TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE LISBOA
O Banco, S.A. veio interpor recurso da decisão que julgou o 3.º juízo cível de Lisboa incompetente em razão do território e, em consequência, determinou a remessa do processo por si instaurado, para o Tribunal Judicial da Comarca de Leiria.
Na acção, proposta sob a forma de processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de acordo com o Decreto-Lei n.° 269/98 de 1 de Novembro, intentada contra M, L.da com sede em Leiria e A na mesma cidade, é invocado o incumprimento de um contrato e pedida a condenação dos RR. no pagamento de uma determinada quantia.
Na decisão agravada entendeu-se: «De acordo com o disposto no artigo 74.°, n.° 1 do Código de Processo Civil, na redacção dada pela Lei n.° 14/06, de 26.04: “A acção destinada a exigir o cumprimento de obrigações, a indemnização pelo não cumprimento ou pelo cumprimento defeituoso e a resolução do contrato por falta de cumprimento é proposta no tribunal do domicílio do réu, podendo o credor optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o réu seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu tenha domicílio na mesma área metropolitana.”
Em conformidade com o disposto no artigo 6.° da Lei n.° 14/06, de 26.04, esta aplica-se às acções e aos requerimentos de injunção instauradas ou apresentados depois da sua entrada em vigor.
A Lei n.° 14/2006, que introduziu a actual redacção do artigo 74.° do Código de Processo Civil, tem a sua origem na Proposta de Lei n.° 47/X, a qual foi discutida na generalidade na Assembleia da República em 02.02.2006. Na exposição de motivos dessa Proposta de Lei refere-se, no que aqui interessa, o seguinte: “A necessidade de libertar os meios judiciais, magistrados e oficiais de justiça para a protecção de bens jurídicos que efectivamente mereçam a tutela judicial e devolvendo os tribunais àquela que deve ser a sua função, constitui um dos objectivos da Resolução do Conselho de Ministros n. ° 100/2005, de 30 de Maio de 2005, que, aprovando um Plano de Acção para o Descongestionamento dos Tribunais, previu, entre outras medidas, a «introdução da regra de competência territorial do tribunal da comarca do réu para as acções relativas ao cumprimento de obrigações, sem prejuízo das especificidades da litigância característica das grandes áreas metropolitanas de Lisboa e Porto.
A adopção desta medida assenta na constatação de que grande parte da litigância cível se concentra nos principais centros urbanos de Lisboa e do Porto, onde se situam as sedes dos litigantes de massa, isto é, das empresas que, com vista à recuperação dos seus créditos provenientes de situações de incumprimento contratual, recorrem aos tribunais de forma massiva e geograficamente concentrada.
Ao introduzir a regra da competência territorial do tribunal da comarca do demandado para este tipo de acções, reforça-se o valor constitucional da defesa do consumidor - porquanto se aproxima a justiça do cidadão, permitindo-lhe um pleno exercício dos seus direitos em juízo - e obtém-se um maior equilíbrio da distribuição territorial da litigância cí vel.
O demandante poderá, no entanto, optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deveria ser cumprida, quando o demandado seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do credor na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o demandado tenha domicílio nessa mesma área. No primeiro caso, a excepção justifica-se por estar ausente o referido valor constitucional de protecção do consumidor; no segundo, por se entender que este intervém com menor intensidade. Com efeito, nas áreas metropolitanas de Lisboa e Porto, não se afigura especialmente oneroso que o réu ou executado singular continue a poder ser demandado em qualquer das demais comarcas da área metropolitana em que reside, nem se descortinam especiais necessidades de redistribuição do volume processual hoje verificado em cada uma das respectivas comarcas.”
Foi, pois, propósito do legislador, ao impor a regra da competência do tribunal do demandado, obviar à concentração geográfica da litigância de massa, buscando um maior equilíbrio na distribuição territorial das acções e execuções cíveis, daí advindo, ao mesmo tempo, um reforço do valor constitucional da protecção do consumidor.
Porém, desde logo, excepcionou duas situações, em que o autor/exequente pode optar pelo tribunal do lugar onde a obrigação deve ser cumprida: quando o réu/executado seja pessoa colectiva ou quando, situando-se o domicílio do autor/exequente na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o réu/executado tenha domicílio na mesma área metropolitana (cfr. arts. 74° e 94° do CPC).
No caso, só uma das RR. é sociedade. A outra é uma pessoa singular.
Ora, no nosso entendimento, esta situação não é subsumível em qualquer das hipóteses que a lei permite ao A. optar pelo tribunal da sua sede para intentar a acção. Vejamos.
Atendendo ao fim prosseguido pelo legislador com a alteração introduzida no art.º 74.° n.° 1, a competência não pode definir-se com base no facto de existir uma pessoa colectiva no meio de vários réus; a razão seria apenas formal, sem qualquer fundamento substancial a determiná-la.
A demanda de apenas uma sociedade justifica a excepção prevista na lei por, nesse caso, não se verificarem as referidas exigências constitucionais de protecção do consumidor, como se afirma na transcrita exposição de motivos. Havendo pluralidade de demandados, entre os quais uma sociedade, já se podem sentir tais exigências.
A interpretação deve acolher o sentido que mais se ajuste ao objectivo primordial prosseguido pelo legislador, que é o de obter um maior equilíbrio na distribuição territorial da litigância cível; ao estabelecer como primeiro critério definidor da competência o domicílio do réu/executado, pretendeu-se aliviar a distribuição nos tribunais de Lisboa e Porto, onde se situam as sedes dos litigantes de massa.
A opção pelo tribunal do lugar onde deva ser cumprida a obrigação constitui excepção àquela primeira regra e, por conseguinte, por argumento a contrario, não deve ser estendida a situações nela não contempladas, nem queridas pelo legislador, tendo em conta o fim por este prosseguido.
Portanto, havendo vários réus/executados, mesmo que entre eles haja uma pessoa colectiva, crê-se que a situação não se encontra contemplada na excepção prevista na disposição legal em análise, caindo-se, pois, na aplicação da regra geral. Só assim não será se apenas for demandada uma pessoa colectiva ou se os demandados forem todos pessoas colectivas.
Pensa-se que é esta a interpretação que, partindo do texto da norma e com inequívoco apoio neste, mais se ajusta ao pensamento do legislador e ao fim visado por este, tendo pois em conta o elemento racional ou teleológico da norma (cfr. art.º 9° do Código Civil).»
Factos relevantes para a decisão do recurso:
1. Pelo autor, ora agravante foi proposta acção sob a forma de processo especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de acordo com o Decreto-Lei n.° 269/98 de 1 de Novembro, contra M, L.da e A, ali se invocando o incumprimento de um contrato e se pedindo a condenação dos RR. no pagamento de uma determinada quantia.
2. M, L.da tem sede em Leiria e A reside na mesma cidade.
O agravante apresentou as seguintes conclusões de recurso:
1. O Senhor Juiz a quo ao julgar o Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa territorialmente incompetente para conhecer da presente acção pelos motivos e razões que nele se consigna, tendo-se ordenado a remessa dos autos ao Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, por se ter considerado ser o competente, violou o disposto no artigo 74.º, n.º 1, e no artigo 87.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil.
2. Porque a 1.ª R é uma pessoa colectiva, o A, ora recorrente, optou pelo Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, como sendo o competente, aliás de harmonia com o disposto no artigo 74.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na redacção dada pela Lei 14/2006, de 26 de Abril,” e como lhe assiste e permite consequentemente o artigo 87.º, n.º 1, do mesmo normativo legal.
Não fora a circunstância de nas conclusões ter sido invocado o art.º 87.º n.º 1 do CPC, limitar-nos-íamos a confirmar inteiramente o decidido na 1.ª instância. Com efeito, afigura-se-nos inteiramente correcta a interpretação do art.º 74.º, n.º 1 do CPC na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 14/06, de 26.04., quer se atenda, como o fez a decisão agravada, à letra do preceito, quer se analise os propósitos prosseguidos pela referida Lei.
No que diz respeito ao art.º 87.º, n.º 1 do CPC dir-se-á, apenas, que ele consente que, havendo mais do que um réu na mesma causa, e sendo igual o número dos diferentes domicílios, o autor escolha o domicílio de qualquer um deles. Ora, sendo a sede da ré e o domicílio do réu em Leiria, sempre o processo para lá teria de ser remetido.
Deste modo, acordam os juízes da secção cível em negar provimento ao agravo e, consequentemente, em confirmar a decisão agravada.
Custas pelo recorrente.
Lisboa, 29.4.2008
Maria Alexandrina Branquinho
Eurico Reis
Ana Grácio