelo próprio Autor (até porque se trata de um órgão singular). E tal pressuposto ficou cumprido com a já referida ratificação, tendo o Autor ratificado os actos praticados em seu nome, isto é, o pedido de emissão de mandato judicial que está na base da presente lide. Aliás, conforme se prevê nos números 1 e 2 do artigo 27.º do Código de Processo Civil.
Não se verifica, então, a excepção dilatória invocada pela Demandada.
Refere a Demandada DT que o interior do prédio em causa não foi classificado como de interesse mundial, pelo que a Direcção Regional de Cultura do Norte apenas tem poderes de controlo sobre o exterior do edifício, não tendo competência para fiscalizar o interior, sendo que, de qualquer forma, as obras já não estão a decorrer.
Compulsados os autos, verifica-se que o imóvel em causa está classificado como Imóvel de Interesse Público [fls. 15 do PA], no âmbito do “IIP47 - Edificações da Rua C... e topo norte da Praça de CA”, pelo Decreto n.º 45/93, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 280, de 30 de Novembro de 1993, como referido na Portaria 559/2011, publicada em Diário da República, 2.ª série — N.º 100 — 24 de Maio de 2011, que estabelece a Zona Especial de Protecção “da Rua C... e topo Norte da Praça de CA, freguesia C..., concelho e distrito do Porto, classificada como imóvel de interesse público pelo Decreto n.º 45/93, publicado no Diário da República, 1.ª série -B, n.º 280, de 30 de Novembro de 1993, de acordo com a delimitação constante da planta anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante”. Situando-se na própria rua C..., o imóvel encontra-se classificado, não sendo relevante o facto de não pertencer à Lista de Património Mundial. De qualquer forma, uma vez que na base do presente processo estão factos constatados por funcionários municipais, não releva a queixa apresentada pela DGCN [nesse sentido o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 06-10-2016, no processo 13605/16].
Ainda que assim não fosse, como refere o número 1 do artigo 93.º do RJUE, “A realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente de estarem isentas de controlo prévio ou da sua sujeição a prévio licenciamento, comunicação prévia ou autorização de utilização” para “assegurar a conformidade daquelas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.” [número 2 daquele artigo]. Não há dúvidas que existiu uma operação urbanística no imóvel em questão, cabendo as respectivos serviços municipais verificar se a mesma foi efectuada de acordo com a Lei, o que motivou a presente lide, dada a necessidade de entrar no imóvel para efectuar a referida fiscalização. Aliás, estando-se diante de um imóvel classificado qualquer obra está sujeita ou a licença ou a controlo prévio, conforme decorre do disposto no artigo 4.º n.º 2 – d) ou do artigo 6.º-A, n.º 2 – a), ambos do RJUE.
Improcede, então, a aventada ilegitimidade do Requerente para apresentar a presente acção.
Pretende o Requerente obter a emissão de um mandado judicial que permita aos competentes serviços municipais a entrada “no prédio sito na Rua C..., 583/585/587, 4050-182, Porto” para fiscalização de eventuais obras ali realizadas sem a competente licença.
Dispõe o art.º 95.º do RJUE que “os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras (…) podem realizar inspeções aos locais onde se desenvolvam atividades sujeitas a fiscalização nos termos do presente diploma, sem dependência de prévia notificação” (n.º 1), o que, todavia, “não dispensa a obtenção de prévio mandado judicial para a entrada no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento” (n.º 2).
Este regime concretiza o comando Constitucional do art.º 34.º da CRP, segundo o qual o domicílio é inviolável (n.º 1). Nos termos do n.º 2 deste preceito, “a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei” (sublinhado nosso). Este procedimento encontra-se previsto, então, para a entrada no domicílio de particulares para cumprimento de acções de fiscalização destinadas a verificar se, no prédio ou fracção em causa, estão a ser ou foram executadas obras sujeitas a controlo municipal ou se estas são conformes às disposições legais e regulamentares em vigor, o quadro factual que nos é trazido pelo Autor.
“As operações de fiscalização destinam-se a verificar se as operações urbanísticas cumprem as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis. Não se trata, no entanto, de um controlo preventivo das operações, mas de um controlo sucessivo, a levara cabo por trabalhadores municipais, como os elementos da polícia municipal, a quem incumbe preparar e executar as decisões do presidente da edilidade nesta matéria (artº94º, nºs 3 e 4 do RJUE). Mas, ainda que isentas de controlo preventivo, como é o caso das obras de conservação no interior dos edifícios, das obras de escassa relevância urbanística do art.º 6º A e das operações previstas no art.º 7º do mesmo RJUE, todas as operações urbanísticas devem cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis - art.ºs 6º, nº 8 e 7º, nº 6, do mesmo diploma legal. Assim, estão sujeitas a fiscalização nos termos dos art.ºs 93- e segs do RJUE. Tendo havido oposição e falta de consentimento dos titulares da fracção onde decorriam as obras a fiscalizar, o Tribunal decidiu, assim, corretamente ao emitir mandado para entrada dos funcionários municipais competentes na mesma, para averiguar eventuais situações de ilegalidade urbanística, de higiene ou de segurança públicas.” [Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 12 de Janeiro de 2017, tirado no processo 477/14.7BESNT]
Verificado o probatório, e atendendo à sequência procedimental acima descrita, verifica-se que os serviços municipais tudo fizeram para que a fiscalização pudesse ser efectuada, encontrando-se demonstrada a necessidade de verificação da conformidade das obras realizadas com a regulamentação aplicável.
Mais se demonstrou que os Requeridos tiveram conhecimento dos motivos aventados pelo Autor, não sendo oferecido motivo que impeça o acesso pelos serviços àquele imóvel.
Verifica-se, ainda, que não está em causa a entrada na habitação, porquanto o prédio encontra-se devoluto. Na parte que se pretende fiscalizar.
Assim, ponderando a garantia da inviolabilidade do domicílio e a reserva da intimidade da vida privada e familiar (art. os 26.º, n.º 1, e 34.º, n.º 1, da CRP) com a necessidade de proteger a legalidade urbanística, à luz das circunstâncias do caso concreto, julgamos que se mostra justificado o presente pedido de emissão de mandado judicial. Com efeito, o acesso dos serviços municipais ao interior do imóvel é indispensável à fiscalização das obras que ali ocorreram.
Em face do exposto, julga-se procedente o pedido de emissão de mandado judicial e, em consequência, ordena-se a emissão de mandado, após o trânsito em julgado da presente decisão, com vista à entrada “no prédio sito na Rua C..., 583/585/587, 4050-182, Porto”, para fiscalização de eventuais obras ali realizadas sem a competente licença.
O Município pode solicitar o auxílio da força pública para o desempenho das suas funções.
Com as devidas adaptações, a execução do mandado fica sujeita às demais regras previstas para as buscas domiciliárias (artigos 176.º e 177.º do Código de Processo Penal).
X
Vem o presente recurso interposto da sentença que, julgando procedente o pedido de emissão de mandado judicial ordenou a emissão de mandado com vista à entrada “no prédio sito na Rua C..., 583/585/587, 4050-182, Porto”, para fiscalização de eventuais obras ali realizadas sem a competente licença.
Segundo a Recorrente esta padece de nulidade e de erro de julgamento da matéria de facto e de direito.
Não vemos que assim seja.
Vejamos:
A primeira das razões de discordância apontadas vela Recorrente refere-se à alegada ilegitimidade passiva da Ré, HCR, a qual, de acordo com o seu entendimento, deve ser declarada parte ilegítima nos autos e ser absolvida da instância com as legais consequências. Isto porque, como advoga nas alegações, “Desde, pelo menos, 16/07/2015 que HCR deixou de ser proprietária e/ou possuidora do todo ou de parte dos referidos prédios. Por essa razão, não se entende como HCR possa ser parte nos presentes autos, já que não é possuidora, proprietária ou comproprietária dos referidos prédios, não recebe os seus frutos e não paga os respectivos impostos (IMI)”.
Ora, em contradição com o alegado, não podemos deixar de referir o facto de em 23 de Março de 2016, ou seja, posteriormente à referida data de 16/07/2015, a Ré, HCR ter assinado a informação I/84063/CMP, de 15 do mesmo mês, de onde constava expressamente, “DECLARO que tomei conhecimento da notificação que antecede, na qualidade de proprietário/inquilino/representante, ficando ciente de todo o seu conteúdo, sendo-me entregue neste acto o original da notificação.” - cfr. pontos 8 e 9 do probatório. Declaração que ao ser assinada (como decorre dos factos provados) pela Demandada, HR, apenas faria sentido que o fosse na qualidade de proprietária, ainda que de metade, do prédio com os números de polícia 585 e 587.
Daí que, bem andou a decisão em apreço ao mencionar, Retira-se do probatório, mormente dos factos provados 5) a 7), que a Demandada H… era proprietária dos prédios em causa, tendo alienado a totalidade do prédio descrito sob o número 4553/20090218 [números de polícia 581 a 583] para a Demandada DT, mas apenas tendo transferido a metade indivisa quanto ao prédio descrito sob o número 6401/20091105 [números de polícia 585, 587 e 589]. Assim sendo, uma vez que o mandado pretende a entrada “no prédio sito na Rua C..., 583/585/587, 4050- 182, Porto” e a Demandada H… se mostra proprietária de metade do prédio com números de polícia 585 e 587, mantém-se parte da relação material controvertida e, portanto, parte legítima da presente lide.
E a tal não obsta a circunstância de ter sido celebrado contrato-promessa de compra e venda com transmissão de posse, relativamente aos outros 50% do prédio com os números de polícia 585 e 587, ainda que, como refere a Recorrente, o preço acordado, como resulta da sua cláusula segunda, tenha sido integralmente pago no acto da assinatura do contrato-promessa de compra e venda.
É que não pode confundir-se a posse com o direito de propriedade.
Ora, a tradição material que acompanha o contrato-promessa de compra e venda não corresponde, em regra, a transmissão da posse correspondente ao direito de propriedade, porque a causa daquele acto translativo, que é o contrato-promessa e a convenção acessória de entrega antecipada da coisa, não se destina à constituição ou transferência de direitos reais, designadamente, o direito de propriedade, mas, tão só, à constituição de um direito de crédito a uma determinada declaração negocial. Mas, aquela traditio pode envolver a transmissão da posse, como nos casos excepcionais em que já se encontra paga a totalidade do preço ou em que as partes têm o deliberado e concertado propósito de não realizar a escritura pública, para evitar despesas, e a coisa foi entregue ao promitente-comprador em definitivo, como se dele fosse já.
Aliás, nem se entende a insistência da Recorrente na alegada ilegitimidade passiva da Ré, quando é a própria que reconhece nas suas alegações de recurso, que com a celebração do referido contrato-promessa com tradição, isto é, transmissão da posse sobre o imóvel para a Recorrente, que tomou posse do prédio em consonância com o clausulado no contrato -promessa, a referida HCR deixou de ser possuidora dos prédios com os nº 585 e 587 da Rua C....
Não obstante a Ré, HC, não deixou de ser proprietária do referido prédio. Tanto mais que, decorre expressamente da cláusula 3ª do contrato-promessa em questão, a vontade de ambas as partes celebrarem o contrato definitivo, sendo certo que, de acordo com a mesma cláusula, cabe à promitente compradora, aqui Recorrente, a indicação do dia, hora e local da realização da escritura pública de compra e venda prometida.
Bem andou, pois, o Tribunal a quo ao concluir pela improcedência da alegada excepção de ilegitimidade passiva.
E o que dizer quanto aos argumentos da Recorrente em relação à classificação dos imóveis em causa e suposta inexistência de concretização quanto ao tipo de intervenção que o Recorrido se propõe a realizar no prédio?
A respeito da classificação do imóvel apresenta-se suficientemente esclarecedora a decisão sob recurso ao apontar: “Refere a Demandada DT que o interior do prédio em causa não foi classificado como de interesse mundial, pelo que a Direcção Regional de Cultura do Norte apenas tem poderes de controlo sobre o exterior do edifício, não tendo competência para fiscalizar o interior, sendo que, de qualquer forma, as obras já não estão a decorrer.
Compulsados os autos, verifica-se que o imóvel em causa está classificado como Imóvel de Interesse Público [fls. 15 do PA], no âmbito do “IIP47 - Edificações da Rua C... e topo norte da Praça de CA”, pelo Decreto n.º 45/93, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 280, de 30 de Novembro de 1993, como referido na Portaria 559/2011, publicada em Diário da República, 2.ª série — N.º 100 — 24 de Maio de 2011, que estabelece a Zona Especial de Protecção “da Rua C... e topo Norte da Praça de CA, freguesia C..., concelho e distrito do Porto, classificada como imóvel de interesse público pelo Decreto n.º 45/93, publicado no Diário da República, 1.ª série -B, n.º 280, de 30 de Novembro de 1993, de acordo com a delimitação constante da planta anexa à presente portaria, da qual faz parte integrante”. Situando-se na própria rua C..., o imóvel encontra-se classificado, não sendo relevante o facto de não pertencer à Lista de Património Mundial. De qualquer forma, uma vez que na base do presente processo estão factos constatados por funcionários municipais, não releva a queixa apresentada pela DGCN [nesse sentido o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 06-10-2016, no processo 13605/16].
Ainda que assim não fosse, como refere o número 1 do artigo 93.º do RJUE, “A realização de quaisquer operações urbanísticas está sujeita a fiscalização administrativa, independentemente de estarem isentas de controlo prévio ou da sua sujeição a prévio licenciamento, comunicação prévia ou autorização de utilização” para “assegurar a conformidade daquelas operações com as disposições legais e regulamentares aplicáveis e a prevenir os perigos que da sua realização possam resultar para a saúde e segurança das pessoas.” [número 2 daquele artigo]. Não há dúvidas que existiu uma operação urbanística no imóvel em questão, cabendo as respectivos serviços municipais verificar se a mesma foi efectuada de acordo com a Lei, o que motivou a presente lide, dada a necessidade de entrar no imóvel para efectuar a referida fiscalização. Aliás, estando-se diante de um imóvel classificado qualquer obra está sujeita ou a licença ou a controlo prévio, conforme decorre do disposto no artigo 4.º n.º 2 – d) ou do artigo 6.º-A, n.º 2 – a), ambos do RJUE.”
E não se diga, como pretende a Recorrente que não pode a Câmara Municipal, através do seu Presidente, invocar a existência de irregularidades praticadas em obras coercivas que, de acordo com o n° 2 do artigo 89° do RJUE, estão isentas de licenciamento.
É que, como seguidamente se adiantará, tal não passa de um falso argumento.
De facto, como bem acentua o Recorrido, o que se verifica na situação dos autos, cuja respectiva factualidade é dada como provada no ponto 4 do probatório, é que no seguimento da imposição de obras de conservação à cobertura, constatou-se pelo exterior do prédio, dado não ter sido facultado o acesso ao seu interior, que estavam a decorrer obras no último piso, tapado com uma rede-sombra.
Mais se visualizou que a cobertura (telhas) foi demolida, incluindo a sua estrutura de suporte em madeira, tendo sido construída uma laje aligeirada, a qual não se encontra abrangida no conceito de obras de conservação (as que foram impostas), mas antes no conceito de obras de alteração, sujeitas a licença administrativa.
Daí existir, considerando a “fundada suspeita” de estarem a ser realizadas verdadeiras obras de alteração, a necessidade de aceder ao local para aferir dos trabalhos executados para efeitos da sua classificação como simples obras de conservação ou verdadeiras obras de alteração, sujeitas a mecanismos de controlo prévio.
Assim sendo, facilmente se constata que, inversamente ao que a Recorrente invoca, existe uma concreta necessidade de proceder a uma inspecção ao local, de forma a aferir da conformidade das obras realizadas com a regulamentação aplicável - lê-se nas contra-alegações e aqui corrobora-se.
Na verdade decorre do ponto 11 da fundamentação de facto, “No dia 10 de Abril de 2017 foi elaborada a informação I/124381/17/CMP, que recebeu parecer e despacho concordantes em 20 e 21 de Abril de 2017, respectivamente, onde consta que “2.5. Face ao descrito e havendo necessidade de uma inspecção ao local de forma a apurar a legalidade das obras referidas em 2.2., não restará outra alternativa que não seja a de recorrer a obtenção de mandado judicial para o efeito, conforme o disposto no nº 2 do artigo 95º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE), de acordo com o entendimento jurídico registo na folha nº 70 do presente processo de fiscalização”. Obras que, por não se saber a sua real dimensão, são insusceptíveis de concretização. Sendo exactamente por isso que se toma essencial a inspecção ao local, com a necessidade de emissão do mandado requerido, dada a impossibilidade de aí se conseguir aceder com o consentimento dos respectivos proprietários.
Desatende-se, pois, este segmento do recurso.
E o mesmo se diga quanto à alegada violação do direito de propriedade e ofensa ao direito de reserva da intimidade da vida privada.
Aliás, no que concerne à suposta falsidade quanto ao facto do prédio estar devoluto, refira-se que a Recorrente, apesar de juntar um contrato de arrendamento, o mesmo não corresponde ao prédio em causa nos presentes autos, mas antes ao n° 581 da mesma artéria, de nada servindo a simples alegação de que, pese embora a referida numeração, supostamente, estamos perante o prédio em causa nos autos.
Tal significa que continua sem se provar, no seguimento do decidido pela sentença em apreço, que LASS seja inquilino no prédio sito na Rua C..., 583.
De referir ainda que igualmente não se verifica qualquer violação do princípio da presunção de inocência ou da boa-fé das Rés.
É que, contrariamente ao alegado, encontra-se devidamente justificada a decisão sobre a matéria de facto.
Refere e bem a sentença, “Motivação da decisão sobre a matéria de facto
Ao declarar quais os factos que considera provados, o juiz deve proceder a uma análise crítica das provas, especificar os fundamentos que foram decisivos para radicar a sua convicção e indicar as ilações inferidas dos factos instrumentais.
Na determinação do elenco dos factos provados, foi considerado e analisado pelo tribunal o conjunto de documentos que se encontram juntos aos autos e ao PA apenso, o qual não foi objecto de impugnação ou reparo por qualquer das partes, razão pela qual foi digno de crédito para efeitos probatórios.
Para melhor elucidação ficou identificado, a propósito de cada facto, o documento que em concreto alicerçou a conclusão do tribunal.
O facto não provado decorreu da inexistência de substrato probatório que o determinasse, que no caso teria de ser o respectivo contrato de arrendamento, que não consta dos autos.”
Logo, não se verifica a alegada nulidade invocada pela Recorrente e a que alude a alínea d) do n° 1 do artigo 615º do CPC.
Segundo este preceito (artº 668º do CPC de 1961), sob a epígrafe “Causas de nulidade da sentença”,
1 - É nula a sentença quando:
- a)…..;
- b)Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
- c)…. ;
- d)O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
- e)…..
2 -…. .
3 -….. .
4 - As nulidades mencionadas nas alíneas b) a e) do n.º 1 só podem ser arguidas perante o tribunal que proferiu a sentença se esta não admitir recurso ordinário, podendo o recurso, no caso contrário, ter como fundamento qualquer dessas nulidades.
Ora, contrariamente ao invocado, a decisão sob censura exibe fundamentação de facto e de direito e enfrentou todas as questões suscitadas, sendo que não podem confundir-se “... as questões que os litigantes submetem à apreciação e decisão do tribunal com as razões (de facto ou de direito), os argumentos, os pressupostos em que a parte funda a sua posição na questão …” - cfr. Alberto dos Reis em “Código de Processo Civil Anotado”, vol. V, pág. 143 e os Acs. do STA de 18/03/2010, no proc. 0528/08, de 13/07/2011, no proc.0937/10 e de 10/10/2013, no proc. 0774/13, entre muitos outros.
Aliás, dos inúmeros arestos dos tribunais superiores que reiteram a mesma doutrina jurisprudencial sobre esta temática, retemos o Acórdão do Pleno da Secção do CA do Supremo Tribunal Administrativo, de 15/11/2012, no proc. 0450/09, que sumariou: “(…) II - A estrutura da sentença está concebida no artº 659º do CPC, devendo a mesma começar por identificar as partes, o objecto do litígio (fixando as questões que que ao tribunal cumpre solucionar), os fundamentos (de facto e de direito) e concluindo com a decisão. Delineada a estrutura deste acto jurisdicional (por excelência), o desvio ao figurino gizado pelo legislador ocasiona uma patologia na formação e estruturação da decisão susceptível de a inquinar de nulidade (artº 668º nº1 do CPC).
III - Um dos elementos estruturantes da sentença é a fundamentação. Esta tem duas funções: uma função endoprocessual e uma função extraprocessual. A função endoprocessual é aquela que desenvolve a motivação da sentença, entendido como requisito técnico da pronúncia jurisdicional, no interior do processo; a função extraprocessual da motivação está ligada com a natureza garantista da absoluta generalidade e na consequente impossibilidade de a entender como derrogável ad libitum pelo legislador ordinário (e muito menos como derrogável ad libitum pelo juiz ou pelas partes.
IV - A nulidade da sentença por falta de fundamentação só ocorre quando haja ausência absoluta de motivação, ou seja, total omissão dos fundamentos de facto ou de direito em que a decisão assenta. (…)”.
Por último dir-se-á que a decisão recorrida não padece da alegada inconstitucionalidade, ao não considerar o disposto no artigo 26°/1 da Constituição da República Portuguesa (CRP).
A este respeito, é verdadeiramente elucidativa a sentença ao consignar: “Pretende o Requerente obter a emissão de um mandado judicial que permita aos competentes serviços municipais a entrada “no prédio sito na Rua C..., 583/585/587, 4050-182, Porto” para fiscalização de eventuais obras ali realizadas sem a competente licença.
Dispõe o art.º 95.º do RJUE que “os funcionários municipais responsáveis pela fiscalização de obras (…) podem realizar inspeções aos locais onde se desenvolvam atividades sujeitas a fiscalização nos termos do presente diploma, sem dependência de prévia notificação” (n.º 1), o que, todavia, “não dispensa a obtenção de prévio mandado judicial para a entrada no domicílio de qualquer pessoa sem o seu consentimento” (n.º 2).
Este regime concretiza o comando Constitucional do art.º 34.º da CRP, segundo o qual o domicílio é inviolável (n.º 1). Nos termos do n.º 2 deste preceito, “a entrada no domicílio dos cidadãos contra a sua vontade só pode ser ordenada pela autoridade judicial competente, nos casos e segundo as formas previstos na lei”. Este procedimento encontra-se previsto, então, para a entrada no domicílio de particulares para cumprimento de acções de fiscalização destinadas a verificar se, no prédio ou fracção em causa, estão a ser ou foram executadas obras sujeitas a controlo municipal ou se estas são conformes às disposições legais e regulamentares em vigor, o quadro factual que nos é trazido pelo Autor.
“As operações de fiscalização destinam-se a verificar se as operações urbanísticas cumprem as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis. Não se trata, no entanto, de um controlo preventivo das operações, mas de um controlo sucessivo, a levar a cabo por trabalhadores municipais, como os elementos da polícia municipal, a quem incumbe preparar e executar as decisões do presidente da edilidade nesta matéria (artº 94º, nºs 3 e 4 do RJUE). Mas, ainda que isentas de controlo preventivo, como é o caso das obras de conservação no interior dos edifícios, das obras de escassa relevância urbanística do art.º 6º A e das operações previstas no art.º 7º do mesmo RJUE, todas as operações urbanísticas devem cumprir as disposições legais e regulamentares aplicáveis - art.ºs 6º, nº 8 e 7º, nº 6, do mesmo diploma legal. Assim, estão sujeitas a fiscalização nos termos dos artºs 93º e segs. do RJUE.
No caso posto, tendo havido oposição e falta de consentimento dos titulares da fracção onde decorriam as obras a fiscalizar, o Tribunal decidiu, e bem, emitir mandado para entrada dos funcionários municipais competentes na mesma, para averiguar eventuais situações de ilegalidade urbanística, de higiene ou de segurança públicas.” - vide o Acórdão do TCA Sul de 12/01/2017, no proc. 477/14.7BESNT].
Na verdade, visto o material fáctico levado ao probatório e atendendo à sequência procedimental acima descrita, verifica-se que os serviços municipais tudo fizeram para que a fiscalização pudesse ser efectuada, encontrando-se demonstrada a necessidade de verificação da conformidade das obras realizadas com a regulamentação aplicável.
Mais se demonstrou que as Requeridas tiveram conhecimento dos motivos aventados pelo Autor, não sendo oferecido motivo que impeça o acesso pelos serviços àquele imóvel.
Mais, verifica-se que não está em causa a entrada na habitação, porquanto o prédio encontra-se devoluto na parte que se pretende fiscalizar.
Decidiu, pois, correctamente, o Senhor Juiz, concluindo: “Assim, ponderando a garantia da inviolabilidade do domicílio e a reserva da intimidade da vida privada e familiar (artºs 26.º, n.º 1, e 34.º, n.º 1, da CRP) com a necessidade de proteger a legalidade urbanística, à luz das circunstâncias do caso concreto, julgamos que se mostra justificado o presente pedido de emissão de mandado judicial. Com efeito, o acesso dos serviços municipais ao interior do imóvel é indispensável à fiscalização das obras que ali ocorreram.”
A Recorrente não pode esquecer que a necessidade de emissão do mandado judicial em causa se deve unicamente ao facto de não se conseguir obter o consentimento dos proprietários do prédio, por forma a conseguir o acesso ao seu interior.
Desatende-se, assim, a argumentação atinente à suposta violação dos artigos 26° da CRP e 80º/1 do Código Civil.
Em suma:
-neste recurso discute-se a validade do pedido de mandado judicial acima mencionado, enquanto meio para efectivar uma acção de fiscalização, sendo notório que as conclusões da alegação da Recorrente não subsistem em confronto com argumentação expendida na sentença sob recurso, conforme bem aduz o Senhor PGA;
-com efeito, a factualidade fixada, assente nos acontecimentos constantes dos articulados, seus documentos de suporte e P.A., não habilitava o Tribunal a quo a pronunciar-se sobre o mérito da causa de modo diverso daquele que culminou com a emissão do requerido mandado;
-não é manifestada qualquer ilegalidade da pretensão deduzida pelo edil Recorrido e da factualidade dada como provada decorre que existem suspeitas de violações de normas urbanísticas, constatadas por funcionários municipais;
-o invocado Acórdão do Tribunal Constitucional nº 442/07 é absolutamente estranho ao objecto destes autos, uma vez que não está em causa o direito à reserva da vida privada e familiar (questão anteriormente não submetida à apreciação do TAF), estando impedida a Recorrente, nos termos do artº 95º/ 1 e 3 do RJUE, de subtrair ao conhecimento público factos e comportamentos reveladores de operação urbanística relativamente à qual se questionam as normas legais e regulamentares que lhe são aplicáveis, tal como o que se discute neste recurso;
-a favor do decidido na sentença sob recurso milita o Acórdão do TCAS de 12/01/2017, onde se sumariou: “II) - Havendo oposição à entrada dos funcionários da câmara no domicílio pelo titular deste para aferição da legalidade de obras, o presidente da câmara pode obter o suprimento jurisdicional do consentimento exigido no art. 34º-2 da CRP e pressuposto nos arts. 95º e 106º do RJUE.”;
-a administração tem de estar habilitada com meios para entrar na residência de pessoas nas acções de fiscalização, como seja o mandado judicial, com o escopo de exercer o seu poder controlador no domínio da gestão urbanística, sob pena de importante parte da sua actividade ficar sem comprovação, aqui, por via de um controlo sucessivo de operação urbanística de molde a averiguar da sua legalidade;
-no caso concreto não foi posto em causa que o Recorrido pretenda utilizar este mecanismo para fim diverso do pretendido, pelo que o pedido formulado está sujeita a efectivo e adequado controle jurisdicional, tal como o que foi solicitado;
-na ausência dos vícios que lhe estão atribuídos manter-se-á na ordem jurídica a sentença que julgou procedente o pedido de emissão de mandado judicial, com vista à entrada no prédio sito na Rua C..., 583/585/587, 4050-182 Porto, para fiscalização de eventuais obras ali realizadas sem a necessária licença.
Acolhendo-se a leitura do Autor/Recorrido naturalmente sucumbem as conclusões da peça processual da Recorrente.