Cumpre decidir.
2. Segundo a matriz constitucional, “os tribunais judiciais são os tribunais comuns em matéria cível e criminal e exercem jurisdição em todas as áreas não atribuídas a outras ordens judiciais” (art. 211° n° 1), enquanto “compete aos tribunais administrativos e fiscais o julgamento das acções e recursos contenciosos que tenham por objecto dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e fiscais” (art. 212° n° 3).
As apontadas normas constitucionais têm o seu desenvolvimento, no âmbito do direito ordinário, no art. 4° do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), aprovado pela Lei n° 13/2002, de 19 de Fevereiro, cujas alíneas enunciam o âmbito da respectiva competência. Incumbe, assim, à jurisdição administrativa o julgamento das acções que tenham por objecto dirimir litígios emergentes de relações jurídicas administrativas, ou seja, os litígios originados no âmbito da administração pública globalmente considerada, encontrando-se excluídas desta jurisdição as questões que se não enquadrem no elenco definido no referido artigo.
Por seu turno, o art. 18° da Lei de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais (LOFTJ), aprovada pela Lei n° 52/2008, de 28 de Agosto, norma idêntica à do art. 66° do Código de Processo Civil, estatui que “são da competência dos tribunais judiciais as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional”, resultando deste preceito que aos tribunais judiciais é atribuída uma competência residual em face das diferentes ordens de tribunais constitucionalmente previstos.
Torna-se, pois, necessário averiguar se a causa está incluída na área de competência dos tribunais administrativos, sabido que, se o não estiver, será competente para conhecer da causa o tribunal judicial.
3. Os factos e a dinâmica processual apurados nos autos e com interesse para a resolução do conflito são os acima referidos como alegados pelo autor na petição inicial.
A questão aqui em causa limita-se a saber quem entre os dois tribunais demandados tem competência em razão da matéria para conhecer do litígio aqui colocado pelos requerentes.
O problema da competência em razão da matéria de um tribunal para conhecer de um concreto litígio, resolve-se tomando em conta a forma como os autores configuram a acção na dupla vertente do pedido e da causa de pedir. Para isso, temos de analisar a forma como o aqui autor na sua petição inicial configura aqueles elementos da acção.
Avulta dessa análise na óptica do autor, que o contrato de arrendamento firmado com a ré em 1999 e segundo o regime da renda condicionada (cfr. documento de fls. 9 e ss.) ficou válida e eficazmente submetido ao regime da renda apoiada, por aplicação do Regulamento de Acesso e Gestão do Parque Habitacional do Município de Faro (publicado, por extracto, no DR, II Série, de 16/7/2010, por referência ao projecto respectivo, constante da II Série do DR de 11/3/2010). Portanto, o autor reportou à vigência desse regulamento e à observância de certas diligências que nele adrede se previram a migração do contrato para o regime da renda apoiada, previsto no Decreto-Lei nº 166/93, de 7 de Maio.
Ou seja, o litígio versa a aplicação do regime da renda apoiada prevista no Decreto-Lei n° 166/93, diploma que tem a natureza de norma de direito administrativo. Com efeito, o citado Decreto-Lei contém normas que não podem regular contratos de arrendamento celebrados entre particulares, sendo privativa de contratos em que pessoas públicas ou equiparadas, nos termos do art. 1º, n° 2 do citado decreto-lei, são locadoras e em que o interesse público tenha determinado a celebração daquele contrato de arrendamento. A celebração do contrato em causa por parte do autor visou a satisfação de um interesse público de proporcionar habitações a preços acessíveis a pessoas carecidas de meios para a procurar no mercado normal de arrendamento.
Ora, o Tribunal dos Conflitos, no acórdão de 25/9/2012, proferido no conflito n.° 12/11, já afirmou que o regime da renda apoiada, constante do Decreto-Lei n° 166/93, «é claramente um regime de direito público», sendo as suas normas «regras de direito administrativo». E não vemos razões para não seguirmos esta jurisprudência.
O litígio, tal como é desenhado pelo autor, carece, pois, da aplicação de normas de direito substantivo público - as normas do Decreto-Lei n° 166/99 referido - que regulam aspectos do invocado contrato de arrendamento. Por conseguinte, a competência para conhecer dos presentes autos cai na previsão da alínea f) do n° 1 do art. 4° do ETAF.
Termos em que se decide o presente conflito de jurisdição no sentido de que pertence aos Tribunais Administrativos e Fiscais a competência em razão da matéria para conhecer da acção proposta pelo Município de Faro contra A………….
Sem custas.
Lisboa, 20 de Junho de 2013. - Arménio Augusto Malheiro de Castro Sottomayor (relator) - António Bento São Pedro - João Moreira Camilo - Luís Pais Borges - António da Silva Gonçalves - Rosendo Dias José.