Fundamentação de direito:
a-Nulidade do despacho judicial por falta de fundamentação:
Tem para aqui interesse a regra constante do artº 158º do CPC que prescreve: 1:« As decisões proferidas sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma duvida suscitada no processo são sempre fundamentadas.2 A justificação não pode consistir na simples adesão aos fundamentos alegados no requerimento ou na oposição.»
Sobre este mesmo normativo o STJ, por Acordão de de 28.10.99, in CJ III/99, pg 66 decidiu que o dever de fundamentação no que respeita ao direito, basta-se com a indicação da razão jurídica que serve de fundamentação à decisão, podendo esta indicação ser feita de forma sucinta.
Por outro lado e se é certo que o artº 205º nº1 da CRP dispõe que «as decisões dos Tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma prevista na lei», garantindo deste modo o direito ao recurso e a própria legitimação da decisão judicial em si mesma (cfra Ac nº 55/85 do TC de 25.3.85 Acs do T 5º-467 e ss), a verdade é que este dever de fundamentação atinge uma dimensão variável.
O STA em 6.6.89 Ac publicado no BMJ 388-580 decidiu: O nº2 do artº 158º do CPC apenas proíbe que o juíz fundamente as suas decisões por remissão para as razões aduzidas pelas partes, dando-lhes a sua concordância, globalmente. Mas nada obsta a que ele reproduza materialmente a argumentação por elas desenvolvida, quando com ela se identifique» vde nota 6 ao artº 158º CPC anot Abílio Neto.
Tendemos a alinhar por este modo de pensar o direito, e como tal declarar isento de nulidade o despacho aqui agravado, em que o juiz decidiu requerimento da parte dando por reproduzida a promoção do MP.
Desatendendo ao agravo nesta parte importa conhecer da concreta questão colocada, isto é decidir o âmbito da extensão do apoio judiciário em termos processuais.
Isto posto e como questão prévia:
Constata-se que da informação da Srª Escrivã consta que o apoio judiciário no que importa à isenção de preparos e custas foi admitido liminarmente, mas não chegou a ser decidido.
Como é evidente qualquer matéria processual que esteja dependente ou conexionada com este passa necessariamente pela prévia decisão definitiva do incidente.
A fazer fé em tal informação, deverão os autos respectivos ser conclusos ao Mmo Juíz para determinar o andamento regular do incidente e proferir decisão relativa ao mesmo.
(Coloca ainda a agravante questões que se prendem com erros materiais constantes da informação da Srª Escrivã, (alínea D) e Z) das conclusões) cujos deverão ser objecto de decisão e sendo caso disso reparo, no Tribunal «à quo»
Sem prejuízo, porque se acha admitido liminarmente, o apoio judiciário, decide-se desde já, a questão concreta que o recurso coloca.
Vejamos então.
A Assistência Judiciária em Portugal remonta a 31 de Julho de 1899 data da publicação da primeira lei que regulou esta matéria.
O apoio dos pobres e indigentes no acesso aos Tribunais teve, porém, assento logo no Direito Romano onde ficou consagrado no Codex Theodosianus que vigorou a partir de 1 de Janeiro de 439.
Na Idade Média, em França, o patrocínio dos pobres, órfãos e fracos ficou consagrado no «Le Livre de Justice e de Plet » obra da pena do jurisconsulto Ferdinand de Roux e publicada em 1278.
Perde-se pois, nos confins da história da civilização ocidental, a protecção dos pobres no acesso à justiça, não sendo sequer uma conquista da actualidade, donde a sua importância!
Em Portugal as recentes alterações legislativas, produzidas no II milénio, (Lei 30-E/2000 de 20.12, Lei 34/2004 de 29.7 e Lei 47/2007 de 28.8) não alteraram o escopo primordial do Instituto com foros constitucionais (artº 20º da CRP), Trata-se de um direito fundamental, estruturante do Estado de Direito democrático (vde artº 2º da CRP) e de uma Comunidade de Estados informada pelo respeito dos direitos do homem, das liberdades fundamentais e do Estado de direito (TUE artº 6º)
O direito de acesso ao direito não é apenas instrumento de defesa dos direitos. É também integrante do princípio material da igualdade e do próprio princípio democrático.
Daí que como defendem Gomes Canotilho e Vital Moreira, CRP anot. Vol I, pg 412, Coimbra Edª, 4ª edição. “Medidas restritivas de acesso ao direito devem ser consideradas como restrições a um direito, liberdade e garantia”
Trata-se de um dos direitos fundamentais da arquitectura do Estado de Direito democrático que pelas razões expostas não deve merecer qualquer interpretação restritiva à letra da lei.
Ora,
A eficácia do apoio judiciário concedido em certo processo em relação a outro a partir do DL 387/87 de 29.12, abrange todos os processos que sigam por apenso àquele em que ocorreu a concessão do benefício judiciário. (arº 17º daquele diploma, o aplicável aos autos) e hoje em dia, artº 18º da lei 47/2007 de 28.8.
A lei não aponta qualquer restrição a este princípio, tendo mesmo sido abolido com as alterações de 1987, o requisito da existência de certo nexo lógico e cronológico entre o processo apenso e aquele em que foi concedido o apoio e que era exigido pela lei 7/70.
A posição constante do despacho recorrido corresponderia ao absurdo de aplicar o princípio nele contido ao apoio na modalidade de isenção de custas e manter intocado o patrocínio judiciário.
Donde que, não se sufraga a interpretação restritiva desta norma, feita no tribunal «à quo», sendo que e como tal no caso dos autos o apoio (admitido liminarmente e ao que se sabe, a aguardar decisão definitiva) é extensivo aos processos que corram por apenso àquele em que o apoio foi tramitado.
Sem qualquer reserva ou restrição.
Em sentido que a certa altura se afasta do aqui sustentado, Salvador da Costa defende que esta regra sofre uma limitação sempre que o processo que corre por apenso, “é instaurado muito tempo depois de haver terminado o processo principal em que foi concedido o apoio judiciário, uma vez que a sua manutenção pode não fazer qualquer sentido em razão do tempo que passou e do desaparecimento altamente provável do circunstancialismo em que assentou a decisão da concessão”. In “O Apoio Judiciário”, 7ª edição pg 139.
Com todo o respeito as preocupações subjacentes a este pensamento, não podem ser resolvidas através de lei do apoio judiciário na sua formulação actual já que o encontro desta apontada a solução supõe uma interpretação restritiva da norma que o princípio que lhe está subjacente, como ficou explanado, não consente.
Segue pois deliberação:
Dando provimento ao agravo, revoga-se o despacho recorrido, que deve ser substituído por outro que dê cabal acolhimento à pretensão da recorrente, declarando o apoio judiciário na modalidade de isenção do pagamento de custas e outros, extensivo aos processos que correm por apenso àquele em que foi solicitado; dando sem efeito a emissão de guias para pagamento das custas contadas.
Sem custas.
Lisboa, 15 de Dezembro de 2011
Maria Isoleta de Almeida Costa
Carla Mendes
Octávia Viegas