I- O procedimento judicial que o corpo do art. 115 do
CPCI prevê que cesse com a morte do infractor ou por força de amnistia ou de prescrição, é só o procedimento penal (ou, se se quiser, contravencional).
II- Para a CRP é indiferente que a definição com força coerciva da concreta obrigação do imposto se faça por acto judicial ou por acto administrativo, desde que neste caso esteja garantido o recurso contencioso previsto no n. 4 do seu art. 268.
III- Mantém-se em vigor - dentro dos limites definidos pelos arts. 2 e 5/2 do DL 20-A/90-01-15 e 11 do DL 154/91-04-23, nessa medida não viciados de inconstitucionalidade - as disposições dos parágrafos 1 e 2 do art. 74 do CIP de que mesmo quando extinta, designadamente por prescrição, a responsabilidade penal, o processo de transgressão prosseguirá para se definir por via judicial se e em que quantia(s) é o arguido devedor de imposto profissional (sobre remunerações de actividade por conta de outrem).