I- A substituição - de facto ou legalizada - da gerencia de empresa ocupada pelos respectivos trabalhadores não afecta a subsistencia das obrigações de locataria, pelo que a mora no pagamento da renda so sera relevante em caso de impossibilidade absoluta.
II- A sociedade ocupada e licito praticar actos destinados a garantir o uso e fruição do local arrendado, tais como, defesa da posse, rescisão do contrato ou redução da renda.
III- A averiguação da passagem de credencial aos trabalhadores não compete ao Tribunal mas, como materia de defesa, aquele que a invoca.