I- As Caixas de Crédito Agrícola Mútuo são instituições especiais de crédito, cujo objecto é o exercício de funções de crédito agrícola em favor dos réus associados e a prática dos demais actos inerentes
à actividade bancária que sejam instrumentais em relação aquelas funções e lhe não estejam especialmente vedadas, regendo-se, além do mais, pelas normas que disciplinam as instituições de crédito.
II- O artigo 102 do Código Comercial perceitua que haverá lugar ao decurso e contagem de juros em todos os actos comerciais em que por convenção ou direito se vencerem e nos mais casos especiais fixados no mesmo Código.
III- Nos termos do artigo 395 e parágrafo único do Código Comercial, o empréstimo mercantil é sempre retribuído e a retribuição será, na falta de convenção, a taxa legal do juro calculado sobre o valor da coisa cedida.