I- Aceitando as partes e vindo provado que a Autora se encontrava doente desde 4-5-1992, e tendo a Autora comprovado atempadamente as "baixas" até 31-8-1992, nada a obrigava, atenta a suspensão do seu contrato de trabalho, nos termos do artigo 3 do DL n. 398/83, de 2 de Novembro, a comunicar as "baixas", a partir do 1. mês de doença, apenas ficando obrigada a comparecer ao trabalho, terminando o respectivo impedimento.
II- Uma vez que o contrato de trabalho se encontrava legalmente suspenso, e a Autora esteve com baixa por doença, muito para além de Setembro, situação comprovada pelos Serviços Médicos da Ré em 9-10-1992, não lhe pode ser assacada qualquer responsabilidade pelo facto de - na óptica da Ré - a Autora ter faltado entre 1 e 8 de Setembro, uma vez que durante tal suspensão do contrato não existem faltas, quer justificadas, quer injustificadas.
III- Inexistindo probabilidade séria de justa causa de despedimento, é de conceder à Autora a providência cautelar de suspensão de despedimento.