IRelatório
Em 9.03.2017 B... e C... intentaram no Juízo Local Cível de Santa Maria da Feira (Juiz 2), do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro ação declarativa de condenação contra D..., Lda., formulando os seguintes pedidos:
«Ser a Ré condenada a realizar as indispensáveis obras de restauro e impermeabilização do terraço que faz parte integrante do prédio urbano em regime de propriedade horizontal, sito na Av. ..., n.º ...., Freguesia ..., Concelho de Santa Maria da Feira; descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o n.º 82/19851211.
De igual modo,
Deverá Ser a Ré condenada a pagar à Autora a quantia de € 1.080,00, (a que acresce IVA à taxa legal em vigor), correspondente ao custo das obras de restauro a efectuar no imóvel – fracção “D”, a que acresce o valor respeitante aos lucros cessantes, a ser fixado equitativamente pelo Tribunal, em sede de Sentença».
Como fundamento da sua pretensão, alegam, em síntese os autores, que na sua fração ocorrem humidades e infiltrações com origem numa parte comum do condomínio.
Citada, a ré, em síntese, veio invocar a sua ilegitimidade passiva por ter sido demandada a título pessoal quando a ação deveria ter intentada contra o condomínio.
Os autores responderam invocando o disposto no art.º 1437.º, n.º 2, do CC, e reafirmando que a ré é parte legítima.
Em 5.06.2017 foi proferida sentença com o seguinte teor:
«Cumpre apreciar e decidir.
Independentemente do que é mencionado na petição inicial, na sentença o tribunal não vai alterar as partes que constam no processo nem o respectivo pedido. E a petição inicial é inequívoca: a acção foi intentada contra uma sociedade comercial (sem nenhuma ressalva) e caso os pedidos procedam, forma-se título executivo contra aquela, respondendo o património daquela sociedade perante os autores (pois não foi feita nenhuma ressalva).
Ora, isto não é admissível, pois confunde patrimónios autónomos. É certo que, como alegam os autores, o art. 1437.º, n.º 2, do CC, estabelece que o administrador pode também ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício (excepção prevista no n.º 3 e que aqui não é aplicável: exceptuam-se as acções relativas a questões de propriedade ou posse dos bens comuns, salvo se a assembleia atribuir para o efeito poderes especiais ao administrador).
No entanto, apesar da jurisprudência citada pelos autores, e salvo o devido respeito, esta norma tem de ser devidamente interpretada, desde logo com o art. 12.º, e), do CPC: tem ainda personalidade judiciária o condomínio resultante da propriedade horizontal, relativamente às acções que se inserem no âmbito dos poderes do administrador.
Deste modo, estas duas normas, devidamente conjugadas, dispensam os autores de intentarem acções contra todos os condóminos, podendo demandar o condomínio (o qual não possui personalidade jurídica) quando as acções respeitem aos poderes do administrador, isto é, quando respeitem às acções previstas no art. 1437.º, n.º 2, do CC, pelo que, nesta situação, os autores demandam directamente o condomínio na pessoa do seu representante legal: o administrador do condomínio, sendo que nessa situação, não será o património do administrador que responde pelo não cumprimento de uma eventual sentença condenatória, mas sim o património do condomínio.
Como se argumenta no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, processo n.º 586/11.4TBACB-A.C1, de 27-01-2015 (Sumário: Numa ação em que um condómino pretende a reparação dos defeitos das paredes comuns dum prédio em propriedade horizontal, bem como ser ressarcido dos prejuízos sofridos na sua fração e causados pela existência desses defeitos, parte legítima é o Condomínio desse prédio. O Administrador desse Condomínio, na sua própria pessoa, é parte ilegítima e intervirá na ação apenas enquanto representante legal do Condomínio), são os condóminos, no seu conjunto e na proporção das respetivas quotas, os titulares dos direitos ou das obrigações, dos créditos ou dos débitos emergentes de responsabilidade civil quanto às partes comuns do prédio. […]
Por fim, cite-se o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, processo n.º 07B1875, de 04-10-2007: o art. 1437º não resolve, pois, o problema da legitimidade do administrador, que, aliás, não se coloca, porque este age, em juízo, enquanto órgão do condomínio e, portanto, em representação deste. […].
Como se disse, a acção foi intentada contra uma sociedade comercial (sem nenhuma ressalva), pelo que a condenação teria de proceder contra aquela sociedade comercial, quando, a nosso ver, a acção deveria ter sido intentada contra o condomínio, devidamente representado pelo seu administrador. Como se viu, os autores consideram que acção foi devidamente instaurada. Além disso, a nosso ver, não estamos perante um caso de aperfeiçoamento da petição inicial já que somente o condomínio tem legitimidade para ser parte neste processo e não a administradora a título pessoal. Senão vejamos:
O art. 260.º, do NCPC, consagra o princípio da estabilidade da instância. Segundo este normativo, depois de citado o réu, a instância deve manter-se a mesma quanto às pessoas, ao pedido e à causa de pedir, salvas as possibilidades de modificação consignadas na lei.
As modificações subjectivas da instância são permitidas em virtude dos incidentes de intervenção de terceiros – art. 262.º, b), do NCPC.
A intervenção principal pode ser espontânea e provocada. Quanto à intervenção provocada vigora o art. 316.º, do NCPC, que estabelece que qualquer das partes pode chamar a juízo o interessado com direito a intervir na causa, seja como seu associado, seja como associado da parte contrária. Quem faz o chamamento fica incumbido de alegar a causa do chamamento e justificar o interesse que, através dele, pretende acautelar.
Como se sabe, qualquer das partes pode provocar tanto a intervenção principal activa, como a passiva, ou seja, quer a das pessoas que, nos termos do art. 311.º, do NCPC, podiam intervir espontaneamente ao lado do autor, quer a daquelas que, ao abrigo do mesmo preceito, se podiam colocar ao lado do réu. Pode provocar tanto a intervenção principal dessas pessoas em litisconsórcio com o autor ou com o réu, como a intervenção delas em coligação com o autor.
Assim, a intervenção provocada não se distingue, do ponto de vista substancial, da intervenção espontânea pois ambas têm por objecto permitir, em demanda pendente, o litisconsórcio ou a coligação de um terceiro com alguma das partes da mesma demanda.
Há, pois, intervenção principal em litisconsórcio e intervenção principal em coligação.
Quanto ao litisconsórcio, devemos estar perante dois ou mais sujeitos activos ou passivos da mesma relação jurídica controvertida desde que o pedido seja o mesmo relativamente a todos eles. No litisconsórcio há pluralidade de partes mas unicidade da relação material controvertida.
Já na coligação, à pluralidade das partes corresponde a pluralidade das relações materiais litigadas, sendo a cumulação permitida em virtude da unicidade da fonte dessas relações, da dependência entre os pedidos ou da conexão substancial entre os fundamentos destes (nas palavras de CASTRO MENDES, Direito Processual Civil, II, 1987, AAFDL, p. 174, há litisconsórcio quando há pluralidade de partes e unidade quanto a certo ponto; há coligação quando há pluralidade de partes e pluralidade quanto ao mesmo ponto, defendendo que o critério de distinção é a unidade ou pluralidade de pedidos, isto é, unidade ou pluralidade quanto ao objecto do processo).
Em resumo, e nas palavras de EURICO LOPES-CARDOSO, Manual dos Incidentes da Instância em Processo Civil, 3.ª edição, Livraria Petrony, 1999, p. 103, o interveniente faz valer um direito próprio e assume, portanto, a posição de parte principal na causa em que intervém; enquanto o direito do opoente há-de ser incompatível com o do autor, o direito do interveniente há-de ser paralelo ao de alguma das partes da causa em que a intervenção se verifica.
Desta forma, pode concluir-se que o interveniente principal somente pode ser uma de duas coisas: ou co-autor ou co-réu. De tal forma que assim é, que o art. 320.º, do NCPC, determina que, se o chamado intervier no processo, a sentença apreciará o seu direito e constituirá caso julgado em relação a ele.
Ora, nada disto ocorre in casu já que a ré não tem legitimidade passiva para ser demandada atenta a causa de pedir. Uma vez que não é parte legítima, à mesma não se pode associar outra parte, neste caso a parte legítima. Em rigor, um despacho ao aperfeiçoamento redundaria numa mera substituição de sujeitos processuais, o que não é processualmente admissível neste caso, o que apenas seria possível nos termos previstos no art. 262.º, a), do NCPC.
Pelo exposto, declaro a ilegitimidade passiva da ré D..., Lda, absolvendo a mesma da instância.
Custas pelos autores.
Valor da acção (art. 315.º, n.º 2, do CPC): €30.001,00.».
Não se conformaram os autores, e interpuseram o presente recurso de apelação, apresentando alegações, nas quais formulam as seguintes conclusões[1]:
- I.O Tribunal “a quo” julgou verificada a excepção dilatória da ilegitimidade passiva da Ré “D..., Lda.” e, consequentemente absolveu a mesma da instância.
II. No caso sub judice, a questão que se coloca é, então, averiguar se, tendo a acção sido interposta contra a Ré “D..., Lda.”, na qualidade de Administradora do Condomínio do Edifício “...” sito na Av. ..., n.º ...., Freguesia ..., Concelho de Santa Maria da Feira, estamos ou não perante um caso de ilegitimidade passiva.
III. Para tanto, é indispensável proceder à distinção entre a designada legitimidade processual e a legitimidade substantiva.
- IV.No que respeita à legitimidade processual a qual fundamenta a Sentença ora recorrida, é a mesma apurada em função do pedido e da causa de pedir (tal como os apresenta o Autor) pois, só em função desses dois elementos é possível averiguar do interesse directo, da utilidade ou prejuízo resultantes da acção.
- V.Para tanto, estabelece o artigo 30.º do Código do Processo Civil que o autor é parte legítima quando tem interesse directo em demandar.
VI. Já o réu, é parte legítima quando tem interesse directo em contradizer, que se exprime pela utilidade derivada da procedência da ação e o interesse em contradizer, pelo prejuízo que dessa procedência advenha.
VII. Por outro lado, dispõe o n.º 3 que, na falta de indicação da lei em contrário, são considerados titulares do interesse relevante para o efeito da legitimidade os sujeitos da relação controvertida, tal como é configurada pelo autor.
VIII. Com efeito, a legitimidade tem de ser apreciada e determinada pela utilidade (ou prejuízo) que da procedência (ou improcedência) da ação possa advir para as partes, face aos termos em que o autor configura o direito invocado e a posição que as partes, perante o pedido formulado e a causa de pedir, têm na relação jurídica material controvertida, tal como a apresenta o autor.
- IX.Logo, a ilegitimidade de qualquer das partes só se verifica quando em juízo se não encontrem os titulares da relação jurídica material controvertida ou quando legalmente não for permitida a titularidade daquela relação.
- X.Segundo Manuel de Andrade (in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1963, pág. 83), a legitimidade não é uma qualidade pessoal das partes, mas uma certa posição delas em face da relação material litigada, correspondendo "grosso modo" ao conceito civilista de poder de disposição: é o poder de dispor do processo, de o conduzir ou gestionar no papel de parte.
XI. Como o poder de dispor da relação jurídica deduzida em juízo cabe, em geral, aos respectivos sujeitos, e só a eles, analogamente se passam as coisas quanto à legitimidade, que é o poder de dispor do processo, cuja sorte vai influir naquela relação.
XII. Assim, o poder de dispor dessa relação por via processual deve competir a quem dela pode dispor por via extraprocessual.
XIII. No caso sub judice temos então que, segundo o n.º 1, do artigo 1430.º, do Código Civil, com a constituição do Condomínio nascem, com caráter obrigatório e necessário, dois órgãos administrativos: a assembleia dos condóminos e o administrador, cujas funções e competências estão absolutamente conexas com a sua vocação de expressão da vontade do grupo condominial que se formou com a constituição da propriedade horizontal.
XIV. Segundo Mota Pinto (“in Direitos Reais, 1970/71”, pág. 284), “O administrador é o órgão executivo. É um órgão de execução, nomeado e exonerado pela Assembleia de Condóminos, a quem tem de prestar contas da sua actividade. Procede, portanto à execução das decisões daquela e à adopção das medidas necessárias à conservação e vida do edifício”.
XV. Embora competindo àqueles dois órgãos, a administração das coisas comuns na propriedade horizontal é preponderantemente exercida por este último.
XVI. De entre as funções que a lei atribui ao administrador, cujo elenco consta do artigo 1436.º (CC), conta-se a de realizar os actos conservatórios dos direitos relativos a bens comuns, a que se alude na alínea f) de tal normativo legal.
XVII. Discutem-se neste pleito, além do mais, questões relativas às partes comuns do prédio que está constituído em propriedade horizontal, cabendo ao condomínio intervir em juízo, devendo o respetivo administrador assegurar a sua representação, como preceitua o artigo 1437.º do Código Civil.
XVIII. Efectivamente, o n.º 1 do mencionado artigo 1437.º (CC) estatui que o Administrador do Condomínio tem legitimidade para agir em juízo, quer contra qualquer condómino, quer contra terceiro, na execução das funções que lhe pertencem ou quando autorizado pela Assembleia.
XIX. O artigo 1437.º (CC) versa assim, sobre uma legitimatio ad processum, ou seja, prescreve sobretudo uma regra de suprimento da incapacidade judiciária do condomínio (cf. Sandra Passinhas, in “A Assembleia de Condóminos e o Administrador na Propriedade Horizontal”, 2002, p. 339), e perante o estabelecido nela, não podemos deixar de considerar que, estando em causa prejuízos emergentes da utilização e manutenção das partes comuns (no caso, o telhado), é ao condomínio que cabe a legitimidade passiva, embora representado pelo administrador.
XX. Assente está, portanto, que é ao condomínio que cabe o interesse em contradizer, devendo ser representado pelo seu administrador, pois que o poder de representação é inerente a este órgão do condomínio.
XXI. Mas, além disso, a ação pode ser intentada diretamente contra este, de harmonia com o disposto no n.º 2, do artigo 1437.º (CC), segundo o qual, “O administrador pode também ser demandado nas acções respeitantes às partes comuns do edifício”.
XXII. “Esta disciplina encontra a sua ratio na realização de uma evidente exigência de simplificação nas relações entre o condomínio e terceiros, ou algum dos condóminos que pretenda fazer valer em juízo pretensões respeitantes a bens ou interesses comuns. (…) Por exemplo, o administrador (…) Também é demandado nas acções propostas por condóminos, para obter o ressarcimento de danos causado pelas partes comuns do edifício, como, por exemplo, as infiltrações de água provenientes do terraço de cobertura” (op. cit., pág. 343).
XXIII. Temos então que, o artigo 1437.º (CC) consagra a legitimidade do administrador para estar em juízo, quer como autor, em execução de alguns dos actos previstos no artigo 1436.º
XXIV. Quer como réu, nas acções respeitantes às partes comuns do edifício ou relativas à prestação de serviços de interesse comum, além de poder ainda agir em juízo, em representação do grupo de condóminos, quando a assembleia lhe confira autorização para tal.
XXV. Logo, estando em causa factos respeitantes às partes comuns do prédio – como é o caso - cuja vigilância, reparação e gestão cabe à administração do condomínio assiste à mesma legitimidade.
XXVI. Consequentemente, dispõe o administrador de legitimidade passiva legitimidade, tal como consagrada no artigo 1432.º, n.º 2 do Código Civil.
Deste modo,
XXVII. Deverá reconhecer-se ao (à) Administrador (a) o poder de exigir a eliminação dos defeitos ou contestar a acção em que a sua eliminação é pedida por algum Condomínio, nos termos do artigo 1221.º, ex vi artigo 1225.º, n.º 3 do Código Civil.
XXVIII. Sendo que, com a pretendida contestação, o (a) Administrador (a) outra coisa não está a fazer que não seja a defesa das partes comuns do prédio e, desse modo, o interesse de todos os Condóminos.
XXIX. Pelo que, tendo os Autores demandado diretamente a pessoa do administrador do condomínio - no caso, a ré - fizeram-no demandando-a enquanto legal representante, donde será forçoso concluir pela legitimidade – processual – da ora Ré para ser demandada na presente acção.
XXX. Sendo o condomínio o titular da relação jurídico-material controvertida, o certo é que é representado pela sociedade “D..., Lda.” e que, nos termos do n.º 2 do art.º 1437.º do Código Civil, pode esta ser demandada, como administradora daquele.
XXXI. Veja-se neste sentido, a contrario sensu, o douto Acórdão do STJ de 02.02.2006 (in www.dgsi.pt/jstj.nsf/954), o qual “apenas” afasta a legitimidade passiva do administrador, nas acções de impugnação de deliberações da assembleia de condóminos.
XXXII. No mesmo sentido, veja-se o douto Acórdão do TRP de 01.06.2000 (proc. JTRP00029685 – in www.dgsi.pt), segundo o qual, “Em acção destinada à realização de obras de conservação em parte imperativamente comum de prédio em regime de propriedade horizontal, devem ser demandados ou o administrador, em representação dos condóminos...”.
XXXIII. Em suma, o administrador, enquanto representante do condomínio, tem legitimidade passiva para as acções propostas por um condómino com vista ao ressarcimento de danos causados por partes comuns do edifício (cf. neste sentido, Acórdão do TRP de 02.05.2006 – in www.dgsi.pt). XXXIV. Como tal, em face do disposto no artigo 1437.º do Código Civil e, bem assim, no artigo 30.º do NCPC e tendo em conta a forma como foi delineada a ação, facilmente se conclui que a Ré é efetivamente parte legítima.
Por outro lado,
XXXV. A legitimidade substantiva, tem que ver com a efetividade da tal relação material, interessando já ao mérito da causa.
XXXVI. Seguindo Castro Mendes (in “Direito Processual Civil” Vol. II, FDL, Lisboa, 1974, págs. 176 e 177), estão em causa “condições subjetivas da titularidade do direito”.
XXXVII. Assim, se o tribunal conclui pela ilegitimidade, entra no mérito da causa (tal pessoa não tem o direito de anular o contrato; tal pessoa não é credora de perdas e danos; etc. …) e profere uma absolvição do pedido. Estamos em presença da legitimidade em sentido material.
XXXVIII. Saliente-se porém, que é figura diversa daquela a que se referem os artigos 24.º, 26.º, 288.º, 494.º (do Código de Processo Civil de 1961) etc. …, e em que temos vindo falando – aquilo que designaremos sempre por legitimidade “tout court”, a legitimidade processual ou em sentido processual”.
XXXIX. Segundo o Supremo Tribunal de Justiça, (Acórdão de 02.06.2015, processo n.º 505/07.2TVLSB.L1.S1 - in www.dgsi.pt), “É a legitimidade processual aferida pela relação das partes com o objecto da acção, consubstanciada na afirmação do interesse daquelas nesta, podendo acontecer situações em que a esses titulares não seja reconhecida a legitimidade processual, ao passo que, quanto a certos sujeitos, que não são titulares do objecto do processo, pode vir a ser reconhecida essa legitimidade.
XL. Assim, a mera afirmação pelo autor de que ele próprio é o titular do objeto do processo não apresenta relevância definitiva para a aferição da sua legitimidade, que, aliás, não depende da titularidade, ativa ou passiva, da relação jurídica em litígio, sendo manifesta a existência de legitimidade processual nas acções que terminam com a improcedência do pedido fundada no reconhecimento de que ao autor falta legitimidade substantiva, pelo que, só em caso de procedência da acção, passa a existir fundamento material para sustentar, «a posteriori», quer a legitimidade processual, quer a legitimidade material, e ainda que, sempre que o Tribunal reconhece a inexistência do objeto da acção ou a sua não titularidade, por qualquer das partes, essa decisão de improcedência consome a apreciação da ilegitimidade da parte, pelo que, de uma forma algo redutora, as partes são consideradas dotadas de legitimidade processual até que se analise e aprecie a sua legitimidade substantiva”.
Ou seja,
XLI. No caso em apreço, apurar se os Autores, enquanto proprietários de fracção autónoma de edifício constituído em propriedade horizontal, têm direito a exigir da Administração do Condomínio a realização de obras em parte comum e, bem assim, o pagamento da quantia de € 1.080,00 (a que acresce IVA à taxa legal em vigor), correspondente ao custo das obras de restauro a efectuar no imóvel, a que acresce o valor respeitante aos lucros cessantes, a ser fixado equitativamente pelo Tribunal, em sede de Sentença.
XLII. Esta questão, a da legitimidade substantiva, no entanto, pertence ao fundo, ao mérito da causa, à discussão sobre a procedência ou improcedência da pretensão formulada na acção (cf. neste sentido, Acórdão do TRL, de 15.12.2009, processo n.º 3150/08.1TVLSB.L1-1 – in www.dgsi.pt).
XLIII. O que, no caso sub judice, não aconteceu. Termos em que,
XLIV. Atento todo o supra exposto, deverá ser concedido provimento ao presente Recurso, revogando-se a Sentença recorrida e substituindo a mesma por decisão que julgue improcedente a exceção dilatória de ilegitimidade passiva invocada.
Termos em que deverá o presente Recurso ser julgado totalmente procedente. Assim se fará, como sempre, inteira e sã
JUSTIÇA!
A ré respondeu às alegações de recurso, pugnando pela sua total improcedência.
II. Do mérito do recurso
1. Definição do objecto do recurso
O objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 3.º, n.º 3, do diploma legal citado), consubstancia-se numa única questão: aferição da legitimidade passiva da ré.
4. Fundamentos de facto
A factualidade relevante é a que consta do relatório que antecede.