1RELATÓRIO
A…, magistrado do Ministério Público com a categoria de Procurador da República, veio instaurar a presente acção administrativa especial contra o CONSELHO SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO, pedindo a anulação da deliberação da Secção Disciplinar daquele Conselho, de 06 de Junho de 2008, que determinou, na sequência de processo disciplinar, a aplicação de uma pena, ao Autor, de 10 dias de multa e a anulação da deliberação do Plenário do mesmo Conselho, de 17 de Setembro de 2008, que não admitiu a reclamação apresentada contra a referida deliberação da Secção Disciplinar, por suposta intempestividade na sua apresentação.
Alega como fundamento do pedido de anulação da deliberação do Plenário, a tempestividade da reclamação por si apresentada e como fundamentos do pedido de anulação da deliberação da Secção Disciplinar a prescrição da faculdade de instaurar o processo disciplinar, por ter sido ultrapassado o prazo previsto no nº2 do artº4º do ED aprovado pelo DL 24/84, de 18.01, erro sobre os pressupostos de aplicação da sanção disciplinar e errada qualificação jurídica e relevância disciplinar das ausências imputadas ao Autor.
Contestou o CSMP, pedindo, por um lado, a suspensão da instância quanto à deliberação da sua Secção Disciplinar, uma vez que o CSMP já reconheceu que a reclamação apresentada pelo autor é tempestiva e decidiu admiti-la para conhecer do seu objecto, que é essencialmente o mesmo da presente acção contra a deliberação da Secção Disciplinar, encontrando-se já agendada a sessão do Plenário para o efeito e, por outro lado, arguiu a excepção de inimpugnabilidade da deliberação da Secção Disciplinar, dado a natureza necessária da reclamação contra ela deduzida, pelo que pede a absolvição da instância quanto ao pedido da respectiva anulação.
Posteriormente, foi junta aos autos certidão do acórdão do Plenário do CSMP de 03 de Dezembro de 2008 que revogou expressamente o acórdão do Plenário de 17 de Setembro de 2008 que não admitira a reclamação do Autor deduzida contra o acórdão da Secção Disciplinar de 06 de Junho de 2008 e admitindo-a, por tempestiva, conheceu dela e indeferiu-a por não se verificarem os vícios nela imputados ao acórdão reclamado.
Notificado da junção, veio o Autor requerer a ampliação do objecto da presente acção administrativa especial à impugnação do novo acórdão do Plenário de 03 de Dezembro de 2008, ao abrigo do artº63º, nº1 do CPTA, remetendo para os fundamentos que já invocara na petição relativamente ao acórdão da Secção Disciplinar, mantido por aquele novo acto, apenas acrescentando, no que respeita à prescrição, que através da alínea u) do nº1 da deliberação nº1811/2006, de 29 de Novembro de 2006, publicada no DR 2ª série, de 29 de Dezembro de 2006 (p.30550), o CSMP delegou no senhor Procurador Geral da República os poderes para proceder à «conversão em processo disciplinar dos processos de inquérito ou sindicância (artº214º, nº1 do EMP)», sempre que tais actos pela sua natureza, não devam aguardar pela reunião do Conselho.
Pede ainda que se considere prejudicado, por inutilidade superveniente da lide, o pedido de anulação do acórdão do Plenário, agora revogado pelo CSMP.
Termina pedindo a anulação da deliberação da Secção Disciplinar de 06 de Junho de 2008 e da deliberação do Plenário de 03 de Dezembro de 2008, que a manteve.
O CSMP veio apresentar nova contestação, face ao requerimento do autor, concluindo pela improcedência do pedido de anulação do novo acto, por se não verificarem os vícios invocados.
Foi então proferido despacho saneador, que julgou prejudicada a suspensão da instância, anteriormente requerida pelo CSMP, por já ter sido proferido o acórdão do Plenário de 03 de Dezembro de 2008 que revogou e o acórdão do Plenário do CSMP de 17 de Setembro de 2008, aqui impugnado e declarou a inutilidade superveniente da lide relativamente a este último.
Conheceu ainda da excepção de inimpugnabilidade autónoma do acórdão da Secção Disciplinar de 06 de Julho de 2008, julgando-a procedente, face à natureza necessária da reclamação deduzida contra o mesmo, admitida e já apreciada pelo referido acórdão do Plenário do CSMP de 03 de Dezembro de 2008 e admitiu a requerida modificação objectiva da instância, determinando o prosseguimento dos autos agora apenas contra este último acórdão.
Este despacho foi devidamente notificado às partes e transitou em julgado.
Foi cumprido o artº91º, nº4 do CPTA, só o CSMP tendo apresentado alegações escritas, onde manteve a posição anteriormente assumida.
Foi dada vista aos Exmos Adjuntos.
Os autos foram à conferência, tendo sido proferido o acórdão interlocutório de fls.176, onde se determinou a realização de uma diligência requerida pelo autor a fls.127, por se afigurar de interesse para a decisão da causa.
Em cumprimento do determinado, foi junto aos autos, pelo CSMP, o requerimento e documento de fls. 190 e 191 segs., tendo o autor sido notificado do mesmo.
Foi ainda interposto recurso do referido acórdão interlocutório, o qual não foi admitido por despacho da relatora de fls. 214, já transitado.
Vêm, de novo, os autos à conferência, para decisão.
Consideram-se provados os seguintes factos:
- a)O Autor é magistrado do MP com a categoria de Procurador da República e mais de 23 anos de serviço na magistratura, tendo desempenhado aquelas funções no Tribunal Administrativo e Fiscal do …, durante o período abrangido pelo acto aqui impugnado. (cf. doc. fls. 320/322).
- b)Na sequência de denúncia anónima contra o Autor, foi, em 03.02.2006, proferido o seguinte despacho pelo Senhor Procurador-Geral da República:
«Determino a instauração de inquérito (artº12º, nº2 f) do EMP. Informe-se o Conselho. Inspector, Sr. Dr. B…» (cf. fls. 3, 4 e 5 - vol. I - instrutor em apenso).
c) No referido inquérito, foi elaborado, em 31.08.2006, o relatório a que alude o artº213º do EMP, que culminou com a seguinte:
« (…)
4. Proposta.
Termos em que se propõe:
- 1.Se arquivem os autos relativamente aos factos denunciados no escrito anónimo e que foram objecto de análise nos pontos 3.3 e 3.4 do presente relatório;
- 2.Nos termos das disposições conjugadas dos artº86º, 87º, 163º, 166º, nº1, alínea b), 168º, 173º, 181º, 185º e 241º do já referenciado Estatuto do Ministério Público, se converta este processo de inquérito em processo disciplinar, em ordem à aplicação da pena de “Multa”, no que tange à conduta do Senhor Procurador da República, Licº. A…, apreciada no ponto 3.5 e objectivada nos factos deixados descritos sob os números 9 a 17 do ponto 3.1.
- 3.Considerando o disposto pelo citado artigo 86º, nº3 daquele diploma legal, que determina que «A ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se tenha verificado.», seja, oportunamente, dado conhecimento, para aqueles efeitos, aos serviços da Procuradoria Geral da República, responsáveis pelo processamento dos vencimentos, o número de dias úteis em que se verificou a ausência ilegítima do Senhor Procurador da República no período compreendido entre 30.06.04 e 30.06.05, esclarecido nos presentes autos e especificado no número 14 do ponto 3.1 do presente relatório.» (cf. fls. 253/285 - vol. I do instrutor, que aqui se dão por integralmente reproduzidas).
- d)Em 18.09.2006, o processo foi concluso ao Senhor Procurador Geral da República, que proferiu despacho em 03.10.2006, a designar como relator o Sr. Dr. C…, vindo, em 06.10.2006, o processo a ser remetido ao relator, porém, em 23.02.2007, o processo é recebido pelo secretário, sem qualquer despacho do relator e concluso nesse mesmo dia ao Senhor Procurador Geral, voltando, de novo, ao secretário, ainda no mesmo dia, sem despacho, sendo posteriormente aberta nova conclusão em 20.03.2007, tendo então, em 29.03.2007, sido proferido novo despacho pelo Senhor Procurador Geral, a ordenar a redistribuição do processo ao Exmo. Sr. Dr. D… (cf. fls. 286 a 291- vol. I do instrutor)
- e)Por acórdão da Secção Disciplinar do CSMP de 23.05.2007 foi deliberado:
- «a)Arquivar os autos relativamente aos factos denunciados no escrito anónimo e que foram objecto de análise nos pontos 4 e 5 supra. b) Nos termos das disposições conjugadas dos artº 86º, 87º, 163º, 166º, nº1, alínea b), 168º, 173º, 181º, 185º e 214º do Estatuto do Ministério Público, acolhendo os fundamentos e a proposta do Exmo. Senhor Inspector, converter o presente processo de inquérito em processo disciplinar, em ordem à aplicação da pena de “Multa”, no que respeita a conduta do Senhor Procurador da República, Lic. A…, apreciada nos pontos 6. e 7. supra e objectivada nos factos descritos em 3.I. e 3.J. supra, passando os presentes autos a constituir a parte instrutória do processo disciplinar, ao abrigo do disposto no nº1 do artº214º do referido Estatuto. c) Atendendo ao disposto no artigo 86º, nº3 do Estatuto do Ministério Público já referido, que determina que “a ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se tenha verificado”, seja, oportunamente, dado o conhecimento, para aqueles efeitos, ao serviços responsáveis pelo processamento dos vencimentos, o número de dias úteis em que se verificou a ausência ilegítima do Lic. A…, no período compreendido entre 30.06.2004 e 30.06.2005, especificado no número 14 da matéria de facto provada.» (cf. fls. 293/311)
- f)O Senhor Inspector deduziu a acusação em 11 de Julho de 2007, onde imputou ao arguido a violação, reiterada e continuada, do dever de assiduidade p. e p. pelas disposições conjugadas dos artº 86º e 87º, nº1 do EMP, tendo proposto, a final, a aplicação da pena disciplinar de Multa, prevista pelas citadas disposições legais e artº 163º, 166º, nº1b), 168º, 173º, 181º e 185º do mesmo diploma legal. (cf. fls. 323 a 331 - vol. I do instrutor).
- g)arguido apresentou a sua defesa, invocando a prescrição da faculdade de lhe ser instaurado o procedimento disciplinar, impugnou a matéria de facto que serviu de base à acusação e alegou inexistência de responsabilidade disciplinar, pugnando pelo arquivamento dos autos (cf. fls. 364 a 382 - vol. II do instrutor).
- h)Após produção de prova, foi elaborado, em 03.12.2007, o Relatório Final a que alude o artº202º do EMP, onde o Senhor Inspector alterou parcialmente a matéria de facto em relação a algumas situações de ausência imputadas na acusação, considerando-as justificadas pela prova apresentada pelo arguido, vindo, a final, a formular as seguintes:
« “Conclusões”:
Pronunciando-nos, então agora, por forma definitiva, quanto à prova produzida, face ao material fáctico recolhido e carreado para os autos, sobre o qual nos debruçámos nos pontos anteriores, oferece-nos serem abundantes e inequívocos os elementos que apontam no sentido de se haver de concluir e com total segurança, pela prática repetida e continuada das infracções disciplinares imputadas ao Magistrado arguido na acusação contra o mesmo deduzida.
Com efeito, todo esse material probatório, designadamente os documentos recolhidos e juntos aos autos, a que nos referimos acima nos pontos 3.13.2 e também no ponto 3.3, para além das declarações prestadas pelo próprio arguido, aponta por forma a que não restam quaisquer dúvidas quanto ao facto de este, desde que em 30.06.04 iniciou funções junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do …e até final do mês do Março de 2006, se haver ausentado, com repetida violação das regras fixadas pelas disposições conjugadas dos artº86º e 87º do Estatuto do Ministério Público, da circunscrição da Região Autónoma …, a que então estava adstrito.
Evidenciam os mesmos elementos de prova não ter, de facto, o referido arguido solicitado em caso algum dos considerados no presente relatório, também apontados na acusação contra o mesmo formulada, autorização prévia da hierarquia para se ausentar, consentimento que, de resto, repetindo o que já se deixou dito a fls.278, face à frequência e número de tais ausências e aos motivos que estiveram na sua origem, decerto também não lhe seria concedido: De igual modo, infere-se dos citados elementos probatórios, não haver informado o local onde podia ser encontrado durante as suas referidas ausências, as quais também nunca comunicou ou justificou perante a sua hierarquia após o seu regresso, bem sabendo que era esse o seu dever.
E, com efeito, o arguido bem conhecia esse seu dever. De facto, como já acima se deixou referido e resulta da informação prestada pela sua imediata superiora hierárquica, junta a fls. 38/43, o ora arguido solicitou à referida hierarquia autorização para se ausentar da circunscrição judicial, a que então estava adstrito, nos dias 18, 19 e 20 de Abril de 2006, 19, 20 e 21 de Dezembro de 2005 e 29 e 30 de Setembro de 2004. Tal procedimento, correctamente adoptado pelo arguido nesses dias demonstra, claramente, que o mesmo bem sabia que quando em exercício de funções, dos Magistrados do Ministério Público apenas se podem ausentar da sua circunscrição no gozo de licença, nas férias judiciais e em sábados, domingos e feriados, conforme se encontra determinado pelo artº 86º, nº1 da acima citada Lei nº 60/98. Regra que, como o arguido igualmente revelou conhecer ao solicitar autorização por estas aludidas ausências é, contudo, moderada pelo disposto pelo artº87º, nº1 do mesmo diploma legal, de acordo com o qual sempre que “ocorra motivo ponderoso, os magistrados do Ministério Público podem ausentar-se da circunscrição por número de dias que não excede 3 em cada mês e 10 em cada ano, mediante autorização prévia do superior hierárquico ou, não sendo possível obtê-la, comunicando e justificando a ausência imediatamente após o regresso”.
Demonstram ainda os mencionados elementos de prova que no decurso do aludido período, compreendido entre 30.06.2004 e o fim do mês de Março de 2006, aquele arguido ausentou-se da aludida circunscrição judicial, pela aludida forma ilegítima, num total de 57 dias úteis, reiterando-se ainda de tal prova que só no mês de Fevereiro de 2005, as referidas ausências ilegítimas decorreram no período de 5 dias úteis.
Finalmente, toda a prova carreada para os autos mostra, por forma irrefutável, que o mesmo arguido nas datas a que se fez referência nos citados pontos 3.1 e 3.2, igualmente constantes da acusação contra ele formulada, em que se ausentou daquela circunscrição e se deslocou ao Continente e também naquelas em que aqui permaneceu, a sua ausência não foi determinada pelo exercício de funções nem ocorreu em gozo de licença ou em férias judiciais, o que se mostraria permitido pelo nº1 do citado artº86º. Tais ausências foram antes decididas, exclusivamente, por razões da vida particular do Licº. A…, nomeadamente pela sua vontade de participar em reuniões do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol. Concluindo-se a ponderação que se nos ofereceu fazer sobre o enquadramento jurídico-disciplinar das condutas ilícitas do Magistrado arguido, face à prova produzida e repetindo o já adiantado no primeiro parágrafo do ponto 3.1 do presente relatório, violou, pois, o arguido, por forma reiterada e continuada, o seu dever funcional, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artº86º e 87º nº1 da várias vezes citada Lei 60/98.
4.2. Determinação da medida da pena
(…)
Assim, atendendo a tudo o que se deixou exposto e deixando por reproduzidas todas as considerações produzidas a fls. 278/283 no ponto 3.5.1 do relatório que elaborei, findo o inquérito, quanto à conjuntura em que o arguido violou, por forma reiterada e continuada, os seus já repetidas vezes deveres funcionais e também na parte em que ali se discorreu sobre a finalidade das penas disciplinares e relativamente aos princípios a serem observados na aplicação das penas,
Sopesando, por outro lado, em todas as circunstâncias agravantes e atenuantes da responsabilidade do referido arguido e atentando também na sua personalidade e culpa,
Considerando que a simples ameaça de execução da pena se nos mostra suficiente para evitar no futuro a prática de qualquer falta disciplinar por parte daquele Magistrado,
Proponho no caso de se vir a entender não se encontrar prescrito o procedimento disciplinar, a suspensão pelo período de 1 (um) ano da execução da pena de multa, que no artº23º da acusação propusemos fosse aplicada ao arguido, em virtude de então, como agora, se nos oferecer a mais ajustada a censurar a sua conduta ilícita,
Instituto aquele que, embora actualmente expurgado no âmbito do ordenamento criminal, como prevê o artº33º do já citado Dec. Lei. Nº24/84, aqui aplicável, por força do estabelecido pelo artº216º da também recorrentemente mencionada Lei 60/98, de 27 de Agosto.» (cf. fls.1166 a 1184 – vol. IV do instrutor, que, no restante aqui se dá por integralmente reproduzido).
i) Por acórdão da Secção Disciplinar do CSMP, de 06 de Junho de 2008, foi deliberado o seguinte:
«(…)
Mantém-se o entendimento, ainda maioritário neste Conselho, de que a contagem do prazo de prescrição previsto no nº2 do artº4º do Estatuto Disciplinar dos Funcionários Públicos apenas se inicia no momento em que este órgão toma conhecimento dos factos constitutivos de infracção.
Remete-se, nesta parte, para os fundamentos explicitados no parecer de 18 de Outubro de 2005, aprovado por esta Secção Disciplinar e publicado no Boletim do Conselho nº78, cujas conclusões se transcreve, na parte pertinente:
“1….
- 2.Para efeitos do nº2 do artº4º do ED não deve relevar a data de entrada de notícia da falta (seja sob a forma de denúncia, seja sob a forma de relatório de inquérito, ou outra) nos serviços de apoio da Procuradoria-Geral da República.
- 3.No caso do Procurador-Geral da República e do exercício da competência disciplinar que lhe pertence, apenas releva a data em que ocorre o seu conhecimento pessoal efectivo da mesma.
- 4.No caso do Conselho Superior do Ministério Público só se pode atender à data em que ocorre o conhecimento colegial efectivo da mesma, ou seja, em reunião plenária ou da Secção Disciplinar, seja ordinária, seja extraordinária.
- 5.………………………………………………………………………
- 6.A omissão do exercício positivo da iniciativa disciplinar por parte do Conselho Superior do Ministério Público, no prazo de 3 meses a contar do conhecimento colegial da falta determina a prescrição do procedimento sendo ela oponível tanto ao próprio Conselho Superior do Ministério Público como ao Procurador Geral da República, que naquele órgão está necessariamente presente, ainda que pela via substitutiva.
- 7.A omissão do exercício positivo da iniciativa disciplinar por parte do Procurador Geral da República no prazo de 3 meses a contar do seu conhecimento meramente pessoal da falta não determina a prescrição do procedimento no que à iniciativa do Conselho Superior do Ministério Público respeita.
8………………….”.
À luz deste entendimento, na data em que foi decidida a instauração de procedimento disciplinar não decorrera o prazo curto de prescrição previsto no nº2 do artº4º do Estatuto Disciplinar, pelo que improcede, nesta parte, a pretensão do arguido.
3.1 A ocorrência dos factos relatados pelo senhor inspector mostra-se abundantemente sustentada na prova produzida ao longo do processo.
Os factos são graves, pela sua reiteração no tempo, evidenciadora de desprezo pelas regras do Estatuto.
O Lic. A… tinha perfeito conhecimento de que não podia ausentar-se da sua circunscrição judicial, nas circunstâncias em que o fez.
Não solicitou autorização prévia da sua hierarquia para se ausentar, não informou onde podia ser encontrado durante as suas ausências, nunca comunicou as ausências nem as justificou, após o regresso, bem sabendo que esse era o seu dever.
E tanto sabia que solicitou autorização para se ausentar da circunscrição nos dias 29 e 30 de Setembro de 2004, 21 de Dezembro de 2005 e 18, 19 e 20 de Abril de 2006, procedimento que demonstra a sua plena consciência de que os magistrados do Ministério Público, quando em exercício de funções, apenas se podem ausentar da sua circunscrição em gozo de férias, nas férias judiciais e aos sábados, domingos e feriados, como se encontra previsto na disposição do nº1 do artº86º da Lei nº60/98, moderada pelas excepções elencadas no artº87º do mesmo diploma legal.
No período investigado (de 30 de Junho de 2004 e 31 de Março de 2006) o arguido ausentou-se da sua circunscrição num total de 57 dias, sem para tal solicitar autorização ou justificar as ausências (cf. a acusação e o relatório final do processo disciplinar cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido).
As ausências acima referidas não resultam nem foram determinadas pelo exercício das funções, nem ocorreram em gozo de licença ou férias judiciais, tendo outrossim sido motivadas por razões de foro pessoal do magistrado, nomeadamente a sua participação em reuniões do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, consubstanciando assim a violação do dever de assiduidade.
3.1.1 A favor do arguido militam, como circunstâncias atenuantes, a sua diligente prestação no exercício de funções, atestada pelas informações da hierarquia e a ausência de qualquer menção no seu Registo Disciplinar.
Os testemunhos considerados no relatório, merecendo embora total credibilidade, devem ser integrados, na sua valoração, pelas relações de proximidade familiar e afectiva que liga as depoentes ao arguido.
Este Conselho não sufraga a tese de diminuição da culpa fundada na reiteração comportamental no quadro de uma circunstância exterior facilitadora, já que considera que a omissão de intervenção em sede de disciplina, no período em que ocorreram os factos, não constitui contexto susceptível de determinar a atenuação da culpa.
Não segue, igualmente, o entendimento de que a quebra de vencimento pelo período respeitante à ausência constitui “uma verdadeira sanção patrimonial não discipienda”. Com efeito, tendo o arguido estado ausente do serviço sem justificação, não há fundamento legal ou ético que sustente o percebimento da correspondente remuneração.
Considera, porém, que as circunstâncias que fundamentaram a proposta de suspensão da execução da pena, na parte considerada relevante, devem ser tidas em atenção na respectiva graduação.
4. Face ao exposto e com o essencial dos termos e fundamentos do relatório final de fls.1166 e seguintes, ACORDAM, na SECÇÃO DISCIPLINAR do Conselho Superior do Ministério Público, em aplicar ao Lic. A…, Procurador da República no Tribunal Administrativo de Fiscal …, a pena de 10 dias de multa, pela autoria, em violação reiterada, do dever de assiduidade, previsto pelas disposições conjugadas dos artº 86º e 87º, nº1 do Estatuto do Ministério Público, aprovado pela Lei nº60/98, de 27 de Agosto e artº3º, nº4, alínea g) do Estatuto Disciplinar dos Funcionários, punível nos termos dos artº 163º, 166º, nº1, alínea b), 168º e 181º do Estatuto do Ministério Público».(cf. fls. 1189/1195 – vol. IV do instrutor e doc. fls. 34 a 40, que, no restante aqui se dá por integralmente reproduzido)
j) Da mesma deliberação consta uma declaração de voto subscrita pelo vogal do CSMP (E…), com o seguinte teor:
“Declaração de voto
É certo que os factos praticados pelo magistrado integram a violação do dever de assiduidade.
Com efeito, ter-se-á ausentado 57 dias da sua circunscrição durante o período de dois anos, sem para tal solicitar autorização ou justificar as ausências.
Fê-lo para participar em reuniões do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, actividade que, em si, não é merecedora de censura disciplinar.
De tal comportamento não resultou qualquer prejuízo para o serviço, referindo-se a superiora hierárquica ao magistrado de forma muito elogiosa e realçando a disponibilidade que este demonstrou para posteriormente aceitar uma penosa acumulação de funções de que deu boa conta, demonstrativa da sua elevada capacidade de trabalho que explica a razão por que as suas ausências não tiveram qualquer repercussão negativa no seu trabalho, o que se relaciona também com o serviço essencialmente de secretária desta jurisdição e com a distribuição de processos numa base semanal. Por todas as circunstâncias atenuativas expostas se entende que não se justificaria uma pena superior à de advertência.
Lisboa, 6 de Junho de 2008”.
- k)O autor reclamou para o Plenário do CSMP do acórdão referido em i), concluindo pela sua revogação, «quer porque a faculdade de instaurar o procedimento disciplinar prescreveu, quer porque a reponderação do Relatório Final do processo disciplinar determina o seu arquivamento por ausência de ilícito disciplinar relevante ou, quando muito, aplicação da sanção de advertência. Caso se pretenda manter a sanção de multa, sem conceder, deve a sua execução ser suspensa, nos termos propostos pelo senhor instrutor». (cf. fls. 1208/1218 – vol. IV do instrutor e fls. 60 a 69 dos autos, que aqui se dão por reproduzidas).
- l)Por acórdão do Plenário do CSMP de 17 de Setembro de 2008, foi deliberado não admitir a reclamação, por intempestiva, reafirmando-se ainda a não ocorrência da invocada prescrição (cf. fls. 1218/1221 - vol. IV do instrutor).
- m)Deduzida nova reclamação, pelo autor, agora contra o acórdão referido em k), veio a mesma a ser atendida, por acórdão do Plenário de 03 de Dezembro de 2008, aqui impugnado, que considerando a anterior reclamação tempestiva, face à informação prestada pelos serviços, revogou o acórdão reclamado que a não admitira e passou a conhecer da mesma, nos seguintes termos:
« (…)
3Suscita o Reclamante, como primeira questão, a da prescrição da faculdade de instaurar o procedimento disciplinar.
Todavia, não ocorreu in casu prescrição do procedimento disciplinar, estando a posição deste Conselho sobre esta matéria em consonância com a doutrina dos Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo proferidos em 12 de Março de 2008, no processo nº867/06 e em 21 de Maio de 2008, no processo nº639/07, ambos disponíveis, em texto integral, in WWW.dgsi.pt.
De facto, tal como se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido em 12 de Março de 2008, no processo nº867/06:
“I - Para o efeito de se instaurarem procedimentos disciplinares a Magistrados do Mº Pº, o «dirigente máximo do serviço» - noção esta inclusa no art.º 4º, n.º 2, do Estatuto Disciplinar - tanto pode ser o Procurador-Geral da República como o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP).
II - Contudo, e nos termos do art.º 214º do Estatuto do Ministério Público, só o CSMP tem competência para converter um anterior inquérito em processo disciplinar.
III - Na medida em que formulava uma tal proposta de conversão, o relatório final de um inquérito movido a um Magistrado do Mº Pº tinha como destinatário único o CSMP -pelo que o facto de o Procurador-Geral da República não haver instaurado, «motu proprio», o processo disciplinar nos 3 meses subsequentes ao recebimento do inquérito nos serviços da PGR não traduzia o desinteresse na perseguição disciplinar justificativo da prescrição de curto prazo prevista no art.º 4º, n.º 2, do ED.
IV - Sendo o CSMP um órgão colegial, é impossível que tome conhecimento de uma falta disciplinar antes de efectivamente reunir e essa matéria constar da ordem do dia.”- Sumário in www.dgsi.pt
Doutrina que se reafirmou no supramencionado acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 21 de Maio de 2008, no processo nº639/07, em que também se invocaram, no mesmo sentido, anteriores acórdãos da Secção de 10.11.2004 e do Pleno de 23.05.2006.
Mais recentemente, também se decidiu no acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 10 de Setembro de 2008, no processo nº 449/07, o seguinte:
“Para o efeito de se instaurarem procedimentos disciplinares a Magistrados do Mº Pº, o «dirigente máximo do serviço» - noção esta inclusa no art.º4º, n.º 2, do Estatuto Disciplinar - tanto pode ser o Procurador-Geral da República como o Conselho Superior do Ministério Público (CSMP). Contudo, e nos termos do art.º 214º do Estatuto do Ministério Público, só o CSMP tem competência para converter um anterior inquérito em processo disciplinar. Na medida em que formulava uma tal proposta de conversão, o relatório final de um inquérito movido a um Magistrado do Mº Pº tinha como destinatário único o CSMP - pelo que o facto de o Procurador-Geral da República não haver instaurado, «motu proprio», o processo disciplinar nos 3 meses subsequentes ao recebimento do inquérito nos serviços da PGR não traduzia o desinteresse na perseguição disciplinar justificativo da prescrição de curto prazo prevista no art.º 4º, n.º 2, do ED.»- Ponto III do sumário in loc. cit.
Jurisprudência que está em consonância com a posição deste Conselho, que se reitera, considerando-se, assim, tal como no acórdão reclamado, não haver in casu ocorrido prescrição do procedimento disciplinar.
4. Por outro lado, vem alegado que, pelo menos a partir de Janeiro de 2005, as ausências do reclamante da Região Autónoma … para participar em reuniões do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol realizadas no continente, foram objecto de consentimento genérico tácito da Procuradoria Geral da República, que tinha conhecimento efectivo de que o reclamante era membro daquele órgão, de que tinha suscitado a existência de alguma objecção a tal participação, e optou dar o seu acordo tácito.
Todavia, no relatório a que alude o artº202º do Estatuto do Ministério Público – que no acórdão reclamado se deu por reproduzido – o Senhor Instrutor consignou o seguinte:
“Não foi o arguido acusado pelo facto de haver integrado o Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, nem de, no desempenho de tais funções, haver recebido senhas de presença ou outros benefícios ou de não haver comunicado à Procuradoria-Geral da República pertencer àquele órgão de disciplina do futebol português, depois de tal informação lhe haver sido solicitada. Essa matéria é, pois, já estranha ao objecto do presente processo, não se alcançando os motivos pelos quais a mesma foi abordada na defesa do arguido, não merecendo, assim aqui quaisquer outras considerações.
Haverá apenas que salientar que pelo facto de ter sido comunicado à Procuradoria-Geral da República que o arguido integrava o aludido Conselho de Disciplina, tal facto evidentemente não o dispensava em qualquer caso de dar cumprimento ao estabelecido pelas disposições conjugadas nos artº86º e 87º do mencionado Estatuto do Ministério Público, que o arguido, repete-se, violou por forma reiterada e continuada. Daí o refutarmos, peremptoriamente, porque sem o mínimo de sustentação legal e se nos oferecer também manifestamente ilógica, a afirmação constante do artº79º da defesa, segundo a qual a partir do momento em que a Procuradoria Geral da República teve conhecimento da participação do arguido no Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol as suas ausências da Região Autónoma … “… foram objecto do consentimento genérico tácito da Procuradoria Geral da República.” (sic)
Importando sublinhar que estão em causa ausências num total de 57 dias úteis, cinco dos quais no mês de Fevereiro de 2005, as quais ocorreram entre 30 de Junho de 2004 e Março de 2006, sendo certo que, para além de tudo o mais, nas situações de ausência, os magistrados do Ministério Público também devem informar o local em que podem ser encontrados (nº3 do artº87º do Estatuto do Ministério Público), não se vendo como pode o Reclamante, sem aludir a este dever, defender a ausência de ilícito disciplinar relevante.
Sendo igualmente certo que, consoante resulta de fls. 40, 41 e 43, o ora reclamante solicitou autorização para se ausentar da respectiva circunscrição judicial nos dias 18, 19 e 20 de Abril de 2006, 19, 20 e 21 de Dezembro de 2003 e 29 e 30 de Setembro de 2004.
Ora, sendo a pena de multa aplicável a casos de negligência ou desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo – artº181º do estatuto do Ministério Público, a reiterada conduta do ora Reclamante revela desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo, pelo que a pena de multa é, in casu, a pena adequada, tendo, aliás, sido determinada em medida muito próxima do mínimo legal de cinco dias.
E não estando em causa uma ocasional infracção dos deveres funcionais, importa reter que o fim das penas disciplinares na Administração Pública não se restringe à prevenção especial, antes havendo que salvaguardar os fins de prevenção geral (no seio da instituição e da função pública em geral) e de defesa do prestígio da Administração (perante a generalidade dos cidadãos) - cfr acórdão do Supremo Tribunal Administrativo proferido em 14 de Março de 2002, no processo nº 48166, também disponível em texto integral, in loc. Cit.
Sendo certo que, tal como acentua o Senhor Inspector, no relatório a que alude o artº202º do estatuto do Ministério Público, o mencionado longo período de 57 dias úteis de ausências ilegítimas e o extenso lapso temporal durante o qual o arguido foi persistindo na sua conduta ilícita, acentua a sua gravidade.
Não se mostrando, assim, atenta a reiterada conduta do ora reclamante nas circunstâncias de tempo atrás assinaladas, adequada a suspensão da pena de multa, que foi, aliás, fixada em 10 dias, numa moldura abstracta de cinco a noventa dias.
5. Termos em que acordam no Conselho Superior do Ministério Público em indeferir a reclamação» (cf. fls. 1235/1236 – vol. IV do instrutor e certidão junta a fls. 104 a 113 dos presentes autos, que, no restante, se dá por integralmente reproduzido).
n) Por deliberação nº1811/2006 do CSMP, de 29.11.2006, publicada no DR nº249, II Série, de 29.12.2006, «O Conselho Superior do Ministério Público, ao abrigo do disposto no artº31º do Estatuto do Ministério Público (EMP) (Lei nº60/98, de 27 de Agosto), delega no Procurador-Geral da República a competência para a prática dos seguintes actos quando, pela sua natureza, não devam aguardar pela reunião do Conselho:
«1. (…)
u) Conversão em processo disciplinar dos processos de inquérito ou de sindicância (artº214º, nº1 do EMP).
- 2.A prática dos actos acima referidos pode ser subdelegada.
- 3.(…).
- 4.(…).
- 5.Consideram-se ratificados os actos referidos nos nº1 e 2 praticados desde 9 de Outubro de 2006 até à entrada em vigor da presente delegação de competências.» (cf. doc. fls.155 dos presentes autos).
o) No ano de 2007 e 2008, foram convertidos em processo disciplinar os seguintes inquéritos:
Processo Data da Conversão Autor do Acto Data da Instauração do Inquérito
P.3/2007-RMP-PD…......15.01.2007…..PGR……………15.12.2006
P.7/2007-RMP-PD……..08.02.2007…..CSMP………….11.10.2006
P.8/2007-RMP-PD……..19.04.2007…..PGR……………05.12.2006
P.9/2007-RPM-PD……..23.05.2007…..CSMP………….27.12.2006
P.11/2007-RPM-PD……08.02.2007…..CSMP………….06.07.2005
P.12/2007-RMP-PD……08.02.2007…..CSMP………….02.10.2006
P.13/2007-RMP-PD……11.05.2007…..Vice-PGR………08.01.2007
P.14/2007-RMP-PD……14.05.2007…..Vice-PGR…..…..26.03.2007
P.15/2007-RMP-PD……17.05.2007…..Vice-PGR………13.03.2007
P.16/2007-RMP-PD……22.02.2007…..Vice-PGR………27.12.2006
P.18/2007-RMP-PD……13.01.2007…..Vice-PGR……....19.07.2006
P.19/2007-RMP-PD……06.06.2007…..Vice-PGR………08.02.2007
P.20/2007-RMP-PD.…...23.05.2007…..CSMP…….........20.03.2006
P.21/2007-RMP-PD…....23.05.2007…..CSMP……….... 14.12.2006
P.22/2007-RMP-PD……19.06.2007…..Vice-PGR…........15.03.2007
P.23/2007-RMP-PD..…..23.02.2007…..CSMP……….....25.05.2005
P.24/2007-RMP-PD…....25.07.2007…..Vice-PGR……....14.03.2007
P.25/2007-RMP-PD……27.07.2007…..Vice-PGR……....02.07.2007
P.26/2007-RMP-PD……31.07.2007…..Vice-PGR.....…...22.02.2007
P.28/2007-RMP-PD…....23.02.2007…..CSMP….……....15.03.2006
P.29/2007-RMP-PD…....19.10.2007…..Vice-PGR…...… 19.09.2006
P.30/2007-RMP-PD…....31.10.2007…..Vice-PGR……... 07.07.2005
P.31/2007-RMP-PD…....17.10.2007…..CSMP……….... 15.03.2006
P.32/2007-RMP-PD…....14.11.2007…..Vice-PGR……... 15.10.2007
P.33/2007-RMP-PD…....20.12.2007…..Vice-PGR…....... 20.04.2007
P.1/2008-RMP-PD……..31.03.2008…..Vice-PGR……....15.02.2008
P.2/2008-RMP-PD……..08.04.2008…..Vice-PGR……....08.11.2005
P.4/2008-RMP-PD……..28.05.2008…..Vice-PGR…....... 14.02.2008
P.5/2008-RMP-PD……..12.06.2008…..Vice-PGR….. .... 22.04.2008
P.8/2008-RMP-PD……..06.06.2008…..CSMP……….... 15.10.2007
P.9/2008-RMP-PD……..07.08.2008…..Vice-PGR…...... 17.01.2008
P.10/2008-RMP-PD…....06.10.2008…..Vice-PGR…..... 18.10.2005
P.11/2008-RMP-PD……22.10.2008…..Vice-PGR…… 22.04.2008
P.12/2008-RMP-PD……31.10.2008…..Vice-PGR…… 07.08.2008
P.13/2008-RMP-PD……11.11.2008…..Vice-PGR….......23.07.2007
P.14/2008-RMP-PD……13.11.2008…..Vice-PGR….......26.06.2008
P.15/2008-RMP-PD……21.11.2008…..Vice-PGR….......09.07.2008
P.16/2008-RMP-PD……27.11.2008…..Vice-PGR….......18.07.2008
P.17/2008-RMP-PD……05.12.2008…..Vice-PGR….......11.03.2008
(doc. fls. 191)
2.2. MATÉRIA DE DIREITO
O autor pretende, com a presente acção, obter a anulação da deliberação do Plenário do CSMP de 03.12.2008, que lhe indeferiu a reclamação deduzida contra o acórdão da Secção Disciplinar de 06.06.2008, que o puniu com a sanção disciplinar de multa de 10 dias.
Invoca como fundamentos desse pedido, os anteriormente invocados na petição inicial contra o anterior acórdão da Secção Disciplinar de 06.06.08 (cf. artº 2º do requerimento de fls. 124 e segs.), a saber:
- -prescrição da faculdade de instaurar o procedimento disciplinar (cf. artº23º a 33º da p.i.);
- -erro nos pressupostos, de facto e de direito, do acto impugnado (cf. artº 34º a 120º da p.i.).
2.2.1. Quanto à invocada prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar:
O autor pretende, com a presente acção, obter a anulação da deliberação do Plenário do CSMP de 03.12.2008, que lhe indeferiu a reclamação deduzida contra o acórdão da Secção Disciplinar de 06.06.2008, que o puniu com a sanção disciplinar de multa de 10 dias.
Invoca como fundamentos desse pedido, os anteriormente invocados na petição inicial contra o anterior acórdão da Secção Disciplinar de 06.06.08 (cf. artº 2º do requerimento de fls. 124 e segs.), a saber:
- -prescrição da faculdade de instaurar o procedimento disciplinar (cf. artº23º a 33º da p.i.);
- -erro nos pressupostos, de facto e de direito, do acto impugnado (cf. artº 34º a 120º da p.i.).
2.2.1. Quanto à invocada prescrição do direito de instaurar o procedimento disciplinar:
Segundo o autor, a faculdade de instaurar o procedimento disciplinar pelos factos por que foi punido prescreveu, por ter sido ultrapassado o prazo de três meses previsto no nº2 do artº4º do DL 28/84, de 16.01, que aprovou o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração (doravante ED), já que o relatório do inquérito que lhe foi instaurado, contendo as conclusões e propostas, deu entrada nos serviços do CSMP em 15 de Setembro de 2006 e a deliberação do CSMP a converter o inquérito em processo disciplinar data de 23 de Maio de 2007, sendo que o processo foi distribuído inicialmente ao relator Dr. C…, em 03.10.2006, vindo a ser redistribuído a outro relator em 29 de Março de 2007 e, portanto, já depois de decorrido o prazo de prescrição, pelo que não se pode pressupor que o CSMP não tinha o conhecimento relevante.
Invoca, em apoio da sua tese, o acórdão deste STA de 01.03.2007, rec. 205/06.
O autor veio ainda, posteriormente, aquando do pedido de modificação objectiva da instância, invocar, para sustentar a alegada prescrição, que o CSMP, por deliberação de 29.11.06, publicada no DR 2ª série de 29.12.06, delegou no Senhor Procurador Geral da República, a competência prevista no artº214º, nº1 do EMP para converter o inquérito em processo disciplinar (cf. requerimento de fls. 124 e segs.).
A entidade demandada, na sua contestação, quer à impugnação do acto inicial, quer à impugnação do novo acto, defendeu a improcedência da referida excepção, quer porque o termo inicial do prazo previsto no artº4º, nº2 do ED/84 é o conhecimento EFECTIVO da materialidade susceptível de censura disciplinar pelo órgão colegial, como é jurisprudência do STA que cita, quer porque a invocada delegação de competência é válida a partir de 30 de Dezembro de 2006, pelo que só opera relativamente a todos os processos de inquérito entrados na PGR após esta data.
Vejamos:
O art. 4.º, n.º 2, do Estatuto Disciplinar, subsidiariamente aplicável em matéria de prescrição do procedimento disciplinar por força do disposto no art. 216.º do Estatuto do Ministério Público, estabelece que prescreverá o procedimento «se, conhecida a falta pelo dirigente máximo do serviço, não for instaurado o competente procedimento disciplinar no prazo de 3 meses».
Como se vê, o termo inicial deste prazo é o conhecimento da falta pelo dirigente máximo do serviço.
No entanto, a instauração de procedimento disciplinar da titularidade de poderes para tal.
A jurisprudência deste Supremo Tribunal Administrativo, baseada no teor expresso do art. 214.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público, tem vindo a adoptar o entendimento de que o Senhor Procurador-Geral da República não tem competência para converter inquéritos em processos disciplinares, embora resulte do teor também expresso da lei que tem competência para instaurar inquéritos e processos disciplinares, que lhe é conferida pelo art. 12.º, n.º 2, alínea f), do mesmo Estatuto – cfr. neste sentido acórdãos de 10-9-2008, proferido no processo 0449/07; 12-3-2008, proferido no processo 0867/06; de 2-7-2009 (pleno da 1ª Secção) proferido no processo 0639/07; de 19-3-2009 (pleno da 1ª Secção) proferido no processo 0867/09.
Por isso, só com delegação de poderes o Senhor Procurador-Geral da República poderá ordenar a conversão de inquéritos em processos disciplinares.
Sendo assim, serão dois os requisitos para se iniciar o prazo de prescrição quando está em causa o conhecimento dos factos pelo Senhor Procurador-Geral da República, através de inquérito:
- (i)ter conhecimento dos factos;
- (ii)e ter delegação de poderes para determinar a conversão do inquérito em processo disciplinar.
Os dois requisitos são independentes: o Senhor Procurador-Geral da República pode ter conhecimento dos factos e não ter os referidos poderes delegados; e pode ter poderes delegados e não ter conhecimento dos factos. Em qualquer destas situações, não se iniciará o prazo de prescrição previsto no n.º 2 do art. 4.º do Estatuto Disciplinar, aprovado pelo DL n.º 24/84, de 16 de Janeiro.
A ocorrência dos dois requisitos não tem de ser, e só por coincidência será, concomitante: pode haver delegação de poderes e, posteriormente, conhecimento dos factos; e pode haver conhecimento dos factos e só depois, ser delegada a competência para a conversão dos inquéritos em processos disciplinares.
Mas, quando se reunirem os dois requisitos, que são os únicos necessários, o prazo de prescrição iniciar-se-á. Se a delegação de poderes for anterior ao conhecimento dos factos, o prazo começa a correr a partir deste; se o conhecimento dos factos for anterior à delegação de poderes o prazo da prescrição só começa a correr a partir desta – pois só a partir da reunião dos dois requisitos o Procurador Geral da República tem o poder e a possibilidade de converter o inquérito.
Aplicando este regime ao caso em apreço, constata-se que o Senhor Procurador-Geral da República tinha conhecimento das faltas desde Setembro de 2006, embora, então, não tivesse poderes para converter o inquérito em processo disciplinar. E constata-se, ainda, que teve delegação de poderes através de uma deliberação do CSMP publicada em 29-12-2006.
Deste modo, a partir de 29-12-2006, data em que ocorreu a publicação da deliberação de delegação de poderes, ficou a deter poderes para ordenar a conversão do inquérito em processo disciplinar. Por isso, a partir desta data, estando reunidos os dois requisitos, iniciou-se o prazo de prescrição previsto no art. 4.º, n.º 2, do Estatuto Disciplinar.
Consequentemente, a conversão do inquérito em processo disciplinar tinha de ser determinada até 29-3-2007. Como essa conversão só foi determinada pelo Conselho Superior do Ministério Público em 23-5-2007, é de concluir que ocorreu a invocada prescrição.
Registe-se ainda que não pode sequer invocar-se, como uma possível situação de «justo impedimento», a indisponibilidade do processo pelo Senhor Procurador-Geral da República, por estar distribuído a um membro do Conselho Superior do Ministério Público, pois, em 23-2-2007 e 20-3-2007, antes de se ter esgotado o prazo de prescrição, o processo foi concluso, por duas vezes, ao Senhor Procurador-Geral da República, que se absteve de determinar a conversão, embora já então tivesse poderes para a ordenar.
De facto, a interpretação que, em termos de razoabilidade e objectividade, se deve fazer dos termos da deliberação de delegação de poderes é a de que a mesma pretendeu autorizar a prática pelo Senhor Procurador-Geral da República dos actos abrangidos pela delegação também nos processos pendentes, pois seria incongruente a manifestação de concordância ínsita na ratificação dos actos anteriores que foram praticados sem delegação de poderes com restrição generalizada desta delegação a todos os processos pendentes.
Aliás, a lista das conversões de inquéritos em processos disciplinares que consta do probatório evidencia bem que foi essa a interpretação do Senhor Procurador-Geral da República que determinou, ao abrigo da delegação de poderes, duas conversões em processos disciplinares de inquéritos instaurados antes da delegação, decididas em 15-1-2007 e 19-4-2007, para além de muitas decididas pelo Senhor Vice-Procurador-Geral da República, com base em subdelegação de poderes, baseada na referida delegação.
Deste modo, estando prescrito procedimento disciplinar no momento da prática do acto punitivo, verifica-se o vício que lhe é imputado a este título.
2.2.2. Quanto ao invocado erro sobre os pressupostos, de facto e de direito, do acto impugnado – artº34º a 118º da p.i.:
2.2.2.1. Nos artº34º a 39º da petição, o autor alega, em síntese, que, a partir de 13.09.2006 e durante cerca de um ano, acumulou o TAF do …, com o TAF de … onde exercia funções, devido a doença do respectivo titular, conforme despacho da Senhora Procuradora Geral Adjunta, Coordenadora do TCA Sul nº 4/2006, referindo que efectuou nesse período mais de uma dúzia de viagens à Região Autónoma … e que, até à data, lhe não foi abonada qualquer importância a título de remuneração suplementar pela acumulação, não obstante as diligências por si efectuadas junto da sua superior hierárquica e até mesmo junto do Ministério da Justiça, nem pagas as despesas que suportou, do seu bolso com a sua estadia …, além dos prejuízos que tal acumulação provocou na sua vida pessoal e familiar (artº 34º a 39º da p.i.).
Ora, tendo o autor sido punido disciplinarmente no acórdão impugnado, por ausências ilegítimas ao serviço, ocorridas no período entre 30 de Junho de 2004 e Março de 2006, como se provou (cf. alínea l) do probatório supra), a matéria alegada pelo autor nos citados artº 34º a 39º da petição, além de estranha ao objecto do processo, respeita a factos posteriores, ocorridos após 13.09.2006, e, por isso, de todo, irrelevante para apreciação da legalidade do acto aqui impugnado.
2.2.2.2. Nos artº 40º a 48º da petição, o autor alega que a deliberação impugnada parte do pressuposto, que ele se ausentou da circunscrição territorial por um total de 57 dias, sem para tal solicitar autorização ou justificar ausências e que lendo, quer a acusação, quer o relatório final, continua a não ser possível determinar como se chegou aquele número.
Mas o autor não tem razão.
Com efeito, todas as referidas ausências estão demonstradas nos autos, como esclarecidamente se refere no relatório final em que se fundamentou o acto impugnado (cf. seu ponto 3, sob a epígrafe «Factos Provados. Apreciação da Prova»), aliás, em resposta a idêntica alegação efectuada na defesa do autor apresentada contra a acusação.
Consta, a este propósito, no ponto 3.1 do relatório final, designadamente o seguinte:
« …em nosso entender os elementos de prova recolhidos nos autos não deixam dúvidas quanto à demonstração da violação reiterada e continuada, pelo arguido do seu dever funcional, p. e p. pelas disposições conjugadas dos artº86º e 87º da Lei nº60/98, de 27 de Agosto, o que integra a infracção disciplinar que lhe foi imputada na acusação de fls. 323/331, nomeadamente o seu artº17º.
De facto, os documentos juntos aos autos, nomeadamente todos aqueles que nos foram remetidos pela Federação Portuguesa de Futebol (informação escrita de fls. 29/34), pela TAP (documentação junta a fls. 44/160) e pela superiora hierárquica do arguido (informação junta a fls.38/43), comprovam à saciedade que este Magistrado, depois de em 30.06.04 assumir funções junto do Tribunal Administrativo e Fiscal do …, ausentou-se em numerosos dias úteis da Região Autónoma …, circunscrição a que se encontrava adstrito, por razões da sua vida particular, nomeadamente pela sua vontade de participar nas reuniões do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol.
Mais se infere com total segurança dos elementos probatórios recolhidos nos autos, nomeadamente das declarações prestadas pelo próprio arguido e da já mencionada informação prestada pela sua então imediata superiora hierárquica, junta a fls. 38/43, que aquele apenas solicitou autorização para se ausentar daquela Região Autónoma … nos dias 18, 19 e 20 de Abril de 2006, 19, 20 e 21 de Dezembro de 2005 e 29 e 30 de Setembro de 2004, ausências que, por isso, assim se mostram justificadas, não foram, mencionadas na acusação contra o mesmo por nós formulada.
Demonstrado está igualmente através dos mesmos elementos probatórios, que o arguido não comunicou nem justificou perante a sua hierarquia e após o seu regresso à Região Autónoma … as demais ausências que se encontram especificadas no libelo contra ele deduzido.(…) » (cf. fls. 1169 do instrutor – vol. IV)
Consta, ainda a este propósito, do ponto 3.3. do relatório final que, «Em ordem a uma mais fácil apreensão do que se deixara descrito nos artigos antecedentes, no artigo 11º da acusação elaborou-se uma tabela, com a expressa anotação das datas “…das efectivas presenças do ora arguido nas reuniões do dito Conselho de Disciplina, os dias da semana em que tais reuniões tiveram lugar e ainda, nos casos em que a análise das cópias dos bilhetes das viagens aéreas o permitiu, a menção também do dia da semana, da hora do embarque no … e bem assim do dia da semana e hora do subsequente regresso à Região Autónoma ….”. Na aludida tabela não se olvidou ainda até de indicar, expressamente, as folhas do processo onde se encontravam os documentos comprovativos das viagens em todos os casos em que foi possível obtê-los da respectiva companhia aérea.» (cf. fls. 1175 do instrutor).
E compulsados os autos verifica-se que os documentos referidos se encontram juntos e que deles o autor teve oportunamente conhecimento, não os tendo impugnado ou arguido a sua falsidade.
Portanto e contrariamente ao pretendido pelo autor, os autos contêm todos os elementos de prova que permitem determinar, com exactidão, não só os dias em que o autor se ausentou da circunscrição judicial do TAF do …, a que estava adstrito no período a que respeitam as infracções por que foi punido (circunscrição que abrange apenas a Região Autónoma …), mas também as horas em que tomou o avião, as datas das reuniões do Conselho de Disciplina da Federação de Futebol realizadas no Continente, em que o autor esteve presente aquando dessas ausências, bem como os dias e horas em que regressou, elementos que foram fornecidos, quer pela Federação Portuguesa de Futebol, quer pela TAP, resultando ainda da informação do imediato superior hierárquico do autor junta aos autos, que não foi solicitada autorização prévia para essas ausências, nem apresentada justificação posterior pelo autor.
2.3. Quanto à irrelevância disciplinar que o autor pretende atribuir às referidas ausências, em geral e a algumas, em particular:
As ausências e faltas ao serviço dos magistrados do MP estão especialmente reguladas nos artº86º e 87º do EMP, que se transcrevem:
Artº 86º
Ausência
1 - Os magistrados do Ministério Público podem ausentar-se da circunscrição quando em exercício de funções, no gozo de licença, nas férias judiciais e em sábados, domingos e feriados.
2 - A ausência nas férias, sábados, domingos e feriados não pode prejudicar a realização de serviço urgente, podendo ser organizados turnos para o efeito.
3 - A ausência ilegítima implica, além de responsabilidade disciplinar, a perda de vencimento durante o período em que se tenha verificado
Artº87º
Faltas
1 - Quando ocorra motivo ponderoso, os magistrados do Ministério Público podem ausentar-se da circunscrição por número de dias que não exceda três em cada mês e 10 em cada ano, mediante autorização prévia do superior hierárquico ou, não sendo possível obtê-la, comunicando e justificando a ausência imediatamente após o regresso.
2 - Não são contadas como faltas as ausências em dias úteis, fora das horas de funcionamento normal da secretaria, quando não impliquem falta a qualquer acto de serviço ou perturbação deste.
3 - São equiparadas às ausências referidas no número anterior, até ao limite de quatro por mês, as que ocorram em virtude do exercício de funções directivas em organizações representativas da magistratura do Ministério Público.
4 - Em caso de ausência, os magistrados do Ministério Público devem informar o local em que podem ser encontrados.
Decorre destes preceitos legais, que as ausências dos magistrados do ministério público da circunscrição judicial a que estão adstritos, quando ilegítimas, têm relevância disciplinar, como se fez constar, aliás, expressamente do nº3 do citado artº86º.
E elas são ilegítimas, como também decorre dos preceitos em análise, quando ocorram em dias úteis, durante o período normal de funcionamento do tribunal e não forem autorizadas previamente pelo superior hierárquico, ou, se não for possível obter tal autorização, quando não forem justificadas a posteriori imediatamente após o regresso. Aliás, mesmo fora do período normal de serviço da secretaria, a ausência do magistrado da circunscrição, mas aqui apenas se implicar falta a qualquer acto do serviço ou perturbação deste, constitui ausência ilegítima, como decorre do nº 2 do citado artº87º, a contrario.
Ora, no presente caso e face à factualidade provada, não restam dúvidas que as referidas ausências do autor da circunscrição judicial da Região Autónoma … foram ilegítimas, face aos citados preceitos legais, porque ocorreram em dias úteis, dentro do período normal de funcionamento do tribunal, para se deslocar ao Continente, com vista a participar em reuniões do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, sem que o autor tenha pedido autorização prévia superior ou justificado essas ausências logo após o regresso, como lhe impunham os citados preceitos legais.
Reconhece-se que a implementação das novas tecnologias nos tribunais, designadamente a possibilidade de, por essa via, se poder hoje trabalhar à distância (vg o SITAF), incentivam a ausência dos magistrados da circunscrição judicial, já que estes podem consultar e despachar nos processos, de qualquer lugar, desde que tenham o programa instalado num outro computador pessoal. No entanto, essas novas funcionalidades não foram introduzidas com vista a dispensar a presença dos magistrados nos tribunais ou na respectiva circunscrição judicial, mas sim com vista a uma maior celeridade e flexibilidade na tramitação dos processos, como melhor consta do preâmbulo da Portaria nº 1417/2003 de 30.12, que regula o funcionamento do SITAF, pelo que não pode com esse fundamento, considerar-se justificada a ausência de um magistrado da respectiva circunscrição judicial. Com isto não se quer dizer que os citados artº 86º e 87º do EMP não careçam de alguma adaptação à realidade actual, mas essa é, a nosso ver, tarefa do legislador, não do julgador.
2.2.2.4. Quanto à irrelevância disciplinar que o autor pretende atribuir a determinadas ausências (as referentes aos dias 21 de Janeiro de 2005, 25 de Novembro de 2005), por ter regressado no ainda em, 2 de Julho de 2004, 24 de Setembro de 2004, 4 de Novembro de 2004 e 28 de Janeiro, 9 e 16 de Dezembro, todos de 2005, 21 de Outubro de 2004, 25 de Novembro de 2004 e 17 de Dezembro de 2004), também não procede.
Como se referiu, está provado e o autor, aliás, não nega, que se ausentou da circunscrição judicial onde exercia funções nos referidos dias, todos eles dias úteis, para se deslocar ao Continente a fim de participar, como se provou participou, em reuniões do Conselho de Disciplina (cf. tabela constante do artº3º e 11º da acusação e elementos de prova aí referidos), sem que tenha solicitado autorização prévia dos seus superiores, ou, posteriormente, tenha justificado perante a hierarquia essas ausências, como também se provou.
O facto de nos dias 21.01.2005 (sexta-feira) e 21.11.2005 (sexta-feira), ter regressado ainda no mesmo dia, ou de se ter ausentado da circunscrição nos dias 21.10.2004 (quinta-feira), às 15h29, no dia 25.11.04 (quinta-feira), às 12h55 e no dia 17.12.2004 (sexta-feira), às 13h45, não afasta a violação dos preceitos referidos, uma vez que se ausentou da circunscrição, em dia útil, dentro do horário normal de funcionamento do tribunal, sem solicitar autorização prévia e sem justificar posteriormente. Quanto às restantes datas, supra referidas, o autor limita-se a dizer que o acto impugnado renuncia demonstrar serem ausências relevantes para efeitos disciplinares, mas já se viu supra em 2.3. que não tem razão.
Refere ainda o autor que na intervenção escrita que apresentou no processo de inquérito e, depois, na defesa, está devidamente justificada e comprovada a ausência ocorrida no dia 9 de Janeiro de 2006 (não regressou no dia 8 de Janeiro ao … porque morreu a mulher de um seu grande amigo, cujo funeral foi dia 9 de Janeiro e onde participou, pelo que só regressou ao … nessa noite) e que o acto impugnado continua a qualificar tal facto como ausência ilegítima e não como falta justificada.
Só que o Autor também não justificou essa falta perante a hierarquia, sendo certo que, como se refere no relatório final, está provado e o autor nem sequer questiona, a ausência da circunscrição ocorreu, não no dia 9, mas no dia 6 de Janeiro de 2006 (sexta feira), com vista a participar em mais uma reunião do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol (cf. artº3º da acusação e elementos de prova aí referidos), tendo o autor regressado apenas no dia 9 (segunda), à noite, sendo que também não solicitou autorização prévia para se ausentar da circunscrição, nem justificou a posteriori essa ausência, perante o sua imediato superior hierárquico.
2.2.2.5. Nos artº 49º a 63º, o autor alega, em síntese que, o CSMP tinha efectivo conhecimento, pelo menos desde Janeiro de 2005, através de comunicação efectuada pelo autor em 09.12.2004, na sequência do Ofício Circular nº 25/04, de 02.12 e remetida ao Secretário da PGR em 06.01.2005, de que o autor desempenhava funções como membro do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol desde 31.10.2002.
Conclui, pois, que a Procuradoria-Geral da República consentiu tacitamente na permanência do autor como membro do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, já que não emitiu qualquer directiva, nem suscitou qualquer objecção, pelo que a censura que se extrai da acusação relativamente a esse facto, constitui um venire contra factum proprio, indiciador de uma leitura desadequada do princípio da boa fé.
Em consequência, todas as deslocações do autor ao continente para participar nas reuniões do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, posteriores aquela data, não podem ser qualificadas como ausências ilegítimas e muito menos como não justificadas.
Ora, também aqui não assiste razão ao autor, pelas razões que constam do relatório final que fundamentou o acto impugnado, quando a propósito da mesma questão suscitada pelo arguido, aqui autor, nos artº 43º a 55º da defesa que deduziu contra a acusação, refere o seguinte:
« Por seu turno, toda a matéria articulada nos artº43º a 55º da defesa nada tem a ver com os factos imputados ao arguido na acusação. Relacionadas com tal matéria são as exaustivas considerações, deixadas expostas no ponto 3.3 do relatório elaborado, finda a fase de inquérito, nos termos determinados no artº213º do Estatuto do Ministério Público e que constitui fls. 253/285. Com os diferentes e, a meu ver, bem fundamentados argumentos, propôs-se a fls.274, findas tais reflexões, que os autos se arquivassem nessa parte. De facto, não foi o arguido acusado pelo facto de haver integrado o Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, nem de no desempenho de tais funções haver recebido senhas de presença ou outros benefícios ou de não haver comunicado à Procuradoria Geral da República pertencer aquele órgão de disciplina de futebol português, depois de tal informação lhe haver sido solicitada. Essa matéria é, pois, já estranha ao objecto do presente processo, não se alcançando os motivos pelos quais a mesma foi abordada na defesa do arguido, não merecendo aqui quaisquer outras considerações.
Haverá apenas que salientar que, pelo facto de ter sido comunicado à Procuradoria-Geral da República que o arguido integrava o aludido Conselho de Disciplina, tal facto, evidentemente, não o dispensava, em qualquer caso, de dar cumprimento ao estabelecido pelas disposições conjugadas dos artº86º e 87º do mencionado Estatuto do Ministério Público, que o arguido, repete-se, violou por forma reiterada e continuada. Daí o refutarmos, peremptoriamente, porque sem o mínimo de sustentação legal e se nos oferecer também manifestamente ilógica, a afirmação constante do artº 79º da defesa, segundo a qual a partir do momento em que a Procuradoria Geral da República teve conhecimento da participação do arguido no Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol, as suas ausências da Região Autónoma … “…foram objecto do consentimento genérico tácito da Procuradoria Geral da República” (sic)
Não obstante sempre se dirá que na acusação deduzida contra o arguido não deixou de se articular no seu artº19º, entre as atenuantes que ali se reputaram indiciadas, precisamente o facto de aquele, por sua iniciativa, haver solicitado ao Presidente da Assembleia Geral da Federação Portuguesa de Futebol, por escrito e nos termos previstos pelo artº69º dos Estatutos do mesmo organismo, a renúncia ao mandato de membro do aludido Conselho de Disciplina.» (sic)
Concordando com tal fundamentação e sem necessidade de outras considerações, também, nesta parte, a impugnação terá de improceder.
2.2.2.6. Nos artº64º a 71º da petição, o autor alega, em síntese, que a sua integração como membro do Conselho de Disciplina da Federação Portuguesa de Futebol nunca determinou qualquer prejuízo para o exercício das suas funções como magistrado do Ministério Público, pelo contrário, o autor sempre cumpriu escrupulosamente as suas funções, conforme resulta do instrutor e fê-lo até com prejuízo da sua vida pessoal e familiar e do seu descanso, designadamente quando passou a acumular o TAF de … com o TAF do …, a partir de 01.09.2006.
E refere, a final, a sua perplexidade face à insistência na imputação de consequências disciplinares ao autor quando nenhuma censura é imputada ao seu exercício funcional, como magistrado.
Ora, o autor não imputa aqui, ao acto impugnado, qualquer concreta ilegalidade, mas faz esta alegação sob a epígrafe «Da errada qualificação jurídica e relevância disciplinar das ausências imputadas ao actor», com isso parecendo pretender que, pelo facto de, das referidas ausências da circunscrição judicial, não ter resultado prejuízo para o serviço, essas ausências não teriam relevância disciplinar.
Mas não é assim.
É que a infracção disciplinar existe independentemente de a conduta do arguido ter ou não causado prejuízo para o serviço público.
Com efeito, a infracção disciplinar basta-se com a violação culposa de algum ou alguns deveres, gerais ou especiais, decorrentes das funções que o funcionário ou agente exerce, no caso dos magistrados do MP, dos seus deveres profissionais (cf. artº 3º, nº1 do ED e artº 163º do EMP).
Portanto, o dano não é elemento essencial da infracção, como aliás, decorre do artº31º, nº1 a) do ED/84, aqui aplicável ex vi artº216º do EMP, isto sem prejuízo, de a eventual produção de resultados prejudiciais ao serviço ou ao interesse público, nos casos em que o funcionário ou agente pudesse prever essa consequência como efeito necessário da sua conduta, constituir uma circunstância agravante especial, nos termos da alínea b) do citado preceito legal.
Elementos essenciais da infracção disciplinar são o facto do agente, a ilicitude e a culpa.
Por outro lado, o facto de não ter resultado prejuízo para o serviço, em termos de produtividade, das referidas ausências do autor da circunscrição judicial do TAF do …, a que estava adstrito, pese embora o número dessas ausências (56 dias úteis) e o período de tempo a que se reportam (de 30.06.2004 a 31.03.2006) e de se ter provado a sua diligente prestação no exercício de funções no referido Tribunal, não afasta a ilicitude da sua conduta, nem a culpa, pois o autor não podia desconhecer, como não desconhecia, que não se podia ausentar da circunscrição judicial sem solicitar autorização prévia ao seu imediato superior hierárquico, ou, não sendo possível obtê-la, sem justificar imediatamente a ausência após o regresso.
E, portanto, contrariamente ao que alega, tal facto não afasta a relevância disciplinar daquelas ausências, apenas poderia ser considerado, como foi, uma circunstância atenuante (cf. ponto 3.1.1 da fundamentação do acto impugnado, transcrita na alínea l) do probatório).
2.2.2.7. Nos artº72º a 88º da petição, o autor continua, no essencial, a alegar não compreender que lhe seja imputado «manifesto desinteresse pelo cumprimento dos deveres do cargo», se não é feita qualquer censura ao seu exercício funcional, antes se reconhece que mantém o seu serviço pontualmente em dia.
O autor encontra a resposta no ponto 2.6 supra.
Deve, porém, acrescentar-se que, contrariamente ao que parece pretender o autor, os deveres do cargo não se resumem a ter o serviço pontualmente em dia.
São vários os deveres dos magistrados do MP, decorrentes da função que exercem, já que, como se referiu, além dos deveres gerais que incumbem aos funcionários e agentes, estão também sujeitos a deveres especiais impostos pelo seu próprio Estatuto (cf. artº 3º, nº1 e 4 a 12 do ED/84 e artº 81º a 108º do EMJ).
Ora, entre os deveres especialmente previstos no EMP estão os constantes dos artº86º e 87º do EMP.
Alega ainda o autor que não houve violação do artº87º, nº1 do EMP, porque o autor nunca se ausentou por mais de três dias úteis em cada mês ou dez em cada ano.
O citado preceito dispõe que «Quando ocorra motivo ponderoso, os magistrados do Ministério Público podem ausentar-se da circunscrição por número de dias que não exceda três em cada mês e 10 em cada ano, mediante autorização prévia do superior hierárquico ou, não sendo possível obtê-la, comunicando e justificando a ausência imediatamente após o regresso.»(sublinhado nosso)
Portanto, o artº87º, nº1 do EMP não permite, mesmo que as ausências não excedam o limite máximo, ali previsto, dos três dias úteis em cada mês ou dos dez dias em cada ano, que o magistrado do MP se ausente da circunscrição judicial, sem prévia autorização do superior hierárquico ou, não sendo possível obtê-la, sem comunicar e justificar a ausência imediatamente após o regresso.
Ora, o autor ausentou-se da circunscrição judicial 57 dias úteis, durante o período de 30.06.2004 a 31.03.2006, sem que tenha cumprido os deveres referidos no artº87º, nº1 do EMP, pois, como já repetidas vezes se disse, não solicitou autorização prévia para nenhuma dessas ausências, nem as justificou a posteriori, junto do seu imediato superior hierárquico, deveres que não podia desconhecer e bem conhecia, como, aliás, se provou, pois deles fez uso quando lhe aprouve.
Acresce que, como se refere no acto impugnado e se provou, no mês de Fevereiro de 2005, as ausências ilegítimas até excederam os três dias (cf. artº3º e 11º da acusação e elementos de prova aí referidos).
Não merece, pois, censura, o enquadramento jurídico dos factos provados, efectuado no acto aqui contenciosamente impugnado.
2.2.2.8. Finalmente, nos artº 89º a 118º, o autor alega, em síntese relevante, que caso se entenda que a sua actuação reveste relevância disciplinar, então não pode deixar de ser qualificada como falta leve susceptível, quando muito, de aplicação de uma sanção de advertência sem registo, posição, aliás, perfilhada por um dos vogais do CSMP.
Ora, ao autor foi aplicada, face à factualidade provada e supra referida, uma pena efectiva de 10 dias de multa. Para o efeito e como se vê da fundamentação do acórdão do Plenário do CSMP, aqui impugnado e do acórdão da Secção Disciplinar, que aquele manteve (cf. alíneas i) e l) do probatório supra), foram ponderadas as circunstâncias a que alude o artº185º do EMP, que, sob a epígrafe «Medida da Pena», dispõe que «Na determinação da medida da pena atende-se à gravidade do facto, à culpa do agente, à sua personalidade e às circunstâncias que deponham a seu favor ou contra ele».
E dessa ponderação, resultou como medida adequada da pena, a aplicação de uma multa de dez dias, numa moldura abstracta de cinco a noventa dias.
Ora, como é entendimento deste STA, designadamente do Pleno da Secção Cf. entre outros, os acs. Pleno da Secção de 06.03.07, rec. 219/05, de 29.03.2007 rec. 412/05 e de 02.07.2009, rec. 639/07, ao exercer os seus poderes disciplinares, em sede de graduação da culpa e de determinação da medida concreta da pena, a Administração goza de certa margem de liberdade, só sindicável judicialmente em caso de erro ou de violação dos princípios que regem a actividade administrativa.
Não decorre da factualidade provada, a existência de qualquer erro na determinação da medida da pena aqui em causa, ou que esta seja ofensiva dos referidos princípios, designadamente que seja desadequada ou desproporcional, pelo que não ocorre fundamento para a sua alteração.