3968/17.4T9SXL.L1-9 - Tribunal da Relação de Lisboa
Tribunal da Relação de LisboaTRL
Relator: Nuno Miguel de Jesus Lopes Matos
Processo: 3968/17.4T9SXL.L1-9
Acórdão
Descritores: Decisão instrutória, Não pronúncia, Falta de descrição dos factos indiciados e não indiciados, Crime de insolvência dolosa, Elementos típicos, Indícios suficientes
Decisão: Procedente (parcialmente)
Votação: Unanimidade
Meio Processual: Recurso; Penal
Nr Documento: RL
Juízes: Jorge Rosas de CastroDiogo Coelho de Sousa Leitão
Fontes: DGSI: https://www.dgsi.pt/jtrl.nsf/33182fc732316039802565fa00497eec/fa41c09c957c293380258e88003c62ae
Sumário
Sumário: (da responsabilidade do relator). I - De acordo com o disposto no art. 308º, nº 2, do CPP, conjugado com o art. 283º, nº 3, do Código de Processo Penal, o despacho de não pronúncia que conhece do mérito da causa deve conter, além do mais, a discussão dos indícios e a narração dos factos suficientemente indiciados e, principalmente, dos factos que não estão suficientemente indiciados. II - Se a decisão instrutória (de não pronúncia) não inclui a descrição dos factos não indiciados de forma autonomizada e destacada da discussão dos indícios e, por isso, não cumpre estritamente a exigência de fundamentação de facto, ainda assim, tal decisão não padece de nulidade por falta de fundamentação se, ao refutar a existência de indícios, acabar por aludir (ainda que de modo imperfeito e adotando procedimento que não se ajusta rigorosamente ao previsto na lei) aos factos da acusação que considera não indiciados. III - O critério de que depende a introdução do feito em juízo, que é a finalidade a que se acha vinculada a instrução (art. 286º, nº 1, do CPP) é o da suficiência dos indícios. IV - Os indícios suficientes consistem nos elementos de facto reunidos no inquérito (e na instrução), os quais, livre e criticamente analisados e apreciados, criam a convicção de que, mantendo-se em julgamento, terão sérias probabilidades de conduzir a uma condenação do arguido pelo crime que lhe é imputado.
Texto
Acordam, em conferência, na 9ª Secção do Tribunal da Relação de Lisboa: RELATÓRIO O Ministério Público acusou, para julgamento em processo comum e com intervenção do Tribunal Singular: O arguido AA (identificado nos autos), imputando-lhe a prática de um crime de insolvência dolosa (p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 14.º , 26.º e [ 227.º ], n.º 1, alínea a) e n.º 3 do Código Penal ); Os arguidos BB (identificado nos autos) e CC (identificado nos autos), imputando-lhes a prática, como co-autores materiais, na forma consumada, de um crime de insolvência dolosa (p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 14.º , 26.º e [ 227.º ], n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 3 do Código Penal ). [A acusação contém um lapso na indicação do número do artigo do Código Penal relativo ao crime de insolvência dolosa, sendo correcto o artigo 227º e não o artigo 277º, tendo-se corrigido tal lapso, o qual, de resto, também existe no dispositivo da decisão instrutória, que também se corrigiu.]. O arguido CC requereu a abertura da instrução e, após a realização do debate instrutório, foi proferida a seguinte decisão instrutória (de não pronúncia) (transcrição): “ Em face do exposto, decide-se não pronunciar o Arguido AA, pela prática de um crime de insolvência dolosa, previsto e punido nos termos das disposições conjugadas dos artigos 14.º , 26.º e [ 227.º ], n.º 1, alínea a) e n.º 3 do Código Penal e o Arguido BB e o Arguido CC, melhor identificados nos autos, pela prática, como co-autores materiais, na forma consumada, de um crime de insolvência dolosa, previsto e punido nos termos das disposições conjugadas dos artigos 14.º , 26.º e [ 227.º ], n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 3 do Código Penal . Registe e notifique. ”. Inconformado com o despacho de não pronúncia dos identificados arguidos ( AA, BB e CC ), o Ministério Público recorreu para este Tribunal da Relação, terminando a sua motivação com a extracção das seguintes conclusões (transcrição): Dos elementos dos autos resultam indícios suficientes da prática, pelo arguido AA, como autor material, de um crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelo art.º 277.º , n.º 1, alínea a) e n.º 3 do Código Penal e pelos arguidos BB e CC da prática, como coautores, de um crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelo art.º 277.º , n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 3 do Código Penal , pelos quais foram acusados. Indicia-se, em suma, que os arguidos praticaram intencionalmente atos de delapidação do património da sociedade …… Unipessoal, Lda., que foi declarada insolvente por sentença, em prejuízo dos credores e benefício próprio. O arguido AA fê-lo enquanto sócio e gerente da insolvente, entre dezembro de 2015 e 2017, vendendo veículos da empresa sem que o valor revertesse para a sociedade e retirando dinheiro da respetiva conta; os arguidos BB e CC, para quem o arguido AA transferiu, de facto, a empresa e a sua gestão em dezembro de 2016, fizeram-no retirando dinheiro da empresa e adquirindo um elevado número de produtos sem intenção de pagar, produtos e serviços esses que nunca integraram o património da sociedade e que apenas aumentaram as respetivas dívidas. A decisão recorrida não questionou, pelo que aceitou, a suficiente indiciação de todos os factos objetivos descritos na acusação e relativos à sociedade, aos atos de diminuição/delapidação do património, créditos e prejuízos e a sua prática intencional e consciente pelos arguidos. O Mmo. JI sustentou a decisão de não pronúncia na alegada falta de indícios suficientes do exercício da gestão de facto da sociedade insolvente pelos arguidos BB e CC, e, relativamente ao arguido AA, do dolo específico do crime, ou seja, que os atos de diminuição do património da sociedade que indiciariamente praticou tivessem tido o intuito de prejudicar os credores. A gerência de facto da sociedade …… Unipessoal, Lda., por parte dos arguidos BB e CC, a partir de dezembro de 2016, resulta suficientemente indiciada dos seguintes elementos de prova, documental e testemunhal, produzidos no inquérito, elencados na acusação, os quais, salvo o devido respeito, não foram corretamente valorados na decisão instrutória. Do depoimento da testemunha GG (fls. 413/415), que relatou mais do que o ponderado na decisão recorrida. Declarou, em suma, que entrou para a empresa …. a convite da sua irmã e juntamente com mais duas pessoas, DD e BB, ora arguido, a troco de 3.000,00€, quantia que lhe foi entregue em numerário, pelo arguido BB e pelo DD. Foi perentória na afirmação de que nunca foi gerente de facto da empresa e que raramente se deslocava às instalações. Desde depoimento resulta evidente que o arguido BB, no período indicado na acusação, tinha o domínio da atividade da empresa …… e passou a ser o efetivo dono e gerente, ao ponto de ter feito os pagamentos a GG em troca de esta figurar, ficticiamente, como gerente de direito. Este depoimento, salvo o devido respeito, não foi valorado de forma correta pela decisão recorrida; tendo-lhe sido dada, como foi, credibilidade, deveria ter sido aceite e valorado em toda a sua amplitude, o que não aconteceu. O arguido CC (depoimento a fls. 754/756) declarou que os cheques emitidos em seu nome se reportam a um serviço esporádico que prestou à insolvente, de auditoria e preenchimento de uma declaração de IVA do período de outubro a dezembro de 2016, o que fez com recurso a uma pasta de documentos e com base no balancete analítico. Simultaneamente, declarou que desconhecia a que atividade se dedicava a empresa …….. e que nunca frequentou as suas instalações. Pretendeu, desta forma e evidentemente, afastar qualquer envolvimento na administração e tomada de decisões da empresa. Ora, não é credível que a ligação do arguido CC se tenha resumido à entrega de uma declaração fiscal, desde logo porque a empresa tinha um contabilista certificado, a testemunha EE (depoimento a fls. 708/709) e também porque quem, supostamente, entregou a declaração fiscal de um trimestre não pode desconhecer a atividade a que a empresa se dedica, pois para elaborar e apresentar tal declaração tinha que ter acesso a faturas, nas quais constam produtos/serviços fornecidos/recebidos e respetivo modo de pagamento. A pretensa colaboração pontual com a empresa insolvente também não é compatível com o elevado número de cheques, constantes de fls. 431, 435 a 437, 634, 639, 643 a 647, 650, 651, 662, 663 dos autos, que foram emitidos à sua ordem, num mesmo mês – abril de 2017 -, descritos no ponto 26 da acusação e cuja emissão e apropriação pelo arguido CC do dinheiro correspondente não foi posta em causa pela decisão recorrida. As incongruências e inconsistências deste depoimento, que afetam definitivamente a sua credibilidade, sustentam, em conjunto com os demais elementos de prova e as regras da experiência comum, a indiciação de que exercia a gerência de facto da sociedade ……., juntamente com o arguido BB. No seu depoimento, a testemunha FF (fls. 760/762) identificou o arguido BB como a pessoa que terá ficado nas instalações da ……, Lda. e que o ameaçou. Na matéria de facto provada da sentença proferida no processo 1996/17.9T9LRS , do Juízo Local Criminal de Loures – J.. (cuja certidão consta de fls. 839 a 844 e 858 a 863), no qual foi julgada GG consta, além do mais, o seguinte: No dia ........2017, a arguida foi designada como única gerente da sociedade “……., Unipessoal, Lda., no entanto a arguida nunca exerceu de facto a gerência dessa sociedade, sendo seus gerentes de facto, BB, CC e HH.” Esta decisão, transitada em julgado, deveria ter sido valorada, nesta fase processual, como elemento indiciário, tanto mais que a matéria de facto provada se sustentou, em grande parte, no depoimento de GG, indicada como testemunha nos presentes autos. Da matéria de facto assente resulta, de forma clara, que os gerentes da sociedade …….Unipessoal eram os arguidos BB, CC e um terceiro indivíduo, o que não podia ter deixado de ser ponderado na decisão recorrida, a qual nem sequer fez referência a este elemento probatório. Devem, ainda, ser valorados os cheques de fls. 431, 435 a 437, 634, 639, 643 a 647, 650, 651, 662, 663 , todos emitidos à ordem do arguido CC, num mesmo mês, que levantou e fez suas as quantias neles apostas, retiradas das contas da sociedade insolvente, o que não foi posto em crise, pelo que foi aceite, pela decisão recorrida sem que, no entanto, o Mmo. JI tenha daí retirado as devidas ilações. Além destes, foram também emitidos, nos meses de março e abril de 2017, à ordem de Elencomania, os cheques de fls. 635 a 642, 647v a 649, 653 a 661, 663v a 665 , empresa esta que pertencia e era gerida pelo arguido BB, como resulta da certidão de registo comercial de fls. 738/741 , e que terá sido, por esta via, em termos indiciários, o destinatário e beneficiário do total das quantias neles apostas. A emissão massiva de cheques que beneficiam direta ou indiretamente os arguidos CC e BB, conjugados com os demais elementos dos autos, designadamente o depoimento das testemunhas GG e II e o teor da matéria de facto provada pela sentença proferida no processo 1996/17.9T9LRS permitem indiciar, de forma suficiente, a gestão de facto destes arguidos da sociedade insolvente a partir de dezembro de 2016. Também os CRC dos arguidos BB e CC (fls. 1007/1024 e 1027/1069) demonstram que foram ambos condenados no mesmo processo – 5/10.3TELSB –, pela prática de crime de burla tributária, relativamente a factos ocorridos em 2008, ou seja, cerca de 9 anos antes dos objeto destes autos, coincidência que torna evidente a correlação entre os dois arguidos, uma atuação conjunta e concertada, em vários momentos e situações distintas. A conjugação destes elementos de prova, testemunhais e documentais, permitem indiciar suficientemente que os arguidos CC e BB foram quem, de facto, passou a gerir a sociedade ………Unipessoal, Lda., após a sua venda por parte do arguido AA; tendo nessa qualidade praticado os atos intencionais de delapidação do património societário, em benefício próprio e prejuízo dos credores, que a decisão recorrida não põe em causa que praticaram e nos termos descritos na acusação. Quanto ao arguido AA, a decisão recorrida não põe em causa nem a indiciação do cometimento dos factos descritos na acusação que se lhe referem nem uma atuação dolosa, mas apenas a suficiente indiciação do dolo específico do crime, ou seja, da atuação com intenção de prejudicar os credores. Como é pacificamente aceite pela jurisprudência, o elemento volitivo de qualquer crime – no caso o dolo específico, porquanto o dolo genérico não foi questionado pela decisão recorrida -, pode resultar suficientemente indiciado através de prova indireta, com base na análise dos factos praticados, à luz das regras de experiência comum. No caso concreto, a indiciação do dolo específico – intenção de prejudicar os credores – no tocante ao arguido AA resulta da conjugação dos seguintes elementos de prova e factos objetivos, valorados à luz das regras da experiência comum – art.º 127º do Código de Processo Penal . O arguido AA alienou as suas quotas da sociedade e renunciou à gerência com efeitos a 31/12/2016, como resulta da certidão de permanente com a ref citius nº 444***885, de 22/04/2025 . Do cheque de fls. 536/537 , resulta que, em janeiro de 2017, depois de já ter transferido a sociedade, de direito e de facto, o arguido AA levantou 12.000,00€ em numerário, que retirou das contas da sociedade insolvente. Este dinheiro não está refletido contabilisticamente nas contas da sociedade e resulta das regras de experiência comum que o arguido AA dele se apropriou. Da documentação bancária de fls. 515 e 517 , resulta a realização de transferências das contas da empresa insolvente para o arguido AA, em fevereiro, abril, de 2016. Dos elementos do registo automóvel com as ref citius nº 444802083, 444802084, 444802090 e 444802096, todas de 22/04/2025 , resulta que o arguido AA vendeu os veículos registados em nome da ……. Unipessoal, Lda., dois deles em dezembro de 2016, quando já se perspetivava a venda da sociedade a terceiros, sem que os montantes correspondentes tivessem sido refletidos na contabilidade da insolvente. Da conjugação de todos estes elementos de prova, que têm correspondência nos factos descritos na acusação e cuja indiciação o Mmo. JI não colocou em causa, pelo que aceitou – venda de património sem que o dinheiro entre nas contas da empresa e retirada massiva de quantias em dinheiro das respetivas contas, mesmo após a venda da sociedade -, nem sequer o seu cometimento doloso pelo arguido AA, analisados à luz das regras de experiência comum, resulta a suficiente indiciação do elemento volitivo específico relativamente ao arguido AA. É manifesto, para qualquer homem médio, que atos de delapidação do património societário como os indiciariamente praticados pelo arguido AA visavam o prejuízo dos credores – a título de dolo direto ou, pelo menos, enquanto dolo necessário ou eventual - e inerente benefício do próprio. Conjugando todos os elementos de prova existentes nos autos e ora elencados sumariamente, bem como os factos cuja prática deliberada, livre e consciente por todos os arguidos o Mmo. JI não questionou e aceitou na decisão recorrida, impõe-se concluir, ao contrário desta, que existem nos autos indícios suficientes quer da gerência de facto da sociedade insolvente por parte dos arguidos CC e BB, quer da intenção de causar prejuízo aos credores por parte do arguido AA. Ao ter proferido decisão de não pronúncia, o Mmo. JI fez, salvo melhor opinião, uma incorreta valoração e apreciação de toda a prova, designadamente não valorou em toda a sua extensão o depoimento da testemunha GG e não valorou, de todo e como devia, os depoimentos e os documentos supra indicados. Consequentemente, salvo o devido respeito, deveria o Mmo. JI ter pronunciado os arguidos por todos os factos descritos na acusação, que consubstanciam a prática, pelo arguido AA, como autor material, de um crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelo art.º 277.º , n.º 1, alínea a) e n.º 3 do Código Penal e pelos arguidos BB e CC a prática, como coautores, de um crime de insolvência dolosa, previsto e punido pelo art.º 277.º , n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 3 do Código Penal . Não o tendo feito, o Mmo. JI, na decisão recorrida, fez uma incorreta valoração e apreciação de toda a prova e dos indícios existentes nos autos, violando o disposto no art.º 277º /1, a) e b) e 3 do Código Penal e arts. 127º e 308º do Código de Processo Penal . Nestes termos, deve o presente recurso ser jugado procedente e, em consequência, deve a decisão instrutória recorrida ser revogada e substituída por outra que pronuncie o arguido AA, como autor material, na forma consumada, de um crime de insolvência dolosa, previsto e punido nos termos das disposições conjugadas dos artigos 14.º , 26.º e 277.º , n.º 1, alínea a) e n.º 3 do Código Penal ; e os arguidos BB e CC, como coautores materiais, na forma consumada, de um crime de insolvência dolosa, previsto e punido nos termos das disposições conjugadas dos artigos 14.º , 26.º e 277.º , n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 3 do Código Penal , pelos quais foram acusados, fazendo-se, desta forma, JUSTIÇA !”. Admitido o recurso, foi apresentada resposta pelo arguido / recorrido CC, na qual, em síntese, sustenta não lhe poder ser assacada qualquer responsabilidade penal na prática do crime de insolvência dolosa da sociedade …….., por não ter ficado demonstrado ou indiciado que exerceu a gestão ou direcção de facto da sociedade, devendo prevalecer a decisão instrutória de não pronúncia, com o arquivamento do processo no que lhe diz respeito. Subidos os autos a este Tribunal da Relação, a Exma. Procuradora-Geral Adjunta emitiu parecer, no qual defendeu a procedência do recurso, aderindo aos fundamentos expostos na motivação pela Magistrada do Ministério Público junto da 1.ª instância. Cumprido o disposto no art. 417º , nº 2, do CPP , não foi oferecida resposta ao parecer do Ministério Público. Realizado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos à conferência. Nada obsta ao conhecimento do recurso. FUNDAMENTAÇÃO Delimitação do objecto do recurso . Sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso, é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, onde sintetiza as razões do pedido, que se delimita o objeto do recurso e os poderes de cognição do tribunal superior ( art. 412.º , n.º 1, do Código de Processo Penal ). O essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões (sendo certo que os recursos servem para apreciar questões e não razões e não visam criar decisões sobre matéria nova), excetuadas as questões de conhecimento oficioso. Face às conclusões extraídas pelo Recorrente da motivação apresentada, a única questão a conhecer é a que se prende com a existência ou inexistência de indícios suficientes da prática pelos arguidos / recorridos do crime de insolvência dolosa . Decisão recorrida . É o seguinte o teor da decisão recorrida, na parte que agora releva (transcrição): “(…) Apreciando os factos em análise e a prova recolhida no inquérito e na instrução: Ora, vem aos autos o Arguido CC salientar, no seu requerimento de abertura de instrução, a sua absolvição no âmbito do proc. n.º 589/15.0JALRA no âmbito do qual foi acusado, juntamente com o Arguido BB, entre outros, da prática de diversos actos passiveis de consubstanciar a prática de crimes de burla qualificada e de associação criminosa, salientando também a referência que o Acórdão em questão fez em relação ao depoimento da testemunha GG e às conclusões que o mesmo retira da participação do Arguido CC nos factos que foram submetidos a julgamento naquele Tribunal. Assim, nada nos autos nos indica que o Acórdão agora junto aos mesmos já tenha transitado em julgado sendo que, e porém, tal circunstancialismo poderia ser relevante no que diz respeito à manutenção (ou não) dos argumentos emitidos pela 1.ª Instância no que respeita à apreciação da credibilidade das testemunhas inquiridas no julgamento que antecedeu à prolação de tal decisão judicial. Todavia, o Tribunal entende que, e sem prejuízo desta questão, é relevante tecer considerações sobre o valor probatório que o Acórdão agora junto aos autos terá no âmbito da presente instrução. É que, no nosso entender, a admissão da valoração da prova extra-processual é possível, mas obedece a determinados condicionalismos, que, na falta de norma específica em processo penal, terão de ser encontrados, com as devidas adaptações, no art. 421.º do Código de Processo Civil ex vi art. 4.º do Código de Processo Penal (Vide Ac. do TRP de 10 de Janeiro de 2024, proc. 8462/20.3T9PRT.P1 , Relator: Senhora Desembargadora Lígia Figueiredo, in www.dgsi.pt ). E, tal normativo prescreve, no seu n.º 1, que os depoimentos e perícias produzidos num processo com audiência contraditória da parte podem ser invocados noutro processo contra a mesma parte, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do art. 355.º do Código Civil ; se, porém, o regime de produção da prova do primeiro processo oferecer às partes garantias inferiores às do segundo, os depoimentos e perícias produzidos no primeiro só valem no segundo como princípio de prova, mais prevendo o seu n.º 2 que o disposto no número anterior não tem aplicação quando o primeiro processo tiver sido anulado, na parte relativa à produção da prova que se pretende invocar. No caso dos autos, e assumindo que o processo penal não é um processo de partes, haverá que reter que os Arguidos BB e CC também o foram no âmbito do proc. n.º 589/15.0JALRA que correu os seus termos na Instância Central Criminal de Santarém, no qual se discutiam factos distintos dos presentes factos muito embora em estrita conexão com a matéria constante dos presentes autos, sendo que as garantias que são oferecidas aos aqui Arguidos são, de todo, idênticas em ambos os processos. Porém, já o mesmo não acontece em relação ao Arguido AA o qual não o foi no processo em questão pelo que fica assim o presente tribunal impedido de se socorrer daquele Acórdão enquanto meio de prova nos termos da supra mencionada disposição legal. Agora, e no que respeita à prova produzida em sede de Inquérito nos presentes autos sempre teremos que apurar sobre quem é que exerceu, de facto, a respectiva gestão ou direcção efectiva na sociedade insolvente assim como quem é que praticou algum dos factos previstos no n.º 1 do art. 227.º do Código Penal . Não é de mais referir o exposto no art. 227.º do Código Penal que: O devedor que com intenção de prejudicar os credores: Destruir, danificar, inutilizar ou fizer desaparecer parte do seu património; Diminuir ficticiamente o seu ativo, dissimulando coisas ou animais, invocando dívidas supostas, reconhecendo créditos fictícios, incitando terceiros a apresentá-los, ou simulando, por qualquer outra forma, uma situação patrimonial inferior à realidade, nomeadamente por meio de contabilidade inexata, falso balanço, destruição ou ocultação de documentos contabilísticos ou não organizando a contabilidade apesar de devida; Criar ou agravar artificialmente prejuízos ou reduzir lucros; ou Para retardar falência, comprar mercadorias a crédito, com o fim de as vender ou utilizar em pagamento por preço sensivelmente inferior ao corrente; é punido, se ocorrer a situação de insolvência e esta vier a ser reconhecida judicialmente, com pena de prisão até 5 anos ou com pena de multa até 600 dias. O terceiro que praticar algum dos factos descritos no n.º 1 deste artigo, com o conhecimento do devedor ou em benefício deste, é punido com a pena prevista nos números anteriores, conforme os casos, especialmente atenuada. Sem prejuízo do disposto no artigo 12.º, é punível nos termos dos n.ºs 1 e 2 deste artigo, no caso de o devedor ser pessoa colectiva, sociedade ou mera associação de facto, quem tiver exercido de facto a respectiva gestão ou direcção efectiva e houver praticado algum dos factos previstos no n.º 1. Posto isto e chegados a este ponto o Tribunal não pode deixar de se atender ao facto de a sociedade comercial em causa ter emitido, através da sua sócia gerente única, GG, uma massividade de cheques os quais vieram a ser devolvidos por falta de provisão, destinando-se à aquisição de bens por aquela sociedade os quais não reverteram a seu favor. Tal factualidade resulta clara e evidente através da análise das cópias dos cheques emitidos, da documentação contabilística da sociedade em questão, assim como do relatório de insolvência junto aos autos. Porém, há que apurar sobre quem é que foi o gerente de facto na sociedade em questão, nomeadamente se alguns dos Arguidos o foi. Quanto a esta matéria e após a análise da certidão de registo comercial da sociedade insolvente de fls. 10 e 11, apenas podemos concluir que, da mesma, consta o Arguido AA enquanto tal, durante o período de ... de ... de 2015 e ... de ... de 2017, e GG, dessa data em diante. Por sua vez, e no que respeita à prova testemunhal sempre teremos de dizer que: A testemunha JJ, administrador de insolvência da sociedade aqui em análise, referiu a fls. 79 remeter para o respectivo relatório de insolvência onde apenas é feita referência a GG enquanto gerente e nada mais. A testemunha KK apenas faz referência, também, a fls. 82, a GG enquanto gerente. A testemunha LL referiu a fls. 397 não conhecer ninguém da sociedade aqui em causa. A testemunha EE refere não conhecer ninguém da sociedade em questão, a fls. 708. A testemunha FF referiu, a dado momento, ter sido ameaçado pelo Arguido BB, a fls. 760, e nada mais. A testemunha MM, inspector da Polícia Judiciária, nada refere de conhecimento directo e imediato quanto à gerência da sociedade a fls. 810. E, por fim, a testemunha GG, a fls. 413, apenas refere ter recebido €3.000,00 de um DD, já falecido e do Arguido BB, para figurar como sócia gerente na sociedade em apreço, conhecendo também o Arguido CC, o qual era o contabilista. Mais referiu que sabia que “quem ali trabalhava era a sua irmã, o Sr. HH, o Sr. BB”. Em suma, apenas esta testemunha GG permite imputar responsabilidades de gerência aos Arguidos BB e CC. Porém, o seu depoimento em sede de Inquérito é insuficiente para que se possa concluir pelo exercício da gerência ou direcção de facto da mesma pelo Arguido CC pois esta apenas refere, quanto a este, que “… entretanto chegou o Sr. CC que tratava da contabilidade”. Assumindo que será esta a versão dos factos que a testemunha em causa irá reproduzir em audiência de julgamento, nada mais resta a este tribunal senão concluir que o Arguido CC nunca será considerado, naquela sede, alguém que tenha exercido de facto a respectiva gestão ou direcção efectiva da sociedade agora insolvente, mas quanto muito, apenas o seu contabilista. Por fim, é de reter que o Arguido BB e o Arguido AA não requereram a abertura de instrução, porém, e de acordo com o exposto no art. 307.º n.º 4 do Código de Processo Penal , a circunstância de ter sido requerida apenas por um dos arguidos não prejudica o dever de o juiz retirar da instrução as consequências legalmente impostas a todos os arguidos. E, quanto ao Arguido BB sempre teremos de referir que as declarações da testemunha GG apresentam-se como lacónicas não lhe permitindo, todavia imputar a gerência de facto da sociedade e também os actos contidos no art. 227.º n.º 1 do Código Penal . É certo que esta refere que entrou para a empresa com a sua irmã e outras duas pessoas, entre as quais o Arguido BB, assim como refere ter recebido €3.000,00 do mesmo e de um DD para exercer as funções de gerente mas nada diz quanto a actos concretos de gerência de facto por parte deste Arguido, mencionado apenas que este trabalhava na empresa, juntamente com o tal DD e CC, que era o contabilista. São expressões lacónicas que, no nosso entender, fazem-nos desconfiar da gestão de facto de BB mas não indiciam, de modo suficiente, a gestão de facto do mesmo, com o rigor e segurança que o processo penal exige. Por sua vez, e no que respeita à conduta do Arguido AA, sempre teremos de referir que todos os actos por este praticados e relatados na Acusação ocorreram antes ou imediatamente após a cedência das suas quotas e renúncia à gerência da sociedade insolvente, no máximo em janeiro de 2017, tendo a mesma sido declarada insolvente em Setembro desse ano. Relembre-se que a sociedade em causa continuou em exercício, com nova gerência e novos sócios, durante quase mais nove meses após a saída do Arguido AA da mesma. Trata-se de um crime exclusivamente doloso, face à conjugação daquele preceito com o art. 13.º Código Penal – princípio da excepcionalidade da punição a título de negligência ou do numerus clausus . Tal como explanado por Pedro Caeiro (In Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Coimbra Editora, Coimbra, 1999, pág. 402), “os crimes insolvenciais surgiram para punir os comerciantes que causavam um prejuízo aos seus credores, quer através do levantamento (…) quer através da quebra (…) em virtude de uma situação de impotência económica (…) que impedia o quebrado de satisfazer os seus credores” . O bem jurídico protegido com esta incriminação é o património dos credores, embora se pretenda salvaguardar indiretamente o bom funcionamento da economia, pois os devedores, ao praticarem condutas violadoras de princípios da boa-fé, da lealdade, da cooperação, da verdade e da boa informação, põem em causa a relação entre devedor-credor, que é essencial à economia de mercado – cfr., a este propósito, Susana Aires de Sousa, Os crimes insolvenciais, “Revista de Direito da Insolvência ”, Almedina, Coimbra, 2016, pág. 48. Volvendo para o caso concreto, muito embora o Arguido tenha praticados actos que, no nosso entender, diminuem o património da sociedade aqui em causa, antes e logo após ceder as suas quotas e renunciar à sua gerência, não se retira da factualidade relatada na Acusação, a intenção específica de o fazer em prejuízo de credores pois, da mesma consta que em Dezembro de 2016, a sociedade em questão detinha capitais próprios no montante de €84.021,00 suportados por depósitos bancários e caixa que totalizavam €64.550,00, sendo o passivo de €12.871,00, não possuindo, já a essa data, qualquer activo imobilizado. Assim, pela análise da conduta do Arguido AA, relatada na Acusação, não se consegue depreender uma delapidação do património da sociedade aqui insolvente em moldes tais que nos permitam concluir, quer no momento em que esta ocorreu, quer no momento da sua insolvência, o dolo especifico do Arguido em prejudicar, com tal conduta, os credores da sociedade. Em face do exposto, decide-se não pronunciar o Arguido AA, pela prática de um crime de insolvência dolosa, previsto e punido nos termos das disposições conjugadas dos artigos 14.º , 26.º e [ 227.º ], n.º 1, alínea a) e n.º 3 do Código Penal e o Arguido BB e o Arguido CCmelhor identificados nos autos, pela prática, como co-autores materiais, na forma consumada, de um crime de insolvência dolosa, previsto e punido nos termos das disposições conjugadas dos artigos 14.º , 26.º e [ 227.º ], n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 3 do Código Penal .”. Apreciação do mérito do recurso . Como já referido, a questão que o Recorrente / Ministério Público coloca para decisão diz respeito à existência ou inexistência de indícios suficientes da prática pelos arguidos / recorridos do crime de insolvência dolosa, tal como descrito na acusação (pública) proferida nos autos. Previamente, porém, importa abordar a questão da eventual existência de uma nulidade da decisão instrutória por falta de fundamentação, concretamente, por falta de descrição dos factos indiciados e não indiciados. De acordo com o disposto no art. 308º , nº 2, do CPP , conjugado com o art. 283º , nº 3, do CPP , o despacho de não pronúncia que conhece do mérito da causa deve conter, além do mais, a discussão dos indícios e a narração dos factos suficientemente indiciados e, principalmente, dos factos que não estão suficientemente indiciados. A decisão instrutória (de não pronúncia) que não contenha tais factos vê afectado o seu valor enquanto decisão e inviabiliza que o tribunal de recurso se pronuncie sobre ela. Seguindo a doutrina maioritária (sufragada por jurisprudência, ainda que alguns acórdãos defendam a existência, in casu , de irregularidade de conhecimento oficioso), a decisão instrutória (de não pronúncia) que não contenha tais factos é nula (sem prejuízo de se admitir que o juiz de instrução possa usar da faculdade de remissão para os factos e as incriminações enunciadas no requerimento de abertura de instrução – cfr. art. 307º , nºs 1 e 3, do CPP ), podendo tal nulidade ser arguida e conhecida no recurso interposto do despacho de não pronúncia (art. 379º, nº 2, por identidade de razão). Já a omissão da discussão dos indícios no despacho instrutório constitui uma irregularidade resultante da violação do disposto no art. 97º , nº 5, do CPP (uma vez que este elemento da decisão instrutória não está incluído no art. 308º , nº 2, do CPP , conjugado com o art. 283º , nº 3, do CPP ) (cfr. Paulo Pinto Albuquerque, “Comentário do Código de Processo Penal”, Vol. II, 5ª Ed., 2023, pags. 232 e 233 e Pedro Soares de Albergaria, anotação ao art. 307º do CPP , in “Comentário Judiciário do Código de Processo Penal”, Tomo III, 2021, pags. 1288 a 1290). Na decisão recorrida em análise (decisão instrutória de não pronúncia), como decorre do seu texto, não foram elencados os factos indiciados e não indiciados, de forma autonomizada e destacada da discussão dos indícios, podendo afirmar-se, por isso, que a mesma não cumpre estritamente a exigência de fundamentação de facto, nos termos supra assinalados. Contudo, na discussão e avaliação dos indícios, a decisão recorrida refere-se aos factos indiciariamente praticados pelos arguidos / recorridos, considerando não indiciada parte relevante das condutas que lhes eram imputadas na acusação. Concretamente, quanto aos arguidos BB e CC, a decisão recorrida concluiu, sob o prisma indiciário, que não exerceram a gestão de facto ou direcção efectiva da sociedade agora insolvente. E, quanto ao arguido AA, concluiu, sob o prisma indiciário, que não actuou com a intenção específica de prejudicar os credores da referida sociedade. Quer dizer, ao refutar a existência de indícios, a decisão recorrida acaba por aludir aos factos da acusação que se mostram não indicados, ainda que não tenha procedido à especificação dos mesmos. Por outro lado, o recorrente / Ministério Público estruturou o recurso tendo por base a discussão sobre a existência de indícios suficientes, com relevante referência aos factos da acusação e inerentes condutas dos arguidos, sem questionar a falta de especificação dos factos. Assim, considera-se que, embora de modo imperfeito e adotando procedimento que não se ajusta rigorosamente ao previsto na lei, o despacho recorrido inclui a indicação dos factos não indiciados, que correspondem aos factos relativos às questões (factuais) acima elencadas, não se verificando a nulidade da decisão instrutória por falta de fundamentação (cfr. Ac. RP, de 19/10/2022 [relatora: Maria dos Prazeres Silva; in www.dgsi.pt ], cuja linha argumentativa, no que respeita à questão em análise, seguimos de muito perto). O Recorrente / Ministério Público questiona a correcção da decisão instrutória recorrida (despacho de não pronúncia) quanto à apreciação da prova produzida sob o prisma indiciário, sustentando que dos elementos dos autos resultam indícios suficientes da prática, pelo arguido AA, como autor material, de um crime de insolvência dolosa (p. e p. pelo art.º 227.º , n.º 1, alínea a) e n.º 3 do Código Penal ) e, pelos arguidos BB e CC, da prática, como coautores, de um crime de insolvência dolosa (p. e p. pelo art.º 227.º , n.º 1, alíneas a) e b) e n.º 3 do Código Penal ), pelos quais foram acusados. O arguido / recorrido CC, na resposta ao recurso, sustenta não lhe poder ser assacada qualquer responsabilidade penal na prática do crime de insolvência dolosa da sociedade Esfera Binária, por não ter ficado demonstrado ou indiciado que exerceu a gestão ou direcção de facto da sociedade. A decisão instrutória recorrida (despacho de não pronúncia) concluiu, quanto aos arguidos BB e CC, pela ausência de indícios suficientes de que estes arguidos tenham exercido a gestão de facto ou a direcção efectiva da sociedade …….., Unipessoal, Lda. e concluiu, quanto ao arguido AA, pela ausência de indícios suficientes de que este arguido tenha actuado com a intenção específica de causar prejuízo aos credores da mencionada sociedade. Vejamos. A finalidade da instrução, de acordo com o disposto no art. 286º , nº 1, do CPP , é constituída pela « comprovação judicial da decisão de deduzir acusação ou de arquivar o inquérito em ordem a submeter ou não a causa a julgamento ». A instrução consubstancia uma fase de controlo da actividade pretérita (o inquérito) onde germinou a decisão de acusar ou de arquivar, de modo a apurar se tal decisão deve ser mantida ou não (se a mesma se comprova ou se, ao invés, não se comprova), devendo ser praticados na instrução os actos que o juiz de instrução entenda como necessários para proferir a decisão final (decisão instrutória) de submeter ou não a causa a julgamento. A decisão instrutória procede a uma apreciação da prova existente nos autos, sob o prisma indiciário, proferindo despacho de pronúncia “ se tiverem sido recolhidos indícios suficientes de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança ”; “ caso contrário, profere despacho de não pronúncia ” ( art. 308º , nº 1, do CPP ). A apreciação probatória levada a cabo na decisão instrutória, quando se trate de despacho de não pronúncia, é susceptível de impugnação através de recurso ( arts. 399º e 310º , a contrario , do CPP ). Este recurso permite uma reapreciação da decisão recorrida através das provas (indiciárias) que esta também apreciou e, consequentemente, a formulação de um juízo crítico autónomo pelo tribunal de recurso (Relação) sobre a prova (indiciária) junta aos autos e sobre a decisão que, de acordo com tal prova, foi proferida, no que respeita à existência ou inexistência de indícios suficientes para pronunciar o arguido. Voltando ao caso dos autos . Como já referido, o critério de que depende a introdução do feito em juízo, que é a finalidade a que se acha vinculada a instrução ( art. 286º , nº 1, do CPP ) é o da suficiência dos indícios (“de se terem verificado os pressupostos de que depende a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança”). Os indícios reconduzem-se às provas colhidas no inquérito e na instrução (e aos factos que pretendem demonstrar) e a sua suficiência reconduz-se a uma possibilidade razoável de ao arguido vir a ser aplicada, por força deles, em julgamento, uma pena ou uma medida de segurança. Segundo o Ac. STJ, de 21/05/2003 (relator: Henriques Gaspar; in www.dgsi.pt ): “ Indícios suficientes são os elementos que, relacionados e conjugados, persuadem da culpabilidade do agente, fazendo nascer a convicção de que virá a ser condenado; são vestígios, suspeitas, presunções, sinais, indicações, suficientes e bastantes para convencer de que há crime e de que alguém determinado é o responsável, de forma que, logicamente relacionados e conjugados formem um todo persuasivo da culpabilidade; enfim, os indícios suficientes consistem nos elementos de facto reunidos no inquérito (e na instrução), os quais, livremente analisados e apreciados, criam a convicção de que, mantendo-se em julgamento, terão sérias probabilidades de conduzir a uma condenação do arguido pelo crime que lhe é imputado .”. Nas palavras de Figueiredo Dias (in “Direito Processual Penal”, Volume 1, 1974, pág. 133): “ Os indícios só serão suficientes, e a prova bastante quando, já em face deles, seja de considerar altamente provável a futura condenação do acusado ou quando esta seja mais provável do que a absolvição ”. A decisão instrutória recorrida (despacho de não pronúncia), após analisar e apreciar os elementos de facto reunidos no inquérito (prova documental, testemunhal e por declarações), concluiu, conforme referido, pela ausência de indícios suficientes da prática pelos arguidos do crime de insolvência dolosa . A fundamentação exposta na decisão recorrida (despacho de não pronúncia) para alcançar a mencionada conclusão assenta em duas espécies de fundamentos, i.e., os fundamentos para a não pronúncia dos arguidos BB e CC são diferentes dos fundamentos para a não pronúncia do arguido AA, o que impõe, em nosso entender, uma análise separada de cada uma das situações. Arguidos BB e CC . A decisão instrutória recorrida (despacho de não pronúncia) concluiu pela inexistência de indícios suficientes de que estes arguidos tenham exercido a gestão / gerência de facto ou a direcção efectiva da sociedade ………., Unipessoal, Lda. (não discutindo a indiciação suficiente dos restantes factos objectivos descritos na acusação pública). O Recorrente / Ministério Público defende a incorrecção deste juízo indiciário negativo. A razão está, em nosso entender, do lado do Recorrente / Ministério Público. Os elementos de facto reunidos no inquérito, criticamente analisados e apreciados em sede de instrução, deveriam ter criado a convicção no Juiz a quo , sob o prisma indiciário, tal como criaram no Magistrado do Ministério Público que deduziu a acusação, de que os arguidos BB e CC, a partir de 12 de Janeiro de 2017 (cfr. ponto 17 da acusação pública), exerceram a gestão de facto ou direcção efectiva da sociedade ……. (nos termos e para os efeitos do disposto no art. 227º , nº 3, do Código Penal ) . É esta a conclusão alcançada por este tribunal de recurso – erro de julgamento do juiz a quo quando afirmou a inexistência de indícios suficientes –, cujos fundamentos importa agora concretizar. A propósito da invocação da absolvição dos arguidos CC e BB no âmbito do Processo nº 589/15.0JALRA , e independentemente da ocorrência ou não do trânsito em julgado de tal decisão (tal como é mencionado na decisão recorrida), cumpre salientar que o teor do acórdão proferido em tal processo tem um pendor indiciário vincado, no que respeita à actuação do arguido BB, relacionado com a sua relação com a sociedade ….., concretamente quanto ao exercício da gestão de facto de tal sociedade (através da sua intervenção em concretos negócios realizados por aquela sociedade). E se atentarmos na análise que nesse acórdão é feita ao depoimento da testemunha GG, também se retira a indiciação da intervenção do arguido CC na gestão da sociedade ……. (cfr., quanto às questões em análise, a exposição e as transcrições que o arguido CC fez verter do requerimento de abertura da instrução que apresentou nos presentes autos´, salientando-se, a este propósito, as seguintes passagens da análise ao depoimento de GG: “Identificou BB e CC como estando envolvidos nos negócios da “……”, embora não tenha explicado de que modo”; “acrescentou que a certa altura os arguidos lhe começaram a dizer que não podia contar a ninguém o que se passava na sociedade senão faziam mal aos seus avós”; “CC também lhe pedia que tratasse por pai o dito Senhor NN diante dos clientes”). Ainda no tema de decisões judiciais que envolveram os arguidos BB e CC, e no que indiciariamente daí pode resultar quanto ao exercício da gestão de facto da sociedade …… por parte dos mesmos, cumpre referir a sentença proferida no Processo nº 1996/17.9T9LRS (transitada em julgado e cuja certidão foi junta aos apresentes autos), na qual foi dado como provado que GG, aí julgada, “ nunca exerceu de facto a gerência dessa sociedade, sendo seus gerentes de facto, BB, CC e HH ”, sendo certo que a fundamentação desta decisão, como refere o Recorrente / Ministério Público, assentou, em grande parte, nas declarações de GG. Quer dizer, para além de outros elementos que de seguida serão mencionados e analisados, a testemunha GG assume especial relevância na comprovação dos indícios suficientes da prática pelos arguidos BB e CC de actos de gestão de facto da sociedade …….. A decisão recorrida afirma que “apenas esta testemunha GG permite imputar responsabilidades de gerência aos Arguidos BB e CC” e, depois, conclui que o seu depoimento em sede de inquérito é insuficiente para que se possa concluir pelo exercício da gerência ou direcção de facto da sociedade ……. pelos mencionados arguidos. O Recorrente / Ministério Público afirma, e bem, em nosso entender, que do depoimento da testemunha GG resulta mais do que o considerado na decisão recorrida, salientando, além do mais, resultar evidente de tal depoimento que o arguido BB tinha o domínio da actividade da empresa ……. e passou a ser o efectivo dono e gerente, ao ponto de ter feito os pagamentos a GG em troca de a mesma figurar, ficticiamente, como gerente de direito. Acresce, como também refere o Recorrente / Ministério Público, que a testemunha OO não se limitou a referir que foi ameaçado pelo arguido BB (como é referido na decisão recorrida), tendo também identificado o arguido BB como a pessoa que terá ficado nas instalações da ……... Por outro lado, a decisão recorrida não valorou a existência de um elevado número de cheques, emitidos pela …….., de que foram beneficiários, directa ou indirectamente, os arguidos BB e CC (sendo que quanto a este último, há igualmente que ter conta o teor das declarações prestadas em inquérito). As conclusões do recurso em análise são evidentes quanto ao carácter indiciário da matéria agora em análise. Assim, quanto ao arguido CC: O arguido CC (depoimento a fls. 754/756) declarou que os cheques emitidos em seu nome se reportam a um serviço esporádico que prestou à insolvente, de auditoria e preenchimento de uma declaração de IVA do período de outubro a dezembro de 2016, o que fez com recurso a uma pasta de documentos e com base no balancete analítico. Simultaneamente, declarou que desconhecia a que atividade se dedicava a empresa ……. e que nunca frequentou as suas instalações. Pretendeu, desta forma e evidentemente, afastar qualquer envolvimento na administração e tomada de decisões da empresa. Ora, não é credível que a ligação do arguido CC se tenha resumido à entrega de uma declaração fiscal, desde logo porque a empresa tinha um contabilista certificado, a testemunha EE (depoimento a fls. 708/709) e também porque quem, supostamente, entregou a declaração fiscal de um trimestre não pode desconhecer a atividade a que a empresa se dedica, pois para elaborar e apresentar tal declaração tinha que ter acesso a faturas, nas quais constam produtos/serviços fornecidos/recebidos e respetivo modo de pagamento. A pretensa colaboração pontual com a empresa insolvente também não é compatível com o elevado número de cheques, constantes de fls. 431, 435 a 437, 634, 639, 643 a 647, 650, 651, 662, 663 dos autos, que foram emitidos à sua ordem, num mesmo mês – abril de 2017 -, descritos no ponto 26 da acusação e cuja emissão e apropriação pelo arguido CC do dinheiro correspondente não foi posta em causa pela decisão recorrida. Quanto ao arguido BB: Além destes, foram também emitidos, nos meses de março e abril de 2017, à ordem de ……, os cheques de fls. 635 a 642, 647v a 649, 653 a 661, 663v a 665 , empresa esta que pertencia e era gerida pelo arguido BB, como resulta da certidão de registo comercial de fls. 738/741 , e que terá sido, por esta via, em termos indiciários, o destinatário e beneficiário do total das quantias neles apostas. Resumindo, a conjugação dos elementos de prova atrás analisados permite indiciar, de forma suficiente, que os arguidos BB e CC exerceram a gestão de facto da sociedade …… (tendo praticado, sob o prisma indiciário, nessa qualidade, os atos intencionais de delapidação do património societário, em benefício próprio e prejuízo dos credores). De facto, estando indiciariamente assente que a gerente de direito da sociedade ………. era uma testa-de-ferro e que esta sociedade actuou efectivamente no comércio jurídico, importava apurar quem exerceu a gerência de facto da sociedade (e a conduziu a uma situação de insolvência, causando prejuízo aos credores). Ora, os elementos de facto reunidos no inquérito apontam suficientemente no sentido de tal gerência de facto da sociedade ter sido exercida pelos arguidos BB e CC. Em suma, nesta parte, o recurso procede, impondo-se a revogação da decisão recorrida, a qual deve ser substituída por outra que pronuncie os arguidos BB e CC pela prática dos factos descritos na acusação, susceptíveis de integrar o cometimento, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de insolvência dolosa (p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 14º , 26º e 227º , nº 1, als. a) e c) e nº 3, do Código Penal ). Arguido AA . A decisão instrutória recorrida (despacho de não pronúncia) concluiu pela inexistência de indícios suficientes de que este arguido tenha actuado com a intenção específica de causar prejuízo aos credores da mencionada sociedade. O Recorrente / Ministério Público defende a incorrecção deste juízo indiciário negativo. A razão está, em nosso entender, do lado da decisão instrutória. Os elementos de facto reunidos no inquérito, criticamente analisados e apreciados em sede de instrução, criaram a convicção no Juiz a quo , sob o prisma indiciário, ao contrário do que haviam criado no Magistrado do Ministério Público que deduziu a acusação, de que o arguido AA não actuou com a intenção específica de causar prejuízo aos credores da sociedade (nos termos e para os efeitos do disposto no art. 227º , nº 1, do Código Penal ) . É esta a conclusão alcançada por este tribunal de recurso – ausência de erro de julgamento do juiz a quo quando afirmou a inexistência de indícios suficientes –, cujos fundamentos importa agora concretizar. O tipo legal de crime de insolvência dolosa exige que as condutas descritas nas várias alíneas do nº 1 do art. 227º do Código Penal produzam um resultado, que consiste na situação de impotência económica (de insolvência), bem como a demonstração de um nexo de adequação entre as concretas condutas incriminadas e o resultado proibido, sendo esta adequação aferida relativamente à globalidade das condutas típicas praticadas com intenção de prejudicar os credores. Ao nível do tipo subjectivo, todas as condutas previstas no citado nº 1 do art. 227º, para além de terem de revestir carácter doloso, encontram-se subordinadas à intenção de prejudicar os credores , sendo imprescindível a presença deste elemento subjectivo para o preenchimento do tipo subjectivo. Assim, se a intenção do devedor for apenas a de se enriquecer, fica por demonstrar o mencionado elemento subjectivo (a intenção de prejudicar os credores), não bastando sequer que o agente admita que o prejuízo dos credores ocorrerá como consequência necessária ou eventual da sua conduta (cfr. Pedro Caeiro e Susana Aires de Sousa, anotação ao artigo 227º do Código Penal , in “Comentário Conimbricense do Código Penal, Parte Especial, Tomo II, Volume I, 2ª Ed., 2022, pags. 554 e 555”, cuja exposição temos seguido de muito perto). No caso em apreciação, os factos imputados ao arguido AA na acusação ocorreram antes ou imediatamente após a cedência das suas quotas na sociedade …… e renúncia à respectiva gerência, tendo a conduta deste arguido cessado, de acordo com a acusação, no máximo em Janeiro de 2017. Após esta data (Janeiro de 2017), a sociedade continuou em exercício, com nova gerência e novos negócios, e, conforme relatado na acusação (cfr. ponto 18 da acusação), com novo propósito: “ durante o primeiro trimestre de 2017, e nos termos do plano que tinham delineado acerca dos destinos da sociedade …….., esta, sob o controlo dos arguidos BB, CC e do indivíduo conhecido por “HH”, deixou de honrar os seus compromissos comerciais e começou a adquirir bens e serviços a fornecedores em rápida sucessão temporal, a quem os arguidos nunca pretenderam pagar o respectivo preço, e a dissipar o respectivo património em prejuízo dos credores e em benefício dos arguidos, que o utilizaram de forma não concretamente apurada ”. O arguido AA não participou neste novo modo de gestão da sociedade ……, a qual veio a ser declarada insolvente em Setembro de 2017 (com um passivo apurado no processo de insolvência de € 243.803,82). Está pacificamente indiciado nos autos que o arguido AA vendeu património e transferiu dinheiro da sociedade ……., em seu benefício, antes de ceder as quotas da sociedade e que, após tal cedência, retirou da conta da sociedade a quantia de € 12.000,00. Contudo, quando tal cedência de quotas ocorreu, em Dezembro de 2016, a sociedade em questão detinha capitais próprios no montante de € 84.021,00, suportados por depósitos bancários e caixa que totalizavam € 64.550,00, sendo o passivo de € 12.871,00, não possuindo, já a essa altura, qualquer activo imobilizado. Tanto basta para se concluir, como concluiu a decisão instrutória, merecendo a nossa concordância, não estar suficientemente indiciado que o arguido AA tenha actuado com a intenção específica de prejudicar os credores (sendo certo, como já referido, que a intenção de se enriquecer não se confunde com a intenção de prejudicar os credores). Em suma, nesta parte, a decisão recorrida não merece censura, com consequente improcedência do recurso. 3.3. Em face da decisão atrás alcançada ((i) manutenção da decisão recorrida quanto ao arguido AA e (ii) revogação da decisão recorrida quanto aos arguidos BB e CC, com consequente pronúncia destes arguidos), tendo em consideração que a lei processual estabelece para os Tribunais da Relação, para além do poder de revogação da decisão recorrida, o poder de substituição da decisão revogada (só assim não sucedendo se houver obstáculo ao exercício dos seus amplos poderes de cognição), impõe-se que este Tribunal determine os termos em que são agora pronunciados os arguidos BB e CC. Assim, os arguidos BB e CC são pronunciados, para julgamento em processo comum e com intervenção do tribunal singular, nos exactos termos factuais e de qualificação jurídica que constam da acusação pública proferida nos autos (o que implica, tendo em consideração a manutenção da decisão recorrida de não pronúncia quanto ao arguido AA, a exclusão do objecto do processo para julgamento dos factos aí narrados sob os números 6, 13, 14, 15, 16 e 41, a alteração do facto número 3, daí retirando a menção a arguido, e a alteração dos factos números 44, 45 e 46, passando a aí constar apenas os arguidos BB e CC). DECISÃO Pelos fundamentos expostos, acordam os juízes da 9ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação de Lisboa em conceder parcial provimento ao recurso do Ministério Público e, em consequência: Mantêm a decisão instrutória recorrida, na parte em que decidiu não pronunciar o arguido AA (identificado nos autos) pela prática de um crime de insolvência dolosa (p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 14.º , 26.º e 227.º , n.º 1, alínea a) e n.º 3 do Código Penal ); Revogam a decisão instrutória recorrida, substituindo-a por outra que agora pronuncia os arguidos BB (identificado nos autos) e CC (identificado nos autos) pela prática dos factos descritos na acusação, com as alterações elencadas no ponto 3.3. do presente acórdão, susceptíveis de integrar o cometimento, em co-autoria material e na forma consumada, de um crime de insolvência dolosa (p. e p. nos termos das disposições conjugadas dos artigos 14º , 26º e 227º , nº 1, als. a) e c) e nº 3, do Código Penal ). Sem custas. Notifique. Certifica-se que foi dado cumprimento ao disposto no art. 94º , nº 2, do CPP . Sumário da responsabilidade do relator: Decisão instrutória; Decisão de não pronúncia; Indícios suficientes. De acordo com o disposto no art. 308º , nº 2, do CPP , conjugado com o art. 283º , nº 3, do CPP , o despacho de não pronúncia que conhece do mérito da causa deve conter, além do mais, a discussão dos indícios e a narração dos factos suficientemente indiciados e, principalmente, dos factos que não estão suficientemente indiciados. Se a decisão instrutória (de não pronúncia) não inclui a descrição dos factos não indiciados de forma autonomizada e destacada da discussão dos indícios e, por isso, não cumpre estritamente a exigência de fundamentação de facto, ainda assim, tal decisão não padece de nulidade por falta de fundamentação se, ao refutar a existência de indícios, acabar por aludir (ainda que de modo imperfeito e adotando procedimento que não se ajusta rigorosamente ao previsto na lei) aos factos da acusação que considera não indiciados. O critério de que depende a introdução do feito em juízo, que é a finalidade a que se acha vinculada a instrução ( art. 286º , nº 1, do CPP ) é o da suficiência dos indícios. Os indícios suficientes consistem nos elementos de facto reunidos no inquérito (e na instrução), os quais, livre e criticamente analisados e apreciados, criam a convicção de que, mantendo-se em julgamento, terão sérias probabilidades de conduzir a uma condenação do arguido pelo crime que lhe é imputado. Lisboa, 10 de Setembro de 2026 Nuno Matos (Relator) Jorge Rosas de Castro (1º Adjunto) Diogo Coelho de Sousa Leitão (2º Adjunto)