I- Tendo sido denunciado pelo senhorio, através de carta registada enviada ao cultivador autónomo, o contrato de arrendamento rural, a que o arrendatário se opôs com fundamento no grave risco daí resultante para a sua subsistência económica e do seu agregado familiar e tendo o senhorio proposto acção judicial com vista à obtenção da aludida denúncia, tudo na vigência da Lei nº 76/77, de 29 de Setembro, ao regime de tal contrato é inaplicável o regime do Decreto-Lei nº 385/88, de 25 de Outubro, e tal contrato subsiste se naquela acção, proposta em 21 de Abril de 1989, foi, em 28 de Abril de 1989, julgada extinta a instância por inutilidade superveniente com o fundamento da aplicação imediata do regime daquele Decreto-Lei e o entendimento de que por este restavam ao arrendatário
60 dias para, em processo próprio, fazer valer a sua oposição á denúncia.
II- Tal resulta da inaplicabilidade da lei nova à denúncia do arrendamento ocorrida mais de 60 dias antes do início da sua vigência, o que resulta dos artigos 19 nº1, do Decreto-Lei 385/88, e 12 nº 1, do Código Civil.